quinta-feira, 23 de abril de 2020

Guerra e Socorro de Pernambuco


Guerra e Socorro de Pernambuco
Preces pela tomada de Pernambuco
Em Carta Regia de 11 de Maio de 1630 - No correio extraordinario, que despaschastes em 30 do passado, se recebeu a consulta do Conselho d'Estado, sobre o sucesso de Pernambuco - e havendo visto e considerado tudo o que nella se aponta, e contem os papeis que vieram com ella, tocantes a este negocio:
Em primeiro logar me pareceu encomendar-vos, como o faço, ordenardes que se dêem a Deus muitas graças pelo que se serve que succeda contra esta Monarquia, em todas partes; e que se façam continuas rogativas, para que Nosso Senhor aplaque a rigorosa mão, que parece estes ultimos annos ha mostrado enojada, contra nossos pecados, tão justamente - e o mesmo hei ordenado se faça em todos meus Reinos, por este negocio do Brazil.
E nem mais nem menos vos hei por mui encomendado velardes, e fazerdes que em todo o Reino se vele, sobre a admnistração da Justiça, e satisfação de aggravos, e reparo de damnos de pobres, castigo de pecados e secretos de assento.
E ao Bispo Inquisidor Geral, e Conselho da Inquisição, mando tambem encarregar, por as minhas Cartas que com esta vão para elles, que lhes farei dar, velarem sobre o mantimento de nossa Sagrada Religião, e exemplar castigo contra os herejes infieis, com o castigo devido e sua perfidia, e o bom tratamento, reparação e favor, com os innocentes e fieis.
Christovão Soares
JJAS, 1627-1634, p.173

Comutação de degredos
para a Armada de Pernambuco
Em Carta de 18 de Maio de 1630 - Por ser tão necessario, cos 'e presente, procurar-se por todas as vias mandar gente de soccorro a Pernambuco, me pareceu dizer-vos, que, conforme as necessidades que della houver para ir a este soccorro, vejaes se será conveniente que aos que estão degradados para o Brazil, e para quaesquer outras partes, se lhes commutem os degredos, servindo á sua custa nesta occasião; e do que se vos offerecer nisto, me avisareis logo.
Christovão Soares
JJAS, 1627-1634, p. 176.

Apelo à Câmara de Torres Vedras
Por Carta Regia de 28 de Maio de 1630 - foi participado á Camara de Torres Vedras (é de supor que a todas as demais) o projecto de empregar as Armadas de ambas as Corôas para a restauração e defesa do Brazil, e particularmente Pernambuco; convocando a mesma Camara a concorrer para este effeito com algum socorro.
JJAS, 1627-1634, p. 176.

Dilatação de prazos de letras
Em Carta Regia do 1º de Junho de 1630 - Recebeu-se, com carta vossa de 12 do mez passado de Maio, uma consulta do Desembargo do Paço, sobre o papel que nelle se vio, em razão dos prazos das letras que os homens de negocios dessa Cidade de Lisboa pediram se lhes dilatassem, por respeito da perda de Pernambuco - e havendo-a visto, e o que ordenastes na materia, hei por bem que nella se não exceda o que se fez na occssião da Bahia de Todos os Santos.
Luiz Falcão
JJAS, 1627-1634, p. 177.

Comutação de degredos
para a Armada de Pernambuco
Em Carta Regia de 13 de Junho e 1630 - Vi uma consulta do Desembargo do Paço, sobre o que vos mandei escrever, ácerca de se será conveniente commeter os degredos áquelles que os tiverem para algumas partes, e forem nesta servir a Pernambuco, á sua custa - e hei por bem que estas commuttações se façam na mesma conformidade; com declaração que se não usará neste meio, senão quando, tendo-se assentado a gente que se ha de levar, houver falta  della. (...) - Luiz Falcão.
JJAS,1627-1633, p. 179.

Contribuição da Câmara de Lisboa
Conde Presidente, Amigo: Eu El-Rei vos envio muito saudar, como áquelle muito amo. - Posto que por carta de 21 de Julho (tv. seja de 30 de Junho) passado, vos mandei fizesseis que a Camara tomasse assento do serviço que me ha de fazer para o socorro de Pernambuco, com que deveis ter feito as diligencias que convem, me pareceu tornar-vos a encarregar por esta, que as continueis, como de vós espero; advertindo que, sem assentar renda fixa, será infructuoso tudo o que agora se gastar, não tendo com que continuar o sustento da Armada, que é necessaria para deitar de Pernambuco os rebeldes, e conservar o Estado do Brazil; e que disto se ha de tratar em primeiro logar:
E assim o executareis, e fallareis em particular a todos os Officiaes da Camara, e se signalará dia para se assentar o serviço que hão de fazer - e lhes direis quanto convem á reputação e riqueza desse Reino o recobrar-se Pernambuco; e que para esse effeito é tudo o que se pertende dessa Cidade e do Reino, acudindo eu com tudo o que se pode  tirar de minha Real Fazenda desse Reino, e deste de Castella; com o que parece impossivel, no estado das cousas - e que todo o meu cuidado é tratar da conservação e augmento desse Reino e suas Conquistas - e que assim é bem que elles mostrem que concorrem comigo no mesmo intento, e que o agradecem, aplicando renda certa, para que isto se possa conseguir o que se pertende; e me avisareis pelo primeiro correio do que fizestes e fica feito em tudo. Escripta em Madrid, a 9 de Agosto de 1630. - Rei. - O Duque de Villa Hermosa, Conde de Ficalho.
JJAS, 1627-1634, p. 185-186.

Câmara do Porto
Por Carta Regia de 16 de Novembro de 1630 - foi concedida por dez annos à Cidade do Porto a imposição de um real em cada uma canada de vinho, para seu desempenho, e satisfação do subsidio de trinta mil cruzados para o soccorro de Pernambuco, e de outro para o soccorro da India.
JJAS, 1627-1633, p. 199.                                                                                                                                                                                                                                                                                             Empréstimo de 500 mil cruzados
para a restauração de Pernambuco
Em Carta Regia de 21 de Maio de 1631 - Havendo mandado tratar dos meios para formar uma Armada de cincoenta galeões, que tenho resoluto vá, por ambas as Corôas de Portugal e Castella, á restauração de Pernambuco, como vos avisei, se discorreu nos meios que se offereceram para ajuntar o dinheiro necessario, propondo-se-me que demais dos que eu já tenho aprovado, e se mandaram executar por vós, se poderia pedir  um emprestimo aos homens de cabedal e fazenda, para o que se poderia signalar até mil, pedindo-lhes quinhentos cruzados a cada um, com que se tirariam quinhentos mil cruzados, os quaes se poderiam ir pagando depois, cem mil cruzados cada anno; ou se poderia fazer um repartimento geral, como se fez quando El-Rei meu Senhor e Pai, que Santa gloria haja, foi a esse Reino; applicando  se tambem a este socorro os rendimentos do Consulado, e das Terças:
E que estes meios se vos propozessem, e assim os que tenho aprovado da quinta parte das tenças, e se tomar por emprestimo a quinta parte dos juros, e a quinta parte dos bens da Corôa:
Encomendo-vos e encarrego-vos muito vejaes de quaes destes meios se deve usar logo, e se são bastantes para armar vinte e quatro navios por essa Corôa, avisando-me logo do que em tudo vos parecer, com correio em toda diligencia, como o pede a importancia do negocio, e a brevidade com que ha mister ser socorrido Pernambuco; dizendo-me tambem os mais meios que se vos offerecrem - com presupposto que o dinheiro ha de ser pelo menos quinhentos mil ducados, fóra dos mais meios que estão aprovados, e começados a executar.
E para a disposição e execução do emprestimo que se ha de pedir aos homens de cabedal e fazenda, se vos remete com esta Carta um papel, assignado por Gabriel de Almeida de Vasconcellos, meu Secretario, em que particular se aponta a fórma em que se poderá dispor.
E me enviareis as relações que se vos tem pedido das consignações que estiverem feitas, e dos mais effeitos que livres para o apresto desta Armada. - Filippe da Mesquita

