Expulsão de Religiosa
do Mosteiro de Santa Cruz de Vila Viçosa
Sentença
de expulsão de uma Religiosa do Mosteiro
de Santa Cruz de Vila Viçosa
Nós
Frei Jorge de Sande, Provincial da Ordem de Santo Agostinho, nestes Reinos de
Portugal - Por acudir aos rumores que havia no Mosteiro de Santa Cruz de Villa
Viçosa, e outros avisos que tive, de que Soror Claudina da Natividade era
homem, e de devia com diligencia atalhar aos perigos que se podiam temer,
mandei fazer um summario de testemunhas, das quaes, e da confissão da dita
Soror Claudina, e dos exames que nella foram feitos por pessoas peritas, se
prova que a dita Soror Claudina se meteu Religiosa, por saber de si que não
tinha vaso natural, como as mais mulheres para poder casar.
Prova-se
mais que foi algumas vezes palpada e vista por varias pessoas, que lhe acharam
natureza de homem, e dal-o ella muitas vezes a intender, ainda que outras se
retratava e encobria.
Prova-se,
e consta por sua confissão, que as acções, assim naturaes, como deliciosas, seminis
efusivas, as fazia pela natureza de homem, que algumas vezes tinha
recolhida, e outras lhe sahia para fóra.
Prova-se
mais, pelo exame que lhe foi feito, não ter de modo natureza de mulher, nem
vaso seminis receptivo, antes em o logar do dito vaso apontar natureza
de homem.
E
sobre tudo, vista a sua confissão, em que diz querer salvar sua alma, e
confessar que até agora se encobria, com vergonha e pejo natural; e que agora,
pois este seu segredo era descoberto, ella se declarava que conhecia de si não
ser mulher senão homem, e pedia se lhe desse remedio conveniente á sua alma, e
á sua honra.
O que
tudo visto, e o mais que alcançou por testemunho de muitas Religiosas, do
aborrecimento que a dita Soror Claudina tinha aos exercicios mulheris, e o
affecto com que procurava e exercitava as acções de homem, e com o mais que dos
Autos consta, Christi Nomini invocato.
Julgo
a dita Soror Claudina da Natividade por incapaz de viver em Clausura com as
Virgens consagradas a Deus, e como a tal, lhe seja logo despido o habito de
nossa Sagrada Religião, e dentro de duas oras seja lançada da Clausura - e a
relevo das penas em que incorreu, tendo respeito á sua simplicidade.
Dada
em Vila Viçosa, aos 16 dias de Dezembro de 1622, sob nosso igual e sello. -
Frei Jorge de Sande, Provincial.
JJAS,1620-1627,
p. 83-84.
Os Romani ou Roma
A comunidade cigana
Penas e expulsão
Eu
El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que eu sou informado, que a Lei,
que, fiz sobre os Ciganos, declarada na Ordenação do livro 5.º titulo 69 in
principio se não cumpre, e contra a fórma della os Corregedores do Crime
desta Cidade de Lisboa, e outros Julgadores, lhes passam Carta de visinhança, e
os favorecem por outros modos, que não convém; e porque tambem tive informação,
que as Ordenações, que tratam dos ditos Ciganos, se não guardam tão
inteiramente, nem as penas, que nellas se declaram, são bastantes para elles se
sahirem fóra do Reino, antes continuam em roubos e damnos, que fazem a meus
vassallos, com geral escandalo, sendo tudo em grande prejuizo seu, e damno do
Reino: querendo nisso provêr, hei por bem, que todos os ditos Julgadores tenham
grande vigilancia em cumprir inteiramente a dita Ordenação do livro 5.º, e não
passem as ditas Cartas de visinhança, nem usem de outros modos; e
fazendo o contrario, se lhes dará em culpa, e eu mandarei perguntar por isso
nas residencias.
