sábado, 25 de janeiro de 2020

A Monarquia Imperial Ibérica em dificuldades


A Monarquia Imperial Ibérica em dificuldades
As Alterações de Évora
Ordens Militares de Prevenção

Carta Regia de 24 de Novembro de 1637 - Manda avisar, pela Mesa da Consciencia e Ordens, aos Cavalleiros das Ordens Militares, estejam promptos, no caso que se cheguem a castigar os povos desobedientes, se antes se não redusirem pelos meios de que se tinha mandado usar.                                   
JJAS,1634-1640, p.133 

Dom Filippe, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Como Governador, e perpetuo Administrador, que sou dos Mestrados de Cavallarias, e Ordens de Nosso Senhor Jesu Christo, San-Tiago da Espada, e S. Bento de Avis. Faço saber a vós N. que para em caso que se chegue a castigar os Povos desobedientes (se antes se não reduzirem  pelos meios de que tenho mandado que se use) hei resoluto que se avise a todos os Commendadores, e Cavalleiros das ditas Ordens, moradores, ou assistentes nessa Commarca, que estejam promptos para quando se lhes dêr recado.
Nesta conformidade vos encommendo, e encarrego muito, e mando, que logo que esta receberdes, e com a maior diligencia que fôr possivel, aviseis, na fórma referida, a todos os ditos Commendadores e Cavalleiros dessa Commarca, ainda que seja em logares de Donatarios e me deis conta de assim o terdes feito, com relação dos Commendadores, e Cavalleiros, a que o tal aviso se fez, dirigindo a resposta a meu Tribunal da Mesa da Mesa da Consciencia e Ordens, a mãos do Escrivão da Camara, que esta subscreve.
Provisão passada em virtude da C. R. acima.
JJAS, 16341640, p.245

Providências contra eclesiásticos e seculares
que resistem ao tributo do Real d´Água
Em Carta Regia de 32 de Dezembro, aos Bispos e Prelados Maiores das Ordens Religiosas. -  Eu El-Rei vos envio muito saudar. As alterações que ha havido em alguns logares deste Reino, obrigam ás prevenções, que hei mandado fazer. E porque tenho noticias que o principal fundamento de tudo são Religiosos e Ecclesiasticos; sendo, como são, interessados em que os Povos não consintam no Real d'Agua. E ainda que hei dado diversas ordens aos Prelados para que castiguem os sediciosos da sua Jurisdição, não se ha visto castigo, nem emenda, e a sedição continua, e augmenta; com que eu não posso deixar de acudir e apaziguar este Reino. E isto não se faz com castigo igual á rebellião, o qual não se chegará nunca executar, como convem, se fôr necessario recorrer aos Juizes Ecclesiasticos, que não hão podido, ou não hão querido castigar esta sedição contra seus subditos:
Vos quero dizer, que, sendo cousa assentada que os Ecclesiasticos, e Religiosoos naturaes deste Reino, são Vassalos e subditos meus, e como taes os que houverem intervindo nas presentes alterações, que estão sucedendo, é provavel que hão commetido crime de lesa Magestade, pelo Juramento de fidelidade, que o Estado Ecclesiastico nos tem feito; e posto que em muitas Provincias e Reinos os Principes Seculares hão executado penas capitaes contra as pessoas ecclesiasticas, que hão commetido este crime, sem preceder degradação, nem outro Juizo da Igreja, pela authoridade, que a providencia do direito natural, e das Leis positivas, tem dado à Republica politica, para se manter, e conservar por si mesma; considerando, que não poderá ter seguridade, nem permanecer, se absolutamente ficar dependente da Jurisdicção Ecclesiastica:
Com o que podéra mandar proceder logo contra os Ecclesiasticos culpados nesta, dando-lhes o castigo, que merecem seu arrojamento:
Com tudo, por justicar mais a minha, já que aos Seculares inquietos dei tempo para poderem conhecer sua cegueira e emendar-se do seu erro; resolvi que todos os Ecclesiasticos deste Reino sejam admoestados; geralmente, que se abstenham de se intrometter nestes delictos, e enormidades; porque não o fazendo, ficarão em estado de incorrigiveis.
Do que me pareceu avisar vos, para que assim o executeis, pela parte que vos toca; encarregando-vos, que procedaes, e façaes proceder, e castigar a todos os culpados nestas alterações presentes; porque se isto se fizer condignamente, não terei mais que advertir; e se o não fizerdas, com a vossa omissão ficará mais justificada, e assegurada, a authoridade e poder que tenho, para tudo o que executar contra os Clerigos, e Religiosos culpados. E do que se fôr fazendo, me ireis dando conta com particularidade; porque o quero ter intendido. Em Lisboa, a 2 de Dezembro de 1637. - Margarida.
JJAS, 1634-1640, p. 133-134.

