segunda-feira, 6 de janeiro de 2020


Pecados Públicos e Escandalosos

Punição dos pecados públicos
e socorro do Brasil
Em Carta Regia regia de 20 de Setembro de 1624 - Tendo eu em consideração ao muito que Deus Nosso Senhor se offende de que haja descuido no castigo dos peccados publicos e escandalosos, e quão necessario é tratarem mui de proposito de o aplacar, e ter mão no rigor de sua Divina Justiça, para que levante o castigo, e disponha para maior serviço seu, bem commum da Igreja Catholica e de meus Reinos e Vassalos, o fim de meus intentos, e particularmente esta empresa de socorrro do Brazil, me pareceu encomendar-vos muito, que com toda a applicação e cuidado vos informeis dos peccados publicos escandalosos, que houver nesse Reino, e os façaes castigar com igualdade e demonstração; e que se apurem os de que ha indicios publicos; e averiguando-se, se proceda com os culpados na mesma conformidade (...)
Christovão Soares
JJAS, 1620-1627, p. 126

Preces pelas calamidades públicas
Por Decreto de 28 de Fevereiro de 1625 - Foi ordenado que se fizessem preces geraes, em razão das actuaes calamidades publicas, e se attendesse ao remedio e castigo dos pecados publicos.
JJAS, 1620-1627, p. 136

Extinguir-se o ofício de Juiz dos Pecados Públicos
Em Carta regia de 3 de Agosto de 1624 - Com esta carta se vos envia outra do Regedor, com que vai o papel que nella se accusa do desembargado Jeronimo do Couto, sobre se haver de extinguir o officio de Juiz dos pecados publicos, encarregando-se aos Julgadores dos Bairros que, cada um no seu, proceda contra os que achar culpados - e porque esta materia é de muita consideração, vos encomendo que a façaes ver e tratar no Desembargo do Paço, com ordem que, tomadas as informações que se tiverem por convenientes, e avisando juntamente se os Julgadores dos Bairros vivem nelles e cumprem nelles e cumprem com a obrigação que lhes está posta de devassar cada seis mezes dos pecados publicos, se faça consulta do que parecer, tendo particular cuidado, em quanto não tomo a resolução que tiver por conveniente, de fazer que os Julgadores dos Bairros se não descuidem do que está á sua conta.
Christovão Soares.JJAS,1620-1627, p. 124.
JJAS, 1620-1627, p. 124.

Castiguem-se os pecados publicos
Em Carta Regia de 25 de Janeira de 1634 - Todos meus intentos tenho postos em Deus, sem querer mais que o que o dispozer para gloria e serviço seu, a que unicamente se encaminham minhas acções - e as cousas do mundo mostram taes prenhezes, que, para que Deus nos livre dos accidentes que justamente se podem recear, desejo se comece o anno rogando á Sua Divina Magestade pelo bom sucesso de minhas armadas - isto se pedirá continuamente, pondo particular cuidado no castigo de peccados publicos, porque desejo summamente, que se escusem e evitem offensas de Deus - e aos Prelados desse Reino encomendareis e encarregareis muito que nesta conformidade comecem logo a obrar no que lhes toca; e aos Ministros da Justiça que velem sobre o castigo de peccados publicos.
JJAS, 1634-1640, p. 2.
Sentenças de Ministros seculares
a sodomitas relaxados
Eu El-Rei faço saber..., que eu mandei ver as duvidas que se moveram entre os Ministros do Santo Officio da Inquisição desta Cidade de Lisboa, e os meus Desembargadores da Casa da Supplicação, sobre a fórma em que se hão de remeter os relaxados no peccado nefando de sodomia ás minhas Justiças - e considerado quanto convem ao serviço de Deus e meu dar-se toda a boa ordem necessaria, para atalhar a tão detestavel crime, com rigorosos remedios, por se achar, de poucos annos a esta parte, pela continuação dos estrangeiros, que nos logares maritimos destes Reinos teem commercio, serem comprehendidas nelle tantas pessoas, como se tem visto no ultimo Acto da Fé que se fez nesta Cidade, e pelas devassas que tiraram os Ministros Seculares - hei por bem e mando que as minhas Justiças Seculares procedam contra os relaxados no dito peccado nefando, pelas sentenças dos ditos Ministros do Santo Officio da Inquisição, que se lhes enviarem com os ditos relaxados, sem ser necessario remetterem lhe os autos das culpas delles - e isto em quanto eu houver por bem e não mandar outra cousa em contrario. E mando ao Regedor da dita Casa da Supplicação, e a todos os meus Desembargadores della (...)
Domingos Rodrigues o fez, em Lisboa, a 18 de Janeiro de 1614. E eu João Travaços da Costa o subscrevi.- Rei.                
JJAS,1613-1619, p. 79.