Cópia do papel a que se refere a Carta Regia
Havendo-se tratado dos meios para a execução e cobrança dos quinhentos mil cruzados que se hão de pedir emprestados em Portugal, para o apresto da Armada maior, com que, mediante o favor de Deus, se hade recuperar a Praça de Pernambuco, que os inimigos tem occupada, em o Brazil:
Será conveniente mandar Vossa Magestade ordenar que na Cidade de Lisboa se forme para este effeito uma Junta, no Paço, em que presida o Conde de Basto Governador; a qual Junta se poderá formar das pessoas seguintes:
O mesmo Conde Governador - o Conde de Castello Novo, Presidente da Camara dáquella Cidade - Luiz da Silva, Vedor da Fazenda - um Desembargador do Paço, e outro da Casa da Supplicação, que o Conde Governador escolher, dos que lhe parecerem mais convenientes:
E que esta Junta entre logo em exercicio, sem perder uma ora de tempo, e peça, em nome de Vossa Magestade, a cada uma das pessoas que tiverem fazenda e cabedal bastante, náquelle Reino, para poder emprestar, a quantidade de dinheiro, que a Junta julgar que poderão emprestar boamente, segundo a fazenda e cabedal que tiverem - e isto sem differença, nem excepção de pessoa alguma, e sem embargo de qualquer privilegio - guardando-se no modo da execução o estilo que ha tudo em outras occasiões de emprestimos pedidos pelos Senhores Reis antecessores de Vossa Magestade, segundo a qualidade e respeito das pessoas.
E em quanto áquellas a que se houver de pedir por Cartas assignadas por Vossa Magestade que se enviem logo as Cartas, para que Vossa Magestade as assigne, declarando-se nellas a quantidade que parecer á Junta.
E que tambem se declare logo nas Cartas, e a cada uma das pessoas a quem se pedir, que se lhe dará consignação para se pagar o emprestimo.
E que se declare mui particularmente, que, ainda que Vossa Magestade intende e espera que este emprestimo se fará por todos, com aquella vontade e aplauso que se deve esperar de tão bons e leaes Vassallos, cumprindo inteiramente com a obrigação precisa que neste caso tem, e com o amor devido á sua Patria, e a Vossa Magestade - havendo alguns que o recusem (o que Vossa Magestade não espera, nem crê que possa haver) serão constransgidos, pelos meios que á Junta parecerem justos e necessarios:
Porque Vossa Magestade não pode deixar de usar de seu Real Officio, em occasião tão apertada, e que principalmente interessa á nossa Santa Fé e Religião Catholica, e á defensão, e conservação dáquella Corôa; ao que as Leis Natural e Divina, e as dáquelle Reino, tanto obrigam a todos, maiormente estando Vossa Magestade resoluto a ajudar nesta occasião com as forças de Castella, em tempo que se acha tão apertada e necessitada com outros gastos.
E a Junta se deve advertir, que, ainda que neste emprestimo se deve regular principalmente pela fazenda e cabedal de cada um, tambem se imponha mais, ou menos, conforme ao estado e condições das pessoas; considerando tambem os que hão feito já serviço particular para o mesmo socorro:
A saber - se fôr cavalleiro, ou cidadão simples, ou fôr mercador e homem de negocios, e tiver fazenda no Brazil; porque parece justo que emprestem mais os que recebem maior beneficio do intento a que se dirige:
Como tambem parece que será justo ter-se a mesma consideração com os que gozam mais bens e rendas da Corôa Real, para emprestarem mais que os que sómente tem fazenda patrimonial.
E para os que recusarem pagar o que lhes fôr pedido, sendo pessoas que tenham juros e tenças assentados em os Livros e nominas da Fazenda de Vossa Magestade, se poderá cobrar por alli, no que tiverem vencido, ou forem vencendo, em razão da quantidade que houverem de prestar; porque, alem de ser dinheiro effectivo e prompto, como se requer pela presteza e brevidade desta necessidade, fica tambem sendo de commodidade para as mesmas partes, que evitam o trabalho e incommodo de outras formas de execuções que soem ser mais embaraços.
E á semelhança da Junta de Lisboa, se deve formar logo outra em cada cabeça de Commarca, que poderá ser do Corregedor, Provedor, e Juiz de Fóra; e que elles elejam para a mesma Junta uma ou duas pessoas nobres do mesmo Logar, que sejam mais convenientes - e se peça e cobre o emprestimo, pelo mesmo modo e ordem que se hade fazer pela Junta de Lisboa.
A Junta de Lisboa terá a superintendencia de tudo, e dará as ordens que forem necessarias e convenientes para o breve expediente deste negocio, dando conta a Vossa Magestade do que se fôr executando, e do que parecer necessario, e ordenando tudo o que convier, para a boa conta e razão do dinheiro, e de tudo o tocante a esta materia, sem levantar mão della, e desoccupando-se para esse effeito das outras cousas menos necessarias; porque nenhuma ha de presente, que o seja tanto como esta, nem que seja tão conveniente ao bem universal de todos.
 Filippe da Mesquita
JJAS 1627-1633, pp.202-203.

Estabelecimento e regulação da meia anata
em cargos publicos e oficios
Por Decreto de 22 de Maio de 1631 - foi determinado que todos os providos, ou que succedessem, em cargos ou oficios publicos, mercês, ajudas de custo, honras etc. pagariam meia annata, isto é metade do valor dos ordenados, direitos, emolumentos, ou proveitos de um anno.

Em Carta Regia de 31 de Maio de 1631 - Havendo resoluto dar situação fixa a meus Presidios, em conformidade do que se me consultou, pelos inconvenientes tão grandes, que resultam, de não serem assistidos, como convem; para o que hei dedicado uma somma mui consideravel de minha Fazenda, em tempo que se ha de consumir tanta na jornada dos Infantes, meus muito amados e prezados Irmãos, a esse Reino, e a Flandes, para o que haverão mister, para suas viagens, e para o sustento de suas casas.
E desejando, como sempre o procurei, evitar novos tributos, sendo meu intento, não só conservar os que hoje se pagam, senão tirar totalmente os que estão impostos, como se vê pelos meios competentes que se vai usando:
Hei resoluto havendo com Ministros graves, de sciencia e consciencia, e mui noticiosos de estado de minha fazenda, e da impossibilidade com que me acho de acudir a gastos tão forçosos, como são mister para defensa e conservação de meus Reinos - que por agora todos os que forem providos d 'aqui em diante, em todos meus Reinos e Estados, em officios e cargos, que não forem ecclesiasticos, assim de minha provisão, como das que fazem meus Viso-Reis, Capitaes Geraes, Governadores, Conselhos, e Tribunaes, como outros quaesquer Ministros, assim perpetuos como vendidos, ou dados por mercê particular, paguem, ao tempo da provisão, ou successão, em dous annos, a metade do que valerem os ordenados, direitos, e emolumentos, em um anno, ainda que sejam por exercicio e trabalho pessoal.
E isto mesmo se ha de intender com os officios annuaes e triennaes, cobrando-se nesta conformidade dos annuaes a decima parte do seu valor, em um anno, dos biennaes a oitava, e dos triennaes a quarta; e sendo mais tempo, paguem todos a dita meia annata, ainda que não sejam officios em vida; e dos temporaes referidos se ha de pagar o que se lhes carregar, dentro do primeiro anno, e na especie da moeda em que cobrarem o ordenado, direitos e emolumentos.
E porque, sendo justo (como o é) isto nos cargos e officios, o tenho por mais justificado em todas as mercês, ajudas de custo, e honras, que eu dér - estimando a propriedade de tudo, se cobrará a meia annata, nesta conformidade, que será avaliando a propriedade e reduziando-a á renda annual de vinte mil o milhar, e pagarão a meia annata do que importar a dita renda.
E so exceptuo desta obrigação os soldos dos Soldados, não excedendo a summa do pé de meus Exercitos e Armadas - e tambem os officios que forem de tão pouco valor, que o ordenado, nem proveitos, não passem de cincoenta cruzados ao anno.
E a estimação das mercês que consistem em honras e prerogativas, ou favores, a fará o Tribunal a quem tocar. E donde se cobrar o direito de sello, o que este montar se abaixará da meia annata.
Dareis a ordem necessaria para que se execute.
E porque a fazenda que resultar deste meio seja de mais luzimento, hei resoluto, que se administre por bolsa e conta á parte, com toda a clareza e destincção necessaria.
Ruy Dias de Menezes.
JJAS, 1627-1633, pp. 203-204.

Cobrança a ofícios de pequeno valor
Em Carta Regia de 2 de Dezembro de 1631 - Na primeira ordem que mandei dar sobre a cobrança das meias annatas, se exceptuaram os officios que fossem de tão pequeno valor, que o salario nem proveitos não passassem de cincoenta ducados de renda cada anno - cuja excepção houve por bem de derogar, e mando que de todos os officios, por pequenos que sejam, paguem meia annata - de que me pareceu avisar-vos, para que o tenhaes intendido, e ordeneis que nesta conformidade se proceda.
Filipe da Mesquita
JJAS, 1627-1633, p.232

Criação de uma Junta particular em Lisboa
Em Carta Regia de 19 de 1631 - Sendo tão necessario tratar deslogo do apresto da Armada do socorro do Brazil, que hei encarregado ao Conde de Castello Novo, do meu Conselho d ' Estado e Presidente da Camara dessa Cidade de Lisboa, e da Companhia do Commercio, com assistencia do Secretario Thomaz de Hibio Calderon; para cujo effeito convem tratar quantidade de dinheiro dos effeitos que se apontam de minha Fazenda, e saber-se o que ha, livre de consignações das Folhas, e outras cousas tocantes a ella:
Resolvi por conveniente a meu serviço mandar formar nessa Cidade de Lisboa uma Junta, para que nella, com menos embaraço de negocios, se possa tratar das ditas materias, na forma do Regimento, cuja copia será com esta, que vos remetto, para que vos seja presente o que por elle mando, e lhe deis inteiro cumprimento, e o façaes executar em tudo.
Filippe da Mesquita.

