Armadas
e Galés
recrutamento,
chusma, levas
presos,
degredados, vadios ...
Excessos
cometidos no recrutamento
para
a Armada da India
Em
Carta Regia de 20 de Maio de 1620 - Fui informado que assim em escolher e
ajuntar a gente que se mandou fazer das Pias dos logares desse Reino para as
náos da India, como ao modo de a levara essas Cidade, houve alguns excessos e
molestias do povo, de que geralmente ha queixa - e porque quero saber com certeza
o que em tudo passou, vos encomendo ordeneis ao Desembargo do Paço faça uma
relação das ordens que para este negocio se deram, do numero da gente que se
pedio, de quem a trouxe a essa Cidade, da que se embarcou nas náos, e da que se
tornou a suas terras, do que em tudo se gastou, e por cuja conta, e se houve na
execução excessos, quaes foram, e quem os commetteu, consultando juntamente o
que sobre elles se deve fazer; e a consulta se vos remetta logo, para a verdes
com os Conselheiros do Despacho, e me avisardes do que ácerca della se vos
offerecer.
Christovão
Soares
JJAS
1620 - 1627, p.10.
Mesmo
assunto
Em
Carta Regia de 17 de Junhoo de 1620 - Havendo visto o que me escrevestes com
este ultimo correio ordinario de 30 do mez passado, em resposta do que se vos
perguntou ácerca da gente que se mandou fazer nas Pias dos logares desse Reino
para as náos da India, me pareceu dizer-vos que em quanto a consulta, que se
havia de fazer ao Desembargo do Paço, se me não enviar, ordeneis que se não
inove nesta materia cousa alguma, e que a consulta venha com toda a brevidade,
avisando-me ao certo da gente que se trouxe a essa Cidade, e levaram as náos,
porque até agora o não fizestes - e sobre a matricula de marinheiros, tenho já
dado por outra via a ordem que sabeis, com que está bastantemente provido - e
assim vos encarrego que o façaes executar.
Christovão
Soares
JJAS,
1620-1627, p. 13.
Mercês
- comutação de degredos
Em
Carta Regia de 22 de Setembro de 1620 - Para que a todo o tempo conste das
obrigações com que eu faço algumas mercês, assim de commutações de degredo,
como de renunciações de officios, hei por bem e mando que todas as que fizer
com obrigação de serviço de Armada se registem nos Livros das Mercês, e que sem
esta diligencia fiquem sendo nullas - e para se cumprir assim, dareis as ordens
necessarias.
Christovão
Soares
JJAS,
1620-1627, p. 29
Desertores
Em Carta
Regia de 25 de Maio de 1621 - Contra os que fogem dos navios da Armada ou das
Companhias em que servirem, se proceda com as penas da Ordenação livro 5.º
titulo 97, e conforme os tempos e logares em que se ausentarem, se lhes poderá
aggravar o castigo.
JJAS,
1620 - 1627, p.45
Assentamento
da gente
O
Provedor e Officiaes da Casa da India façam com que no assento da gente que vai
nas náos da India de mais do estillo que nisso se tem, conforme ao Regimento,
se cumpram as cousas seguintes: No assento dos criados de S. Magestade, que se
costuma a fazer, conforme aos Alvarás dos filhamentos que se appresentam, se
guardará e dará á execução inviolavelmente a Provisão, por que o dito Senhor
manda que os que se assentarem, e não forem áquellas partes, paguem o soldo que
receberam, em dobro, e percam a moradia que tiverem. E para com effeito se
executarem os fiadores dos Soldados que se deixarem de embarcar, estando
assentados, e tendo recebido soldo, ordenarão o dito Provedor e Officiaes com
que se ponha verba na addição da folha do ordenado do Escrivão da dita Casa que
fizer a Armada da India, para se lhe não pagar, até apresentar certidão
bastante de como, depois da Armada partida a um mez primeiro seguinte, tirou um
rol dos Soldados que faltaram, pelo alardo que se fizer á partida das náos, e o
deu ao Meirinho para fazer execuções por elle; e assim se porá outra tal verba
no ordenado do Meirinho, para se lhe não pagar, sem appresentar outra certidão
de como dentro de dous mezes, fez com effeito as execuções conteudas no dito rol,
e fica o dinheiro procedido dellas carregado em receita ao Thesoureiro a quem
pertencer. (...)
