quinta-feira, 21 de maio de 2020

Os Cristãos Novos

Os Cristãos Novos

Execução do Breve do Perdão Geral
Reverendo Bispo, Inquisidor Geral, Viso-Rei, Amigo – Eu, El-Rei vos envio muito saudar, Fernão de Mattos, meu Secretario, vos dará, com esta minha Carta, o Breve do perdão geral, que o Santo Padre ora concedeu aos christãos novos, naturaes do Reino de Portugal, descendentes dos hebreus. E tendo vós intendido, do que sobre esta materia se vos communicou, as mui justas causas, e considerações de serviços de Deus e meu, que me moveram a mandar supplicar ao Santo Padre o concedesse, sem embargo dos inconvenientes, que por parte dos Prelados, e Inquisidores Apostolicos daquele Reino me foram representados, hei por desnecessario tornal-os a referir; e somente vos encommendo, e encarrego muito, que, por vos vir commettida a execução do dito Breve, e não ser conveniente que corra por outrem, tanto que chegar-des á Cidade de Lisboa, ordenei como, sem nenhuma dilação, se publique, e o deis, e o façaes dar, á sua devida execução, na forma, e com a pontualidade que nelle se dispoem, sem falta nem dimuinuição alguma, para que inteiramente se cumpra a vontade de Sua Santidade, e os ditos christãos novos gozem o beneficio e graça, que lhes concede. E sendo necessario concorrer-des, como meu Viso-Rei, para o bom e breve efeito de tudo o que toca a este negocio, o podereis fazer porque assim o hei por meu serviço; e tereis particular cuidado de me avisar, por vossa Carta, do que fordes fazendo, para eu o saber. Escripta em Valhadolid a 13 de Dezembro, de 1604. - Rei. - Conde de Ficalho
JJAS, 1603-1612, pp. 99-100

Cristãos Novos desobrigam
a Fazenda Real
Eu El – Rei Faço saber … , que por parte dos descendentes dos christãos da nação hebréa, naturaes dos Reinos e Senhorios de Portugal, me foi offerecido e dito, que elles eram  contentes de desobrigarem, e desobrigavam, a minha Fazenda, de pagamento de dozentos e vinte e cinco mil cruzados, que dizem ser devidos ás pessoas da dita nação, por Provisões dos Senhores Reis de Portugal, meus predecessores, de boa memoria, e se davam por pagos e satisfeitos delles, tendo respeito á mercê, que lhe fiz, em alcançar do Santo Padre o perdão geral, que ora lhes concedeu – em satisfação da perda, que o meu Fisco recebeu, nas fazendas dos culpados,  comprehendidos no dito perdão – e isto além de  um milhão e setecentos mil cruzados, que por o dito respeito me serviram em dinheiro.
Pelo que hei por bem, e mando, que por as ditas Provisões, e quaesquer outras escripturas, que, sobre o pagamento dos ditos dozentos e vinte e cinco mil cruzados, sejam passadas, se não faça obra, nem tenham força, nem vigor algum; por quanto, por a dita maneira, fica extincta e satisfeita a obrigação delles.
E mando que este meu Alvará se registe nos Livros de minha Fazenda (…) .
Domingos de Medeiros o fez, em Valhadolid, ao 1º de Fevereiro de 1605. E eu, o Secretario, Fernão de Mattos, o fiz escrever. – Rei.
JJAS, 1603-1612, p. 105.

Protecção Real aos lançadores
 e repartidores do milhão
Dom Filippe, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber..., que havendo respeito aos inconvenientes que podem succeder de os Lançadores e Repartidores, que tenho nomeados, e outros que se hão de nomear, para se repartirem, por todos os Reinos e Senhorios desta Coroa de Portugal, o milhão e setecentos mil cruzados, de que as pessoas da nação hebréa me fazem ora serviço, se poderem intimidar, e recear de lançar o que cabe pagar a algumas pessoas da dita nação, e assim os mais Ministros e Officiaes, que por meu mandado intenderem na cobrança, execução, e arrecadação da dita quantia, de fazerem o que são obrigados – e para que uns e outros procedam neste negocio, sem respeitos particulares, e com a liberdade que convem – houve por bem mandar passar esta Provisão, pela qual hei por bem de tomar os ditos Lançadores, Repartidores, e mais Officiaes e Ministros, que, na cobrança, repartição, e execução deste serviço, e suas dependencias, intenderem, debaixo de minha protecção e amparo Real, para que nenhuma pessoa, de qualquer condição e estado que seja, os possa affrontar, ofender, ou aggravar, em suas pessoas ou fazenda; porque, contra os que o contrario fizerem, mandarei proceder com todo o rigor, ainda que sómente haja indicios, e posto que não haja prova bastante da culpa; e pelos taes indicios, serão postos os que nisto delinquirem, e forem culpados, a que estejam de tormento, sem embargo de qualquer privilegio que tiverem, e das Leis e Ordenações deste Reino, que o contrario dispoem, e da Ordenação que diz que se não intenda ser por mim derogada outra Ordenação, ou Lei alguma, se da substancia della não fizer expressa menção.
E mando a todos os Desembargadores (…).
Sebastião Pereira a fez, em Lisboa, a 23 de Abril de 1605. João da Costa a fez escrever. – Rei.
JJAS, 1603 -1612, pp. 125-126.

Nenhum Cristão-Novo seja isento
da contribuição para o serviço
Eu El-Rei Faço saber a vós D. Constantino de Mello, meu muito amado sobrinho, do meu Conselho de Estado, e mais pessoas que assistem na Junta da arrecadação dos um milhão e setecentos mil cruzados, com que a gente da nação hebréa me serve, pelo perdão geral, que Sua Santidadelhe concedeu, que muitos respeitos de meu serviço, hei por bem de não isentar, por nenhuma via, nem maneira, assim por via de mercê, ou mercê, ou graça, como por de contracto, ou remuneração, directa ou indirecta, a nenhuma pessoa, que fôr tida e havida por da dita nação, para deixar de pagar o que lhe fôr repartido para deixar de pagar o que lhe fôr repartido para a contribuição do dito serviço, que se me fizer, por respeito do dito perdão geral, e despesas delle, ainda que seja fazendo-os eu nobres, cavalleiros, ou fidalgos, ou declarando os por taes.
E qualquer graça, privilegio, ou Provisão que lhes dér, ou qualquer outro Alvará, ou Rescripto, ainda que seja por via de contracto, e ainda que nelle se derogue este meu Alvará, se intenderá ser subrepticio, e não proceder de minha tenção – nem se poderá derogar este dito Alvará, e clausula – e se cumprirá, como se fosse por contracto.
Pelo que vos mando que não cumpraes, nem guardeis, nenhuma Carta minha, Provisão, nem Alvará, que seja em contrario do conteudo neste ; posto que a tal Carta, Provisão, ou Alvará, façam expressa menção e derogação delle, e do dia, mez e anno, em que é feito; porque minha tenção é que este se cumpra inteiramente, como se nelle contem. – E valerá (…).
Gaspar de Abreu de Freitas o fez, em Valhadolid, a 21 de Junho de 1605. O Secretario, Luiz de Figueiredo, o fez escrever escrever. – Rei.
JJAS, 1603-1612, pp. 139-140.