Providencias contra os pecados de sodomia
e feitiços
Reverendo Bispo, Inquisidor Geral, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar, etc. Havendo visto o que em 18 do mez passado me escrevestes ácerca do muito que vão lavrando nesse Reino os peccados de sodomia e feitiços, e da necessidade que, ha de accudir com remedio e castigo rigoroso, para que se atalhem grandes offensas de Deus que ameaçam maiores males, me pareceu dizer-vos que pois intendeis tambem a qualidade desta materia, e pelo Officio de Inquisidor Geral está ha tanto tempo ha vossa conta o remedio mais efficaz que se lhe póde dar, o procureis com o cuidado, vigilancia, e execução que tanto importa, e que eu fio do vosso zello, para que a publica demonstração de castigo dos culpados preserve a outros, e por todas as vias se trate de extirpar de todo desse Reino vicios tão prejudiciaes.
Escripta em S. Lourenço, a 3 de Novembro de 1620. - Rei O Duque de Villa Hermosa.- Conde Ficalho.
JJAS,1620-1627, pp. 32-33.

Punição dos pecados de sodomia
e feitiçaria
Em Carta Regia de 15 de Dezembro de 1620, ao Regedor da Casa da Supplicação - a resposta do castigo dos peccados de sodomia e feitiçaria, attendendo a ser materia de grande consideração, a tratareis em Mesa, com os Desembargadores dos Aggravos; propondo tambem nella se convirá pôr-se pena de fogo aos que commeterem peccado de molicie com outra pessoa, e que provas serão bastantes para ella ser aplicada neste caso, e no da sodomia; e o em que se assentar, entregareis ao Viso-Rei.
JJAS, 1620-1627, p. 36.

Providências...
Reverendo Bispo, Inquisidor Geral, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar, etc. Por algumas vias se tem referido, com particular sentimento meu, que o pecado de sodomia vai lavrando nesse Reino com grande soltura; e que, posto que por parte dos Ministros do Santo Officio se attende com zelo e diligencia a averiguar, e castigar um delicto tão pernicioso, cuja multiplicação se deve ter por certo que é uma das maiores causas dos castigos que se padecem; todavia de se seguir com os culpados o mesmo estylo que com os comprehendidos no crime de herezia, recebendo aos cos confitentes, resulta maior frequencia e atrevimento do mesmo peccado - e posto que Sua Santidade declarou por novo Breve que não haviam de ser recebidos, com tudo se não pratica. (...)
Escripta em Madrid, a 29 de Agosto de 1624. Rei. - O Duque de Villa Hermoza. - Conde de Ficalho
JJAS, !620-1627, 125.

Reverendo Bispo, Inquisidor Geral, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar etc.. -Vendo a Vossa c carta de 7 do mez passado em resposta da que vos mandei escrever sobre o castigo do crime de sodomia, e o modo com que os comprehendidos nelles ão de ser julgados no santo Officio da Inquisição, me pareceu dizer-vos que fico advertido do que é passado na materia; e que, pois o Santo Padre declarou que no modo de proceder se ha de guardar o estilo que se tem com os culpados de herezia, e as penas estabelecidas em Direito contra os sodomitas se devem executar in primo lapsu, ordeneis que o Breve se pratique e execute nesta fórma; e que, se todavia houver alguma duvida, ácerca do intendimento delle, me aviseis, para por minha parte se pedir declaração a Sua Santidade. Escripta em Madrid a 10 de Outubro de 1624. - Rei - O Duque de Villa Hermoza. - Conde de Ficalho.