Em
Lisboa a 25 de Janeiro de 1623. - O Conde de Faro - Luiz da Silva - Ruy da
Silva - Luiz Pereira - Simão Soares - Roque da Silveira.
JJAS,
1620 - 1627, p. 85.
Companhia
dos Criados d'El-Rei
Decreto
de 22 de Junho de 1625 - Manda levantar uma Companhia dos Criados d'El-Rei, que
possuem tenças, que seja luzida e capaz de servir, e fique ás ordens do Marquez
de Hinojoza, para se valer della, ou a embarcar nas Armadas de Castella, que
hão de defender as costas de Portugal.
JJAS,
1620-1627, p. 144.
Despachados
para a India
partam
para seus destinos
Eu
El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que, considerando a precisa
necessidade que tem o Estado da India de ser soccorrido, pelas novas que ora
delle vieram, e quanto mais obrigadas estão a o fazer pessoalmente as pessoas
que hão de gozar a fim de todas as Capitanias e cargos d'aquelle Estado, e por
justos respeitos que me a isso movem, hei por bem e mando que toda a pessoa, de
qualquer qualidade que seja, que estiver despachada com Fortaleza ou cargo da
India, e andar neste Reino, se embarque nas náos que, com o favor de Deus, para
lá hão de partir este anno presente de 1623, sob pena de que os que deixarem de
o fazer, percam seus despachos irremessivelmente, como se dados lhes não foram.
E
mando que este Alvará se registe nas Secretarias deste Reino, e nos Livros de
minha Chancelaria (...)
Bento
Zuzarte o fez, em Lisboa, ao 1.º de Fevereiro de 1623. Ruy Dias de Menezes o
fez. - Rei.
JJAS,
1620 - 1627. p. 87.
Matrícula
de degredadoa para a India
Em
Carta Regia de 17 de Abril de 1625 - Os degradados que se enviam á India, com
obrigação de servir n'aquellas partes tempo limitado, não tem nellas quem lhes
peça razão de como cumprem seu degredo - e porque convem que a haja, se
escreverá ao Viso-Rei que mande fazer em segredo uma matricula de todos, e cada
anno se lhe enviará relação dos que forem de novo, para que se assentem, e se
possa averiguar se satisfazem o serviço a que são obrigados. Christovão Soares
JJAS,
1620-1627, p. 140
Homiziados
para a Índia
Em
Carta Regia de 21 de Fevereiro de 1629 - havendo visto a consulta o Desembargo
do Paço, com a copia da Provisão que com ella veio, que me enviastes com carta
vossa de 10 deste mez, sobre de sentencearem na India os omiziados - hei por
por bem que, em conformidade da mesma Provisão, se passe outra, para que, em
presença do Regedor se sentenceiem, pelos dous Corregedores da Côrte, as causas
das semelhantes pessoas, que houverem de passar á India, ordenando-lhe que dos
casos que parecerem de mais consideração se vos dê conta, para que com
aprovação vossa se faça o que vos parecer.
Christovão
Soares
JJAS,
1627-1633, p. 145
Homiziados
na Corte
Em
Carta Regia de 19 de Novembro de 1631 - Ordenareis á pessoa que serve de
Regedor da Casa da Supplicação, que por alli mande fazer uma relação, por
menor, dos homisiados que ha, e por que casos; e que particularmente me envie
informação dos que andam nesta Côrte, fazendo-se para isso exactas diligencias
pelos Ministros da Justiça inferiores, para que venha a relação com a clareza
necessaria.
Filippe
da Mesquita.
JJAS,
1627-1633, p 230.
Não
andem homiziados na Corte
Em
Carta Regia de 22 de Fevereiro de 1634 - por justas considerações de meu
serviço, tenho mandado algumas vezes que não se consinta que andem nesta Côrte
omiziados; e porque, sem embargo disso, intendi que andam aqui alguns, mandei
agora que se publicassem e pozessem editos, para que se sahissem dentro de oito
dias, sob pena de serem presos; e demais disto, ordenareis que se passem
precatorios para serem presos os que
aqui estiverem. - Filippe de Mesquita.