Contribuição para o serviço
Eu El-Rei Faço saber a vós D. Constantino de Mello etc.
(segue Alvará anterior)
E por quanto a minha tenção e vontade foi que o dito Alvará comprehendesse sómente as pessoas descendentes da dita nação, por linha directa masculina, e que os descendentes por linha femenina, e as mulheres filhas de paes christãos velhos não fossem repartidas, nem pagassem para o dito serviço, e assim vol-o tenho escripto e mandado que se faça –  houve ora por bem de mandar passar disto este meu Alvará, para cessarem todas as duvidas, que sobre isso poderia haver.
Pelo que, mando que os descendentes, por linha femenina, e as mulheres da dita nação, casadas com cristãos velhos e as viuvas delles, não possam ser repartidas, nem paguem cousa alguma para o dito serviço.
O que assim se cumprirá, sem embargo do dito Alvará acima incorporado, e de todas as clausulas nelle conteudas; porque só esta foi sempre e é minha tenção e Real vontade: e de meu proprio motu e certa sciencia e Poder Real e absoluto, o declaro ora assim – e mando que este se cumpra...
Domingos de Medeiros o fez, em Madrid, a 27 de Dezembro de 1606. Eu, o Secretário, Fernão de Mattos, o fiz escrever. – Rei.
JJAS, 1603-1612, p. 136.

Reintegra a U. de Coimbra nos seus privilégios
depois de alçada e sentença a tumultos
Dom Filippe, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos que esta minha Carta virem, que, sendo eu informado, pelo Reitor, Lentes e Syndico da Universidade de Coimbra, que pela sentença que se deu, na alçada da comissão, com que Henrique de Souza, do meu Conselho de Estado, e Governador da Casa do Porto, foi á dita Cidade, está julgado que, visto como constou, dos autos e devassas que se tiraram, dos excessos, e tumultos que nella se fizeram, quando nella se soltaram os presos da nação hebréa dos carceres do Santo Officio, em virtude do perdão geral, serem culpados nos ditos excessos e tumultos muitos Estudantes da dita Universidade, contra os quaes se não procedeu particularmente, por lhe não saberem os nomes – e que, para se evitarem semelhantes insultos, e haver delles castigo, da publicação da dita sentença em diante, em todos os delictos que se comettessem na dita Cidade de Coimbra e seu termo, por Estudantes d'aquella Universidade, o Corregedor da Commarca, e Juiz de Fóra, recebessem delles querellas e denunciações, e inquerissem, e conhecessem dellas, sem as remeter, procedendo contra os delinquentes, e sentenciando-os, como lhes parecesse justiça, dando appellação e aggravo de suas sentenças para a Casa da Supplicação, como o houvera de dar o Conservador da dita Universidade
– e que, no inquerir, houvesse entre os ditos Corregedor e Juiz  de Fóra e Conservador, logar a prevenção – e que pelo mesmo modo conhecessem, contra os ditos Estudantes, e procedessem contra elles, quando fossem achados de noite,depois do sino, com armas, ou em qualquer outro tempo com ellas, sendo defesas, ou andando embuçados, fossem levados presos, pelos Ministros que os prendessem, ante os Julgadores, de que os taes Ministros fossem inferiores – os quaes os metteriam em suas cadêas.
E ora, por justos respeitos que me a isso movem, e por folgar de fazer mercê á dita Universidade, hei por bem de lhe conceder, como por esta minha Carta lhe concedo, por nova mercê e graça, os privilegios, que pela dita sentença lhe foram tirados, sem embargo do que por ella está sentenceado, e de ter passado em cousa julgada – e que a dita Universidade tenha e haja os ditos privilegios, e goze delles, na mesma fórma que lhe foram concedidos pelos Reis meus antecessores, e como usava e gozava, antes da dita sentença ser dada.
E desta nova mercê lhe mandei passar esta Carta, por mim assignada, e sellada com o sello das Armas Reaes, a qul mando que se cumpra inteiramente, como nella se contém etc.
Domingos de Medeiros a fez em Madrid, a 27 de Maio – Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu-Christo de 1607. E eu Francisco Pereira de Bettencourt, a fiz escrever- Rei.
JJAS, 1603-11612, p. 192.

Não se admitam letrados
da nação hebreia
Por Carta Régia de 24 de Maio de 1605 – foi determinado que se não admitissem letrados, que notoriamente fossem da nação hebréa, por qualquer via que fosse, nem tão pouco os que fossem casados com christãs novas inteiras, salvo quando Sua Magestade dispensasse – e que os que já tivessem sido admitidos, não seriam excluidos, uma vez que não errassem em seu officio.
JJAS, 1603-1612, p. 128.

Licença para profissão de Cavaleiro
 Em Carta Regia de 30 de Maio de 1605. - O doutor Gregorio Rodrigues d'Oliveira me enviou dizer, por sua petição, que, por quanto elle está occupado na execução do serviço, que os Christãos novos naturaes desse Reino me tem offerecido, não póde por essa causa fazer ausencia dessa Cidade de Lisboa fosse servido de lhe conceder licença, para no mosteiro de Nossa Senhora da Luz receber o habito de Nosso Senhor Jesu-Christo, de que lhe tenho feito mercê: – e havendo eu a isso respeito, hei por bem que assim se faça; e vos encomendo que ordeneis, que, tendo elle feito as provanças, na fórma dos Estatutos e definições da dita Ordem, e do Regimento novo, se lhe passem as Provisões necessarias, para lhe ser lançado o habito no dito mosteiro, ou se ponha disso postilla nas que já estiverem feitas, e me venham para eu assignar.
Christovão Soares.
JJAS, 1603-1612, p. 128.

Não se consultem Comendas
nem Hábitos
Por Carta Regia de 26 de Janeiro de 1610 – foi recomendada a prohibição de consultar Commendas ou Habitos das Ordens Militares em quem tivesse raça da nação hebréa.
JJAS, 1603-1612, p- 285.

Não se provejam em Roma
Benefícios em Cristãos-Novos
Por Carta Regia de 26 de Junho de 1613 – Vi uma consulta da Mesa da Consciencia, sobre o modo com que se poderá atalhar que se não provejam em Roma os Beneficios das Igrejas e Cathedraes desse Reino em pessoas da nação dos christãos novos: e em conformidade do que nesta se aponta, ordenareis, que se faça logo o despacho para Roma, e me venha a assignar – e que se accrescente no Regimento do Agente, que, concedendo o Papa graça, elle não possa responder ás informações, que se lhe pedirem, sem  me dar conta, para que se lhe enviem com certeza, e inteira informação, das pessoas que se tratar – e quanto ao que se propoz ácerca de proceder contra os impetrantes, na fórma da Ordenação, quando Sua Santidade dispense com elles, sem embargo das Ordenações do Agente, ordenareis que se veja de novo, se se poderá isto fazer, sem escrupulo, visto como os Papas reservam sempre, nos Breves passados sobre essa materia, poderem conceber semelhantes dispensações, quando lhes parecer – e a consciencia que sobre isto se fizer me enviareis. D.Francisco de Castro.
JJAS, 1613-1620, p. 17.  

