terça-feira, 26 de novembro de 2019


Estatutos do Real Mosteiro de N: Senhora da Conceição
fundado na Cidade de Lisboa do legado da Senhora Infante Dona Maria,
Filha d' El – Rei Dom Manuel

Dom João, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc.
Como Governador e Perpetuo Administrador que sou do Mestrado, Cavallaria e Ordem de S: Bento de Aviz: Faço saber etc ... que a Infanta Dona Maria, minha Tia, que está em Gloria, Filha do Senhor Rei Dom Manuel meu Tresavô, entre outros Legados Pios de seu Testamento, ordeno e mandou que á custa de suas rendas se fundasse nesta Cidade de Lisboa, um mosteiro de Religiosas da Ordem e habito de S. Bento em que houvesse sessenta e três Religiosas, para o qual se applicou in perpetuum, um conto e meio de juro, com declaração que, como Rei e Senhor destes Reinos, nomearia e proveria para sempre no dito Mosteiro vinte e cinco logares, em filhas de fidalgos illustres, pela maior parte orfãas, as quaes seriam recebidas sem dote, como mais largamente em as verbas do dito Testamento se contem. (...)
E porque não é minha tenção pôr obstaculos ás ditas Freiras em prejuizo de suas consciencias, declaro que estes Estatutos e a transgressão delles as não obrigue a culpa, mas sómente ás penas nelle impostas e declaradas: o que se não intenderá n ' aquellas cousas que direitamente forem contra os tres votos substanciaes, e de preceito Divino, ou taes, que antes destes Estatutos obrigassem de sua natureza a peccado mortal. (...)

Livro I
Do Governo Espiritual

Capitulo XXIX
Dos casos reservados

Para reformação dos costumes, e bom governo espiritual, foi sempre e é nas Religiões reservarem-se aos Prellados dellas alguns casos mais graves e escandolosos. Pelo que, conformando-me com este costume, mando ao Prior-mor, que tanto que receber o instrumento de obediencia da Commendadeira e Freiras, reserve para si, no fôro de consciencia os sete casos seguintes (...)
1.º Feitiçaria, encantamentos, e sortilegios de qualquer sorte que sejam.
2.º Juramento falso, em visitação, ou Juizo da Ordem, contra alguma pessoa do mosteiro.
3.º Procurar aborto, ou dar para isso conselho, ou favor (post animatum foetum) ainda que se não siga o effeito.
4.º Falsificar o signal ou sello do Governador da Ordem, do Prior-mor, da Commendadeira, ou qualquer superior da Ordem.
5.º Impedir, reter, ou abrir maliciosamente cartas do Governador da Ordem Prior-mor, ou da Mesa da Consciencia e Ordens, para alguma Freira, ou della para qualquer dos superiores.
6.º Furtar, ou encobrir furto, de cousa do mosteiro, ou de pessoa delle, que passe de um cruzado.
7.º Dar, ferir, ou espancar, por si ou por outrem, alguma freira, noviça ou moça do Choro, ou outra pessoa recolhida no mosteiro.
Dos quaes casos nenhum Confessor sem expressa licença do Prior-mor, poderá absolver as pessoas deste mosteiro sujeitas á sua jurisdição. (...)


Livro II
Do Prior-Mor, Commendadeira, e
officiaes do Mosteiro

Capitulo XIII
Que a Commendadeira visite os aposentos
das Freiras e officinas

Para que as Religiosas tenham as suas cousas e officios, a ordem, e pontualidade necessaria, a Commendadeira duas vezes no anno e todas as mais que pareça, lhes pedirá as chaves e visitará as Camaras, escriptorios e arcas de todas Religiosas, verá se tem livros profanos, cartas sem licença, ou de pessoa suspeita, ou qualquer outra cousa cousa que lhes não seja conveniente; (...) e as falhas e imperfeições que achar reprehenderá, ou castigará, conforme a qualidade dellas e disposição destes estatutos, o que lhe mandamos que faça sob pena de quatro mil réis para o Santissimo Sacramento pela primeira vez, e pela segunda quatro mezes de suspensão (...)