JJAS,
1634-1640, p. 3.
Perdão
geral a criminosos no Brasil
Por
Alvará de 7 de Abril de 1626 - foi confirmado o perdão geral, concedido por
Mathias d'Albuquerque, Capitão General e Governador do Estado do Brazil, aos
criminosos, para acudirem á guerra dos Olandezes, de cujo cumprimento tinha
duvidado a Relação.
JJAS,
1620-1627, p. 158.
Mulheres
degradadas para o Brasil
Aos 30
dias do mez de Agosto do anno de 1614, em Mesa Grande desta Casa da
Supplicação, em presença do Senhor Regedor Manoel de Vasconcellos, e
Desembargadores abaixo assignados, se poz em duvida, se quando uma mulher era
degradada para o Couto de Castro Marim, ou outro do Reino, com degredo dobrado,
por não cumprir o primeiro, em tal caso se lhe devia, ou podia, dar o degredo
para o Brazil, por quanto se lhe não póde dar para Africa, como a Ordenação
dispõe nos homens degradados. E assentou-se que, quando a mulher degradada não
cumpra o primeiro degredo, e lhe foi por isso dobrado para o mesmo Couto, ou
dado para elle, por o não cumprir fóra de Villa e termo, e tambem o não
cumprio, e lhe foi segunda vez dobrado, se tambem não cumprir este, passada a
terceira vez, se degradasse para o Brazil, pelos annos que parecerem nos Juizes
do caso, a seu arbitrio: e que poderão nesse caso arbitrar os annos que lhes
parecer, posto que sejam de cinco para traz, como tambem já se fez por vezes, e
se achou posto em pratica. - (Seguem as assinaturas).
JJAS,
1613-1619, p. 91.
Degradem-se
mulheres para C.º Verde
e
S. Tomé em vez do Brasil
Em
Carta Regia Regia de 20 de Outubro de 1620 - Hei por bem e mando, que, para que
nas Ilhas de Cabo Verde e S. Thomé se extinguam, quanto fôr possivel, as castas
de mulatos, que nellas ha, que nas Relações desse Reino se degradem para ellas
as mulheres, que se costumam degradar para o Brazil. - Christovão Soares.
JJAS,
1620-1627, p. 31.
Apresto
de gente para a Armada o Brasil
Em
Carta regia de 19 de Setembro de 1631 - A Junta de minha Fazenda me representou
que haverá muita difficuldade para ajuntar a gente necessaria para a Armada do
soccorro do Brazil; e me propoz por meio conveniente mandar eu perdoar aos
culpados sem parte, por casos leves, que se quizerem embarcar na Armada; e que
as Relações, cada uma em seu districto, sentenceiem todos os presos que
merecerem, para o Brazil; e que os condemnados para o dito degredo se embarquem
nesta Armada; e que os Soldados que por deixarem de se embarcar por sua culpa,
estão presos, e tem por isso tres annos de Africa, se lhes commutem para o dito
Estado; e assim os que estiverem degradados para outras partes, se lhes commute
porque convem muito, como intendeis, que a Armada parta com toda a brevidade
possivel, e leve o maior numero de gente que poder ser, vos encarrego muito que
em Governo, assistindo nelle para isso o Conde de Castello Novo, trateis dos
meios que parecerem convenientes para fazer a dita gente com a brevidade
possivel, mandando-se logo os Capitães pelo Reino.
E aqui
tenho mandado avisar ao Mestre de Campo D. Alvaro de Mello parta logo a essa
Cidade, para este effeito.
E a
gente hade ser, ao menos, em numero de mil e seiscentos centos infantes.
E
quando se não ache nenhum meio, vereis se é conveniente o que a Junta apontou;
e o que assentardes com o Conde, se executará.
Espero
do cuidado e zelo com que acudis ás cousas de meu serviço, que assistaes a
esta, de modo, que se vençam as difficuldades que ha, para que a Armada se não
detenha por falta de gente, e parta no tempo que tenho limitado.
