Das pessoas
que curam com salmos
Reverendo
Bispo, Viso-Rei, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Mandei vêr com a
devida consideração as razões que se appresentaram por parte dos Inquesidores
Ordinarios dessa Cidade, por as quaes pertendem pertencer-lhes conhecer das
pessoas que curam com psalmos, e dar-lhes licença para o poderem; sobre que
passaram o edito, cuja publicação se contradisse, por parte do Arcebispo dessa
Cidade.
E, porque,
conforme ao que dispoem o Direito commum, na materia de que se trata, e ao que
ordenam as Constituições dos Bispados desse Reino, e manda a Constituição
Apostolica de Xisto V, em que os Inquesidores se fundam, e o uso e costume tem
declarado; parece que a determinação de, se este modo de curar é licito, pertence
aos Ordinarios, como Prelados e Juizes Ordinarios, que são, em seus Bispados,
de todas as causas, por qualquer via, ecclesiasticas, e em que intervem, ou
pode intervir, materia de pecado; pois este caso não lhes está tirado por
direito, nem Constituição alguma Apostolica - e que, quando acharem que nos
ditos psalmos intervem heresia alguma, idolatria, ou superstição, que tenha
manifesto sabôr della, ou pacto, ou pacto algum com o demonio, então tem
obrigação de remetter os culpados aos Inquesidores.
E desejando eu
que se não confundam as jurisdicções, e nem haja alteração no que sempre se
usou, e é mais conforme a Direito, me pareceu encomendar-vos (como o faço) que
ordeneis, como nesta conformidade se proceda - e os Inquesidores não innovem
nella cousa alguma, deixando exercitar livremente aos Ordinarios sua
jurisdicção - e o mesmo mando escrever ao Arcebispo, para que o tenha
intendido, e de sua parte e de seus Ministros haja com os da Inquesição toda a
boa correspondencia devida.
Escripta em
Venturilha, a 24 de Outubro de 1612. - Rei - Duque de Villa Hermoza - Conde de
Ficalho.
JJAS,1603-1612,
p. 385.
Prémio a
soldado
que cura por
palavras
Eu El-Rei faço
saber aos que este meu Alvará virem, que, tendo respeito á informação que se me
deu das curas que Antonio Rodrigues, Soldado, tem feito com palavras, em alguns
Cabos, Capitães e Soldados do Exercito de Alem-Tejo, e do prestimo e utilidade
que será nelle, para as contimuar - hei por bem de lhe fazer mercê de quarenta
mil réis por anno de accrescentamento no seu soldo, com obrigação de assistir
no Exercito, para se poderem valer delle os referidos, e os curar. E mando que
os ditos quarenta mil réis se lhe assentem no soldo do dito Exercito, para
delles haver pagamento a seu tempo devido e costumado. E este Alvará quero que
se cumpra ...
Domingos Luiz o
fez, em Lisboa, aos 13 dias do mez de Outubro de 1654 annos. E eu Antonio
Pereira o fiz escrever. - Rei.
JJAS,
1648-1656, p. 340.
Manda rever
sentença no atentado
cometido na
Igreja de S. Francisco
Em Carta Regia
de 22 de Fevereiro de 1634 - Vi a vossa carta de 7 do passado, e a copia da
sentença que com elle veio, que se deu em Relação, aos culpados no caso que
succedeu, Quinta Feira de Endoenças, no mosteiro de S. Francisco dessa Cidade -
e pareceu-me dizer-vos que a graveza deste caso, e a qualidade delle pedem que
haja com os culpados uma grande demonstração, e que pelo menos a pena que se
lhes dér seja ajustada com o que dispoem a Ordenação desse Reino; e é muito
para sentir que não se haja attendido a esta materia com grande disvello, e
mais havendo-o eu encomendado com muito aperto, e obrigar-me a que mande de
novo tratar della - e assim me proporeis logo Juizes que a tornem a ver,
avisando-me juntamente dos mais crimes que os delinquentes tiverem; para o que
vos informareis disso particularmente.
