sexta-feira, 24 de janeiro de 2020


Das pessoas que curam com salmos

Reverendo Bispo, Viso-Rei, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Mandei vêr com a devida consideração as razões que se appresentaram por parte dos Inquesidores Ordinarios dessa Cidade, por as quaes pertendem pertencer-lhes conhecer das pessoas que curam com psalmos, e dar-lhes licença para o poderem; sobre que passaram o edito, cuja publicação se contradisse, por parte do Arcebispo dessa Cidade.
E, porque, conforme ao que dispoem o Direito commum, na materia de que se trata, e ao que ordenam as Constituições dos Bispados desse Reino, e manda a Constituição Apostolica de Xisto V, em que os Inquesidores se fundam, e o uso e costume tem declarado; parece que a determinação de, se este modo de curar é licito, pertence aos Ordinarios, como Prelados e Juizes Ordinarios, que são, em seus Bispados, de todas as causas, por qualquer via, ecclesiasticas, e em que intervem, ou pode intervir, materia de pecado; pois este caso não lhes está tirado por direito, nem Constituição alguma Apostolica - e que, quando acharem que nos ditos psalmos intervem heresia alguma, idolatria, ou superstição, que tenha manifesto sabôr della, ou pacto, ou pacto algum com o demonio, então tem obrigação de remetter os culpados aos Inquesidores.
E desejando eu que se não confundam as jurisdicções, e nem haja alteração no que sempre se usou, e é mais conforme a Direito, me pareceu encomendar-vos (como o faço) que ordeneis, como nesta conformidade se proceda - e os Inquesidores não innovem nella cousa alguma, deixando exercitar livremente aos Ordinarios sua jurisdicção - e o mesmo mando escrever ao Arcebispo, para que o tenha intendido, e de sua parte e de seus Ministros haja com os da Inquesição toda a boa correspondencia devida.
Escripta em Venturilha, a 24 de Outubro de 1612. - Rei - Duque de Villa Hermoza - Conde de Ficalho.
JJAS,1603-1612, p. 385.

Prémio a soldado
que cura por palavras

Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que, tendo respeito á informação que se me deu das curas que Antonio Rodrigues, Soldado, tem feito com palavras, em alguns Cabos, Capitães e Soldados do Exercito de Alem-Tejo, e do prestimo e utilidade que será nelle, para as contimuar - hei por bem de lhe fazer mercê de quarenta mil réis por anno de accrescentamento no seu soldo, com obrigação de assistir no Exercito, para se poderem valer delle os referidos, e os curar. E mando que os ditos quarenta mil réis se lhe assentem no soldo do dito Exercito, para delles haver pagamento a seu tempo devido e costumado. E este Alvará quero que se cumpra ...
Domingos Luiz o fez, em Lisboa, aos 13 dias do mez de Outubro de 1654 annos. E eu Antonio Pereira o fiz escrever. - Rei.
JJAS, 1648-1656, p. 340.

Manda rever sentença no atentado
cometido na Igreja de S. Francisco

Em Carta Regia de 22 de Fevereiro de 1634 - Vi a vossa carta de 7 do passado, e a copia da sentença que com elle veio, que se deu em Relação, aos culpados no caso que succedeu, Quinta Feira de Endoenças, no mosteiro de S. Francisco dessa Cidade - e pareceu-me dizer-vos que a graveza deste caso, e a qualidade delle pedem que haja com os culpados uma grande demonstração, e que pelo menos a pena que se lhes dér seja ajustada com o que dispoem a Ordenação desse Reino; e é muito para sentir que não se haja attendido a esta materia com grande disvello, e mais havendo-o eu encomendado com muito aperto, e obrigar-me a que mande de novo tratar della - e assim me proporeis logo Juizes que a tornem a ver, avisando-me juntamente dos mais crimes que os delinquentes tiverem; para o que vos informareis disso particularmente.
Filippe da Mesquita
JJAS; 1634-1640, p. 3