Filippe
da Mesquita
JJAS,
162/-1633, pp. 225-226.
Comutação
de degredos
Em
Carta Regia de 18 de Maio de 1630 - Por ser tão necessario, como vos é
presente, procurar-se por todas as vias mandar gente de socorro a Pernambuco,
me pareceu dizer-vos, que, conforme as necessidades que della houver para ir a
este soccorro, vejaes se será conveniente que aos que estão degradados para o
Brazil, e para quaesquer outras partes, se lhes commuttem os degredos, servindo
á sua custa nesta occasião; e do que se vos offerecer nisto, me avisareis logo.
Christovão
Soares
JJAS,
1627-1633, p. 176.
Mesmo
assunto
Em
Carta Regia de 13 de Junho de 1630 - Vi uma consulta do Desembargo do Paço,
sobre o que vos mandei escrever, ácerca de se será conveniente commetter os
degredos áquelles que os tiverem para algumas partes, e forem nesta occasião
servir a Pernambuco, á sua custa - e hei por bem que estas commuttações se
façam na mesma conformidade; com declaração que se não usará deste meio, senão
quando, tendo-se assentado a gente que se ha de levar, houver falta della.
(...)
JJAS,
1627-1633, p. 179.
Socorro
da India
Em
Carta Regia de 18 de Maio de Maio de 1630 - Vi uma consulta do Desembargo do
Paço, sobre os particulares de que avisou o Desembargador Fernão Cabral, a que
commeti a comissão do socorro da India nos logares das Commarcas da Beira - e
hei por bem que nos filhamentos que se fizerem por o Mordomo-mór, se tenha
particular cuidado dos merecimentos das pessoas que se apontam.
Christovão
Soares
JJAS,
1627-1633, p. 173.
Mercês
de Hábitos das Ordens Militares
Em
Carta Regia de 12 de Novembro de 1636 - Por parte de Manoel de Sousa da Silva
se me deu a petição que irá neste despacho, em razão da divida que a Mesa da
Consciencia e Ordens tem de lhe passar os despachos do Habito de Aviz, de que
lhe fiz mercê, com obrigação de pagar dous homens por tempo de um anno, para me
servirem na guerra de Pernambuco: e porque eu tenho já tomado a resolução de
que sevos avisou por Cartas minhas de 26 de Dezembro do anno passado, e 1 de
Janeiro deste presente, ácerca de semelhantes mercês que tiverem obrigação de
soldados para a guerra de Pernambuco, ordenareis á Mesa da Consciencia, que
nessa conformidade proceda nisso, sem dar logar a que se dilate mais o effeito
dellas. - Francisco de Lucena.
JJAS,
1634-1640, p. 109-110.
Comendadores
e Cavaleiros das Ordens
embarquem
na Armada
Em
Carta Regia de 10 de Dezembro de 1636 - Com carta vossa de 23 de Fevereiro do
anno presente, se receberam as consultas da Mesa da Consciencia e Ordens, e da
Junta do desempenho das Tenças, sobre a resolução que tomei, de que os
Cavalleiros das tres Ordens Militares desse Reino, se embarquem na Armada da
recuperação do Brazil, ou contribuam para as despesas della:
E
havendo mandado vêr com toda a attenção por as pessoas mais doutas desta Côrte,
em Theologia e Leis, o que nas ditas consultas se contém, e as copias dos
Breves e mais papeis, que com ellas vieram, resolvi sobre tudo que se execute o
que tenho mandado, embarcando-se os Cavalleiros da Armada, ou contribuindo os
que o deixarem de fazer, tendo Commendas e rendas das Ordens; porem que não
sejam obrigados a se embarcarem, os que não as tiverem, se não fôr, dando-lhes
com que se possam sustentar, nem a darem soldados, em caso de não se embarcarem.
Francisco de Lucena.
JJAS,
1634-1640, p. 111.
