Tomé de
Sousa Corrêa, Provedor no Rio de Janeiro,
não contenda
com a viúva Joana de Souto
Nesta Côrte se
acha D. Joanna de Souto, viuva do Capitão Antonio Curvello, e moradora no Rio
de Janeiro, donde veio para effeito de accusar a Thomé Corrêa de Sousa,
Provedor da Fazenda da mesma Capitania, pelo desfloramento de uma filha sua, e
mortes de seu genro e filho, em que elle sahiu culpado nas devassas que destes
crimes se tiraram; e porque o possa fazer com toda a segurança que convem, sem
temor de Thomé de Sousa Corrêa; o Regedor da Justiça ordene a um dos
Corregedores do Crime da Côrte obrigue a fazer termo, que nem por si, nem por
interposta pessoa, contenda com a dita D. Joanna de Souto, nem com seu filho
que tem em sua companhia, nem cousa sua, declarando-lhe que, em caso que lhe
succeda alguma cousa, não mostrando elle com clareza quem foi o author, se
haverá por provado contra. Lisboa, em 23 de Novembro de 1680. Principe.
Crimes de
desfloração
Aos 15 dias do
mez de Junho de 1675, se assentou em presença do Senhor Marquez Governador,
pelos Desembargadores abaixo assignados, por vir em duvida, se se haviam de
passar Cartas de Seguro sobre virgindade e aleivosia, por quanto a Ordensção do
livro 5º. titulo 23, in princ. parece, que nega se passem as ditas Cartas na
virgindade: e foi tomado assento, que se passassem as ditas Cartas de Seguro na
fórma do estilo, que até agora se observou; por quanto, ainda que se alterasse,
fôra por algumas duvidas, que se moveram, as quaes não tem logar, pela dita
Ordenação não prohibir o passarem-se as ditas Cartas, e ser mais conveniente,
assim para os réos, como para os queixosos; e a passarem-se na aleivosia, não
pode haver duvida o ser permittido ao Corregedor do Crime o passal-as na fórma
do seu Regimento; e as Cartas de virgindade se passarão, para nos dezoito dias,
que nellas se assignam aos réos, para dentro nelles depositarem a caução que se
lhes arbitrar, sejam obrigados a preparar com a dita caução, aliás serão presos
na fórma da Lei. Dia, mez e anno, ut supra. - Seguem as assignaturas.
JJAS,
1675-1680, p. 2.
Procedimentos
processuais - Assentos de 29Ago1690 e
7Fev1692.
JJAS,
1683-1690, pp. 246 e 274
Devassa aos
assassinos de mulheres
e dos que
dão bofetadas e açoutes
Dom João...
Faço saber aos que esta minha Lei virem, que, por quanto sou informado, que de
ordinario se commetem assassinios, e se dão bofetadas, e açoutam mulheres - e
sendo casos tão atrozes, não dispoem a Ordenação de meus Reinos, que delles se
tirem devassas - e por desejar de evitar semelhantes delictos, e os que
succederem dáqui em diante, sejam castigados com toda a demonstração:
Hei por bem, e
me praz, que seja caso de devassa o de assassinio, ainda que não haja morte ou
ferimento: e que o mesmo seja o de dar bofetada, e açoutar mulheres.
Pelo que mando
a todos os Corregedores, Ouvidores, Juizes e mais Justiças (...).
Manoel do Couto
a fez, em Lisboa, a 15 de Janeiro de 1652. Jacinto Fagundes Bezerra a fez
escrever. - Rei.
JJAS,
1648-1656, p. 93.
Fundação da
Roda dos Engeitados no Porto
Eu El-Rei faço
saber que, havendo respeito ao que os Officiaes da Camara da Cidade do Porto me
representaram, de que, por falta de não haver naquella Cidade, sendo muito
grande, Roda de Engeitados, na fórma que a havia nesta Côrte, se achavam muitos
meninos mortos, assim pela Praia como pelos logares exquesitos, a que se devia
obviar, fazendo-se; e porque se achavam em deposito na mão de Francisco da
Cunha Ribeiro, um conto seis centos trinta e dois mil réis, procedidos das
cousas que por ordem minha se tomaram, no anno de 1680, aos Thesoureiros do
dinheiro pertencente ás fortificações; me pediam que deste dinheiro mandasse
acudir a esta obra tão necessaria.
