Comércio de escravos com as Índias de Castela
Eu El-Rei faço..., que, tendo em
consideração ao bem que desejo fazer a meus Vassallos, assim deste Reino como
do Estado do Brazil, Guiné, e mais Conquistas delle, e folgar que o commercio
dellas se augmente, com utilidade sua –
hei por bem de lhes permitir, que possam tratar, e commerciar com os
Vassallos da Corôa de Castella, nas Indias Occidentais, levando a ella negros
de Cabo Verde e Guiné, para que com isso recebam as utilidades que se espera
deste commercio, e cresça o rendimento de minhas Alfandegas; evitando
juntamente com esta permissão os interesses que estrangeiros tem com os negros
que levam das ditas partes ás Indias de Castella, e não lograrem os fructos que
produzem as Conquistas deste Reino:
Com declaração que as pessoas que
houverem de navegar para as ditas há de ser as que aprovar o meu Conselho – e
serão obrigados a meter nos Estados do Brazil e Maranhão a terça parte dos
negros que levarem ás Indias.
Pelo que mando ao Governador das
Ilhas de Sant-Iago de Cabo, e ao Capitão da Praça de Cacheu, e a todos os mais
Governadores e pessoas a que tocar, cumpram e guardem este meu Alvará (…), os
quaes serão obrigados a enviar ao dito Conselho, nas primeiras embarcações que
d'alli partirem, certidões autenticas da quantia de Negros que cada pessoa
carregar para Indias, para nelle ser presente.
Paschoal de Azevedo o fez, em
Lisboa, a 2 de Fevereiro de 1641. Eu o Secretario Antonio de Barros Caminha o
fiz escrever. – Rei.
Por quanto pelo Alvará escripto atraz
houve por bem de permittir a meus Vassallos que possam tratar e commerciar com
os da Corôa de Castella, nas Indias Occidentais, levando a ellas escravos de
Cabo Verde e Guiné, para que recebam as utilidades que se esperam desse
commercio, e cresçam os rendimentos de minha Fazenda – hei outrosim por bem que
na mesma fórma se naveguem os escravos do Reino de Angola, com as clausulas
referidas no dito Alvará.
E esta Apostila quero que valha,
tenha força e vigor, como se Carta feita em meu nome (…).
Domingos Velho de Araujo a fez, em
Lisboa, a 28 de Março de 1641. E eu o Secretario Antonio de Barros Caminha a
fiz escrever. – Rei.
JJAS, 1640-1647, pp. 458-459.
Por Alvará de 5 de Setembro de 161
– foi determinado que os Ecclesiasticos pagariam direitos dos escravos que
tirassem de Angola.
JJAS,1613-1619, p. 92.
Confirmação de isenção de direitos nas Alfândegas do Reinoaos Padres da Companhia de Jesus por Alvará de 4 de Maio de 1543
Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei
de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber que por parte do Padre Francisco de
Mattos, Procurador Geral da Companhia de Jesus, da Provincia do Brazil, foi
apresentada ao Guarda-mór da Torre do Tombo uma Provisão minha, passada pela
minha Chancellaria, e nas costas uma, do theor seguinte:
Luis Godinho de Niza a fez em
Lisboa, a 30 de Agosto de 1684. José Fagundes Bezerra a fez escrever. – Rei.
E mando aos Provedores, e
Almoxarifes, Feitores, e quaesquer outros Officiaes das Alfandegas e Casas de
Despacho (…), que apresentadas certidões dos Reitores, ou Preposito (…) em que
declarem as cousas que mandam (…) em que certifiquem que as taes cousas são de
sua grangearia, creação, renda, ou esmolas que lhes fizerem, lhas despachem
livremente, pelas ditas certidões, sem mais outros mandados, nem diligencias, e
os não os constranjam, nem obriguem a pagar direitos alguns, quaesquer que
sejam assim como agora se pagam, e ao diante se impozerem e pagarem; por quanto
por este meu Alvará os hei por livres e desobrigados dos ditos direitos. (...).
E sendo caso, que, pelo tempo em diante, se façam contractos, ou arrendamentos,
das ditas Alfandegas, e direitos dellas, ou outras, em que se ora pagam ou
adiante se pagarem, os taes direitos, se intenderá sempre ficarem os ditos
Collegios e Casa da Companhia de Jesus, das ditas partes do Brazil, e
Religiosos dellas, livres e desobrigados dos taes direitos, de que por esta
lhes assim faço doação esmola, pela dita maneira. E não ficará a minha Fazenda
em obrigação alguma pelo dito respeito aos ditos Contractadores, ou Rendeiros,
posto que taes contractos e arrendamentos se não faça disso declaração; porque
hei por bem, e o declaro por esta Provisão.
Notifico-o assim aos Vedores de minha Fazenda e aos Governadores das ditas partes do Brazil (…). Jacome de Oliveira o fez, em Lisboa, a 4 de Maio de 1543. – Rei.
JJAS, 1683-1700, pp.22-23.
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