A Monarquia
Imperial Ibérica em dificuldades
As
Alterações de Évora
Ordens
Militares de Prevenção
Carta Regia de
24 de Novembro de 1637 - Manda avisar, pela Mesa da Consciencia e Ordens, aos
Cavalleiros das Ordens Militares, estejam promptos, no caso que se cheguem a
castigar os povos desobedientes, se antes se não redusirem pelos meios de que
se tinha mandado usar.
JJAS,1634-1640,
p.133
Dom Filippe,
por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Como Governador, e
perpetuo Administrador, que sou dos Mestrados de Cavallarias, e Ordens de Nosso
Senhor Jesu Christo, San-Tiago da Espada, e S. Bento de Avis. Faço saber a vós
N. que para em caso que se chegue a castigar os Povos desobedientes (se antes
se não reduzirem pelos meios de que
tenho mandado que se use) hei resoluto que se avise a todos os Commendadores, e
Cavalleiros das ditas Ordens, moradores, ou assistentes nessa Commarca, que
estejam promptos para quando se lhes dêr recado.
Nesta conformidade
vos encommendo, e encarrego muito, e mando, que logo que esta receberdes, e com
a maior diligencia que fôr possivel, aviseis, na fórma referida, a todos os
ditos Commendadores e Cavalleiros dessa Commarca, ainda que seja em logares de
Donatarios e me deis conta de assim o terdes feito, com relação dos
Commendadores, e Cavalleiros, a que o tal aviso se fez, dirigindo a resposta a
meu Tribunal da Mesa da Mesa da Consciencia e Ordens, a mãos do Escrivão da
Camara, que esta subscreve.
Provisão
passada em virtude da C. R. acima.
JJAS, 16341640,
p.245
Providências
contra eclesiásticos e seculares
que resistem
ao tributo do Real d´Água
Em Carta Regia
de 32 de Dezembro, aos Bispos e Prelados Maiores das Ordens Religiosas. - Eu El-Rei vos envio muito saudar. As
alterações que ha havido em alguns logares deste Reino, obrigam ás prevenções,
que hei mandado fazer. E porque tenho noticias que o principal fundamento de
tudo são Religiosos e Ecclesiasticos; sendo, como são, interessados em que os
Povos não consintam no Real d'Agua. E ainda que hei dado diversas ordens aos
Prelados para que castiguem os sediciosos da sua Jurisdição, não se ha visto
castigo, nem emenda, e a sedição continua, e augmenta; com que eu não posso
deixar de acudir e apaziguar este Reino. E isto não se faz com castigo igual á
rebellião, o qual não se chegará nunca executar, como convem, se fôr necessario
recorrer aos Juizes Ecclesiasticos, que não hão podido, ou não hão querido
castigar esta sedição contra seus subditos:
Vos quero
dizer, que, sendo cousa assentada que os Ecclesiasticos, e Religiosoos naturaes
deste Reino, são Vassalos e subditos meus, e como taes os que houverem
intervindo nas presentes alterações, que estão sucedendo, é provavel que hão
commetido crime de lesa Magestade, pelo Juramento de fidelidade, que o Estado
Ecclesiastico nos tem feito; e posto que em muitas Provincias e Reinos os
Principes Seculares hão executado penas capitaes contra as pessoas
ecclesiasticas, que hão commetido este crime, sem preceder degradação, nem outro
Juizo da Igreja, pela authoridade, que a providencia do direito natural, e das
Leis positivas, tem dado à Republica politica, para se manter, e conservar por
si mesma; considerando, que não poderá ter seguridade, nem permanecer, se
absolutamente ficar dependente da Jurisdicção Ecclesiastica:
Com o que
podéra mandar proceder logo contra os Ecclesiasticos culpados nesta, dando-lhes
o castigo, que merecem seu arrojamento:
Com tudo, por
justicar mais a minha, já que aos Seculares inquietos dei tempo para poderem
conhecer sua cegueira e emendar-se do seu erro; resolvi que todos os
Ecclesiasticos deste Reino sejam admoestados; geralmente, que se abstenham de
se intrometter nestes delictos, e enormidades; porque não o fazendo, ficarão em
estado de incorrigiveis.