Regimento da Junta
Eu El-Rei Faço saber aos que este Regimento virem, que, pelo muito que importa a meu serviço e bem commum, em conservação de meus Reinos e Vassallos, e particularmente da Corôa de Portugal, tratar, por todas as vias e modos que se acharem, de impedir ás nações estrangeiras a navegação e commercio das Conquistas Ultramarinas; e evitar os grandes roubos, que de alguns annos a esta parte fazem aos navios que navegam do Reino de Portugal para suas Conquistas, e tornam com retorno de fazendas e fructo dellas:
Tratando em primeiro logar desalojar os rebeldes da Capitania de Pernambuco do Estado do Brazil; para que é necessario formar-se Armada, que se hade enviar de socorro áquele Estado, e ordenarem-se outras para guarda das Frotas que vem das Conquistas:
E para que meus Vassalos do dito Reino de Portugal vejam que tudo o que ha livre de minha Fazenda, é minha vontade que se aplique e gaste nas ditas Armadas, e que para isto se busquem todos os meios:
E para se tratar dos que se offerecem para se tirar dinheiro, e ver o que tenho, pertencente a minha Fazenda, fixo, e livre de condenações de Folhas, e pôr em ordem algumas cousas dependentes á boa administração de minha Fazenda, e outras concernentes a ella, para que possa crescer, e ir em augmento, de maneira que se accuda ás obrigações d'aquelle Reino e suas Conquistas, e que sejam os Vassallos dellas aliviados, na parte a que minha Fazenda abranger:
Hei por meu serviço que se trate do referido, em uma Junta particular, para que, com mais desembaraço de negocios, se possa attender a estas materias:
E pela aplicação e intelligencia e cuidado, com que o Conde Castello Novo, do meu Conselho d'Estado, e Presidente da Camara da Cidade de Lisboa, e da Companhia do Commercio, me serve - hei por bem de o nomear por Presidente desta Junta:
E pela satisfação e confiança, com que o Secretario Thomaz de Hibio Calderon, do Conselho de minha Fazenda desta Corôa e da de Portugal, procede em meu serviço, o nomeio para ella: E assim nomeio mais os Doutores Cid de Almeida, e João Pinheiro, meus Desembargadores dos Aggravos na Casa da Supplicação, pela boa informação que tenho de seu procedimento:
E para que tenha os papeis, e seja Secretario da dita Junta, nomeio Miguel de Vasconcellos e Brito, de quem espero me sirva á minha satisfação.
E na dita Junta se guardará a ordem seguinte:
I. A dita Junta se fará em uma casa dos Paços da Ribeira de Lisboa, que para isso se dará - e a Mesa em que se hade fazer o negocio, e os assentos que alli houver, será tudo na fórma em que ha no Conselho de minha Fazenda - e terá o Secretario Thomaz de Hibio o mesmo logar nella, que tem no dito Conselho - e os Doutores Gil de Almeida e João Pinheiro se assentarão por suas antiguidades.
II. Haverá para a Casa da dita Junta um Porteiro; e assistirão dous Continuos da Casa da India, e dous dos Armazens ... ;
III. Haverá um Thesoureiro ... ;
IV. ... dará satisfação dos dinheiros ... aos Thesoureiros a quem tocar ... ;
V. A dita Junta se fará tres tardes em cada semana ... ;
VI. Todas as resoluções das materias que se tratarem nesta Junta se executarão por despachos, que serão rubricados por todos os Ministros ...;
VII. E porque a Junta hade começar a obrar na execução dos effeitos declarados na Instrucção assignada por Diogo Soares, de que depende formar-se a Armada de socorro do Brazil, de cujo apresto tenho encarregado ao Conde de Castello Novo, com assistencia do Secretario Thomaz de Hibio Calderon, terá particular cuidado de não perder um só ponto ...
VIII. Na dita Junta haverá um Livro, que estará na Mesa della, em que estejam assentados todos os effeitos que lhe aplico ...
IX. E assim para o dito effeito, como para ajustar a renda fixa que tenho, livre de consignações (...) hei por bem que a dita Junta tenha toda a authoridade e poder conveniente, independente do Governo e dos Tribunaes; e que o Conde Presidente tenha os poderes que tem os Vedores de minha Fazenda, como lhe concedi com o cargo de Presidente da Companhia do Commercio.
X. Alem effeitos referidos, aplico para esta Armada do socorro do Brazil tudo aquilo que de minha ha, livre de consignações de Folhas, sobejos de Almoxarifados de pão, e dos das tres Ordens Militares, como Governador e perpetui Administrados que sou dellas - e a renda do Consulado, Terças, e sobejos das Sisas do Porto, Aveiro e Vianna - e o procedido das comissões que tenho ordenado nos Contos do Reino e Casa - e assim os direitos dos assucares que vão ter ás Ilhas dos Açores e Madeira - e o que pertencer ao Fisco Real.
XI. As consultas, resoluções, e mais papeis, de que se me houver de dar conta, se me enviarão da dita Junta, sem passar pelo Governo, nem Tribunal algum, a mãos de Diogo Soares; como tambem se hão de remmeter á dita Junta os despachos que o dito Diogo Soares fizer, para que assim haja breve expediente nos negocios.
XII. E para que os Ministros da dita Junta tenham noticia de todas as Cartas que eu mandar escrever e ordens que dér, que hão de ir dirigidas ao Conde Presidente, hei por bem e mando que as ditas Cartas e ordens se vejam, logo em se recebendo, na dita Junta, e depois se entreguem ao Secretario della, para fazer os despachos e consultas que se assentar. E o dito Secretario terá um Livro ...;
XIII. A todos os Ministros que não derem inteiro cumprimento aos despachos e ordens que se expedirem, pela dita Junta, poderá prender, suspender, e emprazar - e sendo Desembargadores, ou Ministros de Tribunaes, dará conta, primeiro que proceda contra elles, por consulta, ao Governo; e se o Governo resolver que se não proceda contra os taes Ministros, se me dará conta, por uma consulta, para sobre tudo mandar o que for servido.
XIV. Na dita Junta se cobrarão todos os effeitos, via executiva, e se sentenciarão as causas que procederem dos effeitos que se hão de cobrar, e das mais materias que se tratarem nella; e do final do despacho não haverá appellação nem aggravo, senão para a mesma Junta ...
XV. E por quanto ha algumas contas de importancia, atrasadas de Contractadores, sem se lhes fim por duvidas e embaraços que se moveram; e convem tratar de composições com as partes (...) E particularmente tratará da dos herdeiros de Antonio Fernandes d'Elvas, que foi Contractador de Angola e Cabo Verde, em que já se falou; e da de Henrique Gomes da Costa, que tambem foi Contractador de Angola; e da de Gonçalo Vaz Coutinho, do mesmo Contracto de Angola, que trouxe seu irmão João Rodrigues Coutinho.
XVI. E sendo necessarios alguns Livros, papeis, ou feitos, para se verem na dita Junta, para clareza dos negocios que se devem tratar, se lhe darão, por seus despachos, sem embargo de quaesquer Regimentos e ordens que haja em contrario (...) 
XVIII. E assim se farão pella dita Junta todas as compras e assentos de materiaes, e compras de galeões, e todas as mais despesas (...)
XIX. A Junta poderá chamar os Corregedores do Crime e Civel da Cidade de Lisboa, e todas as mais Justiças inferiores, para as diligencias que forem necessarias ...
XX. O Contador-mór dos Contos do Reino e Casa, e os Provedores das Casas da India, Armazens, e Alfandega, e o Contador das Sete Casas, e todos os mais Ministros e Officiaes inferiores, serão obrigados a responderem á Junta, e darem razão do que lhes pedir.
XXI. Terá a dita Junta a superintencia dos Armazens, e tudo o que tocar a elles, em quanto durar este apresto.
XXII. Poderá a dia Junta eleger todas e quaesquer pessoas que lhe parecer, para commeter as diligencias que se houverem de mandar fazer, assim na cidade de Lisboa, como fóra della - e da mesma forma poderá occupar alguns Letrados ...
XXIII. E porque todos os sobejos das contas pertencem a esta Junta, mando que o Contador não nomêe Contador a nenhum Thesoureiro, Almoxarife, ou Recedor, sem levar certidão da Junta ...
XXIV. E porque ha informação que nas Ilhas dos Açores e Madeira ha quantidade de dinheiro pertencente á minha Fazenda, hei por bem que a dita Junta possa mandar cometer a averiguação e execução disto a qualquer Ministro que nellas estiver ...
XXV. E porque de ordinario se hão de offerecer cousas que se commettam pela dita Junta aos Provedores e Corregedores das Commarcas, e outros Ministros da Justiça, e convem a meu serviço que as dêem á execução, com a brevidade possivel, porque nisso consiste o bom effeito do negocio; e sou informado que se hã com remissão nisto hei por bem e mando que a nenhum dos ditos Letrados se defira a seus requerimentos no Desembargo do Paço, nem em outra parte, sem mostrarem certidão da dita Junta, de como cumpriram com sua obrigação, nos mandados e ordens da mesma Junta.
XXVI. E este Regimento se cumprirá inteiramente (...) - Manoel Pereira o fez, em Madrid, a 26 de Junho de 1631. Diogo Soares o fez escrever. - Rei. Filippe da Mesquita.
JJAS, 1627-1633, pp. 204 - 207.