E
assim hei por bem, que, posto que pelas ditas Ordenações se não dê aos ditos
Ciganos mais pena, que açoites, pela primeira vez que forem achados, sejam
degradados, alem da dita penna, tres annos para galés; e segunda vez, sejam
outra vez açoutados, e incorram nas mais penas das ditas Ordenações, e no dito
degredo de galés em dobro; e pela terceira vez serão açoutados, e incorrerão mais
nas ditas penas, e em dez annos para galés; e em todas estas penas os poderão
condemnar os Corregedores, e Ouvidores das Commarcas, e os Ouvidores das terras
dos Donatarios, em que elles não entram por via de Correição; e as Justiças
lhes darão termo conveniente, que não passará de um mez, para que saiam do
Reino; e passado o dito termo, tornando a entrar no Reino, se fará nelles
execução pelas ditas penas, na fórma deste Alvará.
E por
quanto a dita execução é de grande importancia, para bem e quietação de meus
vassalos, e do Reino, mando aos ditos Julgadores, e Justiças, que assim o
cumpram, e façam em todo cumprir.
Pedro
de Seixas o fez, em Lisboa, a 7 de Janeiro de 1606.- Rei.
JJAS,
1603-1612, p. 151 .
Cumprimento
do Alvará anterior
Dom
Filippe, por Graça de Deus, Rei de Portugal, e dos Algarves etc. faço saber aos
que esta minha Lei virem, que eu mande passar um Alvará feito em 7 de Janeiro
de 1606, sobre os Ciganos, que fossem achados neste Reino, vagando em
quadrilhas, e nelle residissem, do que o traslado é o seguinte:
Segue o texto do Alvará acima
E
porque sou informado que o dito Alvará se não cumpre e executa, e que andam
muitos commetendo muitos excessos, e desordens, e quão prejudiciaes são os que
vivem, e residem nas Cidades, Villas, e Logares delle, e querendo provêr de
maneira, que de todo os não haja, nem residam neste Reino - hei por bem, e
mando por este Lei, que o Alvará nella incorporado se cumpra, e execute com
todo o rigor delle, sem diminuição as penas, que nelle se declaram.
E
mando aos Corregedores do Crime em minha Côrte (...), que, tanto que esta Lei
chegar á sua noticia, a façam logo publicar em todos os logares das suas
Jurisdicções, limitando aos Ciganos, que neste Reino residem, assim homens como
mulheres, que dentro em quinze dias, depois desta publicada, se saiam deste
Reino, sem embargo de quaesquer licenças, que tenham para nelle residirem,
posto que sejam por mim assignadas, ou que lhes fossem passadas Cartas de
visinhança; as quaes todas annullo, e as hei por nenhum effeito; e passado o
dito termo de quinze dias, se executará em quaesquer Ciganos, que forem
achados, a pena de açoutes, e galés, pela maneira, que no dito Alvará se
declara; e nas mulheres, a pena de açoutes somente.
E
mando ao Doutor Damião de Aguiar, do meu Conselho, Chanceller-mór destes
Reinos, que faça publicar esta Lei em minha Chancellaria; e enviará logo o
traslado della, sob meu sello, e seu signal, a todos os Corregedores (...) .
Dada
nesta Cidade de Lisboa, a 13 de Setembro, Francisco Ferreira a fez: anno do
Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1613. João Pereira de Castel-Branco
a fez escrever. - Rei.
JJAS,
1613-1619, pp. 20-21.
Não
se dêem dispensas
Por Cartas Regias (tres) de 3 de Dezembro de 1614 foi
determinado o seguinte:
(...)
II. Que se não tomasse conhecimento de petição de dispensa a
Ciganos para viverem no Reino.
(...)
JJAS, 1613-1619, p. 95.
Casa da Suplicação
não tome conhecimento
JJAS,
1634-1640, p. 191.
Galés
Carta
Regia de 30 de Junho de 1639 - Manda condemnar para Galés os Ciganos que se
acharem, e que se desse conta a Sua Magestade dos que já estavam nellas, e dos
que se achavam presos.
JJAS,
1634-1640, p. 192.
