quinta-feira, 19 de dezembro de 2019


AUTO DAS CORTES DE 1668

Sessão XXII
Junta do Estado Ecclesiastico

Senhor! De poucos annos a esta parte se costuma conceder licença ás Religiosas para sahirem fóra das clausuras dos seus Mosteiros, com occasião de doenças, e de irem ás Caldas - de que ellas usam tão mal, que tem causado grande escandalo - e já se procurou remediar, pelo Senhor Rei Dom João IV, Pai de Vossa Magestade, ordenando que sem ordem e Provisão sua não fossem recebidas nos banhos das Caldas - e comtudo não bastou este aperto para ellas deixarem de sahir, e estarem em casas particulares, annos e annos; de que ha muitos exemplos - sendo que, conforme a um Breve do Papa Pio V, não se lhes pode conceder estas licenças, senão em certas certos casos, e com certas condições.
Pelo que pareceu a esta Junta lembrar a Vossa Magestade esta materia, tanto do serviço de Deus Nosso Senhor, para que Vossa Magestade ordenar aos Prelados todos dos Mosteiros das religiosas não concedam mais semelhantes licenças, sem se ajustarem em tudo com o Breve do Papa Pio V; e que fazendo-o n 'outra fórma, lh 'o mande mandará Vossa Magestade estranhar, para se evitarem por este modo os escandalos que tem havido com a facilidade de semelhantes licenças .
Lisboa, Abril 23 de Abril 1668.

Sessão XXVI
 A resposta da Consulta sobre se não dar licença ás Freiras para sahirem das suas clausuras, fora cos casos do Breve do Papa Pio V, é a seguinte: Assim o mando escrever. Lisboa. Lisboa a 10 de Maio de 1668. - Principe.
JJAS, 1675-1680 (Sup. 1640-1683)

As Freiras que na volta das Caldas se demoram na Corte...
 Encomendei ao Arcebispo de Lisboa, meu Capellão-mór, e do meu Conselho d'Estado, ordenasse ao seu Vigario Geral procurasse saber as Freiras que detem nesta Côrte quando se recolhem das Caldas; e quando por si as não possa fazer recolher a seus Mosteiros, que pedisse ajuda e favor ao Regedor da Casa da Supplicação, a quem ordenava lho desse.
O Conde Regedor o tenha intendido, e o execute nesta conformidade. Em Lisboa, a 8 de Fevereiro de 1690.
JJAS,1683-1700, p.235

Dos Dotes
Estado dos Povos

Capitulo VII
Que os Mosteiros de Frades e Freiras, não possam herdar, e haja moderação nos dotes das Freiras.
  
Resposta
Está provido quanto baste, pela Concordia, e Lei antiga do Reino; e quanto aos dotes das Freiras, mandarei conferir a materia, e ordenarei se tome o meio que parece mais conveniente.

Estado da Nobreza

Capitulo XXXI 
Para que as pessoas nobres possam casar mais de uma só filha, e haja gente que governe e defenda o Reino: pede a Vossa Magestade mande dar ordem com que se atalhem os excessivos dotes que se pedem nos casamentos das mulheres nobres; e nos Fidalgos que casarem com christãs novas se guardarão inviolavelmente as Provisões que se hão passado.

Resposta
A materia deste Capitulo é muito justa, e mandarei tratar della pelos meios que mais conveniente parecer.

Declaração da Resposta
ao Capitulo XXXI
Vi a proposta que o Estado da Nobreza, junto em Cortes, me fez, sobre a limitação dos dotes, e a replica que me offereceu sobre a primeira resposta que lhe mandei dar (...) hei por bem que se limitem os dotes á quantia de doze mil cruzados (...)

Lei III
Por que se limitam os dotes, que não possam exceder de doze mil cruzados, não entrando as legitimas e heranças.
(...)
Antonio de Moraes o fez, em Lisboa, a 14 de Agosto de 1645. Pedro de Gouvêa de Mello a fez escrever. - Rei.
JJAS, 1640-1647, p. 29, 51, 60, 63.

As Visitações

Aposentadoria ao arcebispo de Braga

Por Alvará de 29 de Novembro de 1619 - dei providenciado sobre a aposentadoria dos Arcebispos de Braga, ou seus Delegados nas Visitas.
JJAS, 1613-1619, p. 391.

Providências para se evitarem violências
 nas visitas às Igrejas
 Em Carta Regia de 14 de Outubro de 1625, ao Arcebispo de Evora - Vi a vossa carta de 2 de Agosto passado, sobre se vos dar copia da Provisão que mandei passar, para que as Justiças Seculares não consintam que nas visitas que agora se hão de fazer nos logares dessa Diocese, em que ha Igrejas das Ordens, se intente força por alguma das partes: e pareceu-me dizer-vos que tenho mandado se vos dê a copia que pedistes, e encomendar-vos que na visita que fizerdes não excedaes o poder e modo que tiveram vossos antecessores, visitando somente o que vos pertence, na fórma em que elles sempre o fizeram; e que se algumas duvidas se moverem, entre vós, e vossos Visitadores, e os das Ordens, ou com os Freires nos logares onde os Visitadores não estiverem, sobretejaes nos procedimentos por vossa parte, como pela das Ordens mando que se faça, e me deis conta, para se ver a materia, e se resolver, sem chegar a rompimento.