Providências para a Arrecadação das dizimas
Contribuição da gente da nação para o socorro de Pernambuco
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que eu sou informado haver muitas dizimas por arrecadar, e se não ter posto em effeito pelas comissoes que para isso tenho dado, e convir a meu serviço arrecadarem-se as ditas dizimas com toda a brevidade, e sem dilatação alguma, para a occasião presente da Armada do socorro do Brazil.
E pela confiança, e bom expediente com que procedeu o Desembargador da Cidade de Almeida na arrecadação com a gente da nação offereceu para socorro de Pernambuco, e pela experiencia que tem destas dizimas, por sido Juiz ca Chancellaria - hei por bem, que o dito Desembargador, com os Officiaes da Chancelaria da Casa da Supplicação, ponham em arrecadação as dizimas todas (...)
João Vieira da Fonseca o fez, em Madrid, a 26 de Junho de 1631. Diogo Soares o fez escrever. - Rei.
JJAS, pp. 207-209.

Apresto de gente para a Armada do socorro do Brasil
Em Carta de 19 de Setembro de 1831 - A Junta de minha Fazenda me representou que haverá muita difficuldade para ajuntar a gente necessaria para a Armada de socorro do Brazil; e me propoz por meio conveniente mandar eu perdoar aos culpados sem parte, por casos leves, que se quizerem embarcar na dita Armada; e que as Relações, cada uma em seu districto, sentenceiem todos os presos que merecerem degredo, breve e sumariamente, para o Brazil; e que os condemnados para degredo se embarquem nesta Armada; e que os Soldados que por deixarem de se embarcar por sua culpa, estão presos, e tem por isso tres annos de Africa, se lhes commutem para o dito Estado; e assim os que estiverem degradados para outras partes, se lhes commute para esta Armada.
E porque convem muito, como intendeis, que a Armada parta com toda a brevidade possivel, e leve o maior numero de gente que poder ser, vos encarrego muito que em Governo, assistindo nelle para isso o Conde de Castello Novo, trateis dos meios que parecerem convenientes para se fazer a dita gente com a brevidade possivel, mandando-se logo os Capitães pelo Reino.
E aqui tenho mandado avisar ao Mestre de Campo D. Alvaro de Mello parta logo a essa Cidade, para este effeito.
E a gente hade ser, ao menos, em numero de mil e seis centos infantes.
E quando se não ache nenhum meio, vereis se é conveniente o que a Junta apontou; e o que assentardes com o Conde, se executará.
Espero do cuidado e zelo com que acudis ás cousas de meu serviço, que assistaes a esta, de modo, que se vençam as dificuldades que, para que a Armada se não detenha por falta de gente, e parta no tempo que tenho limitado.
Filippe da Mesquita
JJAS, 1627-1633, pp. 225-226.

Resistência e motim em Beja contra o recrutamento
Em Carta Regia de 19 de Setembro de 1631 - A Junta de minha Fazenda me deu conta, por uma consulta, de que, mandando á Cidade de Beja a Antonio de Oliveira de Azevedo, Fidalgo de minha Casa, a fazer leva de gente para a Armada de socorro do Brazil, e tendo já alguns Soldados, um J. F. de Andrade, filho de Reimão Pereira, e um M. P. de Lacerda, movidos de inveja, ou de outra paixão particular, com outras pessoas, de proposito, e assuada, por estorvarem fazer-se a dita leva pelo dito Antonio de Oliveira, saltaram com os Soldados que ia levantando, e os feriram e acutilaram, sem a isso os ditos Soldados haverem dado occasião alguma; de que se fez auto, e se tirou devassa.
E não parando aqui, um Luiz de Mello, parente dos agressores, e que intende foi quem os induzio, com outras pessoas de sua parcialidade, na Praça da dita Cidade, sendo ido o dito Antonio de Oliveira pela Commarca, lhe deram matracas á sua casa, onde estava sua mulher, com palavras muito feias, e de grande deshonra, dizendo que não haviam de consentir levantar a dita gente.
E porque é caso este que pede grande castigo, para que fique exemplo, e dáqui adiante se não atrevam semelhantes pessoas a estorvar, por paixões particulares, o que toca a meu serviço - vos encarrego muito façaes averiguar  este negocio, e proceder nelle com a demonstração de castigo que pede - e do que fizerdes, me dareis conta. - Filippe da Mesquita.
JJAS, 1627-1633, p. 226

Punição a soldados que regressem
de Pernambuco sem licença
Em Carta Regia de 6 de Maio de 1632 - Foi determinado que fossem presos e punidos os Soldados que, sem licença, viessem de Pernambuco a requerer; e que não se lhes deferisse a seus requerimentos.

Em Carta Regia de 4 de Maio de 1633 - Em uma carta de 26 de Agosto de 1632, me pede Mathias de Albuquerque, mande ordenar que as pessoas que se vem da guerra de Pernambuco sem licença, sejam presos neste Reino e castigados, e não sejam ouvidos em seus requerimentos - em cuja conformidade hei por bem que se proceda; para o que fareis dar as ordens necessarias. - Francisco de Lucena

Em Carta regia do 1.º de Junho de 1633 - Tenho intendido que do Brazil se vem sem licença algumas pessoas das que teem ido a servir áquelle Estado; e porque convem atalhar a isso, hei por bem que todos os que houverem servido, e servirem debaixo das Companhias nas partes ultramarinas, e se vierem de lá, se lhes não admitta petição alguma sobre remuneração de seus serviços, ou outra qualquer pertenção que tenham sem trazerem licença de seus superiores. Encarrego-vos tenhaes cuidado que esta ordem se guarde com pontualidade, fazendo-a para esse effeito registar, nas partes que fôr, e remeter a copia della aos Desembargadores a que está comettido o apurar papeis e serviços. - Francisco de Lucena
JJAS, 1627-1633, pp. 243, 312, 315

Favores aos Indios para trabalharem na guerra
Por Carta de 14 de Maio de 1633 - Foi determinado que desse aos Indios algumas de fazendas, roupas e quinquilharias, para estarem quietos, e trabalharem na guerra, fazendo-se outrosim mercê do habito de Christo ao Indio Antonio Filippe Camarão, Principal da Nação Pitagarés, com a tença de quarenta mil réis, e patente de Capitão-mór dos mesmos Indios.
JJAS,1627-1633, p312

Arborização de montes e baldios
para a construção naval
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que os Senhores Reis meus antecessores, vendo que a substancia do Reino de Portugal dependia do maneio e trato do mar, para o que eram necessarios navios, e para a fabrica delles grande quantidade de madeiras, ordenaram nas Leis communs do Reino, que nos montes e baldios se plantassem pinhaes, castanhos, carvalhos e outras arvores semelhantes, dando commissão aos Vereadores das Camaras, para que podessem obrigar aos donos das propriedades a que plantassem as ditas arvores, e tratassem da conservação dellas, com as penas, que lhes parecesse, não sendo menos de dous mil réis, como largamente está disposto nas Ordenações livro 1.º titulo 66 $ 26.
E porque sou informado, que se naõ ha conseguido o intento, com que esta Lei se fez, e que na execução da pena della se fazem grandes vexações; porque, como as penas dos Concelhos estão arrendadas, quando os Corregedores e Provedores as querem executar, se concertam os Lavradores com os arrendadores, e pagando-lhes menos quantia, da que poem a Lei, os dão por livres:
Hei por bem e mando, que os Corregedores e Provedores façam as Correições de suas jurisdicções nos Logares mais visinhos aos Rios navegaveis, donde se possam tirar as madeiras, desde o mez de Outubro até o de Fevereiro, que são os que se plantam as ditas arvores, para as fazerem plantar; e não saiam dos ditos Logares até deixarem plantadas as arvores, que tocarem aos visinhos delles; pagando o custo aos tralhadores, que nisso andarem, por conta dos donos das propriedades, que não houverem cumprido com a Lei no anno antecedente; procurando, que seja a maior quantidade, que se poder plantar, de carvalhos, por ser a madeira de mais serviço e duração que ha; e assim tomarão conta com particularidade das arvores plantadas anno atraz, e farão reformar as que houverem seccado.
E nas residencias, que lhes houverem de tomar, tenho mandado se accrescente um capitulo, em que se pergunte pelo que houverem feito em execução do sobredito, e que se lhes não dê despacho das residencias, sem mostrarem certidões dos Escrivães de seus Officios de como o hão cumprido, declarando em particular o numero das arvores, que fizeram plantar em cada um dos Logares desse districto.
E este Alvará quero que valha como Carta, sem embargo da Ordenação livro 2.º titulo 40 (...)
Manoel Pereira o fez, em Madrid, a 29 de Maio de 1633 1nnos. Diogo Soares o fez escrever. - Rei
JJAS, 1627-1633, p. 314.