Cumpram-se
as ordens dadas
ácerca
das mercês dos Hábitos
Em
Carta Regia de 24 de Dezembro de 1636 -- Por Carta de 26 de Dezembro anno
passado, que se vos remetteu pela via do despacho de Mercês, e de que com esta
vai copia, tomei a resolução que della havereis intendido, ácera de mercês de
bens das Ordens e Habitos, que estão feitas a algumas pessoas, com obrigação de
serviço de soldados para a guerra de Pernambuco;
E
depois disso, com occasião de uma consulta da Mesa da Consciencia e Ordens, que
me enviastes, sobre o escrupulo que se offereceu áquelle Tribunal, em se
passarem a Dom Diogo da Silveira, e ao Doutor Cid de Almeida, do meu Conselho e
meu Desembargador do Paço, os despachos das Commendas de que lhe fiz mercê, com
as obrigações com que se lhe deram o mandei por Carta de 17 de Janeiro deste
anno, que no que tocava a Dom Diogo da Silveira, se procedesse, em conformidade
da resolução referida; advertindo que o particular tocante a Cid de Almeida
ficava vendo, e brevemente mandaria responder a isso.
E
porque ora se me representou que esta ordem se não dá á execução, vos quiz
encarregar de novo por esta Carta o cumprimento della, para cujo effeito
remettereis á Mesa da Consciencia a copia que se vos envia, ordenando se
proceda no negocio na fórma do que contém.
Miguel
de Vasconcellos e Brito
JJAS,
1634-1640, p. 111
Levas
de mil homens
nas
ilhas dos Açores
Em
carta Regia de 27 de Março de 1638 - Havendo-se offerecido D. Diogo Lobo a ir
fazer uma leva de mil homens ás ilhas dos Açores, propondo que fariam alli de
custo mais de ametade menos que em Hespanha fazem, onde diz que se dão seis e
oito a cada soldado, que são dezesseis mil réis, e pelo menos doze; e que nos
das Ilhas é a maior paga que se lhe pode dar seis mil réis, em razão de barato
que tudo alli valle:
E que
demais isto interessaria minha Fazenda mais de outra ametade nos bastimentos
para elles, e outra nos socorros, porque em Hespanha se dão tres vintens de
socorro cada dia, e nas Ilhas trinta réis é socorro bastante:
E se
obrigava a que, dentro de tres mezes da sua chegada aquellas Ilhas, levantaria
os mil homens, que diz serão todos mui boa gente, por serem creados com as
armas nas mãos, que de ordinario trazem, entrando e sahindo de guarda:
E que
pode esta gente passar ao Brazil em navios mercantes, assim nos que ha nas
mesmas Ilhas, e a ellas vão commerciar, como no que poderão ir dessa Cidade e
dos mais portos desse Reino, que não custarão nada, e poderão levar quantidade
de bastimentos para o Exercito, que comboiados por esta gente irão seguros; em
que se avançaria muito, por valerem alli mui baratos:
Vendo
as conveniencias de meu serviço, que se seguiam desta proposta, fui servido
aceitar-lhe e offerecimento, fiando de D.Diogo que procederá como convém a meu
serviço em sua execução:
E para
o fazer com melhor animo, lhe concedi algumas mercês, de aqui lhe mandei dar os
despachos.
E para
effeito de se fazer logo e facilitar a leva desta gente, de que hei por bem que
D. Diogo por agora seja Governador, fui servido resolver que os Capitaes (cujas
Companhias poderão ser de cento e cincoenta homens cada uma) sejam de Nobres e
naturaes d'aquelles Ilhas, e eleitos pelas Camaras dellas, assistindo á sua
elleição o Corregedor e Provedor, e o mesmo D.Diogo - na qual se procederá com
advertencia, que, concorrendo alguns de igual qualidade, preceda o que fizer
algum donativo de gente á sua custa.
Que a
D. Diogo se dêem Cartas para das sete Ilhas, e Corregedor dellas, e para o
Governador e Juiz de Fóra de S. Miguel lhe dar todo o favor e ajuda que lhe fôr
necessario para esta leva:
E se
lhe passe Provisão, para os mesmos Corregedor e Juiz de Fóra, cada um em seu
districto, sentenciarem logo todos os presos para esta Armada; e para os
homisiados por casos leves se poderem embarcar livremente, com a mais gente
desta leva, sem os prenderem as Justiças.