Em Carta Regia de 14 de Outubro de 1625 - Vi as consultas do Desembargo do Paço e Mesa da Consciencia, sobre a copia que o Arcebispo de Evora pede da Provisão por que está ordenado que as Justiças Seculares lhe não consinttam a elle, nem aos Visitadores das Ordens, usar de violencias nas visitas que agora hão de fazer - e em conformidade do que se aponta e vos pareceu, mando escrever ao Arcebispo a Carta que vai com esta, e a copia della, para se dê aos Visitadores, com a da Provisão, e de tudo se remettam  copias aos Corregedores das Commarcas, e Juizes dos logares, em que ha Igrejas das Ordens, para que saibam o modo em que se hade intender e praticar a Provisão, e o façam cumprir, sem intendimento differente, nem alteração, vigiando na materia, de modo que não possa succeder nella novidade alguma, sem noticia sua.
Christovão Soares
JJAS, 1620-1627, p. 150.

Excessos do Arcebispo de Évora
contra os Visitadores
Em Carta Regia de 31 de Janeiro de 1626 - Havendo visto as consultas da Mesa de Consciencia e Ordens, e a relação dos cinco Desembargadores da Casa da Supplicação, que enviastes com carta de 10 do presente, sobre a queixa que Diogo Francisco de Andrade, Visitador da Ordem de Sant-Iago, fez do Arcebispo de Evora o ter monido para que não procedesse, na visitação das Igrejas da mesma Ordem, Sacrarios, e fabricas dellas, mandando notificar ao povo da Villa de Alcacer que não obedecesse aos poderes do Visitador, e declarando-o por excommungado, e a seus adjunctos, porque a elle Arcebispo, como a Ordinario, tocava visitar as Igrejas.
E pareceu-me conveniente, para evitar e castigar os peccados publicos, passar-se comissão como Rei, aos Visitadores, ou dal-a a um Corregedor Secular, para que tire devassa dos peccados publicos, na fórma que se faz nessa Cidade, por Provisões minhas, dando-me conta dos Vassalos que tem a Ordem em Alcacer, pleno jure, e enviando copias do monitorio, e mais excommunhões com que o Arcebispo procedeu contra os Visitadores das Ordens, para que, vendo-se tudo com a consulta que na carta referida no principio desta dizeis que se ficava lançando, e o que resultar dos papeis que pediram os Desembargadores, e se lhe remmeteram, que tudo fico esperando, tome sobre a materia a resolução que houver por bem e fôr mais conveniente.  - Christovão Soares.
JJAS, 1620-1627, p. 155.

Providências sobre os excessos do Arcebispo
 Em Carta Regia de 28 de Julho de 1626 - Vi as consultas da Mesa de Consciencia e Ordens, e do Desembargo do Paço, que enviastes com carta de 11 do presente, sobre a prisão do Prior da Igreja Matriz da Villa do Torrão, que o Arcebispo de Evora mandou fazer com mão armada - e porque importa atalhar a semelhantes procedimentos, e dos maiores males que delles se podem seguir, se ordenará, como já o tenho mandado, ás Justiças Seculares dos logares do districto do Arcebispo, em que as Igrejas das Ordens Militares, que estejam com particular cuidado, para não consentir que se proceda com força e violencia, nem se use de armas em casos semelhantes por alguma das partes, mas que tratem de sua justiça por os meios ordinarios - e por o que toca á prisão do Prior do Torrão, me pareceu mandar escrever ao Arcebispo, na fórma que intendereis da Carta que vos envia. 
 - Christovão Soares.
JJAS, 1620-1627, p. 162-163.

CAPITULOS GERAES
Apresentados a El- Rei Dom João IV nas Cortes celebradas em  Lisboa
com os tres Estados do Reino, em 28 de Janeiro de 1641

Respostas dadas por El-Rei em 12 de Setembro de 1642
- Replicas, Respostas, e Declarações dellas em 1645

Capitulos do Estado Ecclesiástico

Capitulo VII                                                                  
Experimentamos no governo de nossas Igrejas se enfranquece muito o remedio das visitas; e sendo por si brando o castigo dos crimes que nellas se executa, de todo se acaba com nos faltarem as provas dos delictos, de que é causa o respeito, e medo, dos poderosos intimidarem os denunciadores; e ha nisto tanta soltura, que de ordinario se desobedece aos Editaes que mandamos publicar quando visitamos; e se desestimam censuras que obrigam a denunciar os delinquentes; persuadindo-se os denunciadores que o justo temor, e trabalho que lhe pode sobrevir, não são obrigados a nos obedecer. Pedimos a Vossa Magestade, faça mercê ao Estado Ecclesiatico, de mandar amparar a nossa jurisdição, acudindo ao bem espiritual, e dos Vassalos desta Corôa, mandando aos Corregedores das Commarcas, quando vão aos Povos por correição, e tiram as devassas geraes, devassem tambem das pessoas que nas visitas offendem os denunciadores, e testemunhas que testemunharam, E que outrosim, a petição dos Prelados, tirem devassa dos casos desta qualidade que elles lhe apontarem, para Vossa Magestade os mandar castigar com todo o rigor das Leis.

