Pecados
Públicos e Escandalosos
Punição dos
pecados públicos
e socorro do
Brasil
Em Carta Regia
regia de 20 de Setembro de 1624 - Tendo eu em consideração ao muito que Deus
Nosso Senhor se offende de que haja descuido no castigo dos peccados publicos e
escandalosos, e quão necessario é tratarem mui de proposito de o aplacar, e ter
mão no rigor de sua Divina Justiça, para que levante o castigo, e disponha para
maior serviço seu, bem commum da Igreja Catholica e de meus Reinos e Vassalos,
o fim de meus intentos, e particularmente esta empresa de socorrro do Brazil,
me pareceu encomendar-vos muito, que com toda a applicação e cuidado vos
informeis dos peccados publicos escandalosos, que houver nesse Reino, e os
façaes castigar com igualdade e demonstração; e que se apurem os de que ha
indicios publicos; e averiguando-se, se proceda com os culpados na mesma
conformidade (...)
Christovão
Soares
JJAS,
1620-1627, p. 126
Preces pelas
calamidades públicas
Por Decreto de
28 de Fevereiro de 1625 - Foi ordenado que se fizessem preces geraes, em razão
das actuaes calamidades publicas, e se attendesse ao remedio e castigo dos
pecados publicos.
JJAS,
1620-1627, p. 136
Extinguir-se
o ofício de Juiz dos Pecados Públicos
Em Carta regia
de 3 de Agosto de 1624 - Com esta carta se vos envia outra do Regedor, com que
vai o papel que nella se accusa do desembargado Jeronimo do Couto, sobre se
haver de extinguir o officio de Juiz dos pecados publicos, encarregando-se aos
Julgadores dos Bairros que, cada um no seu, proceda contra os que achar
culpados - e porque esta materia é de muita consideração, vos encomendo que a
façaes ver e tratar no Desembargo do Paço, com ordem que, tomadas as
informações que se tiverem por convenientes, e avisando juntamente se os
Julgadores dos Bairros vivem nelles e cumprem nelles e cumprem com a obrigação
que lhes está posta de devassar cada seis mezes dos pecados publicos, se faça
consulta do que parecer, tendo particular cuidado, em quanto não tomo a
resolução que tiver por conveniente, de fazer que os Julgadores dos Bairros se
não descuidem do que está á sua conta.
Christovão
Soares.JJAS,1620-1627, p. 124.
JJAS,
1620-1627, p. 124.
Castiguem-se
os pecados publicos
Em Carta Regia
de 25 de Janeira de 1634 - Todos meus intentos tenho postos em Deus, sem querer
mais que o que o dispozer para gloria e serviço seu, a que unicamente se
encaminham minhas acções - e as cousas do mundo mostram taes prenhezes, que,
para que Deus nos livre dos accidentes que justamente se podem recear, desejo
se comece o anno rogando á Sua Divina Magestade pelo bom sucesso de minhas
armadas - isto se pedirá continuamente, pondo particular cuidado no castigo de
peccados publicos, porque desejo summamente, que se escusem e evitem offensas
de Deus - e aos Prelados desse Reino encomendareis e encarregareis muito que
nesta conformidade comecem logo a obrar no que lhes toca; e aos Ministros da
Justiça que velem sobre o castigo de peccados publicos.
JJAS,
1634-1640, p. 2.
Sentenças de
Ministros seculares
a sodomitas
relaxados
Eu El-Rei faço
saber..., que eu mandei ver as duvidas que se moveram entre os Ministros do
Santo Officio da Inquisição desta Cidade de Lisboa, e os meus Desembargadores
da Casa da Supplicação, sobre a fórma em que se hão de remeter os relaxados no
peccado nefando de sodomia ás minhas Justiças - e considerado quanto convem ao
serviço de Deus e meu dar-se toda a boa ordem necessaria, para atalhar a tão
detestavel crime, com rigorosos remedios, por se achar, de poucos annos a esta
parte, pela continuação dos estrangeiros, que nos logares maritimos destes
Reinos teem commercio, serem comprehendidas nelle tantas pessoas, como se tem
visto no ultimo Acto da Fé que se fez nesta Cidade, e pelas devassas que
tiraram os Ministros Seculares - hei por bem e mando que as minhas Justiças
Seculares procedam contra os relaxados no dito peccado nefando, pelas sentenças
dos ditos Ministros do Santo Officio da Inquisição, que se lhes enviarem com os
ditos relaxados, sem ser necessario remetterem lhe os autos das culpas delles -
e isto em quanto eu houver por bem e não mandar outra cousa em contrario. E
mando ao Regedor da dita Casa da Supplicação, e a todos os meus Desembargadores
della (...)