Capitulo XX
Porteira-mór e menor Rodeira e Escutas

(...) As Escutas elegerá a Commendadeira e pelo tempo que lhe parecer encommendado-lhes muito tenham particular cuidado e vigilancia quando algumas Religiosas fallarem á grade: fallando as Freiras ou moças do Choro com seus pais e irmãos, não terão Escuta, antes toda a liberdade, mas vindo com elles alguma outra pessoa, ainda que seja mulher, por esta presente Constituição mando em virtude de santa obediencia que nenhuma das sobreditas possa fallar com ella á grade, sem estar presente a Escuta (...)

LIVRO III
Das qualidades e Obrigações das Freiras
e Recolhidas

Capitulo I
Do numero e qualidades das Freiras

Ainda que a tenção da Infante na fundação deste Mosteiro foi ganhar almas a Deus, e desvia-as dos perigos do mundo (...) e por que ora Sua Santidade a minha instancia dispensou que as ditas religiosas façam differente profissão e tenham liberdade para contrair matrimonio, conformando-me com a vontade da Infante em seu Testamento, e Indultos Apostolicos, declaro e hei por bem que em nenhum dos vinte e cinco lugares em tempo algum alguma pessoa possa ser admittida donzella que não seja nascida de legitimo matrimonio , natural destes Reinos, de sangue illustre, cujos pais e avós, todos quatro, o fossem tambem, e nenhum delles fosse criado de pessoa alguma, salvo de Reis, Principes, e Infantes, sem raça alguma de moura nem judia, nem herege, mulata, christã nova ou outra raça semelhante, e que nunca houvesse sido nem embaraçada com desposorios, antes tenha geral fama de donzella, honesta, e recolhida. (...)




Capitulo X
Do voto de castidade

A segunda obrigação das Freiras deste Mosteiro, é guardar os votos de castidade conjugal; porque, ainda que antigamente os Cavalleiros desta Ordem, como verdadeiros Religiosos que são, viveram em pura continencia e castidade, depois dispensou com elles a Santa Sé Apostolica para que podessem contrahir matrimonio, com declaração que em logar do voto absoluto de castidade que até ali faziam, fizessem d'ali em diante, como agora, voto de castidade conjugal, que é uma solemne promessa, e obrigação, que em quanto forem solteiros ou viuvos, viverão em perpetua castidade, e em quanto casados guardarão fé e lealdade a suas mulheres; e porque o Santo Padre Paulo V dispensou e ordenou que as Freiras deste Mosteiro, á imitação dos Commendadores, possam contrahir matrimonio, fazem na mesma fórma o segundo voto solemne de castidade conjugal (...)

Capitulo XXV
De algumas culpas mais graves, ou gravissimas,
e penas dellas

(...) Se alguma Freira (o que Deus não permitta) dentro ou fóra do Mosteiro, trespasse o voto de castidade que professou, com acto exterior, ou quebrar a clausura, ou dér azo para algum homem, por qualquer via a mau fim entrar no Mosteiro, ou para isso dér favor ou ajuda, constando juridicamente, será encarcerada em penitencia de culpa  gravissima seis mezes, e por espaço de tres annos não poderá chegar á grade, nem sair fóra, nem terá voz, nem logar, nem poderá em todos os tres annos escrever, nem receber carta, nem trazer cruz mais que no bentinho branco debaixo, e servirá nos vis officios do Mosteiro.
E se fôr Noviça ou moça do Choro, ou qualquer outra recolhida, será ipso facto excluida, sem esperança de restituição; se casar, nenhuma filha sua poderá ser admittida neste Mosteiro. (...)

Capitulo XXVII
Da licença para contrahir matrimonio

Ainda que Sua Santidade concedeu que as Religiosas deste Mosteiro que de novo professam, depois de professas possam contrair matrimonio, conformando-me com o theor dos Indultos Apostolicos, declaro que aquella que quizer mudar o estado o não poderá, sem primeiro pedir licença à Commendadeira, a qual, tanto que a tal Religiosa, enganada com falsas informações, não degenere do sangue que tem, nem ponha macula a este Real Mosteiro , antes de lhá dar, nem de haver desposorios ou escriptos, mandará por sua via, ou dos parentes antigos da mesma Freira, com muita diligencia, tirar inquirição, e informar-se na verdade da nobreza, faculdade, e costumes do contrahente; e achando ser pessoa conveniente e de semelhante nobreza e bons costumes, e que tem com que a sustentar, conforme a seu estado,  e ao decoro do habito, mó fará a saber por carta cerrada no Tribunal da Consciencia e Ordens, aonde com mais larga informação, parecendo justo, se lhe mandará passar Provisão, em que lhe dêem a tal licença, e será por mim assignada e passada pela Chancellaria das Ordens.
E se alguma Freira se sentir aggravada (...)