Resposta                                                                 
Contra os que impedirem as denunciações dos pecados publicos, pertencentes ás visitas seculares, mandarei encarregar aos Corregedores das Commarcas, e mais Justiças Seculares que dêem todo o favor e ajuda aos Prelados, e nisto se commeterem pedirem devassa particular, se recorrerá a mim no Desembargo do Paço, para mandar prover, como cumprir a serviço de Deus e meu.

Capitulo XX                                                                
O Sagrado Concilio Tridentino manda com graves penas aos Bispos, que com grande cuidado e vigilancia, visitem a clausura dos Mosteiros das Religiosas, com poder ordinario nos de sua jurisdicção, e em todos os mais, como Delegados da Santa Sé Apostolica; e vendo a clausura, procurem o remedio de sua observancia, ou conservação - e porque Sua Santidade foi informado que neste Reino havia remissão em se praticar este Decreto, veio Carta da Congregação dos Eminentissimos Cardeaes, para os Arcebispos e Bispos, em que de novo lhe mandam o guardem inteiramente: e reconhecendo a muita utilidade e necessidade destas visitas, as deixamos de fazer, pela repugnancia dos Logares, a quem os Mosteiros das Religiosas estão sugeitos; e em alguns que se intentaram fazer, houve grandes dificuldades e inquietações. Pedimos a Vossa Magestade, se sirva de nos dar favor e ajuda, para melhor podermos accudir a esta obrigação, como o mesmo Concilio encommenda aos Principes Christãos - e o meio que se nos offerece é mandar Vossa Magestade escrever aos Geraes, e Provinciaes superiores das Religiões, que não perturbem, nem inquietem nossa jurisdicção, antes escrevam às Abbadessas, e Priorezas, deixem pacificamente visitar a clausura de seus Conventos. E porque, conforme ao Concilio, nos podemos valer do braço secular, deve Vossa Magestade mandar escrever aos Corregedores, que nos assistam e ajudem, quando o pedirmos; e os Prelados farão estas visitas, quando lhe parecer conveniente, na fórma do mesmo Concilio, procedendo em tudo, como se dispoem no Breve de Gregorio XIII.

Resposta                                                                 
Na materia deste Capitulo, farei observar o que o Sagrado Concilio Tridentino encommenda aos Principes Christãos; e a jurisdicção que nisto pertendeis, conforme ao mesmo Concilio, é causa ecclesiastica, em que os Prelados das Religiões exemptas pertendem ser ouvidos: e o que Sua Santidade nella determinar, farei guardar.

Respostas d ´El - Rei                                                         
á Replica do Estado Ecclesiastico                                                
                                                         
Ao Capitulo XX
Deve dar-se o Estado Ecclesiastico por satisfeito com o que mandei responder ao que me propoz no Capitulo 20, sobre os Bispos e Arcebispos haverem de visitar os Mosteiros de Freiras das Religiosas isentas; porque não convem alterar por resolução minha, o que até agora se usou. Quando Sua Santidade ultimamente resolva o contrario, poderei pelos meios costumados, mandar (se necessario fôr) executar o resoluto.
O que de novo me propõe sobre a jurisdicção que os Bispos pretendem ter nos Parochos Regulares, quanto á cura das almas, e administração dos Sacramentos, é materia totalmente ecclesiastica: mandarei se tome nella ultima resolução, com a brevidade que fôr possível.
Em Lisboa, a 13 de Julho de 1645. -Rei.

Lei XVII                                                                 
Que as Justiças assistam aos Prelados, e seus Visitadores, no que toca ás visitas, e fazendo queixa no Paço sobre a reformação de costumes, se lhes defira, sem outra informação.

Eu El-Rei faço saber ... que nas Cortes que celebrei nesta Cidade de Lisboa em 18 de Janeiro de 1641, a que mandei responder no de 1642, e confirmei no de 45, me propoz o Estado Ecclesistico deste Reino no Capitulo 7.º , que o remedio das visitas contra os peccados publicos se enfraquecia com faltarem provas a elles, em respeito dos poderosos, que intimidavam os denunciadores - pedindo-me mandasse amparar sua jurisdicção, ordenando aos Corregedores (...)
E mando e quero, que, fazendo-se queixa no Desembargo do Paço, por algum dos ditos Prelados, sobre reformação de costumes, se lhe defira logo, sem informação do Corregedor, nem outro Ministro algum, não havendo razão particular para o contrario.
E este alvará se cumprirá inteiramente (...).
Gaspar de Abreu de Freitas o fez, em Lisboa, a 27 de Abril do anno de 1647. Pedro de Gouvêa de Mello o fez escrever. - Rei.
JJAS, 1640-1647, pp. 54, 57, 61, 70.


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