Não se dê posse das Igrejas
que impetraram em Roma
Em Carta Regia de 19 de Abril de 1616 – Por carta do Bispo de Miranda, se tem intendido que Antonio Fernandes e Braz Camello da nação dos christãos novos, tratam de impetrar em Roma Bullas das Abbadias de Urros e Podence, d'aquella Diocese – e porque convem que não sejam admitidos á posse, até eu mandar informar do Santo Padre dos defeitos de seus nascimentos, hei por bem e mando que ao Corregedor e mais Officiaes da Justiça da Commarca de Miranda se dêem logo, pelo Desembargo  as partes onde convier, para excluir inteiramente uma introducção do Paço, as ordens necessarias, para o impedirem, assistindo ao Bispo, e seus Officiaes, em tudo o que para este effeito cumprir.
Christovão Soares.
JJAS, 1613-1620, p. 200.

Não sejam admitidos
nos Hábitos das Ordens...
Em Carta Regia de 6 de Setembro de 1616 – Ordenareis que se renovem as Provisões e ordens dadas para que os christãos novos, e os que tiverem raça delles, não sejam admittidos aos Habitos das Ordens, sem para isso se peça dispensação. – As ditas Provisões e ordens se registarão em todas as partes onde convier, para excluir inteiramente uma introducção tão nociva á minha Fazenda, e á conservação da nobreza.
Christovão Soares
JJAS, 1613-1620, p. 213

 … Na Misericórdia do Porto
Em Carta Régia de 30 de Maio de 1616 – Vai neste deste despacho uma Carta do Provedor e Irmãos da Misericordia do Porto, sobre se haver de guardar a ordem que está dada para que os christãos novos não sejam admittidos áquella Irmandade: encomendo-vos que ordeneis se veja no Desembargo do Paço, e se faça consulta do que parecer, que me enviareis.

Carta Régia sobre o assunto precedente
Doutor Antonio Cabral Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar – Por justos respeitos do serviço de Deus e meu, e por se evitarem inconvenientes e desordens, que, pelas informações que tenho, poderiam acontecer na eleição dos Officiaes da Irmandade da Misericordia dessa Cidade, que ora se há de fazer, hei por bem e mando que assistaes nella, pela confiança que de vós faço, e por ter por certo que em tudo e por ter por certo que em o que a esta materia, e no que por esta vos ordenar, procedereis com toda a consideração devida.
Primeiramente não consentireis que, para Provedor, Irmãos e Officiaes da Mesa, e Escrivão della, nem Thesoureiro, e Mordomo do Hospital de D. Lopo, seja eleita pessoa alguma, que tenha raça de christão novo, por isto ser conforme ao Compromisso da Misericordia desta Cidade, do qual essa póde e de usar.
E porque ella pertende que o numero dos Irmãos se alargue a duzentos e cincoenta, para com isso ser melhor servida, vos informareis da mesma Mesa sobre isso; e do que achardes e vos parecer, avisareis do meu Desembargo do Paço, para que se ordenar o que della se resolver – e os que de novo se admittirem, se assim se assentar, se advertirá que serão todos limpos, conforme ao que dispoem o dito Compromisso desta Cidade. (…).
Escripta em Lisboa, a 29 de Maio de 1610.
O Marquez de Castello Rodrigo.
JJAS, 1613-1620, p. 205.

Eleição de um cristão-novo
para a Misericordia de Coimbra
Em Carta regia de 7 de Outubro – Vi uma consulta do Desembargo do Paço, sobre o que escreveram
o Provedor e Irmãos da Misericordia da Cidade de Coimbra ácerca da eleição que este anno se fez de Francisco da Silva para Escrivão da Mesa: – e tendo consideração a elle ser irmão antigo, e a intercessão que o Bispo faz em seu favor, hei por bem que por esta vez acabe de servir, sem embargo de ser da nação dos christãos novos – com declaração que se não poderá d'aqui em diante eleger para Irmãos da Misericordia pessoas que tenham o mesmo defeito: e assim se accrescentará no Compromisso, se já não estiver prohibido por elle. – E que os Irmãos, que por respeito desta eleição se riscaram, não sejam outra vez admittidos á Irmandade, sem minha licença.
E aos Officiaes da Camara se advirta que, quando houveram de escrever sobre algum negocio em que todos se não hajam conformado, o façam na fórma da Ordenação.      
Christovão Soares.
JJAS, 1613-1619, p. 104.

Não sejam admitidos 
em Benefícios Curados
Em Carta Regia de 15 de Novembro de 1616 – Vi uma consulta da Mesa da Consciencia, sobre o que respondeu o Bispo do Porto ao que lhe mandei ácerca de se não proverem pessoas da nação dos christãos novos em Igrejas curadas – e aos Donatarios da Coroa se escreverá em Cartas minhas, que guardem nos Beneficios de sua apresentação os Breves dos Santos Padres, concedidos a minha instancia, para que os christãos não sejam Curas d'almas.
D. Francisco de Castro.
  
Consulta
a que se refere esta Carta Regia
O Bispo do Porto escreveu a Vossa Magestade uma carta, nesta Mesa, em que diz que, no anno de 1612, teve duas Cartas de Vossa Magestade, sobre se não proverem nas Igrejas curadas pessoas da nação, nem terem curas d'almas, como se contém nos Motus Proprios dos Papas Xisto V e Clemente VIII, e novamente em outro de Sua Santidade o Papa Paulo V, ora Presidente na Igreja de Deus, cujo traslado autentico lhe mandou Vossa Magestade – e que tudo quanto nelle, faz cumprir e guardar n'aquelle Bispado.
E que é informado que os Balios e comendadores da estes Motus de Sua Santidade, ou pelo não saberem, ou por não serem Letrados – e lhe pareceu que tinha obrigação de avisar disso a Vossa Magestade, para que seja servido mandar escrever ao Balio de Leça que execute e guarde em suas Commendas, que estão no districto d'aquelle Bispado, os ditos Motus Proprios; porque é informado que há  em suas Igrejas algumas pessoas do Habito, que tem cura d'almas, que são da nação, e que pode haver outras que tambem o sejam, não tendo o Habito – e que o Balio faça executar os ditos Breves nas outras Commendas do Reino, pois é nelle Logar-tenente do Grão-Mestre; e que se guardem os ditos Motus Proprios, como Vossa Magestade tem mandado.
Pareceu que deve Vossa Magestade ser servido mandar escrever ao Balio de Leça, em conformidade do que se contem nesta Carta. Lisboa 25 de Agosto de 1616. – (Seguem as Assignaturas.)
JJAS, 1613-1620, p. 220.