Do que me
pareceu avisar vos, para que assim o executeis, pela parte que vos toca;
encarregando-vos, que procedaes, e façaes proceder, e castigar a todos os
culpados nestas alterações presentes; porque se isto se fizer condignamente,
não terei mais que advertir; e se o não fizerdas, com a vossa omissão ficará
mais justificada, e assegurada, a authoridade e poder que tenho, para tudo o
que executar contra os Clerigos, e Religiosos culpados. E do que se fôr
fazendo, me ireis dando conta com particularidade; porque o quero ter
intendido. Em Lisboa, a 2 de Dezembro de 1637. - Margarida.
JJAS,
1634-1640, p. 133-134.
Regimento do
Real d ' Agua
Dom Filippe,
etc Faço saber que, sendo notorio o grande aperto em que os herejes, inimigos
desta Corôa, tem posto as principaes Conquistas d ' ella, e occupando muitas, e
terras de grande importancia, principalmente os Estados da India, e Brazil, que
se conservaram, e ganharam por decurso de tantos tempos, para honra e gloria de
Deus, prégação do Santo Evangelho, exaltação e augmento da Santa Fé da Igreja
Catholica, contanto effeito como se tem visto, e com muito louvor, e fama dos
Vassalos deste Reino:
E considerando
a precisa obrigação que tenho, não só de acudir á justa defensão dos Senhorios
e terras, que ainda se conservam, se não á recuperação do que indevidamente os
ditos inimigos tem usurpado e ao muito que por esta causa padece a Religião
Christãa; desejando sobre todas as cousas que ella se estenda e conserve em sua
pureza, e que cessem os sacrilegios, e maldades que se commetem (...)
Apliquei ao
remedio de tão evidentes necessidades publicas, tudo o que em minhas, e Fazenda
Real se acha livre, para nelle se despender infalivelmente; em cujo cumprimento
se tem gastado, nos aprestos e socorros, que até agora se fizeram, tudo o que
ella tem rendido, e bem assim outro muito dinheiro que se tomou por emprestimo,
com as consignações que se fizeram sobre os rendimentos futuros:
E todavia a
experiencia mostrou, que em minha fazenda não ha já substancia bastante para as
fabricas, e aprestos das Armadas (...)
Pelo que mandei
tratar dos meios que justos e convenientes forem, para haver cabedal suficiente
com que em beneficio comum se possam conseguir os ditos effeitos que se
pertendem.
E de todos os
que se representaram, precedendo os pareceres dos Theologos, e outras pessoas
doutas, prudentes e de meu Conselho, mandei executar os dous meios mais geraes
e suaves, e como taes propostos pela Camara de Lisboa, um dos quaes é o real
que se ha de pagar de cada arratel de carne, e de cada canada de vinho, que se
comprar pelo miudo.
E para que se
proceda nesta materia com intelligencia (...) mandei fazer este Regimento
(...).
De cada arratel
de carne, que se vender, e de cada canada de vinho, ha de pagar cada um dos
compradores um real de cobre, alem do preço por que cada arratel de carne, e
cada canada de vinho se comprar; o que tudo os vendedores terão obrigação de
arrecadar dos ditos compradores, ao tempo da venda: e declaro que as carnes de
que serve a dita imposição são todas as que neste Reino se costumam cortar, e
vender nos açougues, de qualquer gado de lã, ou de cabello, como são bois,
vaccas, carneiros, porcos, ovelhas, cabras e chibarros. (...)
VIII
Considerando
que, ainda que facilmente se pode cobrar dos compradores o real de cobre por
cada canada de vinho que publicamente se vender, todavia isto não será assim
possivel quando algumas, ou pessoa, comprar pelo miudo meio quartilho, um
quartilho, ou meia canada, por não haver dinheiro mais miudo que
respectivamente se haja de pagar por cada uma das ditas medidas menores, a
razão de um real de cobre por canada ; e desejando prover de meio conveniente,
para que em materia desta qualidade haja toda a possivel igualdade entre os
compradores, e vendedores, por não se offerecer por ora outro mais conveninte:
Mando que em rodas as Cidades, Villas, e Logares destes Reinos, se proveja
pelas Camaras, de maneira que se dê aos compradores em cada uma destas ditas
medidas de meia canada, quartilho, dê de menos, aquillo que haviam de pagar em
dinheiro; e se haverá a respeito de um real por canada; e para esse effeito
mandarão aos Officiaes das ditas Camaras, com consideração do preço porque se
houverem de vender os vinhos, fazer outras medidas tão pequenas, que respondam
quanto mais ajustadamente fôr possivel, assim ao meio real que se houver de
pagar por cada meia canada como ao quarto, e oitavo real que devia por
quartilho de vinho, com que se possa diminuir nelle o que se houvera de pagar
em dinheiro (...) Dada na Cidade de Lisboa, a 31 de Outubro. Cypriano de
Figueiredo - anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1636. Gaspar de
Abreu o fez escrever. - Rei. - O Duque de Villa Hermosa, Conde de Ficalho.