Ser Cigano
O
Regedor da Casa da Supplicação ordene que, pelo que toca aos Ciganos, se
proceda conforme ao que Sua Magestade manda pela sua Carta, cuja copia vai
inclusa; advertindo-se que o ser Cigano não consiste na natureza (naturalidade)
mas em viver como tal. Sentenciando-se todos os que a este titulo estiverem
presos. E a brevidade encomendo; porque, como está dito, até os 15 deste mez
hão de estar as Galés chusmadas. Lisboa, 8 de Agosto de 1639.
A
Princeza Margarida
JJAS, 1634-1640, p. 193 .
Lugares certos para morada
e não falar geringonça
Eu
El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, por quanto dos Ciganos, que
mandei prender pelo Reino, e se embarcaram para as Conquistas delle, ficaram
ainda na Cadêa do Limoeiro desta Cidade dez velhos incapazes de poderem servir,
com mulheres e filhos de pouca idade, e convir a meu serviço que elles vivam
com suas familias em Logares afastados desta Côrte e das Fronteiras:
Hei
por bem, e me praz de lhes signalar para este effeito os logares seguintes:
Torres-Vedras, Leiria, Ourém, Thomar, Alenquer, Montemór o Velho e Coimbra; dos
quaes não poderão sahir sem licença dos Juizes delles, a qual se lhes não
concederá por tempo largo:
E se
lhes prohibirá juntamente, que não fallem Giringonça, nem a ensinem a seus
filhos, nem andem em trage de Ciganos; e serão obrigados a trabalhar, em quanto
poderem, como fazem os naturaes do reino; e estando impossibilitados por
doença, ou muita idade, se lhes permittirá poderem pedir esmola nos mesmos
Logares em que viverem, sem que possam usar de suas traças e embutes, a que
chamam buenas dichas, e jogos de corriola, nem partidos de cavalgaduras,
antes se lhe prohibirá com todo o rigor, comprar, ou trocal-as.
Com
declaração, que o que o contrario fizer, pela primeira vez será logo condemnado
em açoutes, e toda a vida para galés, e sendo mulher, da prisão irá degradada
para Angola, ou Cabo-Verde por toda a vida, sem levar comsigo filho ou filha.
E
mando, que na execução desta Lei se proceda summariamente só com seis
testemunhas, que perguntará o Juiz do Logar, onde o Cigano fôr morador, e os
autos, que sobre a materia se fizerem serão logo remettidos a um dos
Corregedores do Crime de minha Côrte, ou Ministro a quem eu commetter a
jurisdição, e superintendencia dos Ciganos, os quaes os remetterão pelos
logares nomeados: e não lhes será a nenhum dos condemnados admittida petição
para perdão, antes se devassará pelos Corregedores das Commarcas dos Juizes dos
Logares de seus destrictos, se observam esta Lei; e o que ficar comprehendido,
pagará dozentos cruzados para as despesas da Guerra, ou Justiça.
Os
quaes Juizes não consentirão, que os Ciganos criem seus filhos ou filhas,
passando de nove annos de idade, e sendo capazes de servir á soldada, na forma,
que se usa com os Orfãos.
E
mando (...); e da mesma maneira ás Conquistas deste Reino, aonde se publicará,
para que se não consinta aos Ciganos, que forem degradados a ellas, usarem dos
mesmos tratos e embustes, de que d'antes viviam, e se registará nos Livros do
Desembargo do Paço, Casa da Supplicação, e Relação do Porto, aonde semelhantes
Leis se costumam registar.
Antonio
de Moraes, o fez em Lisboa, a 24 de Outubro de 1647. Pedro de Gouvêa de Mello o
fez escrever. - Rei .
JJAS,
1640-1647, pp 332-333.
Execução das ordens de expulsão
Dom
João, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. - Faço saber a vós
Corregedor da Commarca da Villa de Santarem, que eu sou informado que ainda ha
muitos Ciganos por este Reino, em que se não executou a Provisão geral que
nelles mandei fazer:
E
porque convem a meu seu serviço extinguir esta gente dos meus Reinos, por ser
nelles tão prejudicial como a experiencia o tem mostrado - vos mando que, tanto
que esta receberdes, vos informeis dos Ciganos que ha nos logares dessa
Commarca; e achando alguns capazes de servir na guerra, os prendereis, excepto
os que estiverem servindo nas Fronteiras, ou não andarem em companhia de
outros:
E com
os que forem velhos, e incapazes de servir, se procederá na fórma da Lei que ora
mandei passar sobre os mesmos Ciganos.