Domingos
Rodrigues o fez, em Lisboa, a 18 de Janeiro de 1614. E eu João Travaços da
Costa o subscrevi.- Rei.
JJAS,1613-1619,
p. 79.
Providencias
contra os pecados de sodomia
e feitiços
Reverendo
Bispo, Inquisidor Geral, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar, etc. Havendo
visto o que em 18 do mez passado me escrevestes ácerca do muito que vão
lavrando nesse Reino os peccados de sodomia e feitiços, e da necessidade que,
ha de accudir com remedio e castigo rigoroso, para que se atalhem grandes
offensas de Deus que ameaçam maiores males, me pareceu dizer-vos que pois
intendeis tambem a qualidade desta materia, e pelo Officio de Inquisidor Geral
está ha tanto tempo ha vossa conta o remedio mais efficaz que se lhe póde dar,
o procureis com o cuidado, vigilancia, e execução que tanto importa, e que eu
fio do vosso zello, para que a publica demonstração de castigo dos culpados
preserve a outros, e por todas as vias se trate de extirpar de todo desse Reino
vicios tão prejudiciaes.
Escripta em S.
Lourenço, a 3 de Novembro de 1620. - Rei O Duque de Villa Hermosa.- Conde
Ficalho.
JJAS,1620-1627,
pp. 32-33.
Punição dos
pecados de sodomia
e feitiçaria
Em Carta Regia
de 15 de Dezembro de 1620, ao Regedor da Casa da Supplicação - a resposta do
castigo dos peccados de sodomia e feitiçaria, attendendo a ser materia de
grande consideração, a tratareis em Mesa, com os Desembargadores dos Aggravos;
propondo tambem nella se convirá pôr-se pena de fogo aos que commeterem peccado
de molicie com outra pessoa, e que provas serão bastantes para ella ser
aplicada neste caso, e no da sodomia; e o em que se assentar, entregareis ao
Viso-Rei.
JJAS,
1620-1627, p. 36.
Providências...
Reverendo
Bispo, Inquisidor Geral, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar, etc. Por
algumas vias se tem referido, com particular sentimento meu, que o pecado de
sodomia vai lavrando nesse Reino com grande soltura; e que, posto que por parte
dos Ministros do Santo Officio se attende com zelo e diligencia a averiguar, e
castigar um delicto tão pernicioso, cuja multiplicação se deve ter por certo
que é uma das maiores causas dos castigos que se padecem; todavia de se seguir
com os culpados o mesmo estylo que com os comprehendidos no crime de herezia,
recebendo aos cos confitentes, resulta maior frequencia e atrevimento do mesmo
peccado - e posto que Sua Santidade declarou por novo Breve que não haviam de
ser recebidos, com tudo se não pratica. (...)
Escripta em
Madrid, a 29 de Agosto de 1624. Rei. - O Duque de Villa Hermoza. - Conde de
Ficalho
JJAS, !620-1627,
125.
Reverendo Bispo, Inquisidor Geral,
Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar etc.. -Vendo a Vossa c carta de 7 do
mez passado em resposta da que vos mandei escrever sobre o castigo do crime de
sodomia, e o modo com que os comprehendidos nelles ão de ser julgados no santo
Officio da Inquisição, me pareceu dizer-vos que fico advertido do que é passado
na materia; e que, pois o Santo Padre declarou que no modo de proceder se ha de
guardar o estilo que se tem com os culpados de herezia, e as penas
estabelecidas em Direito contra os sodomitas se devem executar in primo
lapsu, ordeneis que o Breve se pratique e execute nesta fórma; e que, se
todavia houver alguma duvida, ácerca do intendimento delle, me aviseis, para
por minha parte se pedir declaração a Sua Santidade. Escripta em Madrid a 10 de
Outubro de 1624. - Rei - O Duque de Villa Hermoza. - Conde de Ficalho.
