Os
Cristãos Novos
Execução
do Breve do Perdão Geral
Reverendo
Bispo, Inquisidor Geral, Viso-Rei, Amigo – Eu, El-Rei vos envio muito saudar,
Fernão de Mattos, meu Secretario, vos dará, com esta minha Carta, o Breve do
perdão geral, que o Santo Padre ora concedeu aos christãos novos, naturaes do
Reino de Portugal, descendentes dos hebreus. E tendo vós intendido, do que
sobre esta materia se vos communicou, as mui justas causas, e considerações de
serviços de Deus e meu, que me moveram a mandar supplicar ao Santo Padre o
concedesse, sem embargo dos inconvenientes, que por parte dos Prelados, e
Inquisidores Apostolicos daquele Reino me foram representados, hei por
desnecessario tornal-os a referir; e somente vos encommendo, e encarrego muito,
que, por vos vir commettida a execução do dito Breve, e não ser conveniente que
corra por outrem, tanto que chegar-des á Cidade de Lisboa, ordenei como, sem
nenhuma dilação, se publique, e o deis, e o façaes dar, á sua devida execução,
na forma, e com a pontualidade que nelle se dispoem, sem falta nem dimuinuição
alguma, para que inteiramente se cumpra a vontade de Sua Santidade, e os ditos
christãos novos gozem o beneficio e graça, que lhes concede. E sendo necessario
concorrer-des, como meu Viso-Rei, para o bom e breve efeito de tudo o que toca
a este negocio, o podereis fazer porque assim o hei por meu serviço; e tereis
particular cuidado de me avisar, por vossa Carta, do que fordes fazendo, para
eu o saber. Escripta em Valhadolid a 13 de Dezembro, de 1604. - Rei. - Conde de
Ficalho
JJAS,
1603-1612, pp. 99-100
Cristãos
Novos desobrigam
a
Fazenda Real
Eu El
– Rei Faço saber … , que por parte dos descendentes dos christãos da nação
hebréa, naturaes dos Reinos e Senhorios de Portugal, me foi offerecido e dito,
que elles eram contentes de
desobrigarem, e desobrigavam, a minha Fazenda, de pagamento de dozentos e vinte
e cinco mil cruzados, que dizem ser devidos ás pessoas da dita nação, por
Provisões dos Senhores Reis de Portugal, meus predecessores, de boa memoria, e
se davam por pagos e satisfeitos delles, tendo respeito á mercê, que lhe fiz,
em alcançar do Santo Padre o perdão geral, que ora lhes concedeu – em
satisfação da perda, que o meu Fisco recebeu, nas fazendas dos culpados, comprehendidos no dito perdão – e isto além
de um milhão e setecentos mil cruzados,
que por o dito respeito me serviram em dinheiro.
Pelo
que hei por bem, e mando, que por as ditas Provisões, e quaesquer outras
escripturas, que, sobre o pagamento dos ditos dozentos e vinte e cinco mil
cruzados, sejam passadas, se não faça obra, nem tenham força, nem vigor algum;
por quanto, por a dita maneira, fica extincta e satisfeita a obrigação delles.
E
mando que este meu Alvará se registe nos Livros de minha Fazenda (…) .
Domingos
de Medeiros o fez, em Valhadolid, ao 1º de Fevereiro de 1605. E eu, o
Secretario, Fernão de Mattos, o fiz escrever. – Rei.
JJAS,
1603-1612, p. 105.
Protecção
Real aos lançadores
e repartidores do milhão
Dom
Filippe, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber...,
que havendo respeito aos inconvenientes que podem succeder de os Lançadores e
Repartidores, que tenho nomeados, e outros que se hão de nomear, para se
repartirem, por todos os Reinos e Senhorios desta Coroa de Portugal, o milhão e
setecentos mil cruzados, de que as pessoas da nação hebréa me fazem ora
serviço, se poderem intimidar, e recear de lançar o que cabe pagar a algumas
pessoas da dita nação, e assim os mais Ministros e Officiaes, que por meu
mandado intenderem na cobrança, execução, e arrecadação da dita quantia, de
fazerem o que são obrigados – e para que uns e outros procedam neste negocio,
sem respeitos particulares, e com a liberdade que convem – houve por bem mandar
passar esta Provisão, pela qual hei por bem de tomar os ditos Lançadores,
Repartidores, e mais Officiaes e Ministros, que, na cobrança, repartição, e
execução deste serviço, e suas dependencias, intenderem, debaixo de minha
protecção e amparo Real, para que nenhuma pessoa, de qualquer condição e estado
que seja, os possa affrontar, ofender, ou aggravar, em suas pessoas ou fazenda;
porque, contra os que o contrario fizerem, mandarei proceder com todo o rigor,
ainda que sómente haja indicios, e posto que não haja prova bastante da culpa;
e pelos taes indicios, serão postos os que nisto delinquirem, e forem culpados,
a que estejam de tormento, sem embargo de qualquer privilegio que tiverem, e
das Leis e Ordenações deste Reino, que o contrario dispoem, e da Ordenação que
diz que se não intenda ser por mim derogada outra Ordenação, ou Lei alguma, se
da substancia della não fizer expressa menção.
E
mando a todos os Desembargadores (…).
Sebastião
Pereira a fez, em Lisboa, a 23 de Abril de 1605. João da Costa a fez escrever.
– Rei.
JJAS,
1603 -1612, pp. 125-126.
Nenhum
Cristão-Novo seja isento
da
contribuição para o serviço
Eu
El-Rei Faço saber a vós D. Constantino de Mello, meu muito amado sobrinho, do
meu Conselho de Estado, e mais pessoas que assistem na Junta da arrecadação dos
um milhão e setecentos mil cruzados, com que a gente da nação hebréa me serve,
pelo perdão geral, que Sua Santidadelhe concedeu, que muitos respeitos de meu
serviço, hei por bem de não isentar, por nenhuma via, nem maneira, assim por
via de mercê, ou mercê, ou graça, como por de contracto, ou remuneração,
directa ou indirecta, a nenhuma pessoa, que fôr tida e havida por da dita
nação, para deixar de pagar o que lhe fôr repartido para deixar de pagar o que
lhe fôr repartido para a contribuição do dito serviço, que se me fizer, por
respeito do dito perdão geral, e despesas delle, ainda que seja fazendo-os eu
nobres, cavalleiros, ou fidalgos, ou declarando os por taes.
E
qualquer graça, privilegio, ou Provisão que lhes dér, ou qualquer outro Alvará,
ou Rescripto, ainda que seja por via de contracto, e ainda que nelle se derogue
este meu Alvará, se intenderá ser subrepticio, e não proceder de minha tenção –
nem se poderá derogar este dito Alvará, e clausula – e se cumprirá, como se
fosse por contracto.
Pelo
que vos mando que não cumpraes, nem guardeis, nenhuma Carta minha, Provisão,
nem Alvará, que seja em contrario do conteudo neste ; posto que a tal Carta,
Provisão, ou Alvará, façam expressa menção e derogação delle, e do dia, mez e
anno, em que é feito; porque minha tenção é que este se cumpra inteiramente,
como se nelle contem. – E valerá (…).
