quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Regimento do Ouvidor do Cacheu e Rios na Guiné

 

Regimento do Ouvidor do Cacheu e Rios na Guiné

Eu El-Rei faço saber a vós Balthasar Pedro de Castello Branco, que ora tenho encarregado do cargo de Capitão e Ouvidor  de Cacheu, nos Rios da Guiné, que eu hei por bem e me praz, que, em quanto servirdes o dito cargo, useis do Regimento seguinte, e isto alem dos poderes e jurisdicção, que por minhas Leis e Ordenações são dadas aos Corregedores das Commarcas, de que outrosim usareis, nas causas em que se podér applicar, e não encontrarem este Regimento.

I. Nos actos de guerra, tereis poder e alçada para mandar castigar os inobedientes, com as penas que vos parecer, até dous annos de degredo para a Ilha do Principe, ou para Angola, e em penas pecuniarias até quantia de cincoenta cruzados, que aplicareis para as obras de fortificação do dito Cacheu, e isto sem appelação nem aggravo.

II. E sendo a inobediencia feita á vossa pessoa, com armas, por negro, o podereis condemnar em qualquer pena, até morte natural inclusive, que podereis dar á execução – e sendo branco peão, em pena de açoutes e de degredo, até quatro annos, para a Ilha do Principe, sem appelação nem aggravo – e sendo maior a condemnação, dareis appellação e aggravo para a Casa da Supplicação: – e as partes de maior condição, que as sobreditas, os podereis degradar para fóra do districto de vossa jurisdicção, sem appelação, nem aggravo, até tempo de tres annos; e sendo maior a condemnação, dareis appelação e aggravo para a dita Casa da Supplicação. (...)

VII. Guardareis com muita pontualidade minhas Leis e defesas, por que prohibo o commercio dos estrangeiros n'aquellas partes; e indo a ellas commerciar alguns, podendo-os haver os enviareis presos ao Governador de Cabo Verde (…).

XIII. E assim devassareis de todas as pessoas que tiverem commercio com estrangeiros, e lhes derem mantimento e cousas necessarias para seu repairo, e os prendereis e sentenceareis conforme a Lei, (...)

Paulo Figueira o fez, em Lisboa, a 4 de Abril de 1615. Christovão o fez escrever. – Rei.

JJAS, 1613 – 1619, pp. 125.127.

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