E do
que neste negocio obrardes mandareis logo relação a um dos Corregedores do
Crime de minha Côrte, a cujo cargo estiver a soperintendencia do negocio dos
Ciganos, conforme a dita Lei, que fareis publicar em todos os logares dessa
Commarca, e registar nos Livros das camaras delles, e assim esta Provisão, para
que as Justiças saibam o como se hão de haver nesta materia. - Cumprio assim.
El-Rei Nosso Senhor o mandou, por seu especial, pelos Doutores Marçal Casado Jacome,
e Antonio Coelho de Carvalho, ambos do seu Conselho, e seus Desembargadores do
Paço.
Manoel
do Couto a fez, em Lisboa, q 13 de Dezembro de 1647.Francisco Ferreira a
sobscreveu. - Antonio Coelho de Carvalho - Manoel Casado Jacome.
JJAS,
1640-1647, pp. 341-342.
Cumpra-se a Lei dos Ciganos
Ao
Desembargo do Paço hei por mui encarregado faça com pontualidade executar a Lei
dos Ciganos, accrescentando a ella, que as pessoas, que lhes derem, ou alugarem
casas, incorrerão nas penas, que mandarei declarar. Lisboa 30 de Julho de 1648.
- Rei.
JJAS,1648-11656,
p.11 .
Expulsão de ciganas da Corte
Faça
o Conde Regedor advertir da minha parte aos Corregedores do Crime da Côrte,
como nella me dizem andam actualmente algumas Ciganas; as quaes, posto que
digam vem seguindo seus maridos, visto não terem ellas licenças para usarem do
traje, lingua, ou girigonça, seria conveniente a meu serviço e bem da Republica
lança-las della, e limpar a terra. Lisboa em 20 de Setembro de 1649. - Rei.
JJAS,
1648-1656, p. 50.
Tomada de residência aos Corregedores
Dom
Pedro etc. Faço saber a vós Provedor da Commarca de Coimbra, do meu Desembargo,
que por meu mandado haveis de ir tomar residencia ao Licenciado Sebastião de
Miranda Ribeiro, Ouvidor da Villa de Monte-mór o Velho, e a seus Officiaes
(...)
Se
consentiram andar nas suas correições e Ouvidorias alguns Ciganos, ou Ciganas,
ou Armenios, Arabios, sem proceder contra elles.
(...)
JJAS, 1675-1680, Sup. 1640-1683), p. 39
Ciganos fora da vila de Pombal
Eu
El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que me
foi proposto nas Côrtes, que se celebraram nesta Cidade o anno presente, pelos
Procuradores da Villa de Pombal, no Capitulo 5.º, dizendo que os moradores da
dita Villa padeciam grandes vexações com os Ciganos e outros Formigueiros das
terras, que com elles fazem parcialidade: - Pedindo-me fosse servido de mandar
que todas as Justiças daquella Villa e Commarca os não consintam nella, sob
pena de se lhes dar em culpa, e se poder perguntar por ella nas devassas
residencias que dão, e que os que tiverem Provisão para poderem andar no Reino,
ou naquella Commarca as registem nas Villas indo a ellas. E por quanto o que se
propoem está provido pela Lei geral, e é mui justo e conveniente que se
execute: - hei por bem e me praz que as Justiças da dita Villa e Commarca não
consintam nella a gente referida, sob pena de se lhe dar em culpa; e se
perguntará por isso nas diversas residencias que dão os Ciganos que tiverem
Provisão para andarem no Reino ou alguma Commarca, os registem nas ditas
Villas, indo a ellas tudo como se pede. E este Alvará se cumprirá como nelle se
contem, etc.
Manoel
do couto o fez, em Lisboa, a 22 de Maio de 1654. Jacinto Fagundes o fez
escrever. - Rei.
JJAS,1675-1680,
(1640-1683), p. 219.
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