Gaspar
de Abreu de Freitas o fez, em Valhadolid, a 21 de Junho de 1605. O Secretario,
Luiz de Figueiredo, o fez escrever escrever. – Rei.
JJAS,
1603-1612, pp. 139-140.
Contribuição
para o serviço
Eu
El-Rei Faço saber a vós D. Constantino de Mello etc.
(segue
Alvará anterior)
E por
quanto a minha tenção e vontade foi que o dito Alvará comprehendesse sómente as
pessoas descendentes da dita nação, por linha directa masculina, e que os
descendentes por linha femenina, e as mulheres filhas de paes christãos velhos
não fossem repartidas, nem pagassem para o dito serviço, e assim vol-o tenho
escripto e mandado que se faça – houve
ora por bem de mandar passar disto este meu Alvará, para cessarem todas as
duvidas, que sobre isso poderia haver.
Pelo
que, mando que os descendentes, por linha femenina, e as mulheres da dita
nação, casadas com cristãos velhos e as viuvas delles, não possam ser
repartidas, nem paguem cousa alguma para o dito serviço.
O que
assim se cumprirá, sem embargo do dito Alvará acima incorporado, e de todas as
clausulas nelle conteudas; porque só esta foi sempre e é minha tenção e Real
vontade: e de meu proprio motu e certa sciencia e Poder Real e absoluto, o
declaro ora assim – e mando que este se cumpra...
Domingos
de Medeiros o fez, em Madrid, a 27 de Dezembro de 1606. Eu, o Secretário,
Fernão de Mattos, o fiz escrever. – Rei.
JJAS,
1603-1612, p. 136.
Reintegra a U. de Coimbra nos seus
privilégios
depois de alçada e sentença a tumultos
Dom
Filippe, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos
que esta minha Carta virem, que, sendo eu informado, pelo Reitor, Lentes e
Syndico da Universidade de Coimbra, que pela sentença que se deu, na alçada da
comissão, com que Henrique de Souza, do meu Conselho de Estado, e Governador da
Casa do Porto, foi á dita Cidade, está julgado que, visto como constou, dos
autos e devassas que se tiraram, dos excessos, e tumultos que nella se fizeram,
quando nella se soltaram os presos da nação hebréa dos carceres do Santo
Officio, em virtude do perdão geral, serem culpados nos ditos excessos e
tumultos muitos Estudantes da dita Universidade, contra os quaes se não
procedeu particularmente, por lhe não saberem os nomes – e que, para se
evitarem semelhantes insultos, e haver delles castigo, da publicação da dita
sentença em diante, em todos os delictos que se comettessem na dita Cidade de
Coimbra e seu termo, por Estudantes d'aquella Universidade, o Corregedor da
Commarca, e Juiz de Fóra, recebessem delles querellas e denunciações, e
inquerissem, e conhecessem dellas, sem as remeter, procedendo contra os
delinquentes, e sentenciando-os, como lhes parecesse justiça, dando appellação
e aggravo de suas sentenças para a Casa da Supplicação, como o houvera de dar o
Conservador da dita Universidade
–
e que, no inquerir, houvesse entre os ditos Corregedor e Juiz de Fóra e Conservador, logar a prevenção – e
que pelo mesmo modo conhecessem, contra os ditos Estudantes, e procedessem
contra elles, quando fossem achados de noite,depois do sino, com armas, ou em
qualquer outro tempo com ellas, sendo defesas, ou andando embuçados, fossem
levados presos, pelos Ministros que os prendessem, ante os Julgadores, de que os
taes Ministros fossem inferiores – os quaes os metteriam em suas cadêas.
E
ora, por justos respeitos que me a isso movem, e por folgar de fazer mercê á
dita Universidade, hei por bem de lhe conceder, como por esta minha Carta lhe
concedo, por nova mercê e graça, os privilegios, que pela dita sentença lhe
foram tirados, sem embargo do que por ella está sentenceado, e de ter passado
em cousa julgada – e que a dita Universidade tenha e haja os ditos privilegios,
e goze delles, na mesma fórma que lhe foram concedidos pelos Reis meus
antecessores, e como usava e gozava, antes da dita sentença ser dada.
E
desta nova mercê lhe mandei passar esta Carta, por mim assignada, e sellada com
o sello das Armas Reaes, a qul mando que se cumpra inteiramente, como nella se
contém etc.
Domingos
de Medeiros a fez em Madrid, a 27 de Maio – Anno do Nascimento de Nosso Senhor
Jesu-Christo de 1607. E eu Francisco Pereira de Bettencourt, a fiz escrever-
Rei.
JJAS,
1603-11612, p. 192.
Não
se admitam letrados
da
nação hebreia
Por Carta
Régia de 24 de Maio de 1605 – foi determinado que se não admitissem letrados,
que notoriamente fossem da nação hebréa, por qualquer via que fosse, nem tão
pouco os que fossem casados com christãs novas inteiras, salvo quando Sua
Magestade dispensasse – e que os que já tivessem sido admitidos, não seriam
excluidos, uma vez que não errassem em seu officio.
JJAS,
1603-1612, p. 128.
Licença
para profissão de Cavaleiro
Em Carta Regia de 30 de Maio de 1605. - O
doutor Gregorio Rodrigues d'Oliveira me enviou dizer, por sua petição, que, por
quanto elle está occupado na execução do serviço, que os Christãos novos
naturaes desse Reino me tem offerecido, não póde por essa causa fazer ausencia
dessa Cidade de Lisboa fosse servido de lhe conceder licença, para no mosteiro
de Nossa Senhora da Luz receber o habito de Nosso Senhor Jesu-Christo, de que
lhe tenho feito mercê: – e havendo eu a isso respeito, hei por bem que assim se
faça; e vos encomendo que ordeneis, que, tendo elle feito as provanças, na
fórma dos Estatutos e definições da dita Ordem, e do Regimento novo, se lhe
passem as Provisões necessarias, para lhe ser lançado o habito no dito
mosteiro, ou se ponha disso postilla nas que já estiverem feitas, e me venham
para eu assignar.
Christovão
Soares.
JJAS,
1603-1612, p. 128.
Não
se consultem Comendas
nem
Hábitos
Por
Carta Regia de 26 de Janeiro de 1610 – foi recomendada a prohibição de
consultar Commendas ou Habitos das Ordens Militares em quem tivesse raça da
nação hebréa.
JJAS,
1603-1612, p- 285.
Não
se provejam em Roma
Benefícios
em Cristãos-Novos
Por
Carta Regia de 26 de Junho de 1613 – Vi uma consulta da Mesa da Consciencia,
sobre o modo com que se poderá atalhar que se não provejam em Roma os
Beneficios das Igrejas e Cathedraes desse Reino em pessoas da nação dos
christãos novos: e em conformidade do que nesta se aponta, ordenareis, que se
faça logo o despacho para Roma, e me venha a assignar – e que se accrescente no
Regimento do Agente, que, concedendo o Papa graça, elle não possa responder ás
informações, que se lhe pedirem, sem me
dar conta, para que se lhe enviem com certeza, e inteira informação, das
pessoas que se tratar – e quanto ao que se propoz ácerca de proceder contra os
impetrantes, na fórma da Ordenação, quando Sua Santidade dispense com elles,
sem embargo das Ordenações do Agente, ordenareis que se veja de novo, se se
poderá isto fazer, sem escrupulo, visto como os Papas reservam sempre, nos
Breves passados sobre essa materia, poderem conceber semelhantes dispensações,
quando lhes parecer – e a consciencia que sobre isto se fizer me enviareis.