E que
tambem se passe Provisão, para que o Provedor de minha Fazenda d'aquellas Ilhas
acuda com as pagas e socorros a estes soldados, e a D. Diogo, o tempo que alli
estiverem, e com o mantimento necessario para passarem ao Brazil:
Que nas
portas das Camaras d'aquellas Ilhas se fixem editos das mercês que eu concedo
aos que nesta Armada do Brazil se embarcarem, firmada pelo Secretario d' Estado
- dizendo mais que se terá este serviço por particular á Nobreza que se
embarcar:
Que á
Camara de Angra se ordene dê trezentas armas para esta gente, das tem no
Armazem; e as mais armas necessarias se enviem quando d'ahi forem os navios que
hão de conduzir estes mil homens ao Brazil.
E se
escreva ao Provedor de minha Fazenda que o provimento da polvora para esta
gente se faça no melhor que se possa, com que lhes não falte, avisando de tudo
o que em razão disto se fizer:
E se
lhe ordene tambem, que, em quanto esta leva não chegar a numero de quinhentos
homens, acuda a D. Diogo com o soldo de Capitulo de Infanteria - e chegando aos
quinhentos, por eu haver resoluto que então vença sessenta escudos, lhe acuda
com elles de soldo.
Encomendo-vos
muito que, attendendo com particular cuidado á conveniencia de meu serviço, que
desta leva se segue, e aos bons effeitos que se podem esperar, mettendo-se no
Brazil esta gente, façaes logo dar a D. Diogo todos os despachos necessarios,
na conformidade do que assim tenho resoluto; ordenando que com toda a brevidade
se lhe dê embarcação, e o mais que conduzir passar ás Ilhas a executar o que
lhe está encarregado; avisando-me pelo primeiro correio do que nisto
ordenardes, e do mais que se offerecer que convem, para esta leva se conseguir
com a brevidade que convem.
Miguel
de Vasconcellos e Brito
JJAS,
1634-1640, p. 147.
Agravos
dos fiadores dos soldados-
Por
Carta Regia de 10 de Março de 1638 - foi prohibido á Relação do Porto conhecer
dos aggravos interpostos pelos fiadores dos soldados, antes de se terem
apresentado nos Armazens.
JJAS,
1634-1640, p. 146.
Ordenado
do Feitor
das
levas e trens do Porto
Por
Assento do Conselho da Fazenda de 1639 - foram mandados continuar ao Feitor das
levas e trens que se fabricavam na Cidade do Porto os mesmos quarenta mil réis
annuaes que tinha pela Junta da Fazenda.
JJAS, 1634-1640,
p.189.
Assentar
praça em diversas partes
Provisão
de Desembargo do Paço de 17 de Fevereiro de de 1640 - Providencias contra os
Soldados que assentarem praça em diversas partes, para receberem soldo em
todas.
JJAS,
1834-1640, p. 220.
Aquartelamento
em Almada
Por
Portaria da Princeza Margarida, de 25 de Junho de 1638 - foram mandados
suspender todos os privilegios não incorparados em direito, a fim de se aquartelear
na Villa de Almada a tropa que para alli fôra mandada.
JJAS,
1634-1640, p. 153.
Alistamento
do Exército
e
repartição pelas Câmaras
Carta
Regia de 26 de Janeiro de 1639 - Manda fazer com toda a brevidade o alistamento
do Exercito de dezeseis mil Infantes, sendo á custa das Camaras a despesa da
conducção dos recrutas até á Praça d' Armas que se assignasse, dentro do Reino.
Declara
outrosim ter já sido feita a repartição pelas Camaras, cabendo á de Coimbra
quatrocentos recrutas - e que as Commarcas mais povoadas, e as Camaras mais
ricas, deveriam supprir, para se preencher o dito numero de mil e seiscentos
Infantes, e a despesa respectiva.
JJAS;
1634-1640, p. 187.