Regimento do
Santo Officio
Titulo XXV
Dos que commetem o nefando crime de sodomia.
Em que forma
se ha de proceder neste crime
I. Os
Inquisidores procederão contra os culpados no pecado nefando de sodomia, de
qualquer estado, gráo, qualidade, preeminencia, e condição, ainda que isentos e
Religiosos sejam, guardando a mesma fórma, com que procedem no crime de
heresia, e quanto ás penas, os poderão condemnar nas que merecerem por suas
culpas, podendo tambem usar das por direito civil, e Ordenações do Reino, estão
impostas nos que commetem este crime, até os relaxarem á Justiça Secular,
conforme aos Breves Apostolicos de Pio IV e outros ...
(...)
Apresentados
segunda vez com testemunhas
do segundo
lapso
IX. E se os que
se apresentarem segunda vez, tiverem testemunhas contra si do segundo lapso, ou
depois delle lhes accrescerem, mas não chegarem a fazer prova bastante para
serem convencidos, sendo pessoas qualificadas, serão castigadas secretamente
com a dita pena de degredo; e sendo de outra qualidade, com pena publica
arbitraria. E tendo prova bastante para se haverem por convencidos, separada de
sua confissão, serão condemnados em pena publica extraordinaria, a maior que
possa ser, com respeito ás circunstancias que no delinquente concorrem; porque,
sendo pessoa qualificada, ouvirá sua sentença na salla do Santo Officio, e terá
pena de degredo; e se for pessoa ordinaria, será condemnada em açoutes, e
degredo de galés. Porém, sendo estes convencidos pela prova da Justiça
escandalosos publicamente, ou muito devassos no crime, de qualquer qualidade
que sejam, serão relaxados á Justiça secular, e seus bens confiscados, na fórma
da Lei do Reino.
(...)
Presos
convictos
XI. Toda a
pessoa que fôr culpada, e presa pelo crime de sodomia, antes de o vir confessar
no Santo Officio, ou sega, ou ecclesiastica, secular, ou regular, se estiver
convencida pela prova da Justiça, ou pela confissão que fez depois de presa nos
carceres do Santo Officio, sendo exercente (o que se intendenderá, se ao menos
confessar, ou contra ella se provarem dous actos consumados) será relaxada á
Justiça Secular, e seus bens confiscados, salvo se fôr menor de vinte annos, ou
concorrerem taes circunstancias no caso, e na qualidade da pessoa, que pareça
se lhe dar pena ordinaria, porque então se lhe dará outra extraordinária, a
mais grave que pode ser.
Negativos
não convencidos
E os negativos
que não forem convencidos pela prova da Justiça, serão postos a tormento; e não
confessando nelle, nem depois, serão condenados em penas publicas arbitrarias,
segundo parecer que convem.
Penas dos
condemnados publicamente
XII. Qualquer
pessoa que fôr convencida neste crime, ou seja pela prova da Justiça, ou por
sua propria confissão, e com tudo não ha de ser entregue á Justiça Secular, mas
ha de ser castigada publicamente, irá ao Auto publico da Fé a ouvir sua
sentença, e será condemnada em confiscação de bens, em pena de açoutes, e
degredo para galés, pelo tempo que parecer; e sendo Clerigo, terá as mesmas
penas, excepto a de açoutes, e será suspenso para sempre das Ordens que tiver,
e inhabilitado para ser promovido ás que lhe faltarem; e tendo officio, ou
beneficio ecclesiastico, será privado delle, e inhabilitado para ter outros; e
se fôr Religioso professo, ouvirá sua sentença na salla do Santo Officio, e
será tambem suspenso das Ordens, privado de voz activa e passiva para sempre, e
degradado para um dos Mosteiros mais apartados de sua Religião, onde terá algum
tempo de reclusão no carcere, com as penitencias que se costumam dar aos
Religiosos por culpas gravissimas; e poderá tambem ser degradado para algum
logar fóra do Reino, tendo-se respeito á graveza do crime, e qualidade da
pessoa; mas em caso sejam devassos no crime, e escandalosos, irão ouvir sua
sentença no Auto, e serão tambem condemnados em degredo para galés.