Regimento do Real d ' Agua
Dom Filippe, etc Faço saber que, sendo notorio o grande aperto em que os herejes, inimigos desta Corôa, tem posto as principaes Conquistas d ' ella, e occupando muitas, e terras de grande importancia, principalmente os Estados da India, e Brazil, que se conservaram, e ganharam por decurso de tantos tempos, para honra e gloria de Deus, prégação do Santo Evangelho, exaltação e augmento da Santa Fé da Igreja Catholica, contanto effeito como se tem visto, e com muito louvor, e fama dos Vassalos deste Reino:
E considerando a precisa obrigação que tenho, não só de acudir á justa defensão dos Senhorios e terras, que ainda se conservam, se não á recuperação do que indevidamente os ditos inimigos tem usurpado e ao muito que por esta causa padece a Religião Christãa; desejando sobre todas as cousas que ella se estenda e conserve em sua pureza, e que cessem os sacrilegios, e maldades que se commetem (...)
Apliquei ao remedio de tão evidentes necessidades publicas, tudo o que em minhas, e Fazenda Real se acha livre, para nelle se despender infalivelmente; em cujo cumprimento se tem gastado, nos aprestos e socorros, que até agora se fizeram, tudo o que ella tem rendido, e bem assim outro muito dinheiro que se tomou por emprestimo, com as consignações que se fizeram sobre os rendimentos futuros:
E todavia a experiencia mostrou, que em minha fazenda não ha já substancia bastante para as fabricas, e aprestos das Armadas (...)
Pelo que mandei tratar dos meios que justos e convenientes forem, para haver cabedal suficiente com que em beneficio comum se possam conseguir os ditos effeitos que se pertendem.
E de todos os que se representaram, precedendo os pareceres dos Theologos, e outras pessoas doutas, prudentes e de meu Conselho, mandei executar os dous meios mais geraes e suaves, e como taes propostos pela Camara de Lisboa, um dos quaes é o real que se ha de pagar de cada arratel de carne, e de cada canada de vinho, que se comprar pelo miudo.
E para que se proceda nesta materia com intelligencia (...) mandei fazer este Regimento (...).
De cada arratel de carne, que se vender, e de cada canada de vinho, ha de pagar cada um dos compradores um real de cobre, alem do preço por que cada arratel de carne, e cada canada de vinho se comprar; o que tudo os vendedores terão obrigação de arrecadar dos ditos compradores, ao tempo da venda: e declaro que as carnes de que serve a dita imposição são todas as que neste Reino se costumam cortar, e vender nos açougues, de qualquer gado de lã, ou de cabello, como são bois, vaccas, carneiros, porcos, ovelhas, cabras e chibarros. (...)
VIII
Considerando que, ainda que facilmente se pode cobrar dos compradores o real de cobre por cada canada de vinho que publicamente se vender, todavia isto não será assim possivel quando algumas, ou pessoa, comprar pelo miudo meio quartilho, um quartilho, ou meia canada, por não haver dinheiro mais miudo que respectivamente se haja de pagar por cada uma das ditas medidas menores, a razão de um real de cobre por canada ; e desejando prover de meio conveniente, para que em materia desta qualidade haja toda a possivel igualdade entre os compradores, e vendedores, por não se offerecer por ora outro mais conveninte: Mando que em rodas as Cidades, Villas, e Logares destes Reinos, se proveja pelas Camaras, de maneira que se dê aos compradores em cada uma destas ditas medidas de meia canada, quartilho, dê de menos, aquillo que haviam de pagar em dinheiro; e se haverá a respeito de um real por canada; e para esse effeito mandarão aos Officiaes das ditas Camaras, com consideração do preço porque se houverem de vender os vinhos, fazer outras medidas tão pequenas, que respondam quanto mais ajustadamente fôr possivel, assim ao meio real que se houver de pagar por cada meia canada como ao quarto, e oitavo real que devia por quartilho de vinho, com que se possa diminuir nelle o que se houvera de pagar em dinheiro (...) Dada na Cidade de Lisboa, a 31 de Outubro. Cypriano de Figueiredo - anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1636. Gaspar de Abreu o fez escrever. - Rei. - O Duque de Villa Hermosa, Conde de Ficalho.
JJAS, 1634-1640, pp. 101 -109.