D.Francisco de Castro.
JJAS,
1613-1620, p. 17.
Não
se dê posse das Igrejas
que
impetraram em Roma
Em
Carta Regia de 19 de Abril de 1616 – Por carta do Bispo de Miranda, se tem
intendido que Antonio Fernandes e Braz Camello da nação dos christãos novos,
tratam de impetrar em Roma Bullas das Abbadias de Urros e Podence, d'aquella
Diocese – e porque convem que não sejam admitidos á posse, até eu mandar
informar do Santo Padre dos defeitos de seus nascimentos, hei por bem e mando
que ao Corregedor e mais Officiaes da Justiça da Commarca de Miranda se dêem
logo, pelo Desembargo as partes onde
convier, para excluir inteiramente uma introducção do Paço, as ordens necessarias,
para o impedirem, assistindo ao Bispo, e seus Officiaes, em tudo o que para
este effeito cumprir.
Christovão
Soares.
JJAS,
1613-1620, p. 200.
Não
sejam admitidos
nos
Hábitos das Ordens...
Em
Carta Regia de 6 de Setembro de 1616 – Ordenareis que se renovem as Provisões e
ordens dadas para que os christãos novos, e os que tiverem raça delles, não
sejam admittidos aos Habitos das Ordens, sem para isso se peça dispensação. –
As ditas Provisões e ordens se registarão em todas as partes onde convier, para
excluir inteiramente uma introducção tão nociva á minha Fazenda, e á
conservação da nobreza.
Christovão
Soares
JJAS,
1613-1620, p. 213
…
Na Misericórdia do Porto
Em
Carta Régia de 30 de Maio de 1616 – Vai neste deste despacho uma Carta do
Provedor e Irmãos da Misericordia do Porto, sobre se haver de guardar a ordem
que está dada para que os christãos novos não sejam admittidos áquella
Irmandade: encomendo-vos que ordeneis se veja no Desembargo do Paço, e se faça
consulta do que parecer, que me enviareis.
Carta
Régia sobre o assunto precedente
Doutor
Antonio Cabral Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar – Por justos respeitos
do serviço de Deus e meu, e por se evitarem inconvenientes e desordens, que,
pelas informações que tenho, poderiam acontecer na eleição dos Officiaes da
Irmandade da Misericordia dessa Cidade, que ora se há de fazer, hei por bem e
mando que assistaes nella, pela confiança que de vós faço, e por ter por certo
que em tudo e por ter por certo que em o que a esta materia, e no que por esta
vos ordenar, procedereis com toda a consideração devida.
Primeiramente
não consentireis que, para Provedor, Irmãos e Officiaes da Mesa, e Escrivão
della, nem Thesoureiro, e Mordomo do Hospital de D. Lopo, seja eleita pessoa
alguma, que tenha raça de christão novo, por isto ser conforme ao Compromisso
da Misericordia desta Cidade, do qual essa póde e de usar.
E
porque ella pertende que o numero dos Irmãos se alargue a duzentos e cincoenta,
para com isso ser melhor servida, vos informareis da mesma Mesa sobre isso; e
do que achardes e vos parecer, avisareis do meu Desembargo do Paço, para que se
ordenar o que della se resolver – e os que de novo se admittirem, se assim se
assentar, se advertirá que serão todos limpos, conforme ao que dispoem o dito
Compromisso desta Cidade. (…).
Escripta
em Lisboa, a 29 de Maio de 1610.
O
Marquez de Castello Rodrigo.
JJAS,
1613-1620, p. 205.
Eleição
de um cristão-novo
para
a Misericordia de Coimbra
Em
Carta regia de 7 de Outubro – Vi uma consulta do Desembargo do Paço, sobre o
que escreveram
o
Provedor e Irmãos da Misericordia da Cidade de Coimbra ácerca da eleição que
este anno se fez de Francisco da Silva para Escrivão da Mesa: – e tendo
consideração a elle ser irmão antigo, e a intercessão que o Bispo faz em seu
favor, hei por bem que por esta vez acabe de servir, sem embargo de ser da
nação dos christãos novos – com declaração que se não poderá d'aqui em diante
eleger para Irmãos da Misericordia pessoas que tenham o mesmo defeito: e assim
se accrescentará no Compromisso, se já não estiver prohibido por elle. – E que
os Irmãos, que por respeito desta eleição se riscaram, não sejam outra vez
admittidos á Irmandade, sem minha licença.
E aos
Officiaes da Camara se advirta que, quando houveram de escrever sobre algum
negocio em que todos se não hajam conformado, o façam na fórma da
Ordenação.
Christovão
Soares.
JJAS,
1613-1619, p. 104.
Não
sejam admitidos
em
Benefícios Curados
Em
Carta Regia de 15 de Novembro de 1616 – Vi uma consulta da Mesa da Consciencia,
sobre o que respondeu o Bispo do Porto ao que lhe mandei ácerca de se não
proverem pessoas da nação dos christãos novos em Igrejas curadas – e aos
Donatarios da Coroa se escreverá em Cartas minhas, que guardem nos Beneficios
de sua apresentação os Breves dos Santos Padres, concedidos a minha instancia,
para que os christãos não sejam Curas d'almas.
D.
Francisco de Castro.
Consulta
a
que se refere esta Carta Regia
O
Bispo do Porto escreveu a Vossa Magestade uma carta, nesta Mesa, em que diz
que, no anno de 1612, teve duas Cartas de Vossa Magestade, sobre se não
proverem nas Igrejas curadas pessoas da nação, nem terem curas d'almas, como se
contém nos Motus Proprios dos Papas Xisto V e Clemente VIII, e novamente em
outro de Sua Santidade o Papa Paulo V, ora Presidente na Igreja de Deus, cujo
traslado autentico lhe mandou Vossa Magestade – e que tudo quanto nelle, faz
cumprir e guardar n'aquelle Bispado.
E que
é informado que os Balios e comendadores da estes Motus de Sua Santidade, ou
pelo não saberem, ou por não serem Letrados – e lhe pareceu que tinha obrigação
de avisar disso a Vossa Magestade, para que seja servido mandar escrever ao
Balio de Leça que execute e guarde em suas Commendas, que estão no districto
d'aquelle Bispado, os ditos Motus Proprios; porque é informado que há em suas Igrejas algumas pessoas do Habito,
que tem cura d'almas, que são da nação, e que pode haver outras que tambem o
sejam, não tendo o Habito – e que o Balio faça executar os ditos Breves nas
outras Commendas do Reino, pois é nelle Logar-tenente do Grão-Mestre; e que se
guardem os ditos Motus Proprios, como Vossa Magestade tem mandado.
Pareceu
que deve Vossa Magestade ser servido mandar escrever ao Balio de Leça, em
conformidade do que se contem nesta Carta. Lisboa 25 de Agosto de 1616. –
(Seguem as Assignaturas.)