Não entre na posse
de uma Conezia na Sé de Braga
Em Carta Regia de 20 de Maio de 1620 – Com esta Carta se vos enviam duas, que o Cabido da Sé de Braga me escreveu, sobre se não consentir que Luiz Alvares Pereira, que se diz ser da nação dos christãos novos, entre no Arcediago e Conezia penitenciaria d'aquella Igreja, de que foi provido em Roma – encomendo-vos que as remettaes ao Desembargo do Paço, para que se vejam logo, e tomada particular informação, alem da que o Cabido envia, para averiguar se Luiz Alvres é christão novo, se consulte o que parecer, de que me avisareis.
E para que entre tanto se não proceda adiante na Legacia, encarregareis da minha parte ao Colleitor que faça sobretar na causa, pois a qualidade della o pede assim – e os exemplos presentes dos Conegos de Coimbra, que foram presos, e sairam condemnados no Auto da Fé, mostram bem os grandes inconvenientes que resultam de a gente da nação entrar nas Igrejas Cathedraes.
Christovão Soares
JJAS, 1620-1627, p. 10.

Procuradores do Algarve
não sejam cristãos-novos
nem pessoas que tratem
Em Carta Regia de 3 de Junho de 1620 – Por convir muito a meu serviço que os meus Procuradores que há de haver no Algarve sejam christãos velhos, e pessoas em que concorram as partes necessarias para esse effeito, me pareceu encomendar-vos, como por esta  Carta faço, ordeneis ao Desembargo do Paço que não proveja por nenhum caso estes officios em christão novos, nem em pessoas que tratem, ainda que sejam christãos velhos – e que, por quanto sou informado que o cargo de Procurador de Lagos está vago e se serve de serventia por ordem do Governador d'aquelle Reino, e proveja logo, e dê ordem que não sirva mais quem agora o está exercitando, por ser da dita nação; e por aquella via se escreva ao Doutor Ruy Lourenço, que está no Algarve fazendo algumas diligencias por meu mandado, avise se o Procurador de Faro, que é da dita nação, tem o officio de propriedade, ou de serventia; e do que elle responder, se me dará conta. Christovão Soares
JJAS, 1620-1627, p. 11. 

Revalidação de uma venda
feita por cristão-novo.
Não vendam bens de raíz
Em Carta Regia de 7 de Outubro de 1614 – Enviar se-vos há com esta Carta a cópia de um consulta do Conselho da Inquisição, sobre a venda, que Francisco Lobo, christão novo, morador em Leiria, fez do canto de suas casas a Antonio Gomes, Beneficiado na Sé, e obreiro della, para que ordeneis que se não proceda contra o dito Antonio Gomes por esta compra, e se passe, pelo Desembargo do Paço, Alvará de revalidação della, que me virá a assignar.
Enviar-vos-hei tambem outra consulta do Conselho da Inquisição, sobre a declaração que se deve fazer na Lei por que está prohibido que os christãos novos vendam seus bens de raiz – de que se tomou occasião com a venda que um christão velho, do districto de Coimbra, casado com christã nova por carta de ametade, fez, com consentimento de sua mulher, de uma propriedade que ambos possuiam e que para se responder a ella, ordenareis que se veja no Desembargo do Paço, e se faça consulta do que se offerecer, que, com esta do Conselho da Inquisição, me enviareis.
Christovão Soares                                 

Consulta
a que se refere o capitulo 1.º desta Carta Regia
O Bispo Inquisidor Geral mostrou neste Conselho uma carta do Bispo de Leiria, em que lhe diz que o Doutor Antonio de Carvalho, Juiz do Fisco desta Cidade de Lisboa, mandara citar a Antonio Gomes, Beneficiado na Sé, e obreiro della, por haver comprado duas varas de um recanto que fazia a casa de Francisco Lobo, christão novo, junto ao taboleiro da dita Sé, como mais largamente consta da dita carta do Bispo, que com esta será – e sendo vista neste Conselho, se tomou informação do dito Juiz do Fisco, que juntamente vai com esta.
E visto tudo, pareceu que Vossa Magestade deve ser servido mandar que se não fale, nem proceda, contra a pessoa que fez a dita compra, havendo respeito ao pouco que importa o que se comprou á Fazenda de Vossa Magestade, e ser em beneficio publico da Igreja; e mandar Vossa Magestade disso passar Provisão, para que em todo o tempo esta compra e venda esteja segura. Em Lisboa, 3 de Setembro de 1614.- O Bispo de Nicomedia - Bartholomeu da Fonseca - Antonio Dias Cardoso.
JJAS, 1613-1619, p. 103.

Apliquem-se os bens confiscados
nas despesas  urgentes da Fazenda Real
Reverendo Bispo, Amigo, Eu El-Rei vos envio muito saudar. Para alguns effeitos de grande importancia de meu serviço, e de beneficio commum de meus vassalos, é muito necessario juntar-se uma copia grande de dinheiro; e por minha Fazenda estar tão empenhada e impossibilitada como sabeis, e eu ser informado que as fazendas dos condemnados pelo Santo Officio são de tanta importancia, que dellas, sendo bem administradas e  beneficiadas, se póde tirar tudo, ou a maior parte do que se há mister, vos encomendo que com particular cuidado (como eu confio de vós) façaes vêr o dinheiro que há em todas as Inquisições desse   Reino, e que se traga logo e junte nessa Cidade, e que as fazendas que estiverem já condemnadas se vendam e beneficiem de maneira, que com o maior proveito que possa ser se reduzam a dinheiro ; e havendo algumas propriedades de raiz de boa qualidade e importancia, em que seja necessario mais tempo para se venderem, enviar-me-heis relação dellas; e em toda a boa deligencia, que pozerdes neste negocio, me haverei por mui servido de vós, como mais particularmente o intendereis do Marquez de Alemquer, meu Viso-Rei desse Reino, de cuja mão recebereis esta minha Carta, e com elle ireis tratando tudo o que tocar a esta matéria.
Escripta em Aranjuez, aos 7 de Maio de 1620. – Rei - O Duque de Villa Hermosa. - Conde de Ficalho.
JJAS, 1620-1627, p. 25.  

Cristão-Novo não tome posse
Por Carta regia de 8 de junho de 1621 – foi prohibida a posse e execução das Bullas do provimento do Thesoureiro-mór da Colegiada de Guimarães em um christão novo.
JJAS, 1620-1627, p. 46.

Não se dê posse a Benefícios
sem se reescrever a Sua Santidade
Em Carta Regia de 3 de Julho de 1624 – Vi a consulta do Desembargo do Paço, que enviastes com carta do 1º do mez passado, sobre a Dignidade de Thesoureiro da Igreja da Collegiada de Guimarães, de que foi provido em Roma Agostinho Barbosa – e hei por bem que se ordene que, no que toca á posse, se faça justiça, pela via a que toca, conforme aos Breves Apostolicos, removendo qualquer impedimento que em meu nome se haja posto em contrario, e tendo se intendido que minha tenção é, nos casos semelhantes, que se não dê posse dos Beneficios ás pessoas comprehendidas nos Breves passados ácerca da gente da nação, até se rescrever a Sua Santidade, e elle ser melhor informado.
Christovão Soares
JJAS, 1620-1627, p.123.

