Estatutos da
Universidade de Coimbra
Atribulações da
vida de estudante
Titulo III
8. E porque os Estudantes, pela maior
parte, passam no alto da Cidade, para mais quietação sua, mando que não vivam
da porta da Almedina para cima, mulheres solteiras, escandalosas, ou de mau
exemplo, em casa propria, ou alugada, sob pena de pagar, por cada vez que nisto
fôr comprehendida, quatro cruzados da Cadêa, ametade para quem a accusar, e a
outra para a Confraria da Universidade. E para isso haver effeito, o
Conservador em cada um anno, ou quando parecer bem ao Reitor, visitará todo o
bairro de cima até a Almedina: e achando que nelle vive alguma pessoa das ditas
mulheres, lhe mandará que dentro em dous dias despeje a casa e se mude para
baixo da Almedina, sob a dita pena; e não o fazendo, a executará, e fará que
dentro no dito termo despeje as casas e se mude. E sendo necessario, procederá
com maiores penas, até vinte cruzados, e prisão de dous mezes, em que poderá
condemnar cada uma das ditas mulheres, sem appelação, nem aggravo, que assim
hei por bem que se guarde.
9. O Estudante, em cuja casa fôr achada
molher de suspeita, ou achando-os juntos em outro qualquer logar suspeito,
havendo disso testemunhas, ou fé do Escrivão, serão levado presos (cada um per
si, que não vão ambos juntos) pelo Meirinho, a casa do Conservador: e pagando
cada um quinhentos réis, ametade para arca da Universidade, e a outra para quem
os accusar, serão soltas. E achando-os da mesma maneira pela segunda vez,
pagarão a mesma pena, e serão presos na Cadêa oito dias. E assim se fará com os
que se provar terem mancebas em sua casa, ou fóra della, e pagará cada um
delles pela primeira vez mil réis, repartidos pela mesma maneira: e estarão
presos na Cadêa oito dias. E pela segunda haverão pena dobrada; e pela terceira
serão riscados da matricula, e não tornarão a ser admittidos senão quando
constar ao Reitor de suas emendas.
JJAS,
1648-1656, p. 202.
Providências para que não frequentem
Mosteiros de Freiras
Eu El-Rei, como
Protector que sou da Universidade de Coimbra, faço saber aos que este Alvará
virem, que, por quanto sou informado que muitos dos Estudantes, que cursam
nella, frequentam com grande devassidão os Mosteiros de Religiosas d'aquella
Cidade e seus arredores, inquietando-as muito, ainda sem para isso darem
motivo, de que resulta grande escandalo, em desserviço de Deus Nosso Senhor,
descredito de Religião, e da mesma Universidade, onde os sugeitos que se criam
para subir aos Tribunaes do governo espitual e temporal, e de que se ha de
formar o Clero e as Religiões, para ensinarem a outros com seu exemplo, mal o
poderão fazer com tão grande vicio nos costumes, de que Deus tanto se offende,
em prejuizo da Republica e bem commum:
Querendo eu
prover para castigar tão grande excesso, e atalhar que não passe adiante, em
tão notorio prejuizo de todos: Houve por bem de resolver, que, alem das
informações geraes que em cada um anno se mandam, da Universidade, dos
Estudantes, que se formam nella, se envie outra, tirada pelo Bispo de Coimbra,
e outra pelo Reitor da dita Universidae, que ora são e ao adiante forem,
dirigidas por duas vias, uma ao Conselho de Portugal, que reside junto á minha
pessoa, e outra ao Governo d'aquelle Reino; nas quaes se declararão os
Estudantes, de qualquer qualidade que sejam, que frequentarem os ditos
Mosteiros, e inquietarem as Religuosas delles; e tambem os que em quaesquer
outras materias derem escandalo em seus costumes, e modo de viver, e forem
inquietos; para que, sendo eu de tudo infomado de mais se incorrerem por isso
nas penas que tenho mandado declarar que hajam os que frequentarem a
conversação dos Mosteiros, os mande riscar dos Livros da Universidade, e
lançal-os fóra della, ficando tomados em lembrança, para que nunca mais sejam
admittidos em meu serviço, nem em cargo algum de letras; com pressupposto de
não se haver de dispensar com elles, posto se vão graduar por qualquer outra
Universidade.
E o Reitor
escolherá duas ou três pessoas, de bons costumes e vida, como se requér para
negocio de tanta importancia, com as quaes se informará dos Estudantes, ácerca
do que fica referido.
E para que
elles não alleguem ignorancia, e tenham noticia de tudo, encarrego ao dito
Reitor, que, ao principio de cada anno, faça lêr ás lições de Prima e de
Vespera, uma vez este meu Alvará; o qual se registará nos Livros da
Universidade, e tribunaes do Desembargo do Paço e Mesa da Consciencia, para que
nelles se saiba a resolução que nesta materia tenho tomado, e conforme a ella
se vá procedendo d'aqui em diante.
E este quero
que valha e tenha força e vigor, como se fosse Carta em meu nome (...).
Manoel Pereira
o fez, em Madrid, aos 4 dias do mez de Maio de 1633 annos. Diogo Soares o fez
escrever. - Rei
JJAS,
1627-1634, pp. 311-312.
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