Regimento
do Capitão de Cacheu
I.
Primeiramente, partireis deste porto de Lisboa em direitura ao de Cacheu, para
onde vos mandei dar embarcação, sem irdes á Ilha de Santiago, aonde assiste o
Governador Geral (…).
II.
Tanto que chegardes ao dito porto de Cacheu, fareis ajuntar os moradores e povo
da mesma povoação, e de algumas circumvisinhas, podendo ser com commodidade, e
parecendo-vos que vos convirá; e de minha parte, e com as palavras que fio de
vós que lhes sabereis bem dizer, lhes significareis, que, pelo que desejo que
elles vivam e sejam governados em paz e justiça, e com segurança de seu
commercio e fazenda, vos mando alli, com os cargos, que levaes, fazendo logo
lêr, perante todos, a Patente e Provisões delles – e assim fazer a Fortaleza, que ordeno; (…)
.
III.
E porque o principal intento com que vos envio, é para bem e augmento de nossa
Santa Fé, e para que meus Vassallos, que n'aquellas partes vivem, e a ellas
forem, sejam governados em paz e justiça, e que se guardem minhas Leis e
prohibições, sobre o trato e commercio dos estrangeiros, o procurareis assim,
tratando em primeiro lugar das cousas da Fé, favorecendo aos Ministros da
Igreja, e que se occuparem na doutrina e ensino dos gentios, e que estes sejam
bem tratados, e se lhes não façam vexações, (…)
IV. E
porque convem a meu serviço fazer-se no mesmo logar de Cacheu uma Fortaleza
para defensão delle e do commercio dos estrangeiros, vereis por vós, e com
informação de pessoas praticas, o sitio que melhor se poderá fazer (…).
V. E
entre tanto, desde logo fareis, com toda a diligencia, no mesmo sitio que
escolherdes, um Forte, com o necessario á sua defensão, de páos a pique, e
faxina, na melhor fórma que vos fôr possivel – e para as obras delle,
procurareis que os moradores da terra vos ajudem com seus escravos, por sua
vontade, pedindo-lh'o assim de minha parte (…).
VII.
E porque tenho intendido que em algumas partes d'aquelle districto há pessoas
que tem casas fortes, com artilheria, e particularmente um Sebastião Fernandes
Cação, o que é muito contra o que convem a meu serviço, lh'o significareis
assim de minha parte, e que haverei por servido se as desfazerem, e vos
entregarem a artilheria, para estar no Forte que mando fazer, pagando-se-lhes
pelo preço que valer (…).
VIII.
E não querendo estas pessoas vir em desfazer as casas fortes, e entregar-vos a
artelharia, pela dita maneira, nem o podendo vós acabar com elles, por termos
suaves, lh'o mandareis notificar assim, com pena de perdimento de suas
fazendas, e de serem havidos por levantados, e desleaes (…)
XIII.
Avisar-me-heis das pessoas que andam feitos tamgomãos e dos que tem incorrido
nessa culpa, e de suas qualidades, e que utilidade receberá meu serviço de
elles se reduzirem, e virem povoar e viver na povoação, e se convirá, ou haverá
algum inconveniente em se lhes perdoarem estas culpas,
e com
que condições se lhes deve conceder perdão, e o beneficio que elles disso
receberão, com tudo o mais que vos parecer.
XIV.
E a mesma informação me enviareis, se será conveniente a meu serviço e Fazenda,
e que utilidade, ou dons, receberá, e o bem commum, de fazer-se Villa o dito
logar e povoação de Cacheu, e que pessoas são as que há, ou póde haver, para
andarem na governança, apontando os damnos ou proveitos, que póde haver, por
uma e outra parte.
(...)
Manoel
Godinho o fez, em Lisboa, a 4 dias do mez de Abril de 1615.Christovão Soares a
fez escrever. Rei.
JJAS,
1613 – 1619, pp.127-129.
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