Capitulo XXVIII
Como se procederá contra a Freira que sem licença
contrahir matrimonio

Se alguma Freira, sem minha licença, e da sua Commendadeira, in scriptis, contra o theor e disposição dos Indultos Apostolicos, se atrever de facto a contrahir matrimonio, ou desposar-se, sendo com pessoa desigual, e de eu não tenha satisfação, se procederá contra o tal contrahente com todo o rigor, conforme as Provisões que eu como Rei e Senhor destes Reinos sobre isso passar; e ella pela desobediencia estará em peniitencia, sem fallar com pessoa alguma de fóra, escrever, nem mandar recado; e se alguma Freira ou moça do Côro, sem ordem da Commendadeira lhe dér para isso favor ou ajuda, por este a hei por condemnada em outros seis mezes de semelhante penitencia, depois dos quaes não poderá a tal Freira sair do Mosteiro, sem minha expressa licença, e carecerá de voz, logar, grade, e do escapulario e Cruz no manto branco e nos vestidos, mas sómente trará debaixo o bentinho.
E pello aggravo que fez ao Mosteiro antes de sair delle pagará á fabrica dous mil  cruzados em dinheiro de contado; e nenhuma filha sua poderá em tempo algum ser recebida neste Mosteiro; e posto que, tendo satisfeito, sáia, não poderá trazer o habito patente, mas só o bentinho branco debaixo, e ficará sujeita a todas as obrigações da Ordem, sem gozar de nenhum privilegio della, salvo na ora morte.
Se o casamento sem licença fôr feito com pessoa igual sem prejudicar ao decoro do Habito e nobreza de sua familia, terá a Freira pela desobediencia tres meses de reclusão e penitencia de gravissima culpa, e pagará ametade da pena pecuaria, e em o mais disporei da maneira que parecer, porque a resolução dos taes casos reservo e hei por reservada a minha propria pessoa e do Governador que pelo tempo fôr, com declaração que nem casando igualmente sem as ditas licenças inscriptis, ainda que estejam recebidas de presentes, ou por procuração ou por qualquer outra, poderão sem ordem minha sair do dito Mosteiro. (…)
JJAS, pp. 341-431