JJAS,
1613-1620, p. 220.
Não
entre na posse
de
uma Conezia na Sé de Braga
Em
Carta Regia de 20 de Maio de 1620 – Com esta Carta se vos enviam duas, que o
Cabido da Sé de Braga me escreveu, sobre se não consentir que Luiz Alvares
Pereira, que se diz ser da nação dos christãos novos, entre no Arcediago e
Conezia penitenciaria d'aquella Igreja, de que foi provido em Roma –
encomendo-vos que as remettaes ao Desembargo do Paço, para que se vejam logo, e
tomada particular informação, alem da que o Cabido envia, para averiguar se
Luiz Alvres é christão novo, se consulte o que parecer, de que me avisareis.
E
para que entre tanto se não proceda adiante na Legacia, encarregareis da minha
parte ao Colleitor que faça sobretar na causa, pois a qualidade della o pede assim
– e os exemplos presentes dos Conegos de Coimbra, que foram presos, e sairam
condemnados no Auto da Fé, mostram bem os grandes inconvenientes que resultam
de a gente da nação entrar nas Igrejas Cathedraes.
Christovão
Soares
JJAS,
1620-1627, p. 10.
Procuradores
do Algarve
não
sejam cristãos-novos
nem
pessoas que tratem
Em
Carta Regia de 3 de Junho de 1620 – Por convir muito a meu serviço que os meus
Procuradores que há de haver no Algarve sejam christãos velhos, e pessoas em
que concorram as partes necessarias para esse effeito, me pareceu
encomendar-vos, como por esta Carta
faço, ordeneis ao Desembargo do Paço que não proveja por nenhum caso estes
officios em christão novos, nem em pessoas que tratem, ainda que sejam
christãos velhos – e que, por quanto sou informado que o cargo de Procurador de
Lagos está vago e se serve de serventia por ordem do Governador d'aquelle
Reino, e proveja logo, e dê ordem que não sirva mais quem agora o está
exercitando, por ser da dita nação; e por aquella via se escreva ao Doutor Ruy
Lourenço, que está no Algarve fazendo algumas diligencias por meu mandado,
avise se o Procurador de Faro, que é da dita nação, tem o officio de
propriedade, ou de serventia; e do que elle responder, se me dará conta.
Christovão Soares
JJAS,
1620-1627, p. 11.
Revalidação
de uma venda
feita
por cristão-novo.
Não
vendam bens de raíz
Em
Carta Regia de 7 de Outubro de 1614 – Enviar se-vos há com esta Carta a cópia
de um consulta do Conselho da Inquisição, sobre a venda, que Francisco Lobo,
christão novo, morador em Leiria, fez do canto de suas casas a Antonio Gomes,
Beneficiado na Sé, e obreiro della, para que ordeneis que se não proceda contra
o dito Antonio Gomes por esta compra, e se passe, pelo Desembargo do Paço,
Alvará de revalidação della, que me virá a assignar.
Enviar-vos-hei
tambem outra consulta do Conselho da Inquisição, sobre a declaração que se deve
fazer na Lei por que está prohibido que os christãos novos vendam seus bens de
raiz – de que se tomou occasião com a venda que um christão velho, do districto
de Coimbra, casado com christã nova por carta de ametade, fez, com
consentimento de sua mulher, de uma propriedade que ambos possuiam e que para
se responder a ella, ordenareis que se veja no Desembargo do Paço, e se faça
consulta do que se offerecer, que, com esta do Conselho da Inquisição, me
enviareis.
Christovão
Soares
Consulta
a
que se refere o capitulo 1.º desta Carta Regia
O
Bispo Inquisidor Geral mostrou neste Conselho uma carta do Bispo de Leiria, em
que lhe diz que o Doutor Antonio de Carvalho, Juiz do Fisco desta Cidade de
Lisboa, mandara citar a Antonio Gomes, Beneficiado na Sé, e obreiro della, por
haver comprado duas varas de um recanto que fazia a casa de Francisco Lobo,
christão novo, junto ao taboleiro da dita Sé, como mais largamente consta da
dita carta do Bispo, que com esta será – e sendo vista neste Conselho, se tomou
informação do dito Juiz do Fisco, que juntamente vai com esta.
E
visto tudo, pareceu que Vossa Magestade deve ser servido mandar que se não
fale, nem proceda, contra a pessoa que fez a dita compra, havendo respeito ao
pouco que importa o que se comprou á Fazenda de Vossa Magestade, e ser em
beneficio publico da Igreja; e mandar Vossa Magestade disso passar Provisão, para
que em todo o tempo esta compra e venda esteja segura. Em Lisboa, 3 de Setembro
de 1614.- O Bispo de Nicomedia - Bartholomeu da Fonseca - Antonio Dias Cardoso.
JJAS,
1613-1619, p. 103.
Apliquem-se
os bens confiscados
nas
despesas urgentes da Fazenda Real
Reverendo
Bispo, Amigo, Eu El-Rei vos envio muito saudar. Para alguns effeitos de grande
importancia de meu serviço, e de beneficio commum de meus vassalos, é muito
necessario juntar-se uma copia grande de dinheiro; e por minha Fazenda estar
tão empenhada e impossibilitada como sabeis, e eu ser informado que as fazendas
dos condemnados pelo Santo Officio são de tanta importancia, que dellas, sendo
bem administradas e beneficiadas, se
póde tirar tudo, ou a maior parte do que se há mister, vos encomendo que com
particular cuidado (como eu confio de vós) façaes vêr o dinheiro que há em
todas as Inquisições desse Reino, e que
se traga logo e junte nessa Cidade, e que as fazendas que estiverem já
condemnadas se vendam e beneficiem de maneira, que com o maior proveito que
possa ser se reduzam a dinheiro ; e havendo algumas propriedades de raiz de boa
qualidade e importancia, em que seja necessario mais tempo para se venderem,
enviar-me-heis relação dellas; e em toda a boa deligencia, que pozerdes neste negocio,
me haverei por mui servido de vós, como mais particularmente o intendereis do
Marquez de Alemquer, meu Viso-Rei desse Reino, de cuja mão recebereis esta
minha Carta, e com elle ireis tratando tudo o que tocar a esta matéria.
Escripta
em Aranjuez, aos 7 de Maio de 1620. – Rei - O Duque de Villa Hermosa. - Conde
de Ficalho.
JJAS,
1620-1627, p. 25.
Cristão-Novo
não tome posse
Por
Carta regia de 8 de junho de 1621 – foi prohibida a posse e execução das Bullas
do provimento do Thesoureiro-mór da Colegiada de Guimarães em um christão novo.
JJAS,
1620-1627, p. 46.
Não
se dê posse a Benefícios
sem
se reescrever a Sua Santidade
Em
Carta Regia de 3 de Julho de 1624 – Vi a consulta do Desembargo do Paço, que
enviastes com carta do 1º do mez passado, sobre a Dignidade de Thesoureiro da
Igreja da Collegiada de Guimarães, de que foi provido em Roma Agostinho Barbosa
– e hei por bem que se ordene que, no que toca á posse, se faça justiça, pela
via a que toca, conforme aos Breves Apostolicos, removendo qualquer impedimento
que em meu nome se haja posto em contrario, e tendo se intendido que minha
tenção é, nos casos semelhantes, que se não dê posse dos Beneficios ás pessoas
comprehendidas nos Breves passados ácerca da gente da nação, até se rescrever a
Sua Santidade, e elle ser melhor informado.
