Regimento do Ouvidor do Cacheu e Rios na Guiné
Eu El-Rei faço saber a vós Balthasar Pedro de Castello Branco, que ora tenho encarregado do cargo de Capitão e Ouvidor de Cacheu, nos Rios da Guiné, que eu hei por bem e me praz, que, em quanto servirdes o dito cargo, useis do Regimento seguinte, e isto alem dos poderes e jurisdicção, que por minhas Leis e Ordenações são dadas aos Corregedores das Commarcas, de que outrosim usareis, nas causas em que se podér applicar, e não encontrarem este Regimento.
I.
Nos actos de guerra, tereis poder e alçada para mandar castigar os
inobedientes, com as penas que vos parecer, até dous annos de degredo para a
Ilha do Principe, ou para Angola, e em penas pecuniarias até quantia de
cincoenta cruzados, que aplicareis para as obras de fortificação do dito
Cacheu, e isto sem appelação nem aggravo.
II. E
sendo a inobediencia feita á vossa pessoa, com armas, por negro, o podereis
condemnar em qualquer pena, até morte natural inclusive, que podereis
dar á execução – e sendo branco peão, em pena de açoutes e de degredo, até
quatro annos, para a Ilha do Principe, sem appelação nem aggravo – e sendo
maior a condemnação, dareis appellação e aggravo para a Casa da Supplicação: –
e as partes de maior condição, que as sobreditas, os podereis degradar para
fóra do districto de vossa jurisdicção, sem appelação, nem aggravo, até tempo
de tres annos; e sendo maior a condemnação, dareis appelação e aggravo para a
dita Casa da Supplicação. (...)
VII.
Guardareis com muita pontualidade minhas Leis e defesas, por que prohibo o
commercio dos estrangeiros n'aquellas partes; e indo a ellas commerciar alguns,
podendo-os haver os enviareis presos ao Governador de Cabo Verde (…).
XIII.
E assim devassareis de todas as pessoas que tiverem commercio com estrangeiros,
e lhes derem mantimento e cousas necessarias para seu repairo, e os prendereis
e sentenceareis conforme a Lei, (...)
Paulo
Figueira o fez, em Lisboa, a 4 de Abril de 1615. Christovão o fez escrever. –
Rei.
JJAS,
1613 – 1619, pp. 125.127.
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