Sobre o provimento de Benefícios
Em Carta Regia de 2 de Janeiro de 1625 – Por meu mandado se vio a consulta do Desembargo do Paço, sobre a execução das Bullas de Fernão Dias da Silva, da nação christãos novos, que em Roma foi provido da Conezia, que vagou por falecimento de Jorge de Magalhães, e sobre o remedio, que se podia dar, para que não haja mais semelhantes provisões. E havendo tratado da materia por muitas vezes, e communicado com o Nuncio do Santo Padre, que aqui reside, por justas considerações, que a isso me moveram, e pela muita instancia, que elle me fez em nome de Sua Santidade, houve por bem de mandar, que se passassem a Fernão Dias os despachos necessarios, para tomar posse da dita Conezia, havendo elle assegurado, que a renunciará em pessoa habil dentro de dous mezes.
Do que me pareceu avisar-vos para que o tenhaes intendido, e para que ao diante não possam ter effeito as dispensações, que se concedem a pessoas de sua qualidade, e se remedeie todo o damno, que procede de entrarem nos Beneficios das Igrejas Cathedraes desse Reino: e mandareis que se tenha particular conta com executar pontualmente, contra os que impetrarem, as penas da Ordenação livro 2.º, titulo 15, que trata dos que que alcançam provisões de Roma contra as graças concedidas a mim, porque de se não haver feito até agora se atrevem tantos a pedi-las. – Christovão
Soares.                                                                                                 
 JJAS, 1620-1627, p. 134.

Provimento das Cadeiras
na Univerdade de Coimbra
Em Carta Regia de 10 de Novembro de 1621 – Havendo visto o que D. Francisco de Menezes, Reformador e Reitor da universidade de Coimbra, me escreveu, em 23 de Agosto passado, sobre a provisão da Cadeira de Gabriel, cujo triennnio acabou de lêr Frei João de Santo Thomaz, e da de Clementinas, que vagou por falecimento do Doutor Fabricio de Aragão; e o modo em que se poderá provêr as outras cadeiras de Leis, que estão vagas:
Hei por bem que Frei João de Santo Thomaz lêa outro trienio a Cadeira de Gabriel, e de fazer mercê da de Clementinas, ao Doutor Miguel Soares Pereira – e que as quatro Cathedrilhas de Leis se provejam por opposição, na fórma que tenho resoluto, e de que se avisou por Carta de 25 Maio passado; encarregando-se e tendo-se muita conta com que os Estudantes se não descomponham, e se evitem de todo os sobornos que costuma haver em semelhantes occasiões; e serão castigados com rigor todos os que o intentarem.
E hei por bem e mando que d'aqui em diante não seja admittida pessoa alguma de nação a nenhuma opposição. – Christovão Soares.
JJAS, 1620-1627, p. 57.

Religiosas condenadas
por judaísmo
Por Carta Regia de 25 de Março de 1625 – foi determinado que os Mosteiros não seriam obrigados a tornar a receber as Religiosas, que tivessem sido presas por judaismo.
JJAS, 1620-1627, p. 139.

Em Carta Regia de 14 de Outubro de 1625 – Vi a vossa carta de 16 de Agosto passado, sobre o que o meu Confessor vos escreveu, por via do Bispo Inquisidor Geral, ácerca da repugnancia que os Mosteiros de Freiras desse Reino, e seus Prelados, fazem em tornar a receber nelles as Religiosas presas e penitenciadas por judaismo – e tendo respeito a que os Mosteiros não foram ouvidos na determinação que se diz que Sua Santidade tomou, e tem razão em pertenderem os ouçam de sua justiça, hei por bem que, por meio da ajuda do Braço Secular, não sejam obrigados nem constrangidos a receber as Freiras, deixando-as nos termos ordinarios, para que por elles requeiram sua justiça e direto, aonde pertence – e em conformidade do que fica referido, fareis que se proceda.
Christovão Soares.
JJAS, 1620-1627, pp.149-150.

Desordens entre os cristãos-novos
c os velhos em Santarém e Torres Novas
Em Carta Regia de 18 de Maio de 1630 – Vi uma consulta do Desembargo do Paço, sobre as cousas
que em Santarem passaram entre os christãos novos; e havendo visto o que nesta se contem, me pareceu encomendar-vos, como com todo effeito o faço, estejaes e façaes estar com muito cuidado nestas materias, para que se evite qualquer desordem que estas dissenções podem trazer comsigo.
E do que houver resultado da diligencia que em razão disto se havia de fazer n'aquella Villa, se me dará conta – e avisar-me-heis, se, em razão de ella ser tão espalhada, será necessario que haja alli mais Ministros de Justiça, que possam acudir a isto, e da fórma em que se poderão provêr, ou que outro meio se deve tomar para se conseguir o que se pertende.
Outra sobre as inquietações que com esta gente houve tambem em Torres Novas – e tambem me avisareis do que proceder da diligencia que se commetteu ao Provedor da Commarca, ácerca de averiguar como succederam, e prender os culpados. – Christovão Soares .
JJAS, 1627-1633, p. 176.

Desacato a um crucifixo
por ocasião da prisão de cristãos-novos
Em Carta Regia de 18 de Maio de 1630 – No ultimo correio ordinario que despachastes, enviastes uma consulta do Desembargo do Paço, sobre o que o Bispo de Portalegre avisou, ácerca das pessoas da nação que alli prenderam, e desacato que n'aquella occasião se fez a um Crucifixo – e me pareceu dizer-vos que, havendo-a visto, apurei haver-se ordenado que o Corregedor d'aquella Commarca devassasse deste caso, e procedesse contra culpados; e que de novo se lhe torne a encarregar o cuidado com que há de fazer esta diligencia – e ao Bispo mando escrever a Carta que vai neste despacho; e da copia que juntamente se vos remette intendereis o que contem. – Christovão Soares.
JJAS, 1627-1633, p.176.

Não tenham honras,
nem lugares públicos
Em Carta Regia de 13 de Abril de 1633 – Entre outras propostas que em vosso nome, e dos mais Prelados de Portugal que se acharam na Junta de Thomar, apontastes em ordem a se tratar de remedios convenientes para se atalhar e castigar o judaismo, que ia em grande crescimento n'aquelle Reino, foi uma, que convinha para o mesmo fim, não terem da nação hebrea honras nem logares publicos, nem officios da Governança, nem de Justiça, de Graça, e Fazenda, e cousas semelhantes – e que, por ser assim justo e conveniente ao governo do Reino, estava prohibido por muitas vezes, pelos Senhores Reis meus antecessores.
E vendo eu que estas prohibições são antigas, e bem fundadas, e que convém que geralmente se guardem com toda a pontualidade, ainda para se animarem os mesmos descendentes da nação hebrea a serem firmes em a nossa Santa Fé Catholica, e seguirem a virtude, e verdadeira Religião Christã, para que assim mereçam dispensar-se com os que tiverem bons e catholicos procedimentos; o que se não conseguiria, se podessem ser admittidos, para as ditas honras, officios e logares publicos, maiormente pedindo o tempo e as circunstancias presentes que as ditas Leis e prohibições se acrescentassem.
Hei por bem de mandar que ellas se guardem mui exactamente (…).
Filippe da Mesquita.
JJAS, 1627-1633, p. 309.