Christovão
Soares
JJAS,
1620-1627, p.123.
Sobre
o provimento de Benefícios
Em
Carta Regia de 2 de Janeiro de 1625 – Por meu mandado se vio a consulta do
Desembargo do Paço, sobre a execução das Bullas de Fernão Dias da Silva, da
nação christãos novos, que em Roma foi provido da Conezia, que vagou por
falecimento de Jorge de Magalhães, e sobre o remedio, que se podia dar, para
que não haja mais semelhantes provisões. E havendo tratado da materia por
muitas vezes, e communicado com o Nuncio do Santo Padre, que aqui reside, por
justas considerações, que a isso me moveram, e pela muita instancia, que elle
me fez em nome de Sua Santidade, houve por bem de mandar, que se passassem a
Fernão Dias os despachos necessarios, para tomar posse da dita Conezia, havendo
elle assegurado, que a renunciará em pessoa habil dentro de dous mezes.
Do
que me pareceu avisar-vos para que o tenhaes intendido, e para que ao diante
não possam ter effeito as dispensações, que se concedem a pessoas de sua
qualidade, e se remedeie todo o damno, que procede de entrarem nos Beneficios
das Igrejas Cathedraes desse Reino: e mandareis que se tenha particular conta
com executar pontualmente, contra os que impetrarem, as penas da Ordenação
livro 2.º, titulo 15, que trata dos que que alcançam provisões de Roma contra
as graças concedidas a mim, porque de se não haver feito até agora se atrevem
tantos a pedi-las. – Christovão
Soares.
JJAS, 1620-1627, p. 134.
Provimento das Cadeiras
na Univerdade de Coimbra
Em
Carta Regia de 10 de Novembro de 1621 – Havendo visto o que D. Francisco de
Menezes, Reformador e Reitor da universidade de Coimbra, me escreveu, em 23 de Agosto
passado, sobre a provisão da Cadeira de Gabriel, cujo triennnio acabou de lêr
Frei João de Santo Thomaz, e da de Clementinas, que vagou por falecimento do
Doutor Fabricio de Aragão; e o modo em que se poderá provêr as outras cadeiras
de Leis, que estão vagas:
Hei
por bem que Frei João de Santo Thomaz lêa outro trienio a Cadeira de Gabriel, e
de fazer mercê da de Clementinas, ao Doutor Miguel Soares Pereira – e que as
quatro Cathedrilhas de Leis se provejam por opposição, na fórma que tenho
resoluto, e de que se avisou por Carta de 25 Maio passado; encarregando-se e
tendo-se muita conta com que os Estudantes se não descomponham, e se evitem de
todo os sobornos que costuma haver em semelhantes occasiões; e serão castigados
com rigor todos os que o intentarem.
E hei
por bem e mando que d'aqui em diante não seja admittida pessoa alguma de nação
a nenhuma opposição. – Christovão Soares.
JJAS,
1620-1627, p. 57.
Religiosas
condenadas
por
judaísmo
Por
Carta Regia de 25 de Março de 1625 – foi determinado que os Mosteiros não
seriam obrigados a tornar a receber as Religiosas, que tivessem sido presas por
judaismo.
JJAS,
1620-1627, p. 139.
Em
Carta Regia de 14 de Outubro de 1625 – Vi a vossa carta de 16 de Agosto
passado, sobre o que o meu Confessor vos escreveu, por via do Bispo Inquisidor
Geral, ácerca da repugnancia que os Mosteiros de Freiras desse Reino, e seus
Prelados, fazem em tornar a receber nelles as Religiosas presas e penitenciadas
por judaismo – e tendo respeito a que os Mosteiros não foram ouvidos na
determinação que se diz que Sua Santidade tomou, e tem razão em pertenderem os
ouçam de sua justiça, hei por bem que, por meio da ajuda do Braço Secular, não
sejam obrigados nem constrangidos a receber as Freiras, deixando-as nos termos
ordinarios, para que por elles requeiram sua justiça e direto, aonde pertence –
e em conformidade do que fica referido, fareis que se proceda.
Christovão
Soares.
JJAS,
1620-1627, pp.149-150.
Desordens
entre os cristãos-novos
c
os velhos em Santarém e Torres Novas
Em
Carta Regia de 18 de Maio de 1630 – Vi uma consulta do Desembargo do Paço,
sobre as cousas
que
em Santarem passaram entre os christãos novos; e havendo visto o que nesta se
contem, me pareceu encomendar-vos, como com todo effeito o faço, estejaes e
façaes estar com muito cuidado nestas materias, para que se evite qualquer
desordem que estas dissenções podem trazer comsigo.
E do
que houver resultado da diligencia que em razão disto se havia de fazer
n'aquella Villa, se me dará conta – e avisar-me-heis, se, em razão de ella ser
tão espalhada, será necessario que haja alli mais Ministros de Justiça, que
possam acudir a isto, e da fórma em que se poderão provêr, ou que outro meio se
deve tomar para se conseguir o que se pertende.
Outra
sobre as inquietações que com esta gente houve tambem em Torres Novas – e
tambem me avisareis do que proceder da diligencia que se commetteu ao Provedor
da Commarca, ácerca de averiguar como succederam, e prender os culpados. –
Christovão Soares .
JJAS,
1627-1633, p. 176.
Desacato
a um crucifixo
por
ocasião da prisão de cristãos-novos
Em
Carta Regia de 18 de Maio de 1630 – No ultimo correio ordinario que
despachastes, enviastes uma consulta do Desembargo do Paço, sobre o que o Bispo
de Portalegre avisou, ácerca das pessoas da nação que alli prenderam, e
desacato que n'aquella occasião se fez a um Crucifixo – e me pareceu dizer-vos
que, havendo-a visto, apurei haver-se ordenado que o Corregedor d'aquella
Commarca devassasse deste caso, e procedesse contra culpados; e que de novo se
lhe torne a encarregar o cuidado com que há de fazer esta diligencia – e ao
Bispo mando escrever a Carta que vai neste despacho; e da copia que juntamente
se vos remette intendereis o que contem. – Christovão Soares.
JJAS,
1627-1633, p.176.
Não
tenham honras,
nem
lugares públicos
Em
Carta Regia de 13 de Abril de 1633 – Entre outras propostas que em vosso nome,
e dos mais Prelados de Portugal que se acharam na Junta de Thomar, apontastes
em ordem a se tratar de remedios convenientes para se atalhar e castigar o judaismo,
que ia em grande crescimento n'aquelle Reino, foi uma, que convinha para o
mesmo fim, não terem da nação hebrea honras nem logares publicos, nem officios
da Governança, nem de Justiça, de Graça, e Fazenda, e cousas semelhantes – e
que, por ser assim justo e conveniente ao governo do Reino, estava prohibido
por muitas vezes, pelos Senhores Reis meus antecessores.