E visto o que
allegaram, e informação que se houve pelo Desembargador Simão Botelho Vogado, servindo
de Chanceller da Relação da dita Cidade, por que constou ser esta obra, não
somente necessaria, para se evitarem semelhantes homicidios, tão escandalosos,
mas muito pia, e do serviço de Deus Nosso Senhor, e meu, e assim convinha
fazer-se, correndo a administração e criação dos Engeitados pelos Irmãos da
Misericordia, como nas mais Cidades e Povos onde ha Roda; e que esta se devia
pôr no Hospital da Rua das Flores, que é administrado pelos Irmãos da mesma
Misericordia, no sítio que chamam da Viella do Ferraz, que fica por detraz do
mesmo Hospital; e edificando-se duas Casas para assistencia das Amas, com uns
bocados de quintaes de pessoas particulares, que se lhes podiam comprar, se
ficava communicando por dentro com o dito Hospital: - e que para effeito de se
ajustar o referido, fizera ajuntar dois Vereadores nomeados pela Camara da dita
Cidade, e dois Irmãos da Misericordia, nomeados por ella; e que sendo uns e
outros ouvidos, assentaram que a Casa da Misericordia aceitava esta
administração, consignando-lhe o dinheiro necessario para a creação dos Engeitados, para a qual eram
necessarios quinhentos mil reis cada anno; e se podiam fazer effectivos nos
trezentos mil réis que a Camara tinha consignados, por Provisões minhas para a
creação dos mesmos Engeitados, a saber, cento e cincoenta mil réis das Alças, e
cento e cincoenta mil réis do Cofre; (...) e que vendo-se o sitio, era
necessario comprarem-se duas casas terreiras, e uns pedaços de quintaes, e se
orçara a importancia da dita despesa, assim da compra, como da obra que se
havia de fazer, em dois mil cruzados (...) e para esse effeito serão os donos
das ditas casas e quintaes obrigados a os vender, pelo seu justo preço, em que
forem avaliados por pessoas que bem o intendam; (.:.) e feita a dita obra da
Roda, correrá a administração della pellos Irmãos da Misericordia, na fórma
que aceitam, consignando-lhe os ditos
quinhentos mil réis de renda (...).
Manoel de Goes
o fez, em Lisboa, a 4 de Março de 1686. Francisco da Costa Pinto o fez escrever
- Rei.
JJAS,
1683-1700, pp. 59-60.
Estabelece
nos Tribunais propina
para os
Engeitados igual á dos Ministros
Por me
representar, assim pela Mesa dos Innocentes, a cujo cargo está a criação dos
engeitados, como pela Mesa da Misericordia, a que está subordinada, o grande
numero de crianças, que todos perecem, por falta de cabedaes bastantes para a
despesa do grande numero que cada anno se expõe na Roda do Hospital, mandei
fazer uma Junta de Ministros, e considerar os meios, que poderia haver para
remediar um tão grande damno; e entre os que se me apontaram, foi o de assentar
em cada Tribuna uma propina igual á que leva cada um dos Ministros no decurso
do Anno; e porque esta materia é tanto do serviço de Deus, hei por bem, o Conde
Regedor da Casa da Supplicação desta Cidade faça assentar nas folhas, que se
fizerem das ditas propinas, a que se ha de dar aos engeitados, do 1.º de
Janeiro que vem em diante; e offerecendo-se-lhe alguns meios, com que se possa
acudir á criação destes innocentes, lhe encomendo muito mos aponte com toda a
brevidade; e o mesmo mando advertir aos mais Tribunaes.
Em Lisboa, a 16
de Novembro de 1693.- Rei
JJAS,1683-1700, p. 331
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