Mulheres
condemnadas
XIII. E em caso
que alguma mulher comprehendida no crime de sodomia, haja de ser castigada por
elle no Santo Officio, ouvirá sua sentença na salla da Inquisição, pelo grande
escandalo, e damno, que pode resultar, de se levarem a Auto publico semelhantes culpas, e será degredada para a
Ilha do Principe, S. Thomé, ou Angola; e quando se assentar que, por algumas
razões particulares, convem ir ouvir sua sentença no Auto publico da Fé, será
condemnada em pena de açoutes, e no degredo que parecer para um dos ditos
logares.
JJAS,
1634-1640, pp. 251, 370, 371, 372.
O pecado de
molícia
Dom Filippe,
por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber, que El-Rei
meu Senhor e Pai... fez na Villa de Madrid, aos 17 dias do mez de Janeiro do
anno de 1597, uma Lei, em que houve por bem declar que a Lei, que o Senhor Rei
Dom Sebastião, meu Primo que Deus tem, fez nesta Cidade de Lisboa, a 9 de Março
de 1571, sobre a prova, e procedimento contra os culpados no peccado de
sodomia, havia tambem logar, e se devia intender nos culpados no de mollicie,
que umas pessoas commetem com outras do mesmo sexo.
E por quanto
ora sou informado, que póde haver duvida, se pelas palavras da Lei, que El-Rei
meu Senhor e Pai fez, se castigavam todos os modos, por que por informação se
tem sabido que o peccado de mollicie se commette (posto que nunca foi sua
tenção ficarem sem castigo) e que convem alterar-se a pena deste peccado, em
tal fórma, por ella se intenda a graveza, e abominação delle, e os que o
commeterem se castiguem, com o rigor que o caso merece; carecer dos do meu
Conselho etc.
Hei por bem que
todas as pessoas (...) que por si, ou outra pessoa, do mesmo ou differente
sexo, ou por qualquer outro modo, commeterem o peccado de mollicie, sejam
presas, e pela primeira vez, sendo peães, com baraço e pregão sejam
publicamente açoutados, e degradados sete annos para as galés; e sendo de maior
qualidade, em que não caiba pena vil, com pregão em audiencia sejam degradados
por sete annos para o Reino de Angola sem remissão: e sendo segunda vez
comprehendidos por prova legitima no mesmo peccado, se lhes poderá accrescentar
a dita pena, até morte natural, segundo o modo da reincidencia, e perseverança,
com que o commeterem: e sendo pessoa, que tenha algum fôro em minha Casa, será
riscado do livro dos moradores della, para nunca mais o ter; e perderá a
nobreza, que pela qualidade de sua pessoa, ou do dito fôro tiver; porém no caso
por que algum fôr condemnado á morte por sentença por alguma de minhas
Relações, se não fará execução por ella, sem primeiro Juiz, que fôr do feito,
vos enviar a cópia da sentença, com o parecer do Regedor, sendo da Casa da
Supplicação, ou do Governador, sendo da Casa do Porto, para, com a informação e
circumstancias do caso, mandar o que houver por serviço de Deus e meu.
E nesta pena
incorrerão assim os que da publicação desta Lei em diante commeterem o dito
peccado.
Dada na Cidade
de Lisboa, a 12 de Outubro. João da Costa a fez, anno de 1606. - Rei
JJAS,
1603-1612, pp. 182-183.
Em Carta Regia
de 23 de Novembro de 1624 - Tendo a que a Lei incorporada nas Ordenações, sobre
a pena que se hade dar ás pessoas que forem comprehendidas no crime de
molicies, não declara a que hão de haver os nobres, e no muito que importa
atalhar vicio tão prejudicial, e dár modo para que se castigue com rigor - vos
encomendo ordeneis se trate no Desembargo do Paço como se declarará e
accrescentará a Lei referida, ao modo de processar, e na pena dos culpados de
ambas as qualidades, e se consulte o que parecer, de que com o vosso me
avisareis. - Christovão Soares.