Não sirvam as Economias do Benefícios
Eu El-Rei, como Governador e perpetuo Administrador que sou do Mestrado, Cavallaria e Ordem de Sant-Iago, faço saber a vós, D. Diogo, do meu Conselho, e Prior-mór da mesma Ordem, que por quanto por duas Provisões passadas pelo meu Tribunal da Mesa de Consciencia e Ordens, em 21 de Julho do anno de 1625, e 10 de Maio de 1626, mandei que nenhum Clerigo que tivesse raça da nação hebrea, servisse Economia de Beneficio algum nas Igrejas da Villa de Setubal, nem os Priores e Beneficiados os nomeassem e apresentassem nellas:
E ora sou informado, que isto se não dá á execução, antes estão servindo hoje as taes Economias algumas pessoas da dita nação, contra o justo intento que se teve nas mesmas Ordens; e convem atalhar a isso:
Hei por bem e vos encarrego e mando que d'aqui em diante não admittaes a nenhuma pessoa que fôr da nação hebrea, a servir as Economias dos Beneficios, que há nas Igrejas da Ordem de Sant-Iago –
e os que de presente houver providos e occupados nellas, constando por informação certa que o são, os não deixareis servir mais as ditas Economias, e os privareis dellas, para que se provejam em pessoas idoneas e que tenham a qualidade que se requér:
O que assim cumprireis, por este Alvará (…).
Francisco da Costa o fez, em Madrid, aos 8 dias do mez de Julho de 1636. Gabriel de Almeida o fez escrever. – Rei.
JJAS, 1634-1640, pp. 85-86.

Não sirvam ofícios públicos
Em Carta Regia de 25 de Julho de 1640 – Com lista de 19 de Novembro do anno passado, me enviastes uma Consulta do Conselho da Fazenda, sobre a Provisão, que Francisco de Andrade pedia se lhe passasse, do officio de Feitor das Madeiras da Pederneira; e vendo eu o que se refere na dita consulta, pela qual se mostra, que este homem tem parte de christão novo, e não se lhe há feito até hoje mercê do dito officio; houve por bem de resolver, que neste pertendente, e em todos os mais, que tiverem parte da nação hebrea, se cumpram as ordens, que tenho dado, ácerca de não servirem os officios publicos da Justiça e Fazenda.
Miguel de Vasconcellos e Brito.
JJAS, 1634 -1640, pp. 236-237.

Cristãos - Novos em Angola
Em Carta regia de 7 de Setembro de 1627 – Vi uma consulta sobre o que Fernão de Sousa, Governador de Angola, avisou, ácerca de Manuel Alvres, Medico, e outras pessoas da nação, que residem n'aquella Cidade – e responder-se-ha que faça logo embarcar a Manoel Alvres, para que venha dar remedio a suas filhas; e que quanto aos demais da nação, faça tambem embarcar aos extravagantes, que não forem de utilidade ao commercio, dissimulando por agora com os mais.(...).
Ruy dias de Menezes.                                                                 
JJAS,1627-1633, p.113.

Respondentes da nação na Índia
não paguem direitos em certas condições
Eu El-Rei Faço saber...,que o Viso-Rei do Estado da India, a instancia do Procurador de minha Fazenda, com parecer dos Ministros della, passou uma Provisão, por que prohibio a sahida das fazendas aos respondentes da nação, e aos gentios e baneanes, que na Alfandega d'aquella Cidade tiverem despachadas por entradas, e que não gozarão dos direitos de sahida, sendo contra o capitulo 3.º do Regimento da Alfandega da dita Cidade.
E querendo nisso provêr, e que a dita Provisão se limite, e em declação della, hei por bem que os respondentes que existem n'aquellas partes não paguem direitos da saida das fazendas que mandarem vir por sua conta da China, até mil xerafins, e de Malaca a outros mil xerafins, e de Cambaia e Sinde até dous mil xerafins, na fórma da Provisão que passou o Viso-Rei Mathias d' Albuquerque, em 1 de Abril de 1597, por que se restringe o trato dos ditos respondentes, por respeito dos muitos direitos da sahida que descaminhavam.
E que os navios da Cambaia, e mais partes do norte, que vão em direitura a Cochim, e a mais partes do sul – e que neste caso se guarde o Regimento da dita Alfandega, e costume que sempre se teve –e em tudo se cumprirá este Alvará (…).
Francisco Abreu o fez, em Lisboa, a 25 de Março de 1617. Diogo Soares o fez escrever. – Rei.
JJAS, 1613-1619, p. 239.                                                   

Providências contra os cristãos-novos
que na Índia monopolizavam a pedraria
Eu El-Rei Faço saber...,que eu sou informado que os homens da nação, e estrangeiros, que vivem na Cidade de Goa, por usarem de seus tratos e mercancias, indevidamente, e contra meu serviço, e bem de minha Fazenda e de meus Vassallos, resultam grandes damnos, por mandarem á terra firme atravessar toda a pedraria, para por sua mão sómente correr, e fazer estanque della, e a venderem pelo preço que lhe puzerem – e nesta fórma ficam os moradores d'aquella Cidade impossibilitados por a não poderem comprar – e os ditos homens da nação e estrangeiros mandam a dita pedraria, por via de Ormuz, para se vender em Veneza, Turquia, França, Italia, e outras partes – e por se empregarem nella, fica cessando o trato ordinário das mais fazendas, e os direitos de minhas Alfandegas em diminuição.
E porque convem provêr nisto com o remedio conveniente, de maneira que se fique atalhando ao damno, que ao diante se pode seguir, para os ditos homens da nação e estrangeiros não mandarem atravessar, á terra firme, pedraria, e outras mercadorias, hei por bem e mando ao meu Viso-Rei, ou Governador, do Estado da India, e a todas as Justiças delle, que inviolavelmente façam cumprir e guardar e dar á execução as Provisões que são passadas, sobre esta materia, sob pena de se lhes estranhar – e que a pessoa que denunciar de outros que forem contra o que dispoem as ditas Provisões, haja a terça parte da pedraria e fazenda que denunciar.
E este se cumprirá...
Gonçalo Pinto de Freitas o fez, em Lisboa, a 16 de Março de 1616. Diogo Soares o fez escrever.Rei-
JJAS,1613-1619, p. 197.