Apronte-se e parta a Armada para o Brasil
Suspensão da quarta parte das tenças e mercês
Em Carta Regia do 1.º de Dezembro de 1631 - Vendo o que se me tem representado, com occasião da chegada de D. Antonio de Oquendo, e recontro que teve a sua Armada com a dos inimigos no Brasil; e considerando o muito que convem acudir logo áquelle Estado com o maior socorro que poder ser, e a tempo que se fôr possivel, não haja chegado socorro aos inimigos:
Tenho resoluto que logo com toda a brevidade parta D. Fradique de Toledo, direito á Bahia, com a Armada desta Corôa, e os navios que se aprestam por essa - para o que se porão em ordem, com toda a brevidade, como tenho mandado, para que se não detenha a partida de D. Fradique.
E desde logo se começarão a aprestar, pelo menos, outros seis galeões, de força de dous patacos, por conta dessa Corôa, que partirão, ao mais tardar, um mez depois de D. Fradique, em seguimento seu, com quatrocentos homens, ao menos, dos bons da Armada, satisfeitos e contentes, os quaes vão buscar D. Fradique á Bahia, para d'alli tratar dos effeitos que se lhe encarregam.
E por quanto, de mais disto, para que haja forças constantes no mar, com que impedir os desenhos do inigo, tenho resoluto que para S. João tenha essa Corôa armados vinte galeões de força, e eu pela de Castella lhe assistirei com quantos possa - e isto não se pode fazer sem cabedal, e effeitos de que que se lhe tire dinheiro prompto: e o estado presente das cousas necessita deste esforço; e juntamente de enviar á India, em Fevereiro, quatro náos abastecidas e fortes, e tudo com gente boa e escolhida, e experimentada na guerra, ou pelo menos as Cabeças:
Vendo que para estas cousas se ha mister dinheiro, e que donde se me disse que não havia nenhum meu para as Armadas, ha mostrado o Secretario Diogo Soares, por papeis autenticos, quinhentos mil cruzados, de renda minha propria, que por partidas meudas não se fazia conta da mais della:
Vos quiz dizer por esta Carta que eu gastarei esta minha Fazenda nisto - porém que faltará, para restaurar o Brazil ao seu primeiro ser, por o muito poder com que os inimigos se acham nelle, pelo menos, outros quinhentos mil cruzados de renda fixa - e que os meios que se hão offerecido, são os do sal, e os do emprestimo para o prompto.
E havendo quase dous annos que se perdeu Pernambuco, e que tenho resoluto que se executassem desde então, se não ha feito.
Com todas estas considerações, e com o cuidado a que me obriga o perigo em que está o Brazil de se apoderarem de todo os inimigos delle, inficionando as mais Conquistas destes Reinos.
Houve por bem de ordenar expressamente, que, entretanto que se executa em meio de renda fixa, nesse Reino, para os effeitos referidos, se suspendam, na quarta parte, todas as tenças e rendas da Corôa, Commendas, e mercês residuaes, que eu tiver feito, e os Senhores Reis meus antecessores, nesse Reino, e Ilhas adjacentes:
E que, logo que se execute o meio do sal, ou outro em que se conformem esse Governo, o Conselho d'Estado, o Conselho da Fazenda, ou a Junta della, ou eu com o que se me propozer, cesse esta suspensão que tenho dito - e se se executar logo, não se introduza a suspensão.
Mas advertindo a todos que se hade executar o que fica dito, ácerca do socorro que se hade enviar a D. Fradique, em seu seguimento, e o da Armada que hade estar feita para S. João, e o socorro da India, infalivel e irremessivelmente:
E parece que não seria razão, que, dando eu para isto quinhentos mil cruzados de renda, proprios, sem tirar um real para outra cousa nenhuma, nem para o sustento de minha Casa, as doações grandes, que os Senhores Reis meus antecessores e eu temos feito nesse Reino, se gozassem com descanso e commodidade, e se perdessem as Conquistas gloriosas dessa Corôa, com tanta indecencia de meu Governo, e descredito de meus Reinos e Vassallos; em quanto, como em Castella, e em todos os outros Reinos do Mundo, se impoem outras rendas e tributos, que escusem o gravar estas; tanto mais não querendo eu escolher quaes sejam, senão as que parecerem melhor, como acima se refere.
E se parecer que é necessario suspender maior quantidade de tenças, Commendas, e mercês minhas, e de outros Reis, se poderá fazer.
E porque da breve execução do que fica referido, depende muita parte do bom sucesso (...)
- Filippe da Mesquita.
JJAS, 1627-1633, pp. 231-232.

Monopólio do comércio do Sal
em benefício da Fazenda Real
Eu El-Rei Faç0 saber aos que este meu Alvará virem que, considerando a obrigação que tenho de conservar o Patrimonio Real, que tão necessario é para a segurança e defensão de meus Reinos e Senhorios, para que a falta delle não seja occasião de opprimir meus Vassallos com novos encargos e imposições, pelos grandes gastos, e despesas, que de minha Fazenda se fazem, nas continuas guerras, que, por mar e por terra, tenho, nas partes da India, África, Brazil e Guiné, e nas Armadas para guarda dos mares de meus Reinos e Senhorios, contra infieis e outros inimigos, que, com muita força e ousadia, vem roubar e fazer damno a meus Vassallos, e a outras pessoas que tem commercio em meus Reinos.  (…)
E por outras justas considerações, motivos e razões, que tão apertadamente instam a ida do Infante D. Carlos, meu muito amado e prezado Irmão, ao Reino de Portugal, como tenho mandado declarar no mesmo Reino:
 (...)
E com parecer dos do meu Conselho, Letrados, Theologos, e Juristas:
Assentei que de todo o sal que em meus Reinos e Senhorios se lavrasse, ou naturalmente se criasse, se comprasse cada anno, ás pessoas cujo fosse, até á terça parte, pagando-lhe o preço delle, como cada anno fosse taxado.
E que todo o sal que em meus Reinos e Senhorios se despendesse, fosse por conta de minha Fazenda, sem outra alguma pessoa o poder vender para se despender nelles; e que a compra e venda do dito sal se fizesse por ordem dos Officiaes que eu nomeasse:
Pelo que hei por bem e mando que de todo o sal que se fizer, ou naturalmente se criar, cada anno, em meus Reinos e Senhorios, se compre a terça parte para minha Fazenda, ou aquelle que os ditos Officiaes assentarem não exceder a terça parte, em que cada anno for taxado, pelas pessoas que eu para isso ordenar:
E que todas as pessoas que em meus Reinos e Senhorios lavrarem sal, ou tiverem do que naturalmente se criar, entreguem cada anno aos ditos Officiaes, ou ás pessoas que elles nomearem, a terça parte de todo o sal que houverem, ou a terça parte, pelo preço em que cada anno fôr taxado, pagando-lhe logo ao tempo da entrega:
E a declaração lhes será feita a tempo que não recebam prejuizo nas vendas que houverem fazer para fóra do Reino : sob pena de incorrerem em perdimento de todo  o sal que houverem o tal anno, ou da valia delle, se já o não tiverem em seu poder (...) .
E defendo que pessoa alguma, de qualquer qualidade, estado e condição que seja, não venda, nem compre, por junto nem pelo meu, sal algum, em meus Reinos e Senhorios, nem o traga de fóra para se nelles despender, publica nem secretamente, sob pena de quem o contrario fizer, sendo vendedor, incorrer em perdimento do sal que vender, ou da valia delle, se já o não tiver em seu poder, e cincoenta cruzados pela primeira vez, e pela segunda e mais vezes de cem cruzados e de dous annos de degredo para Africa.
E sendo comprador, incorrerá em pena de perdimento do sal que compra, ou da valia delle, se o já não tiver, e vinte cruzados, cada vez que o comprar do que se não vender por conta de minha Fazenda, sendo para sua despesa.                                                                                                            E comprando-o para o tornar a vender, incorrerá nas penas em que incorrem os vendedores, posto que o não venda.
Das quaes penas ametade será para rendimento da Casa em que por conta de minha Fazenda se ha de vender o sal, que se carregará em receita á pessoa em cujo poder entrar o direito do dito rendimento, e a outra ametade para quem o accusar.
E as pessoas que tiverem necessidade de sal para suas despesas em meus Reinos e Senhorios, o comprarão por conta do que se vender por conta de minha Fazenda, das pessoas que nomearem para a venda delle os ditos Officiaes; o qual ha de ser dado em preços convenientes.
E o sal que se comprar para as pescarias se dará a prazos, para com mais commodidade se poder pagar, conforme ao assento que cada anno se ha de fazer, que se ha de enviar ás Commarcas de meus Reinos e Senhorios das Cidades, Villas, e Logares dellas, para se saber de que pessoas se ha de comprar.
E mando aos Vedores de minha Fazenda, e a todas Justiças e pessoa, a que este Alvará apresenntado.
Francisco Barbosa o fez, em Madrid, a 4 de Agosto de 1631.
Gabriel de Almeida de Vasconcellos o fez escrever.- Rei. Filippe da Mesquita
JJAS, 1627-1633, pp.215-216.

