quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Comércio de Escravos

Comércio de escravos com as Índias de Castela

Eu El-Rei faço..., que, tendo em consideração ao bem que desejo fazer a meus Vassallos, assim deste Reino como do Estado do Brazil, Guiné, e mais Conquistas delle, e folgar que o commercio dellas se augmente, com utilidade sua –  hei por bem de lhes permitir, que possam tratar, e commerciar com os Vassallos da Corôa de Castella, nas Indias Occidentais, levando a ella negros de Cabo Verde e Guiné, para que com isso recebam as utilidades que se espera deste commercio, e cresça o rendimento de minhas Alfandegas; evitando juntamente com esta permissão os interesses que estrangeiros tem com os negros que levam das ditas partes ás Indias de Castella, e não lograrem os fructos que produzem as Conquistas deste Reino:

Com declaração que as pessoas que houverem de navegar para as ditas há de ser as que aprovar o meu Conselho – e serão obrigados a meter nos Estados do Brazil e Maranhão a terça parte dos negros que levarem ás Indias.

Pelo que mando ao Governador das Ilhas de Sant-Iago de Cabo, e ao Capitão da Praça de Cacheu, e a todos os mais Governadores e pessoas a que tocar, cumpram e guardem este meu Alvará (…), os quaes serão obrigados a enviar ao dito Conselho, nas primeiras embarcações que d'alli partirem, certidões autenticas da quantia de Negros que cada pessoa carregar para Indias, para nelle ser presente.

Paschoal de Azevedo o fez, em Lisboa, a 2 de Fevereiro de 1641. Eu o Secretario Antonio de Barros Caminha o fiz escrever. – Rei.

Por quanto pelo Alvará escripto atraz houve por bem de permittir a meus Vassallos que possam tratar e commerciar com os da Corôa de Castella, nas Indias Occidentais, levando a ellas escravos de Cabo Verde e Guiné, para que recebam as utilidades que se esperam desse commercio, e cresçam os rendimentos de minha Fazenda – hei outrosim por bem que na mesma fórma se naveguem os escravos do Reino de Angola, com as clausulas referidas no dito Alvará.

E esta Apostila quero que valha, tenha força e vigor, como se Carta feita em meu nome (…).

Domingos Velho de Araujo a fez, em Lisboa, a 28 de Março de 1641. E eu o Secretario Antonio de Barros Caminha a fiz escrever. – Rei.

JJAS, 1640-1647, pp. 458-459.

 Eclesiáticos paguem direitos

Por Alvará de 5 de Setembro de 161 – foi determinado que os Ecclesiasticos pagariam direitos dos escravos que tirassem de Angola.

JJAS,1613-1619, p. 92.

Confirmação de isenção de direitos nas Alfândegas do Reinoaos Padres da Companhia de Jesus por Alvará de 4 de Maio de 1543

Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber que por parte do Padre Francisco de Mattos, Procurador Geral da Companhia de Jesus, da Provincia do Brazil, foi apresentada ao Guarda-mór da Torre do Tombo uma Provisão minha, passada pela minha Chancellaria, e nas costas uma, do theor seguinte:

 Diz o Padre Francisco de Mattos, Procurador Geral da Provincia do Brazil, que para bem de sua justiça lhe é necessario uma copia authentica dos privilegios que a dita Provincia tem, que estão na Torre do Tombo (…). E. R. M.

 Dom Pedro... Mando a vós Guarda-mór da Torre do Tombo que deis ao Padre Francisco de Mattos, contheudo na petição atraz escripta, o traslado dos papeis (…).

Luis Godinho de Niza a fez em Lisboa, a 30 de Agosto de 1684. José Fagundes Bezerra a fez escrever. – Rei.

 Em cumprimento desta Provisão se buscaram na Torre do Tombo, do anno de 1625 até o de 1639, de que foi escrivão Manoel Ferreira. A folhas 186 está a carta do teor seguinte. Dom Fillipe... Faço saber aos que esta minha Carta de Confirmação virem, que por parte dos Religiosos da Companhia de Jesus, do Estado do Brazil, me foi apresentado um Alvará de El-Rei D. Sebastião, que, Santa Gloria haja, escripto em pergaminho, de que  o traslado é o seguinte:

 Eu El-Rei faço saber,... que, havendo respeito ao muito serviço que nas partes do Brazil se faz a Nosso Senhor, por meio dos Padres da Companhia de Jesus, que residem nas ditas partes, conversão dos gentios, e ensino da doutrina aos de novamente convertidos, e em outros beneficios espirituaes, que os povoadores das ditas partes geralmente recebem dos ditos Padres; havendo tambem respeito ás muitas despesas e gastos que fazem nos Collegios e Casas que tem nas ditas partes do Brazil – hei por bem e me praz que das cousas que destes Reinos, e Ilhas, e dos Senhorios delles, lhes forem mandadas, para provimento das ditas Casas, que ora tem e ao diante tiverem, nas ditas partes do Brazil, os Religiosos dellas, que houverem de esmolas, ou compradas com o seu dinheiro, não paguem, nem sejam obrigados a pagar, nas Alfandegas, ou casas outras de despacho, das ditas partes do Brazil, direitos alguns (...) assim por sahida como por entrada, das cousas que mandarem das ditas partes ou destes Reinos forem enviadas a ellas para seu uso e provimento, pela maneira e fórma declarada.

E mando aos Provedores, e Almoxarifes, Feitores, e quaesquer outros Officiaes das Alfandegas e Casas de Despacho (…), que apresentadas certidões dos Reitores, ou Preposito (…) em que declarem as cousas que mandam (…) em que certifiquem que as taes cousas são de sua grangearia, creação, renda, ou esmolas que lhes fizerem, lhas despachem livremente, pelas ditas certidões, sem mais outros mandados, nem diligencias, e os não os constranjam, nem obriguem a pagar direitos alguns, quaesquer que sejam assim como agora se pagam, e ao diante se impozerem e pagarem; por quanto por este meu Alvará os hei por livres e desobrigados dos ditos direitos. (...). E sendo caso, que, pelo tempo em diante, se façam contractos, ou arrendamentos, das ditas Alfandegas, e direitos dellas, ou outras, em que se ora pagam ou adiante se pagarem, os taes direitos, se intenderá sempre ficarem os ditos Collegios e Casa da Companhia de Jesus, das ditas partes do Brazil, e Religiosos dellas, livres e desobrigados dos taes direitos, de que por esta lhes assim faço doação esmola, pela dita maneira. E não ficará a minha Fazenda em obrigação alguma pelo dito respeito aos ditos Contractadores, ou Rendeiros, posto que taes contractos e arrendamentos se não faça disso declaração; porque hei por bem, e o declaro por esta Provisão.

Notifico-o assim aos Vedores de minha Fazenda e aos Governadores das ditas partes do Brazil (…). Jacome de Oliveira o fez, em Lisboa, a 4 de Maio de 1543. – Rei.

JJAS, 1683-1700, pp.22-23.


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