Regimento do Santo Officio
Titulo XXV
Dos que commetem o nefando crime de sodomia.
Em que forma se ha de proceder neste crime
I. Os Inquisidores procederão contra os culpados no pecado nefando de sodomia, de qualquer estado, gráo, qualidade, preeminencia, e condição, ainda que isentos e Religiosos sejam, guardando a mesma fórma, com que procedem no crime de heresia, e quanto ás penas, os poderão condemnar nas que merecerem por suas culpas, podendo tambem usar das por direito civil, e Ordenações do Reino, estão impostas nos que commetem este crime, até os relaxarem á Justiça Secular, conforme aos Breves Apostolicos de Pio IV e outros ...
(...)
Apresentados segunda vez com testemunhas
do segundo lapso
IX. E se os que se apresentarem segunda vez, tiverem testemunhas contra si do segundo lapso, ou depois delle lhes accrescerem, mas não chegarem a fazer prova bastante para serem convencidos, sendo pessoas qualificadas, serão castigadas secretamente com a dita pena de degredo; e sendo de outra qualidade, com pena publica arbitraria. E tendo prova bastante para se haverem por convencidos, separada de sua confissão, serão condemnados em pena publica extraordinaria, a maior que possa ser, com respeito ás circunstancias que no delinquente concorrem; porque, sendo pessoa qualificada, ouvirá sua sentença na salla do Santo Officio, e terá pena de degredo; e se for pessoa ordinaria, será condemnada em açoutes, e degredo de galés. Porém, sendo estes convencidos pela prova da Justiça escandalosos publicamente, ou muito devassos no crime, de qualquer qualidade que sejam, serão relaxados á Justiça secular, e seus bens confiscados, na fórma da Lei do Reino.
(...)

Presos convictos
XI. Toda a pessoa que fôr culpada, e presa pelo crime de sodomia, antes de o vir confessar no Santo Officio, ou sega, ou ecclesiastica, secular, ou regular, se estiver convencida pela prova da Justiça, ou pela confissão que fez depois de presa nos carceres do Santo Officio, sendo exercente (o que se intendenderá, se ao menos confessar, ou contra ella se provarem dous actos consumados) será relaxada á Justiça Secular, e seus bens confiscados, salvo se fôr menor de vinte annos, ou concorrerem taes circunstancias no caso, e na qualidade da pessoa, que pareça se lhe dar pena ordinaria, porque então se lhe dará outra extraordinária, a mais grave que pode ser.

Negativos não convencidos
E os negativos que não forem convencidos pela prova da Justiça, serão postos a tormento; e não confessando nelle, nem depois, serão condenados em penas publicas arbitrarias, segundo parecer que convem.

Penas dos condemnados publicamente
XII. Qualquer pessoa que fôr convencida neste crime, ou seja pela prova da Justiça, ou por sua propria confissão, e com tudo não ha de ser entregue á Justiça Secular, mas ha de ser castigada publicamente, irá ao Auto publico da Fé a ouvir sua sentença, e será condemnada em confiscação de bens, em pena de açoutes, e degredo para galés, pelo tempo que parecer; e sendo Clerigo, terá as mesmas penas, excepto a de açoutes, e será suspenso para sempre das Ordens que tiver, e inhabilitado para ser promovido ás que lhe faltarem; e tendo officio, ou beneficio ecclesiastico, será privado delle, e inhabilitado para ter outros; e se fôr Religioso professo, ouvirá sua sentença na salla do Santo Officio, e será tambem suspenso das Ordens, privado de voz activa e passiva para sempre, e degradado para um dos Mosteiros mais apartados de sua Religião, onde terá algum tempo de reclusão no carcere, com as penitencias que se costumam dar aos Religiosos por culpas gravissimas; e poderá tambem ser degradado para algum logar fóra do Reino, tendo-se respeito á graveza do crime, e qualidade da pessoa; mas em caso sejam devassos no crime, e escandalosos, irão ouvir sua sentença no Auto, e serão tambem condemnados em degredo para galés.