Regimento sobre a taxa, fiscalização
e cobrança da meia anata
Eu El-Rei Faço aos que Alvará virem que eu houve por bem de mandar, por justos respeitos de meu serviço, e bem de minha Fazenda, e para se acudir ás precisas necessidades em que ella de presente se acha, que de todos os officios de minha provisão, ou que provêrem quaesquer Donatarios da Corôa, Tribunaes ou Ministros meus, e assim de todas as mercês e concessões que eu fizer, ou que passarem pelos ditos meus Tribunaes e Ministros, se pague á minha Fazenda a meia annata.
E porque, havendo de correr esta cobrança separadamente de todas as outras minhas rendas, convem dar na arrecadação della toda a ordem necessaria, assim em razão de se dispôr isto com maior facilidade, como para se intender geralmente a fórma, e modo em que se impoem a dita meia annata, e as couas de que se ha de pagar: Com esta consideração, e para este fim, houve por bem de mandar nisso fazer as declarações necessarias, por este Alvará, na maneira seguinte.
I
Pagarão meia annata todos os officios, que não ecclesisticos, nos quaes se entrar por mercê minha.
II
E assim todos os officios em que se entrar por eleição ou nomeação dos meus Viso-Reis, ou Governadores, Presidentes, Ministros, ou Donatarios da Corôa, posto que os taes Donatarios tenham Chancellaria, por a qual passem as Cartas dos ditos officios.
III
A dita meia annata se pagará, não sómente dos officios que se provêrem por vidas, ou perpetuos, mas de todos os que se provêrem por um anno, dous, trez, ou quatro. (...)
XV
Dos officios triennaes, como são Viso-Reis e Governadores de Estados, se cobrará a quarta parte do valor delles de um anno, avaliando-a por salarios, e aproveitamentos certos, onde os houver; e onde não forem certos, se regularão por ajudas de custo. (...)
XVII
Debaixo da palavra officios perpetuos, de que se faz menção atraz neste Alvará, se comprehenderão os que estiverem vendidos antes de agora, ou que se derem por creação, ou por qualquer outro modo.
XVIII
 Todos os officios de minha Capella pagarão meia annata, na parte que eu lhes mando dar salario.
XIX
Todos os officios que forem providos na Casa Real, sem gages, nem ordenados, para haverem de entrar no numero a que estão assignalados salarios, para que gozem, hão de pagar meia annata antes que entrem.
XX
Em os officios preeminentes de minha Casa Real, de Mordomo-mór, Camareiro-mór, Estribeiro-mór, e outros semelhantes, se hade taxar meia annata, pelo que valem em dinheiro, que são gages, rações, e emolumentos. (...)
XXII
Os cargos de Condestavel do Reino, Almirante delle, e o da India, Mariscal, Coudel-mór, e outros desta qualidade, pagarão a meia annata pelo que valerem em dinheiro.
XXIII
Os officios de Presidentes, Conselheiros dos Conselhos, Desembargadores de ambas as Relações, ou Alcaides-móres, e os Governos que não tem tempo limitado, pagarão a meia annata pelos salarios, contando tambem por salarios os emolumentos, aonde os houver; e aonde os emolumentos não forem certos, se seguirá a regra da terceira parte mais, pelos aproveitamente - e tambem as propinas que se dão aos Conselhos, e a quaesquer outros Officiaes e Ministros, se hão-de estimar como emolumentos certos.
XXIV
Tambem hão-de pagar meia annata os Desembargadores que passarem de uma Relação á outra.
XXV
Secretarios com exercicio hão-de pagar meia annata, pelos salarios e aproveitamentos, conforme a avaliação que se fizer; tomando-se primeiro informação do que isto costuma montar, de que se me ha de dar conta.
XXVI
 Os Secretarios titulares, sem exercicio, e sem gages, hão-de pagar cento e cincoenta cruzados de meia annata.
XXVII
As ajudas de custo que se costumam dar aos Julgadores, para a mudança de suas casas de uma parte para outra, hão-de pagar meia annata.
XXVIII
As serventias de cargos, que se derem a alguns Ministros, ou de outros quaesquer, que se provêrem, em qualquer parte, por qualquer tempo, hão de pagar meia annata, regulando o que isto poder montar por ajuda de custo, para conforme a isso se cobrar a meia annata.
XXIX
Os officios de Procuradores, Solicitares, Almotacés das Cidades Villas e Logares do Reino, e outros desta qualidade, devem meia annata; e para haverem de pagar, se avaliarão, com os aproveitamentos, com informação das Justiças; (...).
XXXIII
Os Alcaides, e outros quaesquer Officiaes providos pelos Corregedores, Ouvidores, e Provedores, e assim os providos pelos Viso-Reis, Capitães Geraes, Governadores, ou outros Ministros meus, por qualquer tempo menos de anno pagarão decima, em logar de meia annata como dos officios annuaes - e não exercitarão os providos sem mostrarem que tem paga - e esta paga será devida, ainda que não cumpram inteiramente o tempo que pagaram.
XXXIV
Os que sem jurarem usarem de seus officios, com sómente a nomeação dos Ministros que se declaram no capitulo acima, não hão de exercitar sem haver satisfeito com a meia annata, e lhes será cargo de residencia fazerem o contrario, e nulidade em seus exercicios.
XXXV
Os Alcaides e Meirinhos, ainda que sejam moviveis, e o tirem, e removam, pagarão a meia annata - e a avaliação dos proveitos justos se remeterá aos Ministros e Justiças, debaixo de cuja mão servirem, para que tomem informação; (...)
XXXVI
Dos salarios ou ajudas de custo, que alguns Ministros levarem por assistir em algumas Juntas, ou outros negocios que estão a seu cargo, se ha de taxar e cobrar a meia annata.
XXXVII
Os Officios de Juizes Ordinarios e Vereadores das Cidades, Villas, e Logares do Reino, pagarão a meia annata na decima, por serem officios annuaes (...)
XXXVIII
Aos officios de Escrivães de quaesquer Logares, cuja provisão tocar aos mesmos Logares, ou a Donatarios, ou a outras pessoas, ou Communidades, se taxará a meia annata, conforme a quantidade dos vizinhos dos Logares, na fórma seguinte:
1.º Nos Logares de menos de cem visinhos, e mais de sessenta, se estimará a renda delles em trinta e tres cruzados, a que se considera chegarão os aproveitamentos; dos quaes se pagará a metade que é a meia annata.
2.º Nos Logares de cem visinhos arriba, até cento e cincoenta, se estimarão em cincoenta cruzados.
3.º Nos que passarem de cento e cincoenta visinhos, ainda que não cheguem a dozentos, se estimarão em setenta e cinco cruzados.
4.º Nos que tiverem dozentos visinhos, ainda que não cheguem a dozentos e cincoenta, se hão de estimar os aproveitamentos em cem cruzados, a cobrar a metade desta quantidade por razão da meia annata - e a este respeito, como crescer a quantidade de visinhos, a razão de vinte e cinco cruzados por cincoenta  visinhos.
XXXIX
Nos Logares aonde houver mais que um Escrivão se ha de estimar a meia annata pelos que houver, da quantidade que tocar á Escrivaninha daquelle Logar.
XL
Se um escrivão o fôr de dous, tres, ou mais Logares, e os visinhos de cada um não chegarem a numero de sessenta, ha de pagar, se os visinhos de todos os Logares  chegarem ao dito numero, porque se computam por um Logar.
XLI
As Escrivaninhas e officios das Ordens, hão de pagar tambem a meia annata.
XLII
Os officios que estiverem dados de juro e herdade, pertencendo a menor, ou a mulher, que tenham faculdade de nomear pessoas, que os sirvam no interim que o menor não chega á idade, ou a mulher se não casa, pagarão a meia annata pela vida de quem tem em propriedade e officio, e não cada vez que se renovarem as pessoas que entrarem na serventia (...)
XLIII
Os cargos de Alcaides-móres e menores das Ordens Militares, e outros officios das mesmas Ordens, de minha provisão, como Administrador perpetuo dos Mestrados, ou que forem providos por Ministros dellas, a quem tocar, pagarão meia annata pelo salario, aonde não tiverem outra cousa mais (...)
XLIV
As administrações de Commendas se contarão por officios annuaes, e pagarão decima, em logar de meia annata; e se não chegarem ao anno, se pagarão do tempo que durarem, rata por quantidade.
XLV
Os que tiverem licença minha para renunciarem seus officios em seus filhos ou sobrinhos, ou parentes, ou quaesquer outras pessoas, em vida, ou em morte, hão de pagar a meia annata, quando os renunciarem, a qual ha de pagar o que succeder aos taes officios. (...)
LIII
E tudo o conteudo neste Alvará terá cumprido effeito (...)
O Secretario Luiz Falcão o fez em Madrid, aos 12 dias do mez de Setembro de 1631. - Rei
JJAS, 16271633, pp. 220-224.
Alvará sobre o mesmo assunto
Eu El-Rei, Faço saber aos que meu Alvará virem, que houve por bem de mandar que de todas as mercês que eu fizer, e mais concessões e despachos de graça, que passarem pelos meus meus Tribunaes e ministros da Corôa dos meus Reinos e Senhorios de Portugal, se pagasse á minha Fazenda meia annata:
E para se intender geralmente a fórma que nisso se ha de ter, e haver na cobrança da dita meia annata toda a boa conta e razão (...)
I. Ha-se pagar a meia annata de todas as mercês, ajudas de custo, privilegios, prerogativas, letras, e graças, que fizer, ou passarem por meus Tribunaes e Ministros.
II. Da dita meia annata se ha de baixar o que importarem os direitos do sello dos despachos, quando se passarem pela Chancellaria.
III. Nos despachos em que o direito do sello fôr maior, se cobrarão os ditos direitos, e não a meia annata, entrando o direito do sello na cobrança do Thesoureiro a que toca o recebimento della.
IV.O que dever por razão de mercês, ajudas de custo, graças e privilegios, se ha de pagar de contado, antes de tirar o despacho, reduzindo o que se monta, ou a estimação de cada destas mercês, á renda de vinte o milhar, tirando por meia annata metade da renda de um anno.
V. Das graças, privilegios, faculdades, supprimentos, e quaesquer prerogativas que se concederem pelo meu Desembargo do Paço, se fará avaliação; e reduzido o valor á renda de vinte o milhar, se cobrará por meia annata a renda de um anno - e destas taxações se dará conta, para pôr em lembrança o que se assentar.
VI. Das licenças que se derem pelo meu Desembargo do Paço, ou por outra via, para entrarem ou sahirem do Reino cousas prohibidas, ou para instituir Morgados, ou fazer censo sobre elles, ou para outras cousas semelhantes, nas quaes a mercê com faculdade caem sobre cousas que tem estimação e valor, se pagará meia annata, que será um tanto por cento, conforme a ordem que nisso mandarei dar.
VII. Dos passaportes, ou licenças, que eu conceder, livres de direitos, a Embaixadores e Ministros, para a prata e joias, e demais fazenda que trouxerem ou levarem, do uso e serviço de suas pessoas, não se pagará meia annata.
VIII. De tudo o que exceder do soldo ordinario na gente de guerra, ora se dê por via de vantagem, ou por crescimento de solddo, se cobrará a meia annata.
IX. Deve-se meia annata das casas que se derem de aposentadoria, em qualquer parte que seja; a qual meia annata se ha de cobrar quando effectivamente se derem; com destincção de que, sendo casa material, se ha de abaixar a quinta parte pelo incerto ( talvez deva ser concerto ) taxando-se pelo que se der, estimada pelos Aposentadores; e sendo em dinheiro, não se ha de baixar nada.
X. A quem eu fizer mercê de qualquer excepção de aposentadorias, em qualquer parte onde assistir a Côrte, pagará meia annata, pela metade do valor da casa; e sendo sómente chão, pelo valor delle, reduzido uma cousa e outra á renda de vinte o milhar.
XI. A quem eu fizer mercê de qualquer cousa, por duas vidas, para que a um mesmo tempo gozem e vão correndo ambas, e succeda uma á outra, ha de pagar a meia annata do que montarem ambas.
XII. A quem se fizer mercê de qualquer cousa por duas ou tres vidas successivamente, pagará pela primeira.
XIII. As mercês que eu tiver feito antes do Decreto de 22 de Maio deste anno, pelo qual mandei impôr esta meia annata, não pagarão - mas se as taes mercês contiverem successão de alguma cousa, hão de pagar ao tempo da successão, como tambem se pagará de todas as cousas de que não se tiverem feito, e firmado por mim, os despachos, antes dos ditos 22 de Maio.
XIV. Das composições que se fizerem de terras, com differentes Concelhos, e pessoas que as possuem sem titulo, se ha de cobrar da mesma maneira meia annata da quantidade em que se fizer o concerto.
XV. Das licenças que se derem, pelo meu Conselho da Fazenda, e quaesquer outros Tribunaes, para tirar dinheiro do Reino, e prorogações dos tempos dellas, se pagará a cinco por cento; em que  se não comprehenderão as licenças que se derem por assentos.
XVI. Das licenças que se concederem para tomar dinheiro a censo, se cobrará um por cento do direito da meia annata.
XVII. E todo o conteudo neste Alvará terá cumprido effeito (...)
O Secretario Luiz Falcão o fez, em Madrid, a 12 dias do mez de Setembro de 1631. –Rei
JJAS, 1627-1633, pp. 224-225