Proíbe familiaridade suspeita com Religiosas
Eu El-Rei Faço saber, que, por eu entender o muito que convém ao serviço de Deus e meu, que a clausura dos Mosteiros de Freiras se guarde, sem por nenhuma via se devassar; e que na Ordenação do Liv. 5. Tit. 15, não está bastantemente provido neste caso, querendo prover de remedio conveniente. Hei por bem, e mando que qualquer pessoa …  que entrar em algum Mosteiro de Freiras de Religião, se dentro delle fôr achado, ou se provar que entrou, e esteve de dia, ou de noite, dentro no dito Mosteiro, em casa, ou lugar, que seja dentro do encerramento, que pareça que era para fazer nelle alguma cousa illicita; ou que tirou alguma Freira do Mosteiro, e esteve em alguma parte só com ella, posto que delle a mesma Freira se torne á clausura do dito Mosteiro; ou que, por seu mandado e induzimento, foi fóra do Mosteiro a certo logar, donde assim a levar, e se fôr com ella; que nestes casos, e em cada um delles, se haja o delicto por provado, como se fosse visto ter copula carnal com Freira do dito Mosteiro; e o delinquente seja preso, e morra morte natural, e pague quinhentos cruzados ao dito Mosteiro, pela affronta, que nisso recebeu; e a mesma pena se dará á pessoa, ou pessoas, que acompanharem ao delinquente em qualquer dos casos acima declarados: e as pessoas, que se provar que levaram cartas, e recados, para se commeter qualquer dos ditos delictos, com baraço e pregão, sejam publicamente açoutadas, e degradas sete annos, sendo homem, para as galés, e sendo mulher, para o Brazil.
E provando-se que dormio com alguma Freira, em caso, que a elle não tirasse, posto que por algum justo respeito, com minha licença, esteja em alguma casa fóra do dito Mosteiro, seja preso, e com pregão e Audiencia, degradado quatro annos para as partes de Africa, e pagará dozentos cruzados para o dito Mosteiro; e sendo peão, com baraço e pregão, seja publicamente açoutado, e degradado por dous annos para as galés.
E defendo, e mando que nenhuma pessoa recolha em sua casa Freira alguma professa, sem Provisão assignada por, posto que a dita Freira tenha licença do seu Prelado para andar fóra do Mosteiro; e a pessoa, que sem minha especial licença a recolher, seja presa, e com pregão em Audiencia degradada dous annos para Africa; e pagará dozentos cruzados, ametade para quem o accusar, e a outra ametade para captivos.
E isto não haverá lugar nos paes, e mães, que recolherem suas filhas, ou irmãos as irmãs, sendo com licença de seu Prelado.
E vindo á noticia dos Corregedores do Crime da minha Corte, e desta Cidade, ou das mais Commarcas do Reino, que algum homem entrou em algum Mosteiro dos da sua Commarca, ou commeteu algum dos delictos acima declarados, fará logo auto, e tirará devassa, e procurará com muita diligencia prender os culpados; (...) e serão obrigados tirar devassa, indo por Correição, por algum modo secreto, se alguns homens vão aos Mosteiros de Freiras, que houver em suas Comarcas, que tenham nelles conversação deshonesta, de que haja escandalo; ou forem informados que tratam amores illicitos com as Freiras delles; e os que achar nisso culpados notificará de minha parte, que não vão mais a elles de dia, nem de noite, de que fará termo, assignado por ambos.
E achando por prova certa, que depois da dita defesa tornaram em qualquer tempo aos ditos Mosteiros, os prenderão em ferros, posto que sejam de qualidade, que por minhas Ordenações devam ser presos em homenagem; e os autos das suas culpas me enviarão (...) - Domingos de Medeiros a fez, em Valhadolid, a 13 de Janeiro de 1603. - E eu o Secretario Fernando de Mattos a fiz escrever - REI     
JJAS, 1603-1612, pp.1 - 2.

Providências contra os que falam nos Mosteiros
Em Carta Regia de 23 de Setembro de 1614 - Muito vos agradeço haverdes ordenado que se tirassem devassa das pessoas que nessa Cidade e em outros logares do Reino falam nos Mosteiros de Freiras com escandalo; - e para que faça o mesmo o Desembargador Pedro Alvares Sanches nas Commarcas de Além-Tejo, a que ha-de ir com alçada geral, para sentenciar os presos, hei por bem e mando que se lhe passe o despacho necessario, encarregando-lhe que pergunte, não sómente pelas pessoas que tem communicação nos Mosteiros, mas tambem pelos Julgadores que deixem de devassar dellas (...)
Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p, 103

Providências em especial contra os Fidalgos
Em Carta Regia de 10 de Outubro de 1615 - Muito vos encarrego que trabalheis por evitar que pessoa alguma secular continue no Mosteiro de Santa Clara dessa Cidade, de modo que possa inquietar as Religiosas - e mando mais de fazer executar com grande rigor as Leis passadas sobre estas materias, me aviseis dos Fidalgos e homens nobres, que se intender que devassam aquelle, ou outro algum Mosteiro de Freiras: porque além do castigo que se lhes dé, quero eu ter noticia delles, para em outras occasiões mandar haver a conta, que é justo que se faça, de pessoas que assim erram contra o serviço de Deus e meu.
Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p. 180.

Providências para que não se fale

Em Carta Regia de 21 de Novembro de 1615 - Mandei ver a consulta do Desembargo do Paço, que enviastes, sobre o que constou das devassas, que por ordem do Arcebispo de Braga, estando nesse Governo, se tiraram nessa Cidade e em Santarem, das pessoas que falam em os Mosteiros de Freiras, e inquietam as Religiosas delles. (...) hei por bem e mando, que, aos que forem comprehendidos nas devassas se façam as notificações que parece, sem lhes declarar a pena que hão de haver, se reincidirem - e que, fazendo-o, sejam os Fidalgos presos nas Fortalezas, a todo o bom recato, e se me dê conta; e os plebeus degradados para as Conquistas, pelos annos que parecer ao Desembargo do Paço (...)
JJAS, 1613-1619, p. 184