Mulheres condemnadas
XIII. E em caso que alguma mulher comprehendida no crime de sodomia, haja de ser castigada por elle no Santo Officio, ouvirá sua sentença na salla da Inquisição, pelo grande escandalo, e damno, que pode resultar, de se levarem a Auto publico  semelhantes culpas, e será degredada para a Ilha do Principe, S. Thomé, ou Angola; e quando se assentar que, por algumas razões particulares, convem ir ouvir sua sentença no Auto publico da Fé, será condemnada em pena de açoutes, e no degredo que parecer para um dos ditos logares.
JJAS, 1634-1640, pp. 251, 370, 371, 372.

O pecado de molícia
Dom Filippe, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber, que El-Rei meu Senhor e Pai... fez na Villa de Madrid, aos 17 dias do mez de Janeiro do anno de 1597, uma Lei, em que houve por bem declar que a Lei, que o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo que Deus tem, fez nesta Cidade de Lisboa, a 9 de Março de 1571, sobre a prova, e procedimento contra os culpados no peccado de sodomia, havia tambem logar, e se devia intender nos culpados no de mollicie, que umas pessoas commetem com outras do mesmo sexo.
E por quanto ora sou informado, que póde haver duvida, se pelas palavras da Lei, que El-Rei meu Senhor e Pai fez, se castigavam todos os modos, por que por informação se tem sabido que o peccado de mollicie se commette (posto que nunca foi sua tenção ficarem sem castigo) e que convem alterar-se a pena deste peccado, em tal fórma, por ella se intenda a graveza, e abominação delle, e os que o commeterem se castiguem, com o rigor que o caso merece; carecer dos do meu Conselho etc.
Hei por bem que todas as pessoas (...) que por si, ou outra pessoa, do mesmo ou differente sexo, ou por qualquer outro modo, commeterem o peccado de mollicie, sejam presas, e pela primeira vez, sendo peães, com baraço e pregão sejam publicamente açoutados, e degradados sete annos para as galés; e sendo de maior qualidade, em que não caiba pena vil, com pregão em audiencia sejam degradados por sete annos para o Reino de Angola sem remissão: e sendo segunda vez comprehendidos por prova legitima no mesmo peccado, se lhes poderá accrescentar a dita pena, até morte natural, segundo o modo da reincidencia, e perseverança, com que o commeterem: e sendo pessoa, que tenha algum fôro em minha Casa, será riscado do livro dos moradores della, para nunca mais o ter; e perderá a nobreza, que pela qualidade de sua pessoa, ou do dito fôro tiver; porém no caso por que algum fôr condemnado á morte por sentença por alguma de minhas Relações, se não fará execução por ella, sem primeiro Juiz, que fôr do feito, vos enviar a cópia da sentença, com o parecer do Regedor, sendo da Casa da Supplicação, ou do Governador, sendo da Casa do Porto, para, com a informação e circumstancias do caso, mandar o que houver por serviço de Deus e meu.
E nesta pena incorrerão assim os que da publicação desta Lei em diante commeterem o dito peccado.
Dada na Cidade de Lisboa, a 12 de Outubro. João da Costa a fez, anno de 1606. - Rei
JJAS, 1603-1612, pp. 182-183.

Em Carta Regia de 23 de Novembro de 1624 - Tendo a que a Lei incorporada nas Ordenações, sobre a pena que se hade dar ás pessoas que forem comprehendidas no crime de molicies, não declara a que hão de haver os nobres, e no muito que importa atalhar vicio tão prejudicial, e dár modo para que se castigue com rigor - vos encomendo ordeneis se trate no Desembargo do Paço como se declarará e accrescentará a Lei referida, ao modo de processar, e na pena dos culpados de ambas as qualidades, e se consulte o que parecer, de que com o vosso me avisareis. - Christovão Soares.
JJAS, 1620-1620-1627, p. 128

Auto das Cortes de 1668
Estado Eclesiástico
Titulo XXIII
Em os 18 do mez de Abril de 1668, no Convento de S. Domingos de Lisboa, na Junta do Estado Ecclesiático,se assentou que se fizesse uma Consulta a Sua Magestade sobre a reformação das Religiões (...)