Cobrança da meia anata
a Titulares e  Fidalgos
Em Carta Regia de 22 de Janeiro de 1632 - Para atalhar as duvidas que se podiam offerecer ácerca da cobrança das meias annatas das mercês que faço, e em outras cousas e despachos, houve por bem de declarar:
I. Que dos Titulos de Marquez, na creação, se pague de meia annata dous mil cruzados; e que, quando se fizer mercê deste Titulo na successão se cobrem mil dozentos e cincoenta cruzados; e que quando se fizer mercê perpetua do dito Titulo, se cobrem quatro mil cruzados; e  não paguem na sucessão legitima, se não na transversal, como em Castella.
II. Que de um Titulo de Conde na creação se cobrem mil e quinhentos cruzados; que quando se fizer mercê delle na successão, se cobrem mil cruzados; e não paguem, como em Castella, na successão legitima, se não na transversal.
III. Que de um Titulo de Visconde se cobre a metade que de Conde em todo.
IV. E que o Barão pague uma quarta parte menos que o Visconde.
V. Que o fôro de Fidalgo se estime em cinco mil cruzados, e delles reduzidos à renda de vinte, se cobre por meia annata cincoenta mil réis, que fazem mil dozentos e cincoenta reales castelhanos; e que successores e descendentes não paguem.
VI. E que da creação e fôro de Cavalleiro Fidalgo se cobrem trez cruzados de meia annata - e da de Escudeiro Fidalgo dous - e um cruzado de Moço da Camara.
VII. Que o Fidalgo que passar a Moço Fidalgo pague a metade dos ditos cincoenta mil réis, pela melhora dos fóros.
VIII. Que das doações e mercês feitas a um em sua vida para seus filhos, ou por juro de herdade, de que devem tirar os successores confirmação, que chamam por successão, dentro de seis mezes, e da confirmações, que chamam de Rei a Rei, se cobre de meia annata, de cada confirmação, outro tanto como pagam de direito na Chancellaria.
IX. Que de cada supprimento que se dér de não se haaver passado pela Chancellaria todos os privilegios e mercês que eu fizer, e de se não haver registado no dito tempo, no registo das mercês, e assim mesmo de qualquer outra dispensação de não haver tirado os despachos no tempo ordenado por Leis desse Reino, se cobre por meia annata outro tanto, como pagam na Chancellaria.
X. Que a quem se fizer mercê de futura successão de algum cargo, ou Fortaleza, na India e outras partes ultramarinas, pague de meia annata os mesmos direitos que na Chancellaria; e quando entrar e conseguir e gozar a mercê, pague della a meia annata inteira, baixando-lhe o que houver pago ao principio da mercê.
XI. Que da mercê que se fizer a qualquer dos referidos, para que, não entrando em sua vida a gozar do dito cargo, ou Fortaleza, a possa testar em um de seus filhos, paguem, na mesma fórma que no capitulo antecedente.
XII. Que da permissão que se lhes der de que possam renunciar a dita mercê em outras pessoas, paguem de meia annata dobrado do que importarem os direitos de Channcellaria, e quando entrarem, a meia annata inteira.
XIII. Que a quem se conceder privilegio, tirando da Lei mental, uma, duas, ou mais vezes, as doações, ou mercês, que, conforme as Leis desse Reino, se regulam por ella, fiquem, quanto á paga da meia annata, como no primeiro caso dos successores; e o primeiro e os seguintes a paguem inteiramente.
Filippe da Mesquita    
JJAS, 1627-1633, pp. 235-236.   