Filippe da
Mesquita
JJAS;
1634-1640, p. 3
Pena vil a
nobre por atentado
na Igreja de
S. Francisco
Em Carta Regia
de 13 de Abril de 1637 - Vi o que se contem na vossa carta de 28 de Março
passado, e na consulta do Desembargo do Paço, e papel do Regedor, que com ella
enviastes, acerca da execução dos açoutes, com baraço e pregão, em que foi
condemnado Jeronimo Soares, por haver sido aggressor no excesso que se
commetteu na Igreja de S. Francisco dessa Cidade, Quinta Feira de Endoenças do
anno de 1632.
E
conformando-me com o que pareceu ao Desembargo do Paço, hei por bem que a
execução da dita sentença se faça logo, sem mais dilação, sem embargo do
privilegio de Alferes, que se allegara por parte do dito Jeronimo Soares.
E fareis que se
intenda que não heide permittir que se commetam excessos, e atrocidades, com a
segurança de privilegios e isenções - e que nenhum Vassalo meu, por mais nobre
e privilegiado que seja, hade deixar de passar pelo rigor do castigo e disposição
das Leis, quando commeter delitos que o mereçam; porque assim convem á boa
administração da Justiça, que Deus tanto ama e me encomenda, para conservação
da Republica. - E pela constancia, que os Ministros do Desembargo do Paço hão
mostrado, pela sua consulta, no cumprimento de minhas ordens, e satisfação
deste delicto, lho agradecereis muito de minha parte, dizendo-lhes que fico
disso com particular satisfação, e lhes encarrego que assim o façam em todas as
occasiões; e o mesmo direis ao Regedor, pelo que se contem no seu papel - e de
como a sentença referida se ha executado, me dareis conta pelo primeiro
correio.
Miguel de
Vasconcellos e Brito.
O Regedor da
Casa da Supplicação execute o que Sua Magestade por esta Carta manda: e de
assim estar feito, me dará conta. Lisboa, 22 de Abril de 1637.
A Princeza
Margarida.
JJAS, 1648
-1656, p. 121.
Sacrilégio
na Igreja de Odivelas
Deão, Conegos,
Dignidades, e Cabido de Sé... Eu o Principe vos envio muito saudar. Na noite de
dez para onze deste mez, se escallou a Igreja da Freguezia de Odivellas, e
profanando os Altares e Imagens, abriram sacrilegamente o Sacrario, roubando o
Santiddimo, que nelle estava depositado. Em demonstração do sentimento de tão
execrando caso, mandei que toda a Côrte tomasse luto, até se restituir á mesma
Igreja o Sacramento, que della fôra roubado, ordenando que em todas as Igrejas
desta Cidade se expozesse, pedindo-lhe, com demonstrações de arrependimento das
culpas e pecados de todos, queira por meio destas rogativas aplacar o rigor do
castigo, que nossas culpas merecem. E porque assim é razão, que se faça em
todos os meus Reinos, vos encommendo que façaes o mesmo, pedindo a Deus se
lembre de todos aquelles que o veneramos sacramentado; e quando por vossa via
se possa descobrir algum indicio de tão horrendo crime, mó façaes saber, para
mandar continuar as grandes diligencias que mando fazer sobre a averiguação
delle. Em Lisboa, 11 de Maio de 1671. Principe.
JJAS, 1657-1674
Litígio
sobre relíquia usurpada por Desembargador
Gaspar Carneiro
Meyrelles me representou que o Doutor Antonio Coelho de Carvalho se lhe havia
levantado com uma reliquia de grande estimação, que era uma camisinha que se
tinha por do Menino Jesus, sem lhá poder tirar de seu poder, por o muito que
Antonio Coelho tem, como Desembargador dos Aggravos da Casa da Supplicação -
pedindo-me mandasse que esta reliquia se depositasse, em quanto se litigava
sobre a prova de ser ou não sua.
Consultando
sobre isto o Desembbargo do Paço, lhe pareceu, tomada informação, que não havia
causas bastantes para se conceder a Gaspar Carneiro o que pedia, não estando
Antonio Coelho convencido ordinariamente.
E posto que eu
me conformei com a Mesa, ordenei com tudo que nomeasse um Julgador, que breve e
summariamente determine esta causa - e pelo que a este ponto toca, vai com esta
consulta a Vossa Magestade, para que
Vossa Magestade o haja assim por bem; porque nesta conformidade se poderá fazer
melhor justiça, sem os embaraços com que qualquer causa se dilata o tempo que
se quer.