E logo na mesma Junta se assentou que se pedisse a Sua Magestade mandasse procurar um Breve de Sua Santidade, para que os Clerigos, que, antes de o serem, cometessem casos atrozes, e muito escandalosos, podessem, sem embargo de haverem tomadas Ordens Sacras, ser relaxados á Justiça Secular, e castigados com a pena capital - e se fez a Consulta seguinte:

Senhor!- Neste Reino tem succedido casos muito atrozes e escandalosos, que ficaram sem castigo, pelos delinquentes, depois de os commeterem, tomarem sobrerepticiamente Ordens Sacras - e porque convem muito ao serviço de Deus Nosso Senhor, e conservação desta Monarchia, o executar-se a justiça punitiva com todo o cuidado, para se evitarem os delictos que tão foutamente se cometem por não haver castigo:
Pareceu a esta Junta devia representar a Vossa Magestade esta materia, para que Vossa Magestade procurasse, por via do Embaixador de Roma, alcançar um Breve de Sua Santidade, para effeito de se poderem relaxar os Clerigos, que, antes de os serem cometessem crimes muito atrozes e escandalosos
(...)
E logo na mesma Junta se assentou que se fizesse Consulta a sua Magestade, para que, ainda que as pessoas ecclesiasticas sejam culpadas n'alguns crimes, e ainda no de lesa Magestade, não possam ser degradadas pelas Justiças Seculares, nem por Sua Magestade, para logares certos, por ser isso contra a imunidade ecclesiastica, e contra o disposto nos Sagrados Canones a favor dos Ecclesiasticos - e nesta fórma se fez a Consulta seguinte:

Senhor! - Nas Côrtes que se celebraram nesta Cidade de Lisboa no anno de 1653, em vida do Senhor Rei Dom João IV, ... se pedio ao dito Senhor, que, porque se costumava de alguns annos áquella parte, contra os disposto nos Sagrados Canones, mandar Sua Magestade desterrar, para dentro e fóra do Reino, para logares certos pessoas ecclesiasticas criminosas, sem preceder sentença de Juizes competentes; e que por este modo se usurpava a jurisdição ecclesiastica, contra a Bulla da Ceia, se devia mandar o contrario.
E porque este costume se foi continuando, e introduzindo tanto este excesso da jurisdição secular, em prejuizo da ecclesiastica, e contra o privilegio do fôro, concedido pelos Sagrados Canones aos Ecclesiasticos - é materia de muito escrupulo, a que Vossa Magestade deve mandar acudir, deferindo com sua costumada justiça ao que este Estado Ecclesiastico pede a Vossa Magestade neste particular, não consentindo que se usurpe em nenhum caso a jurisdição ecclesiastica, nem se exceda a que Vossa Magestade, como Rei e Senhor, tem nos Ecclesiasticos, na fórma de Direito, Ordenações, e Concordatas. Lisboa, em Abril 23 de 1668.

Sessão XXVI
Em os 23 do mez de Maio, no Convento de S. Domingos de Lisboa, Junta do Estado Ecclesiastuco, se lêram e viram as respostas de algumas Consultas que haviam baixado de Sua Magestade, e são as seguintes: A resposta da Consulta sobre se poderem relaxar os Clerigos à Justiça Secular, que antes de o serem cometeram casos gravissimos, escandalososo e atrozes, e tomaram Ordens successivamente para evadirem às penas que mereciam, é a seguinte:
Não convém por ora falar nesta materia Lisboa 10 de Maio de 1668. - Principe.

A resposta da Consulta sobre se não degradarem as pessoas ecclesiasticas para logares certos é seguinte:
Assim o farei, salvo nos casos em que o Direito me dá a faculdade para apartar algum Clerigo, ou alguns Ecclesiasticos, ou perturbadores da paz e socego publico, ou por outra em que tenha a mesma faculdade. Lisboa a 10de Maio de 1668. - Principe.