Pena vil a nobre por atentado
na Igreja de S. Francisco

Em Carta Regia de 13 de Abril de 1637 - Vi o que se contem na vossa carta de 28 de Março passado, e na consulta do Desembargo do Paço, e papel do Regedor, que com ella enviastes, acerca da execução dos açoutes, com baraço e pregão, em que foi condemnado Jeronimo Soares, por haver sido aggressor no excesso que se commetteu na Igreja de S. Francisco dessa Cidade, Quinta Feira de Endoenças do anno de 1632.
E conformando-me com o que pareceu ao Desembargo do Paço, hei por bem que a execução da dita sentença se faça logo, sem mais dilação, sem embargo do privilegio de Alferes, que se allegara por parte do dito Jeronimo Soares.
E fareis que se intenda que não heide permittir que se commetam excessos, e atrocidades, com a segurança de privilegios e isenções - e que nenhum Vassalo meu, por mais nobre e privilegiado que seja, hade deixar de passar pelo rigor do castigo e disposição das Leis, quando commeter delitos que o mereçam; porque assim convem á boa administração da Justiça, que Deus tanto ama e me encomenda, para conservação da Republica. - E pela constancia, que os Ministros do Desembargo do Paço hão mostrado, pela sua consulta, no cumprimento de minhas ordens, e satisfação deste delicto, lho agradecereis muito de minha parte, dizendo-lhes que fico disso com particular satisfação, e lhes encarrego que assim o façam em todas as occasiões; e o mesmo direis ao Regedor, pelo que se contem no seu papel - e de como a sentença referida se ha executado, me dareis conta pelo primeiro correio.
Miguel de Vasconcellos e Brito.

O Regedor da Casa da Supplicação execute o que Sua Magestade por esta Carta manda: e de assim estar feito, me dará conta. Lisboa, 22 de Abril de 1637.
A Princeza Margarida.
JJAS, 1648 -1656, p. 121.

Sacrilégio na Igreja de Odivelas

Deão, Conegos, Dignidades, e Cabido de Sé... Eu o Principe vos envio muito saudar. Na noite de dez para onze deste mez, se escallou a Igreja da Freguezia de Odivellas, e profanando os Altares e Imagens, abriram sacrilegamente o Sacrario, roubando o Santiddimo, que nelle estava depositado. Em demonstração do sentimento de tão execrando caso, mandei que toda a Côrte tomasse luto, até se restituir á mesma Igreja o Sacramento, que della fôra roubado, ordenando que em todas as Igrejas desta Cidade se expozesse, pedindo-lhe, com demonstrações de arrependimento das culpas e pecados de todos, queira por meio destas rogativas aplacar o rigor do castigo, que nossas culpas merecem. E porque assim é razão, que se faça em todos os meus Reinos, vos encommendo que façaes o mesmo, pedindo a Deus se lembre de todos aquelles que o veneramos sacramentado; e quando por vossa via se possa descobrir algum indicio de tão horrendo crime, mó façaes saber, para mandar continuar as grandes diligencias que mando fazer sobre a averiguação delle. Em Lisboa, 11 de Maio de 1671. Principe.
JJAS, 1657-1674

Litígio sobre relíquia usurpada por Desembargador

Gaspar Carneiro Meyrelles me representou que o Doutor Antonio Coelho de Carvalho se lhe havia levantado com uma reliquia de grande estimação, que era uma camisinha que se tinha por do Menino Jesus, sem lhá poder tirar de seu poder, por o muito que Antonio Coelho tem, como Desembargador dos Aggravos da Casa da Supplicação - pedindo-me mandasse que esta reliquia se depositasse, em quanto se litigava sobre a prova de ser ou não sua.
Consultando sobre isto o Desembbargo do Paço, lhe pareceu, tomada informação, que não havia causas bastantes para se conceder a Gaspar Carneiro o que pedia, não estando Antonio Coelho convencido ordinariamente.
E posto que eu me conformei com a Mesa, ordenei com tudo que nomeasse um Julgador, que breve e summariamente determine esta causa - e pelo que a este ponto toca, vai com esta consulta a Vossa  Magestade, para que Vossa Magestade o haja assim por bem; porque nesta conformidade se poderá fazer melhor justiça, sem os embaraços com que qualquer causa se dilata o tempo que se quer.
Miguel de Vasconcellos e Brito
JJAS,1634-1640, p.15