Proíbe os casamentos
entre nobres e christãos-novos
e licença de El-Rei 
para quem tiver bens da Coroa
Viram-se por meu mandado, com particular attenção, as consultas do Desembargo do Paço e da Mesa da Consciencia, e os pareceres dos Religiosos da Ordem de S. Domingos, e da Companhia, sobre o remedio que se poderá dar, para, sem escrupulo, impedir os casamentos da gente nobre desse Reino com a da nação dos christãos novos.
E havendo-se consultado o que ácerca de todo se offereceu, pelo muito que a nobreza se conserve na pureza herdada de seus maiores, houve por bem de resolver que se faça Lei, pela qual se ordene que as pessoas que tiverem bens da Corôa, ou as que se quizerem habilitar para os ter, em caso que os possam vir a herdar, sejam obrigadas a casar com licença minha; para e que presentarão consentimento de seus pais, e não os tendo, de seus curadores (se elles não forem interessados em o dar).
E que peçam a tal licença no Desembargo do Paço, aonde, em caso que pais, ou curadores, lhes neguem seu consentimento, se possam ver as razões que tiverem para isso, e consultar-me sobre ellas com o mais, que, em razão de conveniencia e igualdade, se offerecer.
E que as pessoas que se casarem sem estes requesitos todos, fiquem incapazes de ter bens da Corôa, e privados dos que já tiverem, de que desde logo o privo.
E nesta conformidade ordenareis que a Lei se faça logo, e me venha a assignar.
E ainda que agora uso de meios tão suaves, se com elles se não remediar o que se pertende, e a necessidade o pedir, será forçado lançar mão de outros mais asperos. – Christovão Soares.
JJAS, 1613- 1619, p. 107.

Proibição de casamento  
entre nobres e cristãos-novos 
Decreto de 26 de Dezembro de 1642 – Manda observar a prohibição de casamentos entre nobres e christãos novos.
JJAS, 1640 – 1647, p. 105

Não se dê posse a Benefícios
concedidos em Roma
Deão, Dignidades, Conegos e Cabido da Sé de Vizeu : Eu El-Rei vos envio muito saudar. – Sou informado que em Roma, com menos verdadeiras informações, se provêem alguns Beneficios nas Sés Cathedraes deste Reino em pessoas da nação – e porque não convem que seja assim, vos ordeno tenhaes particular cuidado dos que vierem providos nessa Sé, e assim em qualquer das Igrejas desse Bispado: e sendo em pessoa de nação lhe não deis posse, antes me façaes logo aviso, para mandar proceder no caso, como mais convier ao serviço de Deus e meu, e bem destes Reinos. Escripta em Lisboa, a3 de Agosto de 1647. – Rei.
JJAS, 1640-1647. p. 331.

Não possam ser eleitos
nos Mesteres
Eu El-Rei faço saber..., que, havendo respeito ao que na petição atraz escrita dizem os Officiaes de tenda aberta, moradores na Cidade de Tavira, e da segunda condição; e visto as causas que allegam, e informação que se houve pelo Corregedor da Commarca da dita Cidade: hei por bem que d'aqui em diante nenhum homem da nação hebrea da dita segunda condição entre na eleição dos Mesteres da dita Cidade, nem sirva de Mester do Povo: e para que a dita eleição se faça como convem, assistindo nella quatro homens mais dos ordinarios, em que não haja suspeita, e que serão Irmãos da
Casa da Misericordia da dita Cidade – e com declaração que com os ditos quatro homens assistirá mais na dita eleição dos Mesteres, o Corregedor ou Juiz de Fóra da mesma Cidade, e será presente ao fazer della; e na fórma da dita eleição se guardará o estilo e compromisso que nisso tiverem; para o que este Alvará se registará nos Livros da Camara da dita Cidade, e mais logares aonde pertencer, e se cumprirá inteiramente, como nelle se contem, etc.
Manoel Gomes o fez, em Lisboa, a 7 de Outubro de 1649. João Pereira de Castello-Branco o fez escrever. – Rei.
JJAS, 1648-1656, pp. 52-53.

Mecânicos e cristãos-novos
não sejam eleitos
para a Câmara de Tavira
Eu El-Rei faço saber..., que, havendo respeito ao que se me representou por parte da Nobreza da Cidade de Evora, ácerca de se terem admittido, nas eleições que nella se fazem, de alguns annos a esta parte, para os cargos da Republica, algumas pessoas de menos qualidade da que se requer, como eram officiaes de officios mecanicos e outros com labéo de terem parte de nação hebréa; de que resultava o escandalo no Povo e moradores da mesma Cidade, por ella ser a segunda deste Reino, e de que se tomava exemplo para outras muitas partes; sendo tudo por respeitos particulares, e contra as Provisões e privilegios, concedidos por mim, e pelos Senhores Reis meus antecessores, á mesma Cidade, que se lhe não guardavam – pedindo-me lhes concedesse de novo Provisão, para todos os que há na dita Camara lhes serem guardados, para conservação e authoridade de sua nobreza, e para não poderem daqui em diante ser eleitos para os cargos de Procuradores e Almotaceis, pessoas que padecerem os taes defeitos, e que quem votar nelles seja condemnado em duzentos cruzados para as despezas da guerra e acusador, e fique inhabil para nunca mais entrar nas ditas eleições; e  que aos Julgadores se lhes dêem culpa em suas residencias:
E tendo a tudo consideração – hei por bem que Escrivão da Camara da dita Cidade seja obrigado daqui em diante, ao tempo em que tiverem de fazer eleições de pessoas que sirvam os cargos da Republica e governança da dita Cidade, e ler no principio della as Provisões que há na dita Camara sobre este particular, sob pena de se lhe dar em culpa; e não se lhes querendo guardar, appelem e aggravem. E este Alvará se lhes cumprirá inteiramente, como nelle se contém etc.
Manoel Gomes o fez, em Lisboa, ao 1.º de Dezembro de 1653. João da Costa Travassos o fez escrever. – Rei.
JJAS, 1675-1680, (Sup. 1640-1683), p. 212.

Não sejam  Irmãos
da Misericórdia de Lagoa
Eu El-Rei faço saber..., que, havendo respeito ao que na petição atraz escripta, dizem o Provedor e Irmãos da Misericordia do Logar da Lagôa, termo da Cidade de Silves, e visto o que allegam, e informação que houve pelo Provedor das Commarcas do Reino do Algarve: – hei por bem que nenhuma pessoa da nação hebréa seja daqui em diante seja admittida a ser Irmão da Misericordia do dito Logar.
E este Alvará se cumprirá etc.
Manoel Gomes o fez, em Lisboa, a 29 de Janeiro de 1648. João Pereira de Catelbranco o fez escrever. – Rei.
JJAS, 1675-1680, (Sup. 1640-1683), p. 179.

Não elegíveis
para Procuradores de Côrtes
Provisão do Desembargo do Paço de 22 de Dezembro de 1667 – Determina as qualidades que devem ter os que forem eleitos para Procuradores de Côrtes, excluindo da eleição os christãos novos, e os Officaes de Justiça e Fazenda.
JJAS, 1657- 1674, p. 135.