A resposta da Consulta sobre alguns particulares da immunidade ecclesiastica, é a seguinte:

Deve declarar-se que se pertende fiquem confirmados, e se deve juntar a provisão d'El - Rei D. Sebastião.
O mais mando ordenar como me representa a Junta. Lisboa a 9 de Maio de 1668. - Principe.
JJAS, pp. 130, 135

Providências para que não se cometam blasfémias
nem outros delitos nas naus e caravelas
Em Carta Regia de 2 de Novembro de 1628 - Presente vos deve ser, quanto importa proceder, em todas as acções publicas e particulares, com verdadeiro temor de Deus; e porque uma das mais principaes que se offerecem neste Reino, é a das navegações que se fazem à India e ao Brazil, e outras partes de suas Conquistas, parece será conveniente dar-se Regimento aos Capitães e Mestres das Náos e Caravellas, tenham muito particular cuidado de fazer evitar as offensas a Deus, que se fazem nellas, tirando inquerição, com o Escrivão do Navio, se ha algum amancebamento, ou se dizem blasfemias, e juramentos falsos, ou se commetem outras semelhantes blasfemias de Deus, que convenha emendar-se e castigar-se:
Encomendo-vos façaes vêr esta materia na Mesa da Consciencia, e pelas pessoas que vos parecer, e se faça este Regimento etc. Luiz Falcão
JJAS, 1627-1634, p. 139

Não se cometam pecados de ruim qualidade
Em Carta Regia de 24 de Dezembro de 1628 -Havendo visto a vossa carta de 29 do passado, por que me avisastes de como, em cumprimento do que vos mandei por outra minha de 2 do mesmo, ordenastes que, com os Ministros da Mesa de Consciencia se juntassem os Desembargadores Manoel Coutinho de Castell-Branco, Diogo da Cunha, e Diogo Lobo, para formarem o Regimento que se hade dar aos Mestres das Náos e Caravellas, que navegam á India e ao Brazil e as demais Conquistas, para com o escrivão do Navio, tirarem devassa, e fazerem inquerição dos culpados em pecados de ruim qualidade:
Me pareceu dizer-vos que folguei de intender o que na materia está feito, e encomendar-vos de novo, que, pois vos é presente a importancia de que será atalhar-se ás offensas de Deus Nosso Senhor, e aos damnos que dellas se seguem, procureis que este negocio se ponha em execução, com toda a maior brevidade possivel.
Christovão Soares.
JJAS, 1627-1634, p. 141.

Capelães das naus digam as missas
dos falecidos em viagem
Veio remettida do Governo a este Tribunal, com ordem que se veja e consulte, uma petição dos Capellães das Náos que este anno se enviam á India, em que dizem que algumas pessoas que falecem na viagem costumam deixar legados de Missas e dinheiro de peças a elles Capellães, para lhe fazerem bem por suas almas:
E porque os Escrivães das mesmas Náos, pertence em primeiro logar satisfazer e cumprir os legados de seus freguezes - pedem a Vossa Magestade lhes mande passar Provisão para que com effeito os ditos Escrivães lhes dêem as Missas que poderem dizer pelo decurso da viagem, e tempo que se detiverem na Cidade de Goa, e outrosim todos os mais legados que lhes pertencerem por testamentos dos defunctos.
E sendo vista a petição referida, pareceu que, succedendo caso que os defunctos deixem alguns legados de Missas, sem declararem parte certa onde se digam, deve Vossa Magestade mandar se dê aos Capellães a esmola das que poderem dizer no decurso da viagem, tanto por lhes ser devido por Parochos de todos os passageiros e Officiaes das Náos, como porque satisfarão mais brevemente os legados dos defunctos; e que para isso deve Vossa Magestade ser servido de mandar passar Provisão. Em Lisboa, 23 de Março de 1628. - Com Rubrica.
JJAS, 1627-1634, p. 122.