JJAS,
1634-1640, pp. 101 -109.
Não se guardem
privilégios na contribuição
para o
Donativo, nem Real d ' Água
Manda Vossa
Magestade, por ordem, que neste Tribunal se veja a consulta inclusa da Junta do
emprestimo, sobre os privilegiados das Capellas do Senhor Rei Dom Affonso IV, e
se consulte o que parecer; advertindo que Vossa Magestade mandou que este
emprestimo se pedisse sem excepção de privilegiados.
Na consulta da
Junta se refere o mesmo, de que todos os privilegiados contribuam, por Vossa
Magestade assim o mandar; e que por este Tribunal se passou Provisão para os
privilegiados destas Capellas não contribuirem, em obbservancia de seus
privilegios:
E porque elles
são de qualidade, que convem que Vossa Magestade, e seus Ministros, tenham
verdadeira noticia delles, se envia a Vossa Magestade uma copia, com esta
consulta, dos mesmos privilegios; os quaes, posto que sejam Reaes, são
concedidos com taes circumstancias e respeitos, como delles se vê, que ainda
assim se offerece duvida se se podem revogar:
E muito menos
parece que se pode ir contra elles, sendo confirmados Authoritate
Apostolica, e pondo pena de excomunhão a quem os encontrar, como consta da
copia do Breve a folhas 5, em que os mesmos privilegios se relatam:
E tanto isto é
assim, que nunca se moveu duvida sobre isso - e em duas vezes que, por falta de
noticia, se mandaram alojar soldados nas terras das Canellas, e se pedio
emprestimo aos privilegiados, se tomaram as resoluções que constará a Vossa
Magestade, da Provisão que vai a folhas 11, passada no anno de 1587, por que se
mandou sobrestar no dito alojamento, e que se fizesse em outras partes:
E de uma Carta
do Secretario Fillipe da Mesquita, escripta ao Corregedor de Evora, da parte
dos Governadores destes Reinos, por que ordenaram que se não procedesse contra
os moradores da villa de Alvito, que é das ditas Capellas, pelo emprestimo que
se lhes pedia.
Vossa
Magestade, visto e considerado tudo, e que por Regimento nos corre obrigação de
lembrarmos a Vossa Magestade o que intendemos que convem a sua Real
consciencia, ainda quando Vossa Magestade nol-o não mande, como agora fez,
mandará tomar neste negocio a resolução que fôr servido, e mais livre de
escrupulos parecer. Lisboa, 11 de Agosto de 1635.
Com Rubricas
Os privilegios
de que se trata, não tem logar no caso presente, que é um donativo voluntario,
em que ninguem ha de concorrer obrigado senão servir como lhe parecer.
Assim se
responderá à Camara de Alverca, e ás mais dos mais Logares comprehendidos
nestes privilegios.
E poque a mesma
Camara pertende, com o mesmo fundamento, isentar-se da contribuição do Real d '
Água, e accrescentamento do Cabeção, que sua Magestade manda impôr geralmente
no Reino, e que está já imposto na maior parte delle, e poderia isto ser de
prejudicial exemplo, por haver outras Camaras que tem a mesma pertenção,
fundada em semelhanres privilegios, a que se não tem deferido:
Se ordena pelo
Governo, que, sem embargo de tudo, se executem os dous meios referidos:
E assim o terá
intendido a Mesa, para que, sendo necessario, concorra na execução da materia.
Em Lisboa, a 7 de Fevereiro de 1636.
A Princeza
Margarida
JJAS,
1634-1640, p. 73
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