Falta de escravaria para os engenhos do Rio de Janeiro
E
tendo consideração ao que fica referido, e ao que sobre isso respondeu o
Procurador de minha Fazenda – hei por bem que se cumpra muito inteiramente a
condição vinte e quatro do Contracto do Reino de Angola, em que se declara o
Governador e Officiaes da Camara d'aquelle Reino, sem outra qualquer pessoa,
possam impedir que partam do porto delle os navios, estando aviados para
fazerem sua, sem se poder usar de preferencia, senão que vão sahindo, como cada
um, e como estiverem aviados; e que o dito Governador e Officiaes da Camara
lhes dem para isso toda a ajuda e favor; dando-se-lhes tambem despacho para que
possam ir em seguimento de suas viagens, sem que haja outra cousa em contrario;
e que sendo caso que se lhe resenham, por causa de algum Ministro, se haverá
por elle os direitos que importarem os ditos navios para o Contractador.
Pelo
que mando ao dito meu Governador do Reino de Angola, e aos Officiaes da Camara
delle (…).
Paschoal
de Azevedo a fez, em Lisboa, a 13 de Outubro de 1670. O Secretario Manoel Barreto
de Sampayo a fez escrever. – Principe.
JJAS,
1675 – 1680, (Sup. 1640 – 1683), pp. 291-292.
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