Regimento do Santo Ofício
Titulo XII
Dos Blasphemos, e dos que proferem proposições
hereticas, temerarias, ou escandalosas
(...)
Blasphemia heretical por costume
III. Sendo a tal pessoa costumada a dizer muitas vezes blasphemias atrozes, com qualquer leve movimento, e perturbação, que lhe succeda, irá ao Auto publico da Fé, aonde fará abjuração de vehemente suspeito (não havendo circumstanscias, que obriguem a moderação) e levará mordaça na boca, e será condemnada em pena de açoutes, e degredo, e se imporão as mais penas, e penitencias espirirituaes, que parecer que convem, as quaes serão mais rigororosas, que as d'aquelles, que não são costumados a blasfemar, e só por algumas vezes cahiram nesta culpa.

Blasphesmos que hão de ter açoutes e galés
IV. Blasphesmando alguma pessoa hereticalmente contra o Mysterio da Santissima Trindade, ou Divindade de Christo Senhor Nosso, ou sobre ser concebido por obra do Espirito Santo, ou sobre nos remir, com Sua Sagrada Morte e Paixão, ou fallando contra Sua Encarnação, ou contra a Pureza da Virgem Maria Nossa Senhora, se fôr pessoa vil, e plebea, alem da abjuração, que ha de fazer em Auto publico, aonde irá ouvir sua sentença, será açoutada publicamente, e condemnada em degredo de galés; e sendo mulher da mesma qualidade, será também açoutada, e degredada para a Ilha do Principe, S. Thomé, ou Angola; por quanto as ditas blasphemias, e outras semelhantes a ellas, se reputam por attrozes, conforme á Bulla de Clemente VIII; e sendo pessoa nobre, e honesta, abjurará na mesma fórma, no logar publico, que parecer aos Inquisidores, e em logar da pena de açoutes, e galés, será condemnado em pena pecuniaria, e em degredo, conforme sua qualidade, bens, que possuir, circumstancias da culpa, e escandalo que com ella deu; e se imporão as penitencias, que parecer que convem.
JJAS, pp. 251, 357-359

Providências contra os pecados de sodomia e feitiços
Reverendo Bispo, Inquisidor Geral, Amigo. Eu Eu El-Rei vos envio muito saudar, etc. Havendo visto visto o que em 18 do mez passado mez me escrevestes a´cerca do muito que vão lavrando nesse Reino os peccados de sodomia e feitiços, e da necessiade que, ha de acudir com remedio e castigo rigoroso, para que se atalhem tão grandes offensas de Deus que ameaçam maiores males, me dizer-vos que pois intendeis tambem a qualidade desta materia, e pelo Officio de Inquisidor Geral está ha tanto tempo á vossa conta o remedio mais eficaz (...).
Escripta em S. Lourenço, a 3 de Novembro de 1620. Rei - Duque de Villa Hermosa. -Conde de Ficalho.
JJAS, 1620-1627, pp. 32-33.
.
Mais providências
Em Carta Regia de 15 de Dezembro de 1620, ao Regedor da Casa da Supplicação - A respeito do castigo dos peccados de sodomia e feitiçaria, attendendo a ser materia de grande consideração, a tratareis em Mesa, com os Desembargadores dos Aggavos; propondo tambem nella se convirá pôr-se pena de fogo aos que commeterem peccado de mollicie com outra pessoa, e que provas serão bastantes para ella ser aplicada neste caso, e no da sodomia; e o em que se assentar, entregareis ao Viso-Rei.
JJAS, 1620-1627, p. 36.

Devassa de feitiços
Em Carta Regia de 17 de Abril de 1636 - Com o correio de 16 de Março passado se recebeu uma consulta do Desembargo do Paço, sobre a pertenção que tem Diogo Moniz de Angeja, Commarca de Esgueira, de que se tire devassa de lhe haver dado feitiços uma Isabel de Souza, de que está na cama tolhido - e houve por bem conceder-lhe o que pede, dizendo-vos nomeeis pessoa para ir a esta diligencia; e se vos parecer, seja da Relação do Porto.
Miguel de Vasconcellos e Brito                                                   
JJAS, 1634-1640, p. 78.

