Dom
João IV
Organização
de Companhias de Ordenanças
para
as fronteiras - Leva
Pero
de Sousa, e Jeronimo de Castilho - Por convir muito a meu serviço acudir
promptamente á defesa destes meus Reinos, e haver agora tido avisos por
differentes partes que El-Rei de Castella tratava (lançando differente voz) de
fazer guerra defensiva em Catalunha, e baixar pessoalmente a fazel-a offensiva
a este Reino; por cujas causas importa apressar a execução da defesa: Vos
ordeno e mando que vades á Commarca de Santarem, e nessa a toda a pressa
disponhaes que com effeito e promptamente se unam os Soldados da Ordenança,
solteiros e desobrigados, e principalmente os nobres e ricos, em Companhias,
com os Officiaes pagos, que para este effeito vão em vossa companhia, para que
nesta occasião se conduzam ás Fronteiras de Alem-Tejo, por donde se intende
poder accommeter o inimigo, para que neste verão sómente assistam á defensão
deste Reino por aquella parte, soccorrendo-os, como aos mais Soldados, em
quanto durar a occasião, para que no fim do verão se possam livremente tornar
para suas casas - em que não haverá, nem cousa alguma em contrario, como por
esta lhes prometto, e lhes mandarei por este serviço particulares mercês. E
pelo muito que toca importa a brevidade deste negocio, vos encarrego muito
particularmente que façaes formar e partir estas Companhia, dentro de vinte
dias ao mais tardar.
E pela
grande confiança que faço de vossa pessoa, e do amor e zelo com que acudis a
tudo o de meu serviço, fico certo que executareis tudo o referido, com a
promptidão que o negocio pede.
A
fórma em que haveis de fazer esta leva é a seguinte:
I
Ireis
direito á cabeça da Commarca, e fazendo dar a Carta que levaes para a Camara,
de que se vos dará cópia, vos juntareis logo com o Capitão-mór e Corregedor
della, e examinando as Companhias que ha em toda a dita Commarca, repartireis,
pro rata, em cada Companhia a gente que haveis de tirar della, da Qual será a
maior parte a mais nobre e mais rica e desobrigada que houver na dita Commarca,
usando das informações que os Capitães-móres, Corregedores e pessoas de maior
confiança vos derem; e para obrigar a dita gente vos valereis do Corregedor e
Justiças da dita Commarca; e para que o façam com promptidão, podereis emprazar
para o meu Conselho de Guerra os Corregedores, Juizes de Fóra, e quaesquer
outras pessoas, que encontrarem o effeito destas ordens.
II
Procurareis
com grande cuidado de persuadir aos Povos quanto lhes importa, para a defesa
commum, e para o accrescentamento particular, irem servir nesta occasião; e
para isto mandareis chamar os Mesteres e homens nobres dos Povos, ou juntos, ou
particular, para que dêem a intender ou persuadam aos mais visinhos dos ditos
Logares as conveniencias que se lhes seguem, promettendo-lhes por isto favor e
ajuda em seus despachos, e acrescentamento; e sendo pessoas de maior qualidade,
avisareis, para que se lhes escreva, e agradeça o zelo que mostrarem em meu
serviço.
III
Não
consentireis que os moradores dêem em logar de seus filhos outros Soldados, porque
lhes custa muito dinheiro buscarem-os, e fica sendo de ruim exemplo aos que
vão.
IV
Sendo
necessario despachardes alguns correios aos Logares da Commarca, será á custa
da Camara do Logar em que se acharem; e sendo necessario despachares a esta
Cidade, será por conta de minha Fazenda.
V
Escrevo
aos Corregedores, Provedores e Juizes de Fóra das Commarcas, vos assistam, e
cumpram vossas ordens e mandados.
VI
Na
Commarca a que levaes a vossa ordem levantareis trezentos homens, e os
agregareis aos Capitães que levaes; e assim como tiverdes formado uma Companhia
que será de cento e vinte cinco homens, a remettereis a Estremoz à ordem do
Mestre de Campo, que irá socorrida pelo tempo que bastar até chegar á dita
Villa.
VII
De
toda a Companhia que assim despachares se fará uma memoria, com os nomes,
terras e pais de cada um, e signaes pessoais, para os mandar premiar, conforme
aos serviços que espero me façam.
VIII
Dareis
ordem para que se dê alojamento de cama, lenha e candêa, de graça, e de comer,
pelo seu dinheiro, em todos os Logares por onde marcharem - e com cada Companhia que assim despachares
mandareis um traslado authentico desta Instrucção, com ordem vossa, em que se
limitem as jornadas que hão de fazer, elegendo Aposentador da Companhia, que
venha diante com carta vossa ás Justiças, para que prevenham mantimentos, e se
façam os boletos, para que entrando a
Companhia no Logar, por elle se ir logo alojando: encarregando muito particularmente
aos Capitães que as trouxerem, não consistam pelos caminhos não façam os
soldados extorsões.
IX
Do que fôres obrando, dareis conta ao Mestre
de Campo Geral, Mathias de Albuquerque, para que se acuda ao que faltar para a
execução desta ordem.
X
Procedereis
contra os Capitães da Ordenança, e Officiaes de Justiça, que procederem
remissamente nos casos que lhe encarregares, tocantes a esta leva.
XI
Aos
Soldados soccorrereis cincoenta réis cada dia, o tempo que tardarem em chegar á
parte que forem remettidos, e oito dias antes que partirem (…)
XII
Dar-lhes-heis
para o caminho dinheiro, a razão de quatro leguas, o de meio tostão por dia.
XIII
Dareis
a cada Companhia, quando marchar, dez cavalgaduras, pagas por minha Fazenda,
até á parte a que forem, pela muita oppressão que se dá ás Camaras de se não
fazer assim até agora; e se os soldados houverem mister mais, pagal-as-hão por
seu dinheiro.
XIV
Levarão
os Capitães ordem, para que, faltando-lhe do caminho algum Soldado, vos avisem,
para que se proceda contra elles, ou contra seus pais.
XV
Aos capitães lhe entregareis os socorros dos
Soldados para o caminho, levando em carta aviso á pessoa a quem forem
dirigidos, do dinheiro que se lhe entregou, e dos Soldados que levam, para que
dêem conta dos Soldados, ou do dinheiro.
XVI
Sobre
alistar a gente de cavallo, que houver em cada Commarca, seguireis a ordem, que
vos mandei dar por outra Carta minha.
XVII
E para
este effeito se vos entregará a quantia, que intendereis, por um Decreto meu,
que vos dará em companhia desta Instrucção.
XVIII
E
addvertireis que, para o maior e mais breve expediente deste negocio, conviria
que vos valhaes de todos os meios que tiverdes por convenientes para este
effeito; para o que conviria que entre ambos de dous repartaes os Logares desta
Commarca, para a um mesmo tempo se fazer esta leva.
Luiz
Teixeira de Carvalho a fez, em Alcantara, a 11 de Maio de 1643.
E
posto que nesta ordem se vos diga que entregareis o dinheiro a um criado vosso,
o não fareis assim, antes o entregareis ao Escrivão da Camara do Logar onde
estiverdes, que fará Livro de conta, e estará obrigado a ella, e o dará, logo
que a diligencia se acabar.
Pero
Maria da Silva a fiz escrever. - Rei.
JJAS,
1640-1647, pp. 209.
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