E
vendo eu que estas prohibições são antigas, e bem fundadas, e que convém que
geralmente se guardem com toda a pontualidade, ainda para se animarem os mesmos
descendentes da nação hebrea a serem firmes em a nossa Santa Fé Catholica, e
seguirem a virtude, e verdadeira Religião Christã, para que assim mereçam
dispensar-se com os que tiverem bons e catholicos procedimentos; o que se não
conseguiria, se podessem ser admittidos, para as ditas honras, officios e
logares publicos, maiormente pedindo o tempo e as circunstancias presentes que
as ditas Leis e prohibições se acrescentassem.
Hei
por bem de mandar que ellas se guardem mui exactamente (…).
Filippe
da Mesquita.
JJAS,
1627-1633, p. 309.
Não
sirvam as Economias do Benefícios
Eu
El-Rei, como Governador e perpetuo Administrador que sou do Mestrado,
Cavallaria e Ordem de Sant-Iago, faço saber a vós, D. Diogo, do meu Conselho, e
Prior-mór da mesma Ordem, que por quanto por duas Provisões passadas pelo meu
Tribunal da Mesa de Consciencia e Ordens, em 21 de Julho do anno de 1625, e 10
de Maio de 1626, mandei que nenhum Clerigo que tivesse raça da nação hebrea,
servisse Economia de Beneficio algum nas Igrejas da Villa de Setubal, nem os
Priores e Beneficiados os nomeassem e apresentassem nellas:
E ora
sou informado, que isto se não dá á execução, antes estão servindo hoje as taes
Economias algumas pessoas da dita nação, contra o justo intento que se teve nas
mesmas Ordens; e convem atalhar a isso:
Hei
por bem e vos encarrego e mando que d'aqui em diante não admittaes a nenhuma
pessoa que fôr da nação hebrea, a servir as Economias dos Beneficios, que há
nas Igrejas da Ordem de Sant-Iago –
e os
que de presente houver providos e occupados nellas, constando por informação
certa que o são, os não deixareis servir mais as ditas Economias, e os
privareis dellas, para que se provejam em pessoas idoneas e que tenham a
qualidade que se requér:
O que
assim cumprireis, por este Alvará (…).
Francisco
da Costa o fez, em Madrid, aos 8 dias do mez de Julho de 1636. Gabriel de
Almeida o fez escrever. – Rei.
JJAS,
1634-1640, pp. 85-86.
Não
sirvam ofícios públicos
Em
Carta Regia de 25 de Julho de 1640 – Com lista de 19 de Novembro do anno
passado, me enviastes uma Consulta do Conselho da Fazenda, sobre a Provisão,
que Francisco de Andrade pedia se lhe passasse, do officio de Feitor das
Madeiras da Pederneira; e vendo eu o que se refere na dita consulta, pela qual
se mostra, que este homem tem parte de christão novo, e não se lhe há feito até
hoje mercê do dito officio; houve por bem de resolver, que neste pertendente, e
em todos os mais, que tiverem parte da nação hebrea, se cumpram as ordens, que
tenho dado, ácerca de não servirem os officios publicos da Justiça e Fazenda.
Miguel
de Vasconcellos e Brito.
JJAS,
1634 -1640, pp. 236-237.
Cristãos
- Novos em Angola
Em
Carta regia de 7 de Setembro de 1627 – Vi uma consulta sobre o que Fernão de
Sousa, Governador de Angola, avisou, ácerca de Manuel Alvres, Medico, e outras
pessoas da nação, que residem n'aquella Cidade – e responder-se-ha que faça
logo embarcar a Manoel Alvres, para que venha dar remedio a suas filhas; e que
quanto aos demais da nação, faça tambem embarcar aos extravagantes, que não
forem de utilidade ao commercio, dissimulando por agora com os mais.(...).
Ruy
dias de Menezes.
JJAS,1627-1633,
p.113.
Respondentes
da nação na Índia
não
paguem direitos em certas condições
Eu
El-Rei Faço saber...,que o Viso-Rei do Estado da India, a instancia do
Procurador de minha Fazenda, com parecer dos Ministros della, passou uma
Provisão, por que prohibio a sahida das fazendas aos respondentes da
nação, e aos gentios e baneanes, que na Alfandega d'aquella Cidade tiverem
despachadas por entradas, e que não gozarão dos direitos de sahida, sendo
contra o capitulo 3.º do Regimento da Alfandega da dita Cidade.
E
querendo nisso provêr, e que a dita Provisão se limite, e em declação della,
hei por bem que os respondentes que existem n'aquellas partes não paguem
direitos da saida das fazendas que mandarem vir por sua conta da China, até mil
xerafins, e de Malaca a outros mil xerafins, e de Cambaia e Sinde até dous mil
xerafins, na fórma da Provisão que passou o Viso-Rei Mathias d' Albuquerque, em
1 de Abril de 1597, por que se restringe o trato dos ditos respondentes, por
respeito dos muitos direitos da sahida que descaminhavam.
E que
os navios da Cambaia, e mais partes do norte, que vão em direitura a Cochim, e
a mais partes do sul – e que neste caso se guarde o Regimento da dita
Alfandega, e costume que sempre se teve –e em tudo se cumprirá este Alvará (…).
Francisco
Abreu o fez, em Lisboa, a 25 de Março de 1617. Diogo Soares o fez escrever. –
Rei.
JJAS,
1613-1619, p. 239.
Providências
contra os cristãos-novos
que
na Índia monopolizavam a pedraria
Eu
El-Rei Faço saber...,que eu sou informado que os homens da nação, e
estrangeiros, que vivem na Cidade de Goa, por usarem de seus tratos e
mercancias, indevidamente, e contra meu serviço, e bem de minha Fazenda e de
meus Vassallos, resultam grandes damnos, por mandarem á terra firme atravessar
toda a pedraria, para por sua mão sómente correr, e fazer estanque della, e a
venderem pelo preço que lhe puzerem – e nesta fórma ficam os moradores
d'aquella Cidade impossibilitados por a não poderem comprar – e os ditos homens
da nação e estrangeiros mandam a dita pedraria, por via de Ormuz, para se
vender em Veneza, Turquia, França, Italia, e outras partes – e por se
empregarem nella, fica cessando o trato ordinário das mais fazendas, e os
direitos de minhas Alfandegas em diminuição.
E
porque convem provêr nisto com o remedio conveniente, de maneira que se fique
atalhando ao damno, que ao diante se pode seguir, para os ditos homens da nação
e estrangeiros não mandarem atravessar, á terra firme, pedraria, e outras
mercadorias, hei por bem e mando ao meu Viso-Rei, ou Governador, do Estado da
India, e a todas as Justiças delle, que inviolavelmente façam cumprir e guardar
e dar á execução as Provisões que são passadas, sobre esta materia, sob pena de
se lhes estranhar – e que a pessoa que denunciar de outros que forem contra o
que dispoem as ditas Provisões, haja a terça parte da pedraria e fazenda que
denunciar.
E
este se cumprirá...
Gonçalo
Pinto de Freitas o fez, em Lisboa, a 16 de Março de 1616. Diogo Soares o fez
escrever.Rei-
JJAS,1613-1619, p. 197.