Miguel de
Vasconcellos e Brito
JJAS,1634-1640,
p.15
Condenações
por concubinato revertem
para o
Alcaide-mor de Lisboa
Eu-Rei faço
saber etc. que, das penas e condemnações de dinheiro, em que algumas pessoas
forem condemnadas, por barregueiros casados e suas barregãs, ou por mancebas de
clerigos, ou de outras religiosas, que d'aqui em diante forem culpadas em
algumas devassas, que por meu mandado se tirarem nesta Cidade de Lisboa, ou na
que ora tira o Doutor Pedro Alvres Sanches, do meu Desembargo, leve D. Luiz de
Castro, Conde Monsanto, e Alcaide-mór da dita Cidade, as duas partes, na fórma
da Provisão por que as levava o Conde D. Antonio de Castro, seu pai - e isto
tiradas as despesas das ditas devassas - e havendo nestes casos accusador,
levará o dito accusador a terça parte das ditas penas.
A qual mercê
lhe assim faço, havendo respeito a se ter feito a seu pai e avô, e ás mais
cousas que allega, na petição atraz escripta, e vista a informação que se houve
do dito Pedro Alvres - ao qual mando (...)
Pedro de Seixas
o fez, em Lisboa, a 23 de Janeiro de 1610. - Rei.
JJAS,1603-1612,
p. 285.
Pretensão do
Conde de Monsanto
Em Carta Regia
de 5 de Março de 1615 - Vi uma consulta do Desemmbargo do Paço, sobre as penas
dos barregueiros, que pede o Conde de Monsanto, Alcaide-mór desta Cidade: - e
porque, assim esta pertenção, como a que o Conde tem de haver de levar as penas
de sangue não são de cousas anexas á Alcaideria-mór, de que se lhe havia de
passar confirmação, e seus antecessores as tiveram sempre por Provisões de fóra
e mercê nova, se não houvera de tomar conhecimento de ambas as ditas pertenções
ao Desembargo do Paço - de que advertireis aos Ministros dáquelle Tribunal. -
Christovão Soares.
JJAS,
1613-1619, p. 119
Confirmações
deste privilégio ao Conde de Monsanto
Alvarás de 8 de
Fevereiro de 1616 e de 9 de Dezembro (...) - hei por bem e me praz, que elle
tenha e haja para si, em dias de sua vida, a renda das penas do sangue, desta
dita Cidade e seu Termo, assim e da maneira que a mim por direito pertence, e
como a teve e possuio D. Antonio de Castro, Alcaide mór desta Cidade, seu avô,
e D. Pedro de Castro, Conde de Monsanto, seu tresavô, pela doação feita em 24
de Maio de 1503, que o Senhor Rei Dom Manuel, que Santa Gloria haja, concedeu,
e assim por outro Alvará, porque se fez mercê a D. Luiz de Castro da dita
Alcaidaria-mór desta Cidade, para elle, e para seu filho mais velho, que por
seu falecimento ficasse, com todas as rendas, direitos e penas, com que o dito
seu pai a tinha e possuia.
JJAS,
1613-1619, pp. 219, 222.
Trato
desonesto de mulheres portuguesas
com hereges
estrangeiros
Em Carta Regia
de 7 de Junho de 1616 - Fui informado, que, com a livre communicação que ha
nestes reinos, concorrem nelles muitos herejes mercadores de differentes
Nações, e que tem filhos em mulheres catholicas hespanholas, e os levam ás suas
terras, e lhes ensinam seus costumes, e os divertem da nossa Santa Fé
Catholica: - e porque convem acudir com remedio ao que a isto toca, me pareceu
encarregar-vos, como o faço, tenhaes muito cuidado de procurar atalhar ao trato
deshonesto que os ditos herejes tem com mulheres destes Reinos.
E outrosim vos
mando, que façaes publicar nessa Cidade,
e nas mais partes que convier desses Reinos, que nenhuma pessoa, de quallidade
e nação que seja, possa levar delles nenhum mancebo, de quatorze annos para
baixo, sem noticia da Justiça, e se saber para onde vai, sob pena de castigo de
galés, e perdimento de fazenda, a qual se executará pela só prova de o haver
feito - e me avisareis do que sobre este negocio fôr occorrendo. - Christovão
Soares.
JJAS,
1613-1619, pp. 206-207.
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