Não se soltem os presos destinados á India por vícios
O Regedor da Casa da Supplicação mandará soltar todos aquelles presos que foram restituidos ás Cadêas do Limoeiro, da Náu S. Francisco de Borja, que arribou da viagem que fazia para o estado da India, os quaes nella foram mandados para o dito Estado, por via do Governo, sem culpa formada, ou sentença, excepto aquelles que por ordem minha, ou da minha Relação, foram mandados por alguns vicios. Lisboa, 23 de Setembro de 1693.- Rei.
JJAS, 1683-1700, p. 328

Regimento do Santo Ofício da Inquisição
Titulo XIV
Dos Feiticeiros, Sortilegios, Adivinhadores,
e dos que invocam o Demonio e tem pacto com elle,
ou usam de arte de Astrologia Judiciaria

Feiticeiro, que se apartou da Fé, e pertinaz
I. (...) por tanto, se alguma pessoa fizer feitiçarias, sortilegios, ou adivinhações, usando de cousas e superstições hereticaes, incorrerá nas penas de excommunhão, confiscação de bens, e em todas as mais que em direito estão postas no crime de heresia, e contra ella procederão, os Inquisidores, na mesma fórma que procedem contra os hereges, e apostatas de nossa Santa Fé; e havendo prova legitima para ser covencida, e haver a pena ordinaria, se reduzir confessando inteiramente suas culpas, será relaxada á Justiça Secular (...) e levará ao Auto da Fé o habito de relaxado, carocha na cabeça, com rotulo de feiticeiro, na fórma costumada.

Feiticeiro confitente, reconciliado
II. Porém confessando o réo suas culpas, será recebido ao gremio e união da Santa Madre Igreja Igreja, e irá ao Auto Puto Publico da Fé, a ouvir sua sentença, com habito penitencial, e carocha, na mesma fórma, e no Auto fará abjuração em fórma de seus erros, e terá confiscação de bens, desde o tempo em que com os ditos crimes se apartou da Fé, e será degredado para as galés, e sendo mulher, para a Ilha do Principe, S. Thomé, ou Angola; e uns e outros terão pena de açoutes, e serão instruidos nas cousas da Fé necessarias para sua salvação, e terão as penitencias espirituaes, que parecer aos Inquisidores, e não poderão entrar mais no logar, em que commeteram o delicto. (...)

Feiticeiro, que se não apartou da Fé,
em que fórma hade abjurar
V. Se constar que os actos de superstição, de que usaram os feiticeiros adivinhadores, e sortilegios, são taes, que delles se colha heresia, pela grande presumpção, que resulta de andarem apartados de nossa Santa Fé Catholica, serão postos a tormento, e se nelle não confessarem a tenção, irão ao Auto publico da Fé a ouvir sua sentença, e nelle farão abjuração de vehemente, quando em suas feitiçarias, sortilégios, e adivinhações usarem de Hostia Consagrada, ou parte della, ou do sangue de Christo Nosso Senhor, ou de Pedra de Ara tomada de logar sagrado, ou de Corporaes, ou de parte alguma destas cousas, ou de qualquer outra sagrada, ou se expressamente invocarem os espiritos diabolicos, e lhes pedirem cousa, que Deus sómente pode fazer, ou invocarem o Demonio com preces, e lhe fizerem sacrificios, ou algum outro culto, de latria, ou dolia, ou baptizarem imagens, ou algum outro cadaver, ou rebaptizarem algumas crianças, sabendo que foram baptisadas, ou entre os Santos chamarem tambem os Demonios por seus nomes, ou incensarem alguma cabeça de defuncto, ou a ungirem com oleo sagrado; por quanto destes actos, e dos que forem semelhantes, nasce vehemente suspeita de heresia. Porém se os réos em sua defesa diminuirem tanto na graveza das culpas, que, havendo-se juntamente respeito á qualidade da pessoa, e ao modo e logar, em que as commeteram, com as mais circumstancias, que se offerecerem pareça aos Inquisidores que devem abjurar de leve sómente, neste caso serão escusos de maior abjuração.
JJAS, 134-1640, pp. 251, 359, 360.


Sem comentários: