Provedor
dos Defuntos pague dividas
superiores a 10$000 réis
Em
Carta Regia de 14 de Novembro de 1625 – Representou-me a Mesa da Consciencia,
que, sendo por uma parte de muita importancia os contratos que se fazem em
Angola sobre as armações das fazendas que se levam áquelle Reino para se
trocarem por escravos, é pela outra parte forçoso darem-se as mesmas fazendas
com esperas até que escravos se conduzam de terra firme, por não ser possivel
compra-los com dinheiro á vista, pela falta que delle há; e que por
consequencia é impraticavel no dito Reino o capitulo do Regimento dos
Provedores dos Defunctos que lhes proibe mandarem pagar dividas que excederem a
dez mil réis; pois se embaraça com esta prohibição o commercio em prejuizo da
Fazenda Real e dos particulares: E hei
por bem que no dito Reino e em outras partes ultramarinas, onde houver
semelhante razão, tenham os Provedores authoridade para mandar pagar todas as
dividas procedentes de armações, e que constarem por escripturas publicas, ou
por escriptos particulares feitos com duas testemunhas em presença do Ouvidor,
qualquer que seja a sua importancia, derogado nesta parte o citado Capitulo.
JJAS, 1620.1627, pp.151-152.
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