AUTO DAS CORTES DE 1668
Sessão XXII
Junta do Estado
Ecclesiastico
Senhor! De
poucos annos a esta parte se costuma conceder licença ás Religiosas para
sahirem fóra das clausuras dos seus Mosteiros, com occasião de doenças, e de
irem ás Caldas - de que ellas usam tão mal, que tem causado grande escandalo -
e já se procurou remediar, pelo Senhor Rei Dom João IV, Pai de Vossa Magestade,
ordenando que sem ordem e Provisão sua não fossem recebidas nos banhos das
Caldas - e comtudo não bastou este aperto para ellas deixarem de sahir, e
estarem em casas particulares, annos e annos; de que ha muitos exemplos - sendo
que, conforme a um Breve do Papa Pio V, não se lhes pode conceder estas
licenças, senão em certas certos casos, e com certas condições.
Pelo que pareceu
a esta Junta lembrar a Vossa Magestade esta materia, tanto do serviço de Deus
Nosso Senhor, para que Vossa Magestade ordenar aos Prelados todos dos Mosteiros
das religiosas não concedam mais semelhantes licenças, sem se ajustarem em tudo
com o Breve do Papa Pio V; e que fazendo-o n 'outra fórma, lh 'o mande mandará
Vossa Magestade estranhar, para se evitarem por este modo os escandalos que tem
havido com a facilidade de semelhantes licenças .
Lisboa, Abril
23 de Abril 1668.
Sessão XXVI
JJAS, 1675-1680
(Sup. 1640-1683)
As Freiras
que na volta das Caldas se demoram na Corte...
O Conde Regedor
o tenha intendido, e o execute nesta conformidade. Em Lisboa, a 8 de Fevereiro
de 1690.
JJAS,1683-1700,
p.235
Dos Dotes
Estado dos
Povos
Capitulo VII
Que os
Mosteiros de Frades e Freiras, não possam herdar, e haja moderação nos dotes
das Freiras.
Resposta
Está provido
quanto baste, pela Concordia, e Lei antiga do Reino; e quanto aos dotes das
Freiras, mandarei conferir a materia, e ordenarei se tome o meio que parece
mais conveniente.
Estado da
Nobreza
Capitulo XXXI
Para que as
pessoas nobres possam casar mais de uma só filha, e haja gente que governe e
defenda o Reino: pede a Vossa Magestade mande dar ordem com que se atalhem os
excessivos dotes que se pedem nos casamentos das mulheres nobres; e nos
Fidalgos que casarem com christãs novas se guardarão inviolavelmente as
Provisões que se hão passado.
Resposta
A materia deste
Capitulo é muito justa, e mandarei tratar della pelos meios que mais
conveniente parecer.
Declaração da Resposta
ao Capitulo XXXI
Vi a proposta
que o Estado da Nobreza, junto em Cortes, me fez, sobre a limitação dos dotes,
e a replica que me offereceu sobre a primeira resposta que lhe mandei dar (...)
hei por bem que se limitem os dotes á quantia de doze mil cruzados (...)
Lei III
Por que se
limitam os dotes, que não possam exceder de doze mil cruzados, não entrando as
legitimas e heranças.
(...)
Antonio de
Moraes o fez, em Lisboa, a 14 de Agosto de 1645. Pedro de Gouvêa de Mello a fez
escrever. - Rei.
JJAS,
1640-1647, p. 29, 51, 60, 63.
As
Visitações
Aposentadoria
ao arcebispo de Braga
Por Alvará de
29 de Novembro de 1619 - dei providenciado sobre a aposentadoria dos Arcebispos
de Braga, ou seus Delegados nas Visitas.
JJAS,
1613-1619, p. 391.
Providências
para se evitarem violências
nas visitas às Igrejas
Em Carta Regia
de 14 de Outubro de 1625 - Vi as consultas do Desembargo do Paço e Mesa da
Consciencia, sobre a copia que o Arcebispo de Evora pede da Provisão por que
está ordenado que as Justiças Seculares lhe não consinttam a elle, nem aos
Visitadores das Ordens, usar de violencias nas visitas que agora hão de fazer -
e em conformidade do que se aponta e vos pareceu, mando escrever ao Arcebispo a
Carta que vai com esta, e a copia della, para se dê aos Visitadores, com a da
Provisão, e de tudo se remettam copias
aos Corregedores das Commarcas, e Juizes dos logares, em que ha Igrejas das
Ordens, para que saibam o modo em que se hade intender e praticar a Provisão, e
o façam cumprir, sem intendimento differente, nem alteração, vigiando na
materia, de modo que não possa succeder nella novidade alguma, sem noticia sua.