Não sejam eleitos
para os Mesteres
Eu El-Rei faço saber..., que, havendo respeito ao que por sua petição me enviou dizer o Juiz do Povo e Casa dos Vinte da Cidade de Coimbra, pedindo-me lhes fizesse mercê conceder Provisão para que a Camara da dita Cidade, e Corregedor da Commarca della, não consintam que nas eleições que se fizerem de Juiz de Povo e Mesteres, seja admittida pessoa alguma que tenha raça de christão, mouro ou mulato, nem que tenha menor idade de trinta annos, e que os admittidos saibam ler e escrever, guardando.se-lhes os Alvarás que sobre isso lhes foram já passados: – e visto o que me representaram, hei por bem, e me praz que nas eleições que daqui em diante se fizerem de Juiz do Povo e Mesteres da Cidade de Coimbra, não sejam admittidos quem tenha raça de christão novo, mouro ou mulato, nem que não saiba lêr nem escrever, e passe de trnta annos de idade, como os supplicantes pedem.
E mando ao Corregedor da Commarca …
Manoel do Couto o fez, em Lisboa, a 11 de Outubro de 1666. Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever- Rei .                                                      .
JJAS, 1675-1680 (Sup 1640 – 1683), 276-277.

Sacrilégio cometido em Odivelas
Deão, Conegos, Dignidades, e Cabido da Sé de ... Eu o Principe vos envio muito saudar- Na noite de dez para onze deste mez, se escallou a Igreja da Freguesia de Odivellas, e profanando os Altares e Imagens, abriram sacrilegamente o Sacrario, roubando o Santissimo, que nelle estava depositado. Em demonstração do sentimento de tão execrando caso, mandei que toda a Côrte tomasse luto, até se restituir á mesma Igreja o Sacramento, que della fôra roubado, ordenando que em todas as Igrejas desta Cidade se expozesse, pedindo-lhe, com demonstrações de arrependimento das culpas e peccados de todos, queira por meio destas rogativas aplacar o rigor do castigo, que nossas culpas merecem. E porque assim é razão, que se faça em todos os meus Reinos, vos encommendo que façaes o mesmo, pedindo a Deus se lembre de todos aquelles que o veneramos Sacramentado; e quando por vossa via se possa descobrir algum indicio de tão horrendo crime, m'o façaes a saber, para mandar continuar as grandes dilligencias que mando fazer sobre a averiguação delle. Em Lisboa, 11 de Maio de 1671. Principe.
JJAS, 1657-1674, p. 190.

Extermínio de Cristãos-Novos
Por quanto tenho resoluto que sejam exterminados os chtistãos novos confessos, para sahirem nos Autos da Fé, que se celebram em Coimbra e Lisboa, e d'aqui em diante sahireao diantem em quaesquer Inquisições deste Reino, na forma em que o mandei declarar á Mesa; e concorrerem as mesmas razões para haverem de ser exterminados os christãos novos confessos, que sahirem em todos os Autos passados, e os que abjuraram de vehemente – hei por bem que todos, assim confessos, como os que abjuraram de vehemente, nestes e nos Autos antecedentes, e que ao diante se celebrarem, sejam exterminados, com suas familias, e com as penas declaradas na mesma Resolução, e as mais que mandarei declarar na Lei, que  mando estabelecer, como tambem o tempo e as mais circumstancias necessarias. O Desembargo do Paço o tenha intendido, para o executar nesta conformidade. Lisboa 22 de Junho de 1671. - Principe
JJAS, 1657 – 1674, p. 191.

Não se dêem ofícios,
nem serventias
Eu o Principe, como Regente e Governador destes Reinos e Senhorios, faço saber …, que havendo respeito ao que por esta sua petição me enviaram dizer os doze Tratadores de mercadorias, e fretadores desta Cidade, pedindo-me, pelas causas nella referidas, lhes fizesse mercê conceder Provisão, para que nenhum estrangeiro, de qualquer Nação que seja, possa ser provido de serventia, ou propriedade em nenhum dos ditos officios: e visto o que me representaram, e a resposta, que sobre ella deu o Procurador da Corôa.
Hei por bem e me praz, que o Senado da Camara desta Cidade não dê Officio, nem serventia a Estrangeiros, nem a pessoa de Nação infecta, tendo nisto particular cuidado, excepto os Estrangeiros a que eu tiver feito mercê de haver naturalisado; cumprindo-se este Alvará, como nelle
se contem, que se trasladará nos Livros da Camara, para constar a todo o tempo (…) .
Manoel do Couto o fez, em Lisboa, a 15 de Julho de 1671. Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever. – Principe.                                                                                       
JJAS, 1657-1674, p. 191.

Penitenciados pelo St. Ofício
não sejam advogados
Aos 28 dias do mez de de 1671, em presença do Senhor Conde de Villar Maior, Gentil-homem da de Sua Alteza Camara, do seu Conselho, e Regedor da Justiça, pelos Desembargadores dos Aggravos a abaixo assignados, á instancia de Francisco Guedes Pimenta, na causa que traz com João Conforte Corrêa, sobre o Offcio de Escrivâo da Camara de Béja, o qual representava não dever ser Advogado contra elle na mesma causa Manoel Gomes da Silveira, que saio penitenciado no Auto da Fé em Evora no anno de 1629, nem tambem seu filho Diogo Lopes de Castro, por ambos terem incorrido na infamia de Direito.
Foi assentado que, assim os sobreditos Advogados como todos os mais, que tivessem sido penitenciados pelo crime de judaismo, seus filhos e netos sejam notificados, que não advoguem na Casa da Supplicação, nem nos outros auditorios desta Côrte; e os que tiverem logares na Casa, os hão por privados delles para que se tornem a pôr em concurso; e mandam que sejam notificados para se absterem dos taes officios, com pena de dous annos de degredo para a Africa, e cincoenta mil réis para as despezas da Relação, ao que que o contrario fizer, e serão outrosim notificados os Escrivães, que lhes não continuem feitos, nem tomem procurações para elles, com pena de suspensão de seus officios por tempo de seis mezes, e de dez cruzados para as despezas da Relação: e para constar de como assim se resolveu, nemine discrepante, se fez este Assento que todos assignaram, dia ut supra. Seguem Assignaturas
JJAS, 1657-1674, p. 191.

Nomeação de Juízes
para extermínio de Cristãos-Novos
No Decreto de 29 de Janeiro de 1685, fui servido nomear para Juizes nas causas do exterminio que mandei fazer aos christãos que sahissem penitenciados, na fórma do dito Decreto ao Doutor João Vanvessem, que está fóra da Casa, e ao Doutor Gaspar de Almeida, Desembargadores dos Aggravos da Casa da Supplicação.
O Conde Regedor o tenha assim intendido. Lisboa, a 13 de Dezembro de 1694. – Rei.
JJAS, 1683-1700, p. 361

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