JJAS,
1620-1620-1627, p. 128
Auto das
Cortes de 1668
Estado Eclesiástico
Titulo XXIII
Em os 18 do mez
de Abril de 1668, no Convento de S. Domingos de Lisboa, na Junta do Estado
Ecclesiático,se assentou que se fizesse uma Consulta a Sua Magestade sobre a
reformação das Religiões (...)
E logo na mesma
Junta se assentou que se pedisse a Sua Magestade mandasse procurar um Breve de
Sua Santidade, para que os Clerigos, que, antes de o serem, cometessem casos
atrozes, e muito escandalosos, podessem, sem embargo de haverem tomadas Ordens
Sacras, ser relaxados á Justiça Secular, e castigados com a pena capital - e se
fez a Consulta seguinte:
Senhor!- Neste
Reino tem succedido casos muito atrozes e escandalosos, que ficaram sem
castigo, pelos delinquentes, depois de os commeterem, tomarem
sobrerepticiamente Ordens Sacras - e porque convem muito ao serviço de Deus
Nosso Senhor, e conservação desta Monarchia, o executar-se a justiça punitiva
com todo o cuidado, para se evitarem os delictos que tão foutamente se cometem
por não haver castigo:
Pareceu a esta
Junta devia representar a Vossa Magestade esta materia, para que Vossa
Magestade procurasse, por via do Embaixador de Roma, alcançar um Breve de Sua
Santidade, para effeito de se poderem relaxar os Clerigos, que, antes de os
serem cometessem crimes muito atrozes e escandalosos
(...)
E logo na mesma
Junta se assentou que se fizesse Consulta a sua Magestade, para que, ainda que
as pessoas ecclesiasticas sejam culpadas n'alguns crimes, e ainda no de lesa
Magestade, não possam ser degradadas pelas Justiças Seculares, nem por Sua
Magestade, para logares certos, por ser isso contra a imunidade ecclesiastica,
e contra o disposto nos Sagrados Canones a favor dos Ecclesiasticos - e nesta
fórma se fez a Consulta seguinte:
Senhor! - Nas
Côrtes que se celebraram nesta Cidade de Lisboa no anno de 1653, em vida do
Senhor Rei Dom João IV, ... se pedio ao dito Senhor, que, porque se costumava
de alguns annos áquella parte, contra os disposto nos Sagrados Canones, mandar
Sua Magestade desterrar, para dentro e fóra do Reino, para logares certos
pessoas ecclesiasticas criminosas, sem preceder sentença de Juizes competentes;
e que por este modo se usurpava a jurisdição ecclesiastica, contra a Bulla da
Ceia, se devia mandar o contrario.
E porque este
costume se foi continuando, e introduzindo tanto este excesso da jurisdição
secular, em prejuizo da ecclesiastica, e contra o privilegio do fôro, concedido
pelos Sagrados Canones aos Ecclesiasticos - é materia de muito escrupulo, a que
Vossa Magestade deve mandar acudir, deferindo com sua costumada justiça ao que
este Estado Ecclesiastico pede a Vossa Magestade neste particular, não
consentindo que se usurpe em nenhum caso a jurisdição ecclesiastica, nem se
exceda a que Vossa Magestade, como Rei e Senhor, tem nos Ecclesiasticos, na
fórma de Direito, Ordenações, e Concordatas. Lisboa, em Abril 23 de 1668.
Sessão XXVI
Em os 23 do mez
de Maio, no Convento de S. Domingos de Lisboa, Junta do Estado Ecclesiastuco,
se lêram e viram as respostas de algumas Consultas que haviam baixado de Sua
Magestade, e são as seguintes: A resposta da Consulta sobre se poderem relaxar
os Clerigos à Justiça Secular, que antes de o serem cometeram casos
gravissimos, escandalososo e atrozes, e tomaram Ordens successivamente para
evadirem às penas que mereciam, é a seguinte:
Não convém por
ora falar nesta materia Lisboa 10 de Maio de 1668. - Principe.
A resposta da
Consulta sobre se não degradarem as pessoas ecclesiasticas para logares certos
é seguinte:
Assim o farei,
salvo nos casos em que o Direito me dá a faculdade para apartar algum Clerigo,
ou alguns Ecclesiasticos, ou perturbadores da paz e socego publico, ou por
outra em que tenha a mesma faculdade. Lisboa a 10de Maio de 1668. - Principe.