Christovão
Soares
JJAS,
1620-1627, p. 150.
Excessos do
Arcebispo de Évora
contra os
Visitadores
Em Carta Regia
de 31 de Janeiro de 1626 - Havendo visto as consultas da Mesa de Consciencia e
Ordens, e a relação dos cinco Desembargadores da Casa da Supplicação, que
enviastes com carta de 10 do presente, sobre a queixa que Diogo Francisco de
Andrade, Visitador da Ordem de Sant-Iago, fez do Arcebispo de Evora o ter
monido para que não procedesse, na visitação das Igrejas da mesma Ordem,
Sacrarios, e fabricas dellas, mandando notificar ao povo da Villa de Alcacer
que não obedecesse aos poderes do Visitador, e declarando-o por excommungado, e
a seus adjunctos, porque a elle Arcebispo, como a Ordinario, tocava visitar as
Igrejas.
E pareceu-me
conveniente, para evitar e castigar os peccados publicos, passar-se comissão
como Rei, aos Visitadores, ou dal-a a um Corregedor Secular, para que tire
devassa dos peccados publicos, na fórma que se faz nessa Cidade, por Provisões
minhas, dando-me conta dos Vassalos que tem a Ordem em Alcacer, pleno jure,
e enviando copias do monitorio, e mais excommunhões com que o Arcebispo
procedeu contra os Visitadores das Ordens, para que, vendo-se tudo com a
consulta que na carta referida no principio desta dizeis que se ficava
lançando, e o que resultar dos papeis que pediram os Desembargadores, e se lhe
remmeteram, que tudo fico esperando, tome sobre a materia a resolução que
houver por bem e fôr mais conveniente. -
Christovão Soares.
JJAS,
1620-1627, p. 155.
Providências
sobre os excessos do Arcebispo
- Christovão Soares.
JJAS,
1620-1627, p. 162-163.
CAPITULOS GERAES
Apresentados a
El- Rei Dom João IV nas Cortes celebradas em
Lisboa
com os tres
Estados do Reino, em 28 de Janeiro de 1641
Respostas dadas
por El-Rei em 12 de Setembro de 1642
- Replicas, Respostas,
e Declarações dellas em 1645
Capitulos do
Estado Ecclesiástico
Capitulo VII
Experimentamos
no governo de nossas Igrejas se enfranquece muito o remedio das visitas; e
sendo por si brando o castigo dos crimes que nellas se executa, de todo se
acaba com nos faltarem as provas dos delictos, de que é causa o respeito, e
medo, dos poderosos intimidarem os denunciadores; e ha nisto tanta soltura, que
de ordinario se desobedece aos Editaes que mandamos publicar quando visitamos;
e se desestimam censuras que obrigam a denunciar os delinquentes;
persuadindo-se os denunciadores que o justo temor, e trabalho que lhe pode
sobrevir, não são obrigados a nos obedecer. Pedimos a Vossa Magestade, faça
mercê ao Estado Ecclesiatico, de mandar amparar a nossa jurisdição, acudindo ao
bem espiritual, e dos Vassalos desta Corôa, mandando aos Corregedores das
Commarcas, quando vão aos Povos por correição, e tiram as devassas geraes,
devassem tambem das pessoas que nas visitas offendem os denunciadores, e
testemunhas que testemunharam, E que outrosim, a petição dos Prelados, tirem
devassa dos casos desta qualidade que elles lhe apontarem, para Vossa Magestade
os mandar castigar com todo o rigor das Leis.
Resposta
Contra os que
impedirem as denunciações dos pecados publicos, pertencentes ás visitas
seculares, mandarei encarregar aos Corregedores das Commarcas, e mais Justiças
Seculares que dêem todo o favor e ajuda aos Prelados, e nisto se commeterem
pedirem devassa particular, se recorrerá a mim no Desembargo do Paço, para mandar
prover, como cumprir a serviço de Deus e meu.
