quinta-feira, 21 de maio de 2020

Dom João IV


Dom João IV
Organização de Companhias de Ordenanças
para as fronteiras - Leva

Pero de Sousa, e Jeronimo de Castilho - Por convir muito a meu serviço acudir promptamente á defesa destes meus Reinos, e haver agora tido avisos por differentes partes que El-Rei de Castella tratava (lançando differente voz) de fazer guerra defensiva em Catalunha, e baixar pessoalmente a fazel-a offensiva a este Reino; por cujas causas importa apressar a execução da defesa: Vos ordeno e mando que vades á Commarca de Santarem, e nessa a toda a pressa disponhaes que com effeito e promptamente se unam os Soldados da Ordenança, solteiros e desobrigados, e principalmente os nobres e ricos, em Companhias, com os Officiaes pagos, que para este effeito vão em vossa companhia, para que nesta occasião se conduzam ás Fronteiras de Alem-Tejo, por donde se intende poder accommeter o inimigo, para que neste verão sómente assistam á defensão deste Reino por aquella parte, soccorrendo-os, como aos mais Soldados, em quanto durar a occasião, para que no fim do verão se possam livremente tornar para suas casas - em que não haverá, nem cousa alguma em contrario, como por esta lhes prometto, e lhes mandarei por este serviço particulares mercês. E pelo muito que toca importa a brevidade deste negocio, vos encarrego muito particularmente que façaes formar e partir estas Companhia, dentro de vinte dias ao mais tardar.
E pela grande confiança que faço de vossa pessoa, e do amor e zelo com que acudis a tudo o de meu serviço, fico certo que executareis tudo o referido, com a promptidão que o negocio pede.
A fórma em que haveis de fazer esta leva é a seguinte:
I
Ireis direito á cabeça da Commarca, e fazendo dar a Carta que levaes para a Camara, de que se vos dará cópia, vos juntareis logo com o Capitão-mór e Corregedor della, e examinando as Companhias que ha em toda a dita Commarca, repartireis, pro rata, em cada Companhia a gente que haveis de tirar della, da Qual será a maior parte a mais nobre e mais rica e desobrigada que houver na dita Commarca, usando das informações que os Capitães-móres, Corregedores e pessoas de maior confiança vos derem; e para obrigar a dita gente vos valereis do Corregedor e Justiças da dita Commarca; e para que o façam com promptidão, podereis emprazar para o meu Conselho de Guerra os Corregedores, Juizes de Fóra, e quaesquer outras pessoas, que encontrarem o effeito destas ordens.
II
Procurareis com grande cuidado de persuadir aos Povos quanto lhes importa, para a defesa commum, e para o accrescentamento particular, irem servir nesta occasião; e para isto mandareis chamar os Mesteres e homens nobres dos Povos, ou juntos, ou particular, para que dêem a intender ou persuadam aos mais visinhos dos ditos Logares as conveniencias que se lhes seguem, promettendo-lhes por isto favor e ajuda em seus despachos, e acrescentamento; e sendo pessoas de maior qualidade, avisareis, para que se lhes escreva, e agradeça o zelo que mostrarem em meu serviço. 

III
Não consentireis que os moradores dêem em logar de seus filhos outros Soldados, porque lhes custa muito dinheiro buscarem-os, e fica sendo de ruim exemplo aos que vão.
IV
Sendo necessario despachardes alguns correios aos Logares da Commarca, será á custa da Camara do Logar em que se acharem; e sendo necessario despachares a esta Cidade, será por conta de minha Fazenda.
V
Escrevo aos Corregedores, Provedores e Juizes de Fóra das Commarcas, vos assistam, e cumpram vossas ordens e mandados.

VI
Na Commarca a que levaes a vossa ordem levantareis trezentos homens, e os agregareis aos Capitães que levaes; e assim como tiverdes formado uma Companhia que será de cento e vinte cinco homens, a remettereis a Estremoz à ordem do Mestre de Campo, que irá socorrida pelo tempo que bastar até chegar á dita Villa.

VII
De toda a Companhia que assim despachares se fará uma memoria, com os nomes, terras e pais de cada um, e signaes pessoais, para os mandar premiar, conforme aos serviços que espero me façam.

VIII
Dareis ordem para que se dê alojamento de cama, lenha e candêa, de graça, e de comer, pelo seu dinheiro, em todos os Logares por onde marcharem  - e com cada Companhia que assim despachares mandareis um traslado authentico desta Instrucção, com ordem vossa, em que se limitem as jornadas que hão de fazer, elegendo Aposentador da Companhia, que venha diante com carta vossa ás Justiças, para que prevenham mantimentos, e se façam os  boletos, para que entrando a Companhia no Logar, por elle se ir logo alojando: encarregando muito particularmente aos Capitães que as trouxerem, não consistam pelos caminhos não façam os soldados extorsões.

IX
 Do que fôres obrando, dareis conta ao Mestre de Campo Geral, Mathias de Albuquerque, para que se acuda ao que faltar para a execução desta ordem.

X
Procedereis contra os Capitães da Ordenança, e Officiaes de Justiça, que procederem remissamente nos casos que lhe encarregares, tocantes a esta leva.

XI
Aos Soldados soccorrereis cincoenta réis cada dia, o tempo que tardarem em chegar á parte que forem remettidos, e oito dias antes que partirem (…)

XII
Dar-lhes-heis para o caminho dinheiro, a razão de quatro leguas, o de meio tostão por dia.

XIII
Dareis a cada Companhia, quando marchar, dez cavalgaduras, pagas por minha Fazenda, até á parte a que forem, pela muita oppressão que se dá ás Camaras de se não fazer assim até agora; e se os soldados houverem mister mais, pagal-as-hão por seu dinheiro.


XIV
Levarão os Capitães ordem, para que, faltando-lhe do caminho algum Soldado, vos avisem, para que se proceda contra elles, ou contra seus pais.

XV
 Aos capitães lhe entregareis os socorros dos Soldados para o caminho, levando em carta aviso á pessoa a quem forem dirigidos, do dinheiro que se lhe entregou, e dos Soldados que levam, para que dêem conta dos Soldados, ou do dinheiro.

XVI
Sobre alistar a gente de cavallo, que houver em cada Commarca, seguireis a ordem, que vos mandei dar por outra Carta minha.

XVII
E para este effeito se vos entregará a quantia, que intendereis, por um Decreto meu, que vos dará em companhia desta Instrucção.

XVIII
E addvertireis que, para o maior e mais breve expediente deste negocio, conviria que vos valhaes de todos os meios que tiverdes por convenientes para este effeito; para o que conviria que entre ambos de dous repartaes os Logares desta Commarca, para a um mesmo tempo se fazer esta leva.
Luiz Teixeira de Carvalho a fez, em Alcantara, a 11 de Maio de 1643.
E posto que nesta ordem se vos diga que entregareis o dinheiro a um criado vosso, o não fareis assim, antes o entregareis ao Escrivão da Camara do Logar onde estiverdes, que fará Livro de conta, e estará obrigado a ella, e o dará, logo que a diligencia se acabar.
Pero Maria da Silva a fiz escrever. - Rei.
JJAS, 1640-1647, pp. 209.

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