A resposta da
Consulta sobre alguns particulares da immunidade ecclesiastica, é a seguinte:
Deve
declarar-se que se pertende fiquem confirmados, e se deve juntar a provisão
d'El - Rei D. Sebastião.
O mais mando
ordenar como me representa a Junta. Lisboa a 9 de Maio de 1668. - Principe.
JJAS, pp. 130,
135
Providências
para que não se cometam blasfémias
nem outros
delitos nas naus e caravelas
Em Carta Regia
de 2 de Novembro de 1628 - Presente vos deve ser, quanto importa proceder, em
todas as acções publicas e particulares, com verdadeiro temor de Deus; e porque
uma das mais principaes que se offerecem neste Reino, é a das navegações que se
fazem à India e ao Brazil, e outras partes de suas Conquistas, parece será
conveniente dar-se Regimento aos Capitães e Mestres das Náos e Caravellas,
tenham muito particular cuidado de fazer evitar as offensas a Deus, que se
fazem nellas, tirando inquerição, com o Escrivão do Navio, se ha algum
amancebamento, ou se dizem blasfemias, e juramentos falsos, ou se commetem
outras semelhantes blasfemias de Deus, que convenha emendar-se e castigar-se:
Encomendo-vos
façaes vêr esta materia na Mesa da Consciencia, e pelas pessoas que vos
parecer, e se faça este Regimento etc. Luiz Falcão
JJAS,
1627-1634, p. 139
Não se
cometam pecados de ruim qualidade
Em Carta Regia
de 24 de Dezembro de 1628 -Havendo visto a vossa carta de 29 do passado, por
que me avisastes de como, em cumprimento do que vos mandei por outra minha de 2
do mesmo, ordenastes que, com os Ministros da Mesa de Consciencia se juntassem
os Desembargadores Manoel Coutinho de Castell-Branco, Diogo da Cunha, e Diogo
Lobo, para formarem o Regimento que se hade dar aos Mestres das Náos e
Caravellas, que navegam á India e ao Brazil e as demais Conquistas, para com o
escrivão do Navio, tirarem devassa, e fazerem inquerição dos culpados em pecados
de ruim qualidade:
Me pareceu
dizer-vos que folguei de intender o que na materia está feito, e encomendar-vos
de novo, que, pois vos é presente a importancia de que será atalhar-se ás
offensas de Deus Nosso Senhor, e aos damnos que dellas se seguem, procureis que
este negocio se ponha em execução, com toda a maior brevidade possivel.
Christovão
Soares.
JJAS,
1627-1634, p. 141.
Capelães das
naus digam as missas
dos
falecidos em viagem
Veio remettida
do Governo a este Tribunal, com ordem que se veja e consulte, uma petição dos
Capellães das Náos que este anno se enviam á India, em que dizem que algumas
pessoas que falecem na viagem costumam deixar legados de Missas e dinheiro de
peças a elles Capellães, para lhe fazerem bem por suas almas:
E porque os Escrivães
das mesmas Náos, pertence em primeiro logar satisfazer e cumprir os legados de
seus freguezes - pedem a Vossa Magestade lhes mande passar Provisão para que
com effeito os ditos Escrivães lhes dêem as Missas que poderem dizer pelo
decurso da viagem, e tempo que se detiverem na Cidade de Goa, e outrosim todos
os mais legados que lhes pertencerem por testamentos dos defunctos.
E sendo vista a
petição referida, pareceu que, succedendo caso que os defunctos deixem alguns
legados de Missas, sem declararem parte certa onde se digam, deve Vossa
Magestade mandar se dê aos Capellães a esmola das que poderem dizer no decurso
da viagem, tanto por lhes ser devido por Parochos de todos os passageiros e
Officiaes das Náos, como porque satisfarão mais brevemente os legados dos
defunctos; e que para isso deve Vossa Magestade ser servido de mandar passar
Provisão. Em Lisboa, 23 de Março de 1628. - Com Rubrica.
JJAS, 1627-1634,
p. 122.
Regimento do
Santo Ofício
Titulo XII
Dos Blasphemos, e dos que proferem
proposições
hereticas, temerarias, ou escandalosas
(...)