Dívidas do Arcebispado de Lisboa
Em Carta Regia de 21 de Setembro de 1633 - Aos testamenteiros do Arcebispo dessa Cidade Dom João Manoel, que Deus perdoe, houve por bem de conceder que possam cobrar as dividas do dito Arcebispado, como se cobra minha Fazenda Real - e porque está disposto que de semelhantes faculdades toca á meia annata um por cento do que em virtude dellas se cobrar, ou para que se pedirem, ordenareis que, havendo dado fiança a João Paes de Mattos, por parte dos ditos testamenteiros, para que cobre o que importar a meia annata desta faculdade se dêem os despachos necessrios para a arrecadação da fazenda do Arcebispo, na fórma referida.
Fillipe da Mesquitq
JJAS, 1627- 1633, p. 360.

Mau sucesso da Armada que saiu da Baía                   
Em Carta Regia de 28 de Junho de 1640 - Tenho por tão conveniente a meu serviço fazer-se todas as averiguações necessarias, para por todas as vias se saber a verdade e causa do mau sucesso que teve a Armada que sahioi da Bahia, a cargo do Conde da Torre, e os desacertos e culpas que houve em um caso lamentavel e desacreditado, que, demais do que se diz em a outra Carta deste despacho, em razão de se fazerem nessa Cidade, Porto e Vianna, houve por bem que se façam tambem no Brazil:
E para esse effeito, pelas partes que concorrem em Gaspar Cardosos, Desembargador da Relação e Casa do Porto, e satisfação que ha de seu procedimento, fui servido nomeal-o, a quem encarregareis as vá fazer áquelle Estado, dando-lhe o expediente necessario, para que parta nas primeiras embarcações que forem, mandando-lhe logo formar interrogatórios das noticias e papeis que ahi houver, tocantes a esta materia.
E para que vá ao Brazil animado, e saiba quanto estimarei o serviço nisto me fizer, e a verdade e inteireza com que fio delle que procederá neste negocio, irá com posse tomada na Casa da Supplicação, para vir servir nella quando tornar, havendo feito as diligencias e averiguações que se lhe encarregarem á minha satisfação.
E juntamente levará ordem para sindicar dos Governadores e Ouvidores immediatos d´aquelle Estado, a quem se não tiver tomado residencia:
E tambem sindicará de D.Fernando de Mascarenhas, conde da Torre e de Pedro Cadena.
E porque algumas das pessoas, de que Gaspar Cardoso hade sindicar são do Habito e para conhecer de suas culpas é necessario tel-o tambem Gaspat Cardoso, lhe faço mercê do Habito de Christo.
Encomendo-vos ordeneis se lhe dêem logo todo os despachos necessarios (...).
Miguel de Vasconcelos e Brito
JJAS, 1634-1640, p. 234.

Castigo de D. Fernando de Mascarenhas
pelo mau sucesso da  Armada
Em Carta Regia de 23 de Julho de 1640 - De mais do que se vos avisa por outra  Carta deste  despacho, ácerca do que fui servido resolver sobre o que se me consultou por uma Junta que mandei formar, de Ministros de ambas as Corôas, em que ordenei se tornassem a ver as relações, cartas, e mais papeis, que se receberam, assim de D. Fernando Mascarenhas, como dos Cabos castelhanos, e outros, e as consultas que se tinham feito, ácerca dos successos que teve a Armada que sahio da Bahia a cargo do mesmo D. Fernando de Mascarenhas - sendo este negocio, pela qualidade delle, e pelas circunstancias, o mais grave que haver de presente.
Resolvi que se lhe ponham verbas logo nas mercês que lhe tinha feito, assim nas da Fazenda, comprehendo-se  Commendas, como nas honorificas, na de titulo de Conde, e assentamento delle, e do Conselho d’Estado, para que não possa usar de nenhumas destas cousas; porque, havendo eu já resoluto parte destas cousas, por D. Fernando não guardar minhas ordens, e se ir metter na Bahia, com toda a Armada, sendo-lhe presente por alguns dos votos os inconvenientes que isto tinha, como depois se experimentaram: accrescentando-se a isto dilatar tanto o apresto da Armada na Bahia, sahir já fóra da monção, com tão pouca agoa e bastimentos, que se não podia ignorar o damno que disto ia resultar; correndo a Costa de Pernambuco, e podendo deitar o exercito em terra, em muitas partes, o não fazer, até que, derrotando-se a Armada, uns foram á India, e outros a outras partes; e D. Fernando se tornar á Bahia sem fazer nada; com outras circunstancias que constam, e de que se infere o prejuizo com que se obrou contra meu serviço; confessando D. Fernando, e todos os mais da Armada, ser bastante o poder para se restaurar Pernambumco.- são cousas, que, cada uma dellas, e todas juntas, merecem todo o rigor de  castigo.
Miguel de Vasconcellos e Brito
JJAS, 1634-1640, p. 235.

Culpas de Matias dÁlbuquerque
na perda de Pernambuco
Em Carta regia de 31 de Julho de 1640 - Havendo visto o summario da devassa, que nessa Cidade tirou o Doutor Francisco Leitão, das culpas que resultam contra Mathias d´Albuquerque na perda de Pernambuco, e em razão de outros particulares ácerca do seu procedimento no governo d´aquella Capitania, no tempo que  esteve a seu cargo: Fui servido resolver que a Mathias de Albuquerque se dêem cargos do que consta dos papeis e summario da dita; para cujo effeito se vos enviam com esta Carta: os quaes, com a mesma devassa, fareis remetter ao Juiz dos Cavalleiros, com ordem que, dando-se ao Promotor que ha mais diligencias que fazer, para bem da justiça, antes de fazer o libello, o requeira ao Juiz dos Cavalleiros, para que faça justiça.
E achando-se nessa Cidade algumas testemunhas, que estivessem em Pernambuco, na occasião da perda d´aquella Praça, que devam ser inqueridas, as perguntará, em termo de oito dias, sendo dignas de credito:
E juntamente se vos remettem copias dos juramentos de duas testemunhas, que aqui se perguntaram sobre a materia, pessoas, de cuja verdade se tem toda satisfação - e de seus nomes não se avisa, por lhe guardar o segredo que lhe mandei prometter quando foram perguntadas; mas vão assignados por Diogo Soares, do meu Conselho, e meu Secretario d' Estado, para ficarem authenticos. - Miguel de Vasconcellos e Brito.
JJAS, 1634.1640, p.237.

Salvador Corrêa de Sá
nas Capitanias do Sul do Brasil
Eu El-Rei faço saber a vós, Salvador Corrêa de Sá e Benevides, do meu Conselho, que ora envio por Governador e Capitão Geral do Reino de Angola, que, por quanto fui servido  mandar passar perdão geral aos moradores da Villa de São Paulo, de todas e quaesquer culpas que tiverem commettido, na fórma que se declara no Alvará que disso lhe mandei passar: hei por bem que, em quanto estiverdes nas Capitanias do Sul, e não passardes a Angola, se trate, pelos meios que parecerem mais suaves, introduzir Ministros de Justiça que a façam ao diante. E para que a restituição de Religiosos da Companhia na dita Capitania de São Paulo, se faça com com a brevidade e quietação que convém, encarregareis da minha parte a Duarte Corrêa Vasque Anes, a disponha pelo modo que mais a proposito lhe parecer, visto que lhe mando ordenar que, tanto que lhe fôr successor, poderá ir ás minas da mesma Capitania de São Paulo, na conformidade do Alvará que para isso tem. E outrosim lhe encarregareis que faça introduzir nelle um Presidio de dozentos infantes de gente da mesma terra, aos se fará pagamento pelos meios mais licitos que elle assentar com os moradores, visto não haver ahi fazenda minha para isso; com o qual se espera conseguir-se grande utilidade, assim para segurança das Praças como para que os moradores estejam obedientes a minhas ordens e de meus Ministros, evitando-se por este meio as desordens que ao diante podem succeder - e da mesma maneira introduzirá o dito Duarte Corrêa Vasque Anes, na Capitania de Santos, outro Presidio de cem infantes, na forma acima referida, porquanto é porto de mar, por onde se desembarca para São Paulo. E esta se cumprirá, tão inteiramente.
(...)
Paschoal de Azevedo a fez, em Lisboa, a 7 de Outubro de 1647. E eu o sobredito Paschoal de Azevedo, Official maior do Conselho Ultramarino, a subscrever, por ordem de Sua Magestade.    Rei.
JJAS, 1675-1680, ( Sup. 1640-1683 ) , p. 172.

Nota: Esta Carta refere-se à expulsão dos religiosos da Companhia de Jesus de Santos em 15Dez1640 e em 1646; só regressaram em 1653. Conflito escravização/captura dos Indios -  liberdade dos Indios e reduções jesuíticas.

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