Galés
Comutação
de degredos
Carta Regia
de 24 de Maio de 1622 - Tenho intendido que nas cadêas e enxovias dessa Cidade
ha mais de cem pessoas condemnadas a galés, e que muitas, por falta do
necessario, morrem ao desamparo - e porque neste anno convirá tratar-se de
desocupar as cadêas com mais brevidade, vos encomendo e encarrego muito que,
visto não haver Galés dessa Corôa, em que os condemnados possam logo cumprir
seus degredos e considerando os casos por que estão sentenciados, me aviseis dos
que vos parecer se poderão commutar para as Conquistas do Maranhão e Pará,
respondendo logo a este negocio. - Marçal da Costa.
JJAS,1620-1627,
p. 73.
A
condenação de Galés não é infâmia
Em
Carta Regia de Março de 1632 - Havendo mandado tratar de meios para reforço das
Galés de Hespanha, e supprir a falta grande de chusma com que se acham; e vendo
o que sobre isso se me consultou - resolvi que a chusma que tem a Galé que se
sustenta nessa Cidade, por conta dessa Corôa, se leve ás Galés de Hespanha,
para ajuda da sua armação:
E que
os delinquentes que se condemnam nesse Reino, para que sirvam nas Conquistas
por cinco ou seis annos, se reduza a pena delles a Galés, segundo o que parecer
ao Juiz, conforme o seu delicto - e assim mesmo a demais gente desse Reino, que
merecer esta pena:
E que
as causas que estiverem por sentencear, se determinem logo; e os que forem
condemnados a Galés se remettam ao Algarve, para que as Galés os recebam alli,
e avisem logo a quantidade dos forçados que promptamente se poderão juntar:
E por
que tenho intendido que a causa por que as Justiças não condemnam a Galés mais
delinquentes, e lhes commutam a pena dellas, que merecem por seus delictos, a
que sirvam nas Conquistas, é pela deshonra que se segue a elles, e a seus
parentes - hei por bem de declarar que não seja infamia a condemnação de Galés,
nem servir nellas ao Reino, e sem soldo - e que se divulgue assim nesse Reino,
para que venha á noticia de todos.
Encomendo-vos
que nesta conformidade façaes proceder, e deis para isso as ordens necessarias.
JJAS,
1627-1633, pp. 242-243.
Delinquentes
para as Galés de Espanha
Em
Carta Regia de 20 de Abril de 1630 - Ordenareis aos Tribunaes e Audiencias desse
Reino, que d'aqui em diante se observe o que antes se soia fazer em remissão ás
Galés d'Hespanha, dos delinquentes que se condemnarem no Reino, depois de
provido o numero que haverá mister a Galé que assiste no Rio dessa Cidade, onde
parece que bastavam cento e cincoenta forçados; e os demais são mui necessarios
nas ditas galés d’Hespanha. Christovão Soares
JJAS,
1627-1633, pp. 171-172.
A
Casa da Suplicação não conheça
requerimentos
dos ciganos
Portaria
da Princeza Margarida, de 23 de Maio de 1639 - O Regedor da Casa da Supplicação
ordene que não se tome nella conhecimento de requerimentos tocantes a pessoas
que forem presas por serem Ciganos; e no caso de se terem admittido alguns,
remetta-se tudo ao Governo, pelo qual se mandará deferir, conforme as ordens de
Sua Magestade.
JJAS,
1634-1640, p. 191.
Visitar
as cadeias e
sentenciar
os réus para as Galés
Portaria
da Princeza Margarida, de 27 de Junho de 1639 - Manda que se visitem as cadêas,
e se sentencêem para Galés os réos, em conformidade do disposto na Carta Regia
de 2 de Abril de 1632, ainda os que vão mereçam pena infamante.
JJAS,1634
- 1640, p. 192.
Condenem-se
os ciganos
para as Galés
Carta
regia de 30 de Junho de 1639 - Manda condemnar para Galés os Ciganos que se
acharem, e que se desse conta a Sua Magestade dos que já estavam nellas, e dos
que se achavam presos.
JJAS,
1634 - 1640, p. 192.
Ser
cigano
O
Regedor da Casa da Supplicação, ordene que que, pelo que toca aos Ciganos, se
proceda conforme ao que Sua Magestade manda pela sua Carta, cuja copia vai
inclusa; advertindo-se que o ser cigano não consiste na natureza (naturalidade)
mas em viver como tal. Sentenceando-se todos os que a este titulo estiverem
presos. E a brevidade encomendo; porque, como está, até os 15 deste mez hão de
estar as Galés chusmadas. Lisboa, 8 de Agosto de 1639.