Blasphemia
heretical por costume
III. Sendo a
tal pessoa costumada a dizer muitas vezes blasphemias atrozes, com qualquer
leve movimento, e perturbação, que lhe succeda, irá ao Auto publico da Fé,
aonde fará abjuração de vehemente suspeito (não havendo circumstanscias, que
obriguem a moderação) e levará mordaça na boca, e será condemnada em pena de
açoutes, e degredo, e se imporão as mais penas, e penitencias espirirituaes,
que parecer que convem, as quaes serão mais rigororosas, que as d'aquelles, que
não são costumados a blasfemar, e só por algumas vezes cahiram nesta culpa.
Blasphesmos
que hão de ter açoutes e galés
IV.
Blasphesmando alguma pessoa hereticalmente contra o Mysterio da Santissima
Trindade, ou Divindade de Christo Senhor Nosso, ou sobre ser concebido por obra
do Espirito Santo, ou sobre nos remir, com Sua Sagrada Morte e Paixão, ou
fallando contra Sua Encarnação, ou contra a Pureza da Virgem Maria Nossa
Senhora, se fôr pessoa vil, e plebea, alem da abjuração, que ha de fazer em
Auto publico, aonde irá ouvir sua sentença, será açoutada publicamente, e
condemnada em degredo de galés; e sendo mulher da mesma qualidade, será também
açoutada, e degredada para a Ilha do Principe, S. Thomé, ou Angola; por quanto
as ditas blasphemias, e outras semelhantes a ellas, se reputam por attrozes,
conforme á Bulla de Clemente VIII; e sendo pessoa nobre, e honesta, abjurará na
mesma fórma, no logar publico, que parecer aos Inquisidores, e em logar da pena
de açoutes, e galés, será condemnado em pena pecuniaria, e em degredo, conforme
sua qualidade, bens, que possuir, circumstancias da culpa, e escandalo que com
ella deu; e se imporão as penitencias, que parecer que convem.
JJAS, pp. 251,
357-359
Providências
contra os pecados de sodomia e feitiços
Reverendo
Bispo, Inquisidor Geral, Amigo. Eu Eu El-Rei vos envio muito saudar, etc.
Havendo visto visto o que em 18 do mez passado mez me escrevestes a´cerca do
muito que vão lavrando nesse Reino os peccados de sodomia e feitiços, e da
necessiade que, ha de acudir com remedio e castigo rigoroso, para que se
atalhem tão grandes offensas de Deus que ameaçam maiores males, me dizer-vos
que pois intendeis tambem a qualidade desta materia, e pelo Officio de Inquisidor
Geral está ha tanto tempo á vossa conta o remedio mais eficaz (...).
Escripta em S.
Lourenço, a 3 de Novembro de 1620. Rei - Duque de Villa Hermosa. -Conde de
Ficalho.
JJAS,
1620-1627, pp. 32-33.
.
Mais
providências
Em Carta Regia
de 15 de Dezembro de 1620, ao Regedor da Casa da Supplicação - A respeito do
castigo dos peccados de sodomia e feitiçaria, attendendo a ser materia de
grande consideração, a tratareis em Mesa, com os Desembargadores dos Aggavos;
propondo tambem nella se convirá pôr-se pena de fogo aos que commeterem peccado
de mollicie com outra pessoa, e que provas serão bastantes para ella ser
aplicada neste caso, e no da sodomia; e o em que se assentar, entregareis ao
Viso-Rei.
JJAS,
1620-1627, p. 36.
Devassa de
feitiços
Em Carta Regia
de 17 de Abril de 1636 - Com o correio de 16 de Março passado se recebeu uma
consulta do Desembargo do Paço, sobre a pertenção que tem Diogo Moniz de
Angeja, Commarca de Esgueira, de que se tire devassa de lhe haver dado
feitiços uma Isabel de Souza, de que está na cama tolhido - e houve
por bem conceder-lhe o que pede, dizendo-vos nomeeis pessoa para ir a esta
diligencia; e se vos parecer, seja da Relação do Porto.
Miguel de
Vasconcellos e Brito
JJAS,
1634-1640, p. 78.
