quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Provedor dos Defuntos pague dividas superiores a 10$000 réis

 

Provedor dos Defuntos pague dividas superiores a 10$000 réis

 Em Carta Regia de 14 de Novembro de 1625 – Representou-me a Mesa da Consciencia, que, sendo por uma parte de muita importancia os contratos que se fazem em Angola sobre as armações das fazendas que se levam áquelle Reino para se trocarem por escravos, é pela outra parte forçoso darem-se as mesmas fazendas com esperas até que escravos se conduzam de terra firme, por não ser possivel compra-los com dinheiro á vista, pela falta que delle há; e que por consequencia é impraticavel no dito Reino o capitulo do Regimento dos Provedores dos Defunctos que lhes proibe mandarem pagar dividas que excederem a dez mil réis; pois se embaraça com esta prohibição o commercio em prejuizo da Fazenda Real e dos particulares: E hei por bem que no dito Reino e em outras partes ultramarinas, onde houver semelhante razão, tenham os Provedores authoridade para mandar pagar todas as dividas procedentes de armações, e que constarem por escripturas publicas, ou por escriptos particulares feitos com duas testemunhas em presença do Ouvidor, qualquer que seja a sua importancia, derogado nesta parte o citado Capitulo. 

JJAS, 1620.1627, pp.151-152.

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