JJAS,
1634-1640, p. 193.
Nomeação
do Capitão General do Mar
Remessa
de forçados para as Galés
Em
Carta Regia de 18 de Agosto de 1638 - Ao Principe João Carlos, Irmão do
Grão-Duque de Florença, hei feito mercê do cargo de Capittão Genetal do Mar, na
mesma fórma que o teve o Principe Felisberto, meu muito amado e muito
prezado Sobrinho, que haja Gloria.
E
porque convem saiba os forçados condemnados ás Galés que ha para a armação
dellas, dareis as ordens necessarias a todas as Justiças desse Reino, para que
avisem os forçados condemnados ás Galés, que houver, e que os façam conduzir
aos portos e partes que se costuma, para que o Principe os faça receber, e os
reparta pellas Galés, conforme as minhas ordens.
Miguel
de Vasconcellos e Brito
JJAS,1634-1640,
p.171.
Prender
vadios
para
serviço nas Galés
O
Bispo Regedor da Casa da Supplicação chame a si todos os Ministros de Vara
desta Cidade, ou sejam do Crime, Civel, Orfãos, ou Propriedades, e tambem os
Juizes dos Residuos e Capellas, se assim fôr necessario, e lhes ordenará, que
prendam todos os vadios, que houver, repartindo-lhes os Bairros, em que cada um
ha de fazer a diligencia, e advertindo-os de tudo o que para melhor execução
desta tiver por conveniente, encarregando-lhes, que se desoccupem de qualquer
outro negocio, para logo acudirem a este nestes Dias Santos; porque havendo
esta gente de servir nas Galés, a brevidade, com que Sua Magestade tem mandado
se ponham a ponto de navegar, não permite perder-se tempo, e o segredo
encommendará a todos, que importa havel-o para effeito disto. Lisboa 13 de
Agosto de 1639. - A Princeza Margarida.
JJAS,
1634-1640, p. 194.
Juízes
julguem os presos de todo o Reino
a
condenar para as Galés
Eu
El-Rei faço saber aos que este meu
Alvará virem, que, sendo necessario chusmar as Galés que mandei fabricar para
serviço deste Rio, e acudir a franquear a barra deste Porto, dos piratas que
nella costumam vir esperar os navios que a vem buscar; e que para isso se trate
de sentenciar para ellas os presos que houver nas Cadêas deste Reino, por
crimes que mereçam esta pena; atalhando-se ás dilações com que até agora se tem
procedido na execução das ordens que sobre esta materia tenho dado: Hei por bem
que os Desembargadores Gregorio Mascarenhas Homem, Estevão Leitão de Meirelles,
e Lourenço Pereira da Gama, e nos casos em que algum delles falte, o Desembargador
Fernão de Mattos de Carvalho, todos do meu Desembargo da Casa da Supplicação,
conheçam dos ditos presos, e os sentencêem, breve e summariamente, sem outro
recurso mais, que para elles mesmos:
Para o
que poderão pedir relações dos ditos presos que ha nas Cadêas, assim desta
Relação, como da do Porto, e districto dellas, e avocar os autos de suas
culpas, quando sejam de qualidade que se possa tratar delles para as Galés:
Para
tudo o que dou aos ditos Juizes toda a jurisdicção e poder que se requér, sem
embargo de quaesquer Leis, Ordenações, Regimentos (...)
E este
valerá por tempo de quatro mezes, se antes não vier outro assignado por mim.
Bartholomeu
Figueiras o fez, em Lisboa, aos 8 dias do mez de Fevereiro de 1640 annos.
Miguel de Vasconcellos e Brito Barbosa o fez escrever.
JJAS,
1634-1640, pp. 218-219.
Presos
privilegiados
Por
Provisão do Desembargo do Paço de 26 de Fevereiro de 1633 - foram reguladas as
formalidades com que os Ministros deviam cumprir os precatorios para a remessa
dos presos culpados que tivessem privilegio.
JJAS,
1634-1640, p. 60.
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