Não se
soltem os presos destinados á India por vícios
O Regedor da
Casa da Supplicação mandará soltar todos aquelles presos que foram restituidos
ás Cadêas do Limoeiro, da Náu S. Francisco de Borja, que arribou da viagem que
fazia para o estado da India, os quaes nella foram mandados para o dito Estado,
por via do Governo, sem culpa formada, ou sentença, excepto aquelles que por
ordem minha, ou da minha Relação, foram mandados por alguns vicios. Lisboa, 23
de Setembro de 1693.- Rei.
JJAS,
1683-1700, p. 328
Regimento do
Santo Ofício da Inquisição
Titulo XIV
Dos Feiticeiros, Sortilegios, Adivinhadores,
e dos que invocam o Demonio e tem pacto com
elle,
ou usam de arte de Astrologia Judiciaria
Feiticeiro,
que se apartou da Fé, e pertinaz
I. (...)
por tanto, se alguma pessoa fizer feitiçarias, sortilegios, ou adivinhações,
usando de cousas e superstições hereticaes, incorrerá nas penas de excommunhão,
confiscação de bens, e em todas as mais que em direito estão postas no crime de
heresia, e contra ella procederão, os Inquisidores, na mesma fórma que procedem
contra os hereges, e apostatas de nossa Santa Fé; e havendo prova legitima para
ser covencida, e haver a pena ordinaria, se reduzir confessando inteiramente
suas culpas, será relaxada á Justiça Secular (...) e levará ao Auto da Fé o
habito de relaxado, carocha na cabeça, com rotulo de feiticeiro, na fórma
costumada.
Feiticeiro
confitente, reconciliado
II. Porém
confessando o réo suas culpas, será recebido ao gremio e união da Santa Madre
Igreja Igreja, e irá ao Auto Puto Publico da Fé, a ouvir sua sentença, com
habito penitencial, e carocha, na mesma fórma, e no Auto fará abjuração em fórma
de seus erros, e terá confiscação de bens, desde o tempo em que com os ditos
crimes se apartou da Fé, e será degredado para as galés, e sendo mulher, para a
Ilha do Principe, S. Thomé, ou Angola; e uns e outros terão pena de açoutes, e
serão instruidos nas cousas da Fé necessarias para sua salvação, e terão as
penitencias espirituaes, que parecer aos Inquisidores, e não poderão entrar
mais no logar, em que commeteram o delicto. (...)
Feiticeiro,
que se não apartou da Fé,
em que fórma
hade abjurar
V. Se constar
que os actos de superstição, de que usaram os feiticeiros adivinhadores, e
sortilegios, são taes, que delles se colha heresia, pela grande presumpção, que
resulta de andarem apartados de nossa Santa Fé Catholica, serão postos a
tormento, e se nelle não confessarem a tenção, irão ao Auto publico da Fé a
ouvir sua sentença, e nelle farão abjuração de vehemente, quando em suas
feitiçarias, sortilégios, e adivinhações usarem de Hostia Consagrada, ou parte
della, ou do sangue de Christo Nosso Senhor, ou de Pedra de Ara tomada de logar
sagrado, ou de Corporaes, ou de parte alguma destas cousas, ou de qualquer
outra sagrada, ou se expressamente invocarem os espiritos diabolicos, e lhes
pedirem cousa, que Deus sómente pode fazer, ou invocarem o Demonio com preces,
e lhe fizerem sacrificios, ou algum outro culto, de latria, ou dolia, ou
baptizarem imagens, ou algum outro cadaver, ou rebaptizarem algumas crianças,
sabendo que foram baptisadas, ou entre os Santos chamarem tambem os Demonios
por seus nomes, ou incensarem alguma cabeça de defuncto, ou a ungirem com oleo
sagrado; por quanto destes actos, e dos que forem semelhantes, nasce vehemente
suspeita de heresia. Porém se os réos em sua defesa diminuirem tanto na graveza
das culpas, que, havendo-se juntamente respeito á qualidade da pessoa, e ao
modo e logar, em que as commeteram, com as mais circumstancias, que se
offerecerem pareça aos Inquisidores que devem abjurar de leve sómente, neste
caso serão escusos de maior abjuração.
JJAS, 134-1640,
pp. 251, 359, 360.
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