Proíbe os casamentos
entre nobres e christãos-novos
e licença de El-Rei
para quem tiver bens da Coroa
Viram-se
por meu mandado, com particular attenção, as consultas do Desembargo do Paço e
da Mesa da Consciencia, e os pareceres dos Religiosos da Ordem de S. Domingos,
e da Companhia, sobre o remedio que se poderá dar, para, sem escrupulo, impedir
os casamentos da gente nobre desse Reino com a da nação dos christãos novos.
E
havendo-se consultado o que ácerca de todo se offereceu, pelo muito que a
nobreza se conserve na pureza herdada de seus maiores, houve por bem de
resolver que se faça Lei, pela qual se ordene que as pessoas que tiverem bens
da Corôa, ou as que se quizerem habilitar para os ter, em caso que os possam
vir a herdar, sejam obrigadas a casar com licença minha; para e que presentarão
consentimento de seus pais, e não os tendo, de seus curadores (se elles não
forem interessados em o dar).
E que
peçam a tal licença no Desembargo do Paço, aonde, em caso que pais, ou
curadores, lhes neguem seu consentimento, se possam ver as razões que tiverem
para isso, e consultar-me sobre ellas com o mais, que, em razão de conveniencia
e igualdade, se offerecer.
E que
as pessoas que se casarem sem estes requesitos todos, fiquem incapazes de ter
bens da Corôa, e privados dos que já tiverem, de que desde logo o privo.
E
nesta conformidade ordenareis que a Lei se faça logo, e me venha a assignar.
E
ainda que agora uso de meios tão suaves, se com elles se não remediar o que se
pertende, e a necessidade o pedir, será forçado lançar mão de outros mais
asperos. – Christovão Soares.
JJAS, 1613- 1619, p. 107.
Proibição de casamento
entre nobres e cristãos-novos
Decreto
de 26 de Dezembro de 1642 – Manda observar a prohibição de casamentos entre
nobres e christãos novos.
JJAS, 1640 – 1647, p. 105
Não se dê posse a Benefícios
concedidos em Roma
Deão,
Dignidades, Conegos e Cabido da Sé de Vizeu : Eu El-Rei vos envio muito saudar.
– Sou informado que em Roma, com menos verdadeiras informações, se provêem
alguns Beneficios nas Sés Cathedraes deste Reino em pessoas da nação – e porque
não convem que seja assim, vos ordeno tenhaes particular cuidado dos que vierem
providos nessa Sé, e assim em qualquer das Igrejas desse Bispado: e sendo em
pessoa de nação lhe não deis posse, antes me façaes logo aviso, para mandar
proceder no caso, como mais convier ao serviço de Deus e meu, e bem destes
Reinos. Escripta em Lisboa, a3 de Agosto de 1647. – Rei.
JJAS, 1640-1647. p. 331.
Não possam ser eleitos
nos Mesteres
Eu
El-Rei faço saber..., que, havendo respeito ao que na petição atraz escrita
dizem os Officiaes de tenda aberta, moradores na Cidade de Tavira, e da segunda
condição; e visto as causas que allegam, e informação que se houve pelo
Corregedor da Commarca da dita Cidade: hei por bem que d'aqui em diante nenhum
homem da nação hebrea da dita segunda condição entre na eleição dos Mesteres da
dita Cidade, nem sirva de Mester do Povo: e para que a dita eleição se faça
como convem, assistindo nella quatro homens mais dos ordinarios, em que não
haja suspeita, e que serão Irmãos da
Casa
da Misericordia da dita Cidade – e com declaração que com os ditos quatro
homens assistirá mais na dita eleição dos Mesteres, o Corregedor ou Juiz de
Fóra da mesma Cidade, e será presente ao fazer della; e na fórma da dita
eleição se guardará o estilo e compromisso que nisso tiverem; para o que este
Alvará se registará nos Livros da Camara da dita Cidade, e mais logares aonde
pertencer, e se cumprirá inteiramente, como nelle se contem, etc.
Manoel
Gomes o fez, em Lisboa, a 7 de Outubro de 1649. João Pereira de Castello-Branco
o fez escrever. – Rei.
JJAS, 1648-1656, pp. 52-53.
Mecânicos e cristãos-novos
não sejam eleitos
para a Câmara de Tavira
Eu
El-Rei faço saber..., que, havendo respeito ao que se me representou por parte
da Nobreza da Cidade de Evora, ácerca de se terem admittido, nas eleições que
nella se fazem, de alguns annos a esta parte, para os cargos da Republica,
algumas pessoas de menos qualidade da que se requer, como eram officiaes de
officios mecanicos e outros com labéo de terem parte de nação hebréa; de que
resultava o escandalo no Povo e moradores da mesma Cidade, por ella ser a
segunda deste Reino, e de que se tomava exemplo para outras muitas partes;
sendo tudo por respeitos particulares, e contra as Provisões e privilegios,
concedidos por mim, e pelos Senhores Reis meus antecessores, á mesma Cidade,
que se lhe não guardavam – pedindo-me lhes concedesse de novo Provisão, para
todos os que há na dita Camara lhes serem guardados, para conservação e
authoridade de sua nobreza, e para não poderem daqui em diante ser eleitos para
os cargos de Procuradores e Almotaceis, pessoas que padecerem os taes defeitos,
e que quem votar nelles seja condemnado em duzentos cruzados para as despezas
da guerra e acusador, e fique inhabil para nunca mais entrar nas ditas
eleições; e que aos Julgadores se lhes
dêem culpa em suas residencias:
E
tendo a tudo consideração – hei por bem que Escrivão da Camara da dita Cidade
seja obrigado daqui em diante, ao tempo em que tiverem de fazer eleições de pessoas
que sirvam os cargos da Republica e governança da dita Cidade, e ler no
principio della as Provisões que há na dita Camara sobre este particular, sob
pena de se lhe dar em culpa; e não se lhes querendo guardar, appelem e
aggravem. E este Alvará se lhes cumprirá inteiramente, como nelle se contém
etc.
Manoel
Gomes o fez, em Lisboa, ao 1.º de Dezembro de 1653. João da Costa Travassos o
fez escrever. – Rei.
JJAS, 1675-1680, (Sup. 1640-1683), p. 212.
Não sejam Irmãos
da Misericórdia de Lagoa
Eu
El-Rei faço saber..., que, havendo respeito ao que na petição atraz escripta,
dizem o Provedor e Irmãos da Misericordia do Logar da Lagôa, termo da Cidade de
Silves, e visto o que allegam, e informação que houve pelo Provedor das
Commarcas do Reino do Algarve: – hei por bem que nenhuma pessoa da nação hebréa
seja daqui em diante seja admittida a ser Irmão da Misericordia do dito Logar.
E este Alvará se cumprirá etc.
Manoel
Gomes o fez, em Lisboa, a 29 de Janeiro de 1648. João Pereira de Catelbranco o
fez escrever. – Rei.
JJAS, 1675-1680, (Sup. 1640-1683), p. 179.
Não elegíveis
para Procuradores de Côrtes
Provisão
do Desembargo do Paço de 22 de Dezembro de 1667 – Determina as qualidades que
devem ter os que forem eleitos para Procuradores de Côrtes, excluindo da
eleição os christãos novos, e os Officaes de Justiça e Fazenda.
JJAS, 1657- 1674, p. 135.
Não sejam eleitos
para os Mesteres
Eu
El-Rei faço saber..., que, havendo respeito ao que por sua petição me enviou
dizer o Juiz do Povo e Casa dos Vinte da Cidade de Coimbra, pedindo-me lhes
fizesse mercê conceder Provisão para que a Camara da dita Cidade, e Corregedor
da Commarca della, não consintam que nas eleições que se fizerem de Juiz de
Povo e Mesteres, seja admittida pessoa alguma que tenha raça de christão, mouro
ou mulato, nem que tenha menor idade de trinta annos, e que os admittidos
saibam ler e escrever, guardando.se-lhes os Alvarás que sobre isso lhes foram
já passados: – e visto o que me representaram, hei por bem, e me praz que nas
eleições que daqui em diante se fizerem de Juiz do Povo e Mesteres da Cidade de
Coimbra, não sejam admittidos quem tenha raça de christão novo, mouro ou
mulato, nem que não saiba lêr nem escrever, e passe de trnta annos de idade,
como os supplicantes pedem.
E
mando ao Corregedor da Commarca …
Manoel
do Couto o fez, em Lisboa, a 11 de Outubro de 1666. Jacinto Fagundes Bezerra o
fez escrever- Rei .
.
JJAS,
1675-1680 (Sup 1640 – 1683), 276-277.
Sacrilégio cometido em Odivelas
Deão,
Conegos, Dignidades, e Cabido da Sé de ... Eu o Principe vos envio muito
saudar- Na noite de dez para onze deste mez, se escallou a Igreja da Freguesia
de Odivellas, e profanando os Altares e Imagens, abriram sacrilegamente o
Sacrario, roubando o Santissimo, que nelle estava depositado. Em demonstração
do sentimento de tão execrando caso, mandei que toda a Côrte tomasse luto, até
se restituir á mesma Igreja o Sacramento, que della fôra roubado, ordenando que
em todas as Igrejas desta Cidade se expozesse, pedindo-lhe, com demonstrações
de arrependimento das culpas e peccados de todos, queira por meio destas
rogativas aplacar o rigor do castigo, que nossas culpas merecem. E porque assim
é razão, que se faça em todos os meus Reinos, vos encommendo que façaes o
mesmo, pedindo a Deus se lembre de todos aquelles que o veneramos Sacramentado;
e quando por vossa via se possa descobrir algum indicio de tão horrendo crime,
m'o façaes a saber, para mandar continuar as grandes dilligencias que mando
fazer sobre a averiguação delle. Em Lisboa, 11 de Maio de 1671. Principe.
JJAS,
1657-1674, p. 190.
Extermínio
de Cristãos-Novos
Por
quanto tenho resoluto que sejam exterminados os chtistãos novos confessos, para
sahirem nos Autos da Fé, que se celebram em Coimbra e Lisboa, e d'aqui em
diante sahireao diantem em quaesquer Inquisições deste Reino, na forma em que o
mandei declarar á Mesa; e concorrerem as mesmas razões para haverem de ser
exterminados os christãos novos confessos, que sahirem em todos os Autos passados,
e os que abjuraram de vehemente – hei por bem que todos, assim confessos, como
os que abjuraram de vehemente, nestes e nos Autos antecedentes, e que ao diante
se celebrarem, sejam exterminados, com suas familias, e com as penas declaradas
na mesma Resolução, e as mais que mandarei declarar na Lei, que mando estabelecer, como tambem o tempo e as
mais circumstancias necessarias. O Desembargo do Paço o tenha intendido, para o
executar nesta conformidade. Lisboa 22 de Junho de 1671. - Principe
JJAS,
1657 – 1674, p. 191.
Não
se dêem ofícios,
nem
serventias
Eu o
Principe, como Regente e Governador destes Reinos e Senhorios, faço saber …,
que havendo respeito ao que por esta sua petição me enviaram dizer os doze
Tratadores de mercadorias, e fretadores desta Cidade, pedindo-me, pelas causas
nella referidas, lhes fizesse mercê conceder Provisão, para que nenhum
estrangeiro, de qualquer Nação que seja, possa ser provido de serventia, ou
propriedade em nenhum dos ditos officios: e visto o que me representaram, e a
resposta, que sobre ella deu o Procurador da Corôa.
Hei
por bem e me praz, que o Senado da Camara desta Cidade não dê Officio, nem
serventia a Estrangeiros, nem a pessoa de Nação infecta, tendo nisto particular
cuidado, excepto os Estrangeiros a que eu tiver feito mercê de haver
naturalisado; cumprindo-se este Alvará, como nelle
se
contem, que se trasladará nos Livros da Camara, para constar a todo o tempo (…)
.
Manoel
do Couto o fez, em Lisboa, a 15 de Julho de 1671. Jacinto Fagundes Bezerra o
fez escrever. – Principe.
JJAS,
1657-1674, p. 191.
Penitenciados pelo St. Ofício
não sejam advogados
Aos
28 dias do mez de de 1671, em presença do Senhor Conde de Villar Maior,
Gentil-homem da de Sua Alteza Camara, do seu Conselho, e Regedor da Justiça,
pelos Desembargadores dos Aggravos a abaixo assignados, á instancia de
Francisco Guedes Pimenta, na causa que traz com João Conforte Corrêa, sobre o
Offcio de Escrivâo da Camara de Béja, o qual representava não dever ser
Advogado contra elle na mesma causa Manoel Gomes da Silveira, que saio
penitenciado no Auto da Fé em Evora no anno de 1629, nem tambem seu filho Diogo
Lopes de Castro, por ambos terem incorrido na infamia de Direito.
Foi
assentado que, assim os sobreditos Advogados como todos os mais, que tivessem
sido penitenciados pelo crime de judaismo, seus filhos e netos sejam
notificados, que não advoguem na Casa da Supplicação, nem nos outros auditorios
desta Côrte; e os que tiverem logares na Casa, os hão por privados delles para
que se tornem a pôr em concurso; e mandam que sejam notificados para se
absterem dos taes officios, com pena de dous annos de degredo para a Africa, e
cincoenta mil réis para as despezas da Relação, ao que que o contrario fizer, e
serão outrosim notificados os Escrivães, que lhes não continuem feitos, nem
tomem procurações para elles, com pena de suspensão de seus officios por tempo
de seis mezes, e de dez cruzados para as despezas da Relação: e para constar de
como assim se resolveu, nemine discrepante, se fez este Assento que
todos assignaram, dia ut supra. Seguem Assignaturas
JJAS,
1657-1674, p. 191.
Nomeação de Juízes
para extermínio de Cristãos-Novos
No
Decreto de 29 de Janeiro de 1685, fui servido nomear para Juizes nas causas do
exterminio que mandei fazer aos christãos que sahissem penitenciados, na fórma
do dito Decreto ao Doutor João Vanvessem, que está fóra da Casa, e ao Doutor
Gaspar de Almeida, Desembargadores dos Aggravos da Casa da Supplicação.
O
Conde Regedor o tenha assim intendido. Lisboa, a 13 de Dezembro de 1694. – Rei.
JJAS, 1683-1700, p. 361
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