Não se guardem privilégios na contribuição
para o Donativo, nem Real d ' Água
Manda Vossa Magestade, por ordem, que neste Tribunal se veja a consulta inclusa da Junta do emprestimo, sobre os privilegiados das Capellas do Senhor Rei Dom Affonso IV, e se consulte o que parecer; advertindo que Vossa Magestade mandou que este emprestimo se pedisse sem excepção de privilegiados.
Na consulta da Junta se refere o mesmo, de que todos os privilegiados contribuam, por Vossa Magestade assim o mandar; e que por este Tribunal se passou Provisão para os privilegiados destas Capellas não contribuirem, em obbservancia de seus privilegios:
E porque elles são de qualidade, que convem que Vossa Magestade, e seus Ministros, tenham verdadeira noticia delles, se envia a Vossa Magestade uma copia, com esta consulta, dos mesmos privilegios; os quaes, posto que sejam Reaes, são concedidos com taes circumstancias e respeitos, como delles se vê, que ainda assim se offerece duvida se se podem revogar:
E muito menos parece que se pode ir contra elles, sendo confirmados Authoritate Apostolica, e pondo pena de excomunhão a quem os encontrar, como consta da copia do Breve a folhas 5, em que os mesmos privilegios se relatam:
E tanto isto é assim, que nunca se moveu duvida sobre isso - e em duas vezes que, por falta de noticia, se mandaram alojar soldados nas terras das Canellas, e se pedio emprestimo aos privilegiados, se tomaram as resoluções que constará a Vossa Magestade, da Provisão que vai a folhas 11, passada no anno de 1587, por que se mandou sobrestar no dito alojamento, e que se fizesse em outras partes:
E de uma Carta do Secretario Fillipe da Mesquita, escripta ao Corregedor de Evora, da parte dos Governadores destes Reinos, por que ordenaram que se não procedesse contra os moradores da villa de Alvito, que é das ditas Capellas, pelo emprestimo que se lhes pedia.
Vossa Magestade, visto e considerado tudo, e que por Regimento nos corre obrigação de lembrarmos a Vossa Magestade o que intendemos que convem a sua Real consciencia, ainda quando Vossa Magestade nol-o não mande, como agora fez, mandará tomar neste negocio a resolução que fôr servido, e mais livre de escrupulos parecer. Lisboa, 11 de Agosto de 1635.
Com Rubricas

Os privilegios de que se trata, não tem logar no caso presente, que é um donativo voluntario, em que ninguem ha de concorrer obrigado senão servir como lhe parecer.
Assim se responderá à Camara de Alverca, e ás mais dos mais Logares comprehendidos nestes privilegios.
E poque a mesma Camara pertende, com o mesmo fundamento, isentar-se da contribuição do Real d ' Água, e accrescentamento do Cabeção, que sua Magestade manda impôr geralmente no Reino, e que está já imposto na maior parte delle, e poderia isto ser de prejudicial exemplo, por haver outras Camaras que tem a mesma pertenção, fundada em semelhanres privilegios, a que se não tem deferido:
Se ordena pelo Governo, que, sem embargo de tudo, se executem os dous meios referidos:
E assim o terá intendido a Mesa, para que, sendo necessario, concorra na execução da materia. Em Lisboa, a 7 de Fevereiro de 1636.
A Princeza Margarida
JJAS, 1634-1640, p. 73

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