Capitulo XX
O Sagrado
Concilio Tridentino manda com graves penas aos Bispos, que com grande cuidado e
vigilancia, visitem a clausura dos Mosteiros das Religiosas, com poder
ordinario nos de sua jurisdicção, e em todos os mais, como Delegados da Santa
Sé Apostolica; e vendo a clausura, procurem o remedio de sua observancia, ou
conservação - e porque Sua Santidade foi informado que neste Reino havia
remissão em se praticar este Decreto, veio Carta da Congregação dos
Eminentissimos Cardeaes, para os Arcebispos e Bispos, em que de novo lhe mandam
o guardem inteiramente: e reconhecendo a muita utilidade e necessidade destas
visitas, as deixamos de fazer, pela repugnancia dos Logares, a quem os
Mosteiros das Religiosas estão sugeitos; e em alguns que se intentaram fazer,
houve grandes dificuldades e inquietações. Pedimos a Vossa Magestade, se sirva
de nos dar favor e ajuda, para melhor podermos accudir a esta obrigação, como o
mesmo Concilio encommenda aos Principes Christãos - e o meio que se nos
offerece é mandar Vossa Magestade escrever aos Geraes, e Provinciaes superiores
das Religiões, que não perturbem, nem inquietem nossa jurisdicção, antes escrevam
às Abbadessas, e Priorezas, deixem pacificamente visitar a clausura de seus Conventos.
E porque, conforme ao Concilio, nos podemos valer do braço secular, deve Vossa
Magestade mandar escrever aos Corregedores, que nos assistam e ajudem, quando o
pedirmos; e os Prelados farão estas visitas, quando lhe parecer conveniente, na
fórma do mesmo Concilio, procedendo em tudo, como se dispoem no Breve de
Gregorio XIII.
Resposta
Na materia deste
Capitulo, farei observar o que o Sagrado Concilio Tridentino encommenda aos
Principes Christãos; e a jurisdicção que nisto pertendeis, conforme ao mesmo
Concilio, é causa ecclesiastica, em que os Prelados das Religiões exemptas
pertendem ser ouvidos: e o que Sua Santidade nella determinar, farei guardar.
Respostas d ´El - Rei
á Replica do Estado Ecclesiastico
Ao Capitulo XX
Deve dar-se o
Estado Ecclesiastico por satisfeito com o que mandei responder ao que me propoz
no Capitulo 20, sobre os Bispos e Arcebispos haverem de visitar os Mosteiros de
Freiras das Religiosas isentas; porque não convem alterar por resolução minha,
o que até agora se usou. Quando Sua Santidade ultimamente resolva o contrario,
poderei pelos meios costumados, mandar (se necessario fôr) executar o resoluto.
O que de novo
me propõe sobre a jurisdicção que os Bispos pretendem ter nos Parochos
Regulares, quanto á cura das almas, e administração dos Sacramentos, é materia
totalmente ecclesiastica: mandarei se tome nella ultima resolução, com a
brevidade que fôr possível.
Em Lisboa, a 13
de Julho de 1645. -Rei.
Lei XVII
Que as
Justiças assistam aos Prelados, e seus Visitadores, no que toca ás visitas, e
fazendo queixa no Paço sobre a reformação de costumes, se lhes defira, sem
outra informação.
Eu El-Rei faço
saber ... que nas Cortes que celebrei nesta Cidade de Lisboa em 18 de Janeiro
de 1641, a que mandei responder no de 1642, e confirmei no de 45, me propoz o
Estado Ecclesistico deste Reino no Capitulo 7.º , que o remedio das visitas
contra os peccados publicos se enfraquecia com faltarem provas a elles, em
respeito dos poderosos, que intimidavam os denunciadores - pedindo-me mandasse
amparar sua jurisdicção, ordenando aos Corregedores (...)
E mando e
quero, que, fazendo-se queixa no Desembargo do Paço, por algum dos ditos
Prelados, sobre reformação de costumes, se lhe defira logo, sem informação do
Corregedor, nem outro Ministro algum, não havendo razão particular para o
contrario.
E este alvará
se cumprirá inteiramente (...).
Gaspar de Abreu
de Freitas o fez, em Lisboa, a 27 de Abril do anno de 1647. Pedro de Gouvêa de
Mello o fez escrever. - Rei.
JJAS,
1640-1647, pp. 54, 57, 61, 70.
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