Condenações por concubinato revertem
para o Alcaide-mor de Lisboa

Eu-Rei faço saber etc. que, das penas e condemnações de dinheiro, em que algumas pessoas forem condemnadas, por barregueiros casados e suas barregãs, ou por mancebas de clerigos, ou de outras religiosas, que d'aqui em diante forem culpadas em algumas devassas, que por meu mandado se tirarem nesta Cidade de Lisboa, ou na que ora tira o Doutor Pedro Alvres Sanches, do meu Desembargo, leve D. Luiz de Castro, Conde Monsanto, e Alcaide-mór da dita Cidade, as duas partes, na fórma da Provisão por que as levava o Conde D. Antonio de Castro, seu pai - e isto tiradas as despesas das ditas devassas - e havendo nestes casos accusador, levará o dito accusador a terça parte das ditas penas.
A qual mercê lhe assim faço, havendo respeito a se ter feito a seu pai e avô, e ás mais cousas que allega, na petição atraz escripta, e vista a informação que se houve do dito Pedro Alvres - ao qual mando (...)
Pedro de Seixas o fez, em Lisboa, a 23 de Janeiro de 1610. - Rei.
JJAS,1603-1612, p. 285.

Pretensão do Conde de Monsanto

Em Carta Regia de 5 de Março de 1615 - Vi uma consulta do Desemmbargo do Paço, sobre as penas dos barregueiros, que pede o Conde de Monsanto, Alcaide-mór desta Cidade: - e porque, assim esta pertenção, como a que o Conde tem de haver de levar as penas de sangue não são de cousas anexas á Alcaideria-mór, de que se lhe havia de passar confirmação, e seus antecessores as tiveram sempre por Provisões de fóra e mercê nova, se não houvera de tomar conhecimento de ambas as ditas pertenções ao Desembargo do Paço - de que advertireis aos Ministros dáquelle Tribunal. - Christovão Soares.
JJAS, 1613-1619, p. 119

Confirmações deste privilégio ao Conde de Monsanto

Alvarás de 8 de Fevereiro de 1616 e de 9 de Dezembro (...) - hei por bem e me praz, que elle tenha e haja para si, em dias de sua vida, a renda das penas do sangue, desta dita Cidade e seu Termo, assim e da maneira que a mim por direito pertence, e como a teve e possuio D. Antonio de Castro, Alcaide mór desta Cidade, seu avô, e D. Pedro de Castro, Conde de Monsanto, seu tresavô, pela doação feita em 24 de Maio de 1503, que o Senhor Rei Dom Manuel, que Santa Gloria haja, concedeu, e assim por outro Alvará, porque se fez mercê a D. Luiz de Castro da dita Alcaidaria-mór desta Cidade, para elle, e para seu filho mais velho, que por seu falecimento ficasse, com todas as rendas, direitos e penas, com que o dito seu pai a tinha e possuia.
JJAS, 1613-1619, pp. 219, 222.

Trato desonesto de mulheres portuguesas
com hereges estrangeiros

Em Carta Regia de 7 de Junho de 1616 - Fui informado, que, com a livre communicação que ha nestes reinos, concorrem nelles muitos herejes mercadores de differentes Nações, e que tem filhos em mulheres catholicas hespanholas, e os levam ás suas terras, e lhes ensinam seus costumes, e os divertem da nossa Santa Fé Catholica: - e porque convem acudir com remedio ao que a isto toca, me pareceu encarregar-vos, como o faço, tenhaes muito cuidado de procurar atalhar ao trato deshonesto que os ditos herejes tem com mulheres destes Reinos.
E outrosim vos mando, que façaes  publicar nessa Cidade, e nas mais partes que convier desses Reinos, que nenhuma pessoa, de quallidade e nação que seja, possa levar delles nenhum mancebo, de quatorze annos para baixo, sem noticia da Justiça, e se saber para onde vai, sob pena de castigo de galés, e perdimento de fazenda, a qual se executará pela só prova de o haver feito - e me avisareis do que sobre este negocio fôr occorrendo. - Christovão Soares.
JJAS, 1613-1619, pp. 206-207.


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