As pessoas não vão aos Mosteiros, nem ás Igrejas deles

Em Carta Regia de 12 de Dezembro de 1615 - Por Carta de 21 do passado, que levou o ultimo correio ordinario, respondendo a uma consulia do Desembargo do Paço, sobre as devassas que se tiraram nessa Cidade, das pessoas que falam nos Mosteiros de Freiras, mandei que aos comprehendidos nellas se notificasse que não fossem mais aos Mosteiros: e porque seria de pouco effeito a prohibição, ficando-lhes a liberdade para poderem ir ás Igrejas delles, e de continuarem nellas se seguiria mais grave offensa de Deus, e maior escandalo, me pareceu encomendar-vos que ordeneis se lhes notifique que não vão ás ditas Igrejas, nem entrem nellas em tempo; etc....
Christovão Soares .
JJAS, 1613-1619, p. 185.

Alistamento de condenados
para o Terço da Flandres

Eu El-Rei Faço saber... que por alguns justos respeitos de meu serviço, que me a isso movem, e particularmente porque com mais facilidade e brevidade se acabe de juntar a Infanteria do Terço que tenho mandado levantar nestes Reinos, para me ir servir nos Estados de Flandes, a cargo do Mestre de Campo Diogo Luiz de Oliveira - e querendo fazer nisto mais mercê aos povos, e aos que nesta occasião me forem servir:
Hei por bem e me praz, que nas Companhias do dito Terço se assentem as praças, com a liberdade e pelo modo abaixo declarado, além das mais ordens que ácerca deste negocio tenho mandado publicar.
                                                                          I
Que todos os homens que andarem homisiados, por quaesquer casos, por graves que sejam, ainda que tenham partes, tirando os culpados em crime de heresia, lesa Magestade, pecado nefando, moeda falsa, morte cometida atraiçoadamente, em vender armas aos mouros ou infieis, resistencia feita a Julgadores, e os culpados em fazerem ou usarem escriptuas falsas, ou falsificarem meu signal, ou o de meus Ministros, no que a seus officios tocar, ou salteadores de caminhos, ou que matarem com arcabuzz ou espingardas, que quizerem servir no dito Terço, o possam livremente fazer, sem serem presos, nem se proceder contra elles em quanto servirem no dito Terço.
E isto desde que o forem declarar, e dizer, nesta Cidade ao Licenciado Jorge de Caceres, Corregedor do Crime della, que tenho nomeado para julgar as causas tocantes aos soldados do dito Terço (...).
Luiz Falcão o fez, em Lisboa, a 7 de Novembro de 1619.
E tambem entrarão nos casos exceptuados neste Alvará os delictos tocantes a escalamentos de Mosteiros de Religiosas, e commetidos dentro em Igrejas.
O Marquez de Alemquer, Duque de Francavilla.
JJAS, 1613-1619 , pp. 389 e 391 .

Achado homem metido numa arca na cela
de uma noviça do Mosteiro de N. S. da Conceição de Braga

Em Carta Regia de 4 de Maio de 1633 - Com esta Carta se vos enviará a copia de outra do Arcebispo de Braga, assignada por Diogo Soares, meu Secretario de Estado, sobre o caso que aconteceu n'aquella Cidade, achando-se no Mosteiro de N. S. da Conceição um homem metido em uma arca, e indicios que ha de que as Religiosas lhe pozeram fogo, com que mataram - e por o caso é digno de se proceder nelle com demonstração, vos encommendo mandeis logo acudir a isto por um Desembargador do Porto, de quem se intenda e se possa fiar que o averiguará, para que se possa castigar: e tambem ordenareis que se saiba, e se me avise com que ordem se fundou este Mosteiro, e se precedeu para isto aprovação minha.
Filippe da Mesquita

Copia da Carta do Arcebispo de Braga ,
a que se refere  a Carta Regia antecedente

Ha nesta Cidade de Braga um Mosteiro da Invocação de Nossa Senhora da Conceição, que ha poucos annos que se instituio e aprovou; tem 16 Freiras Professas e algumas Noviças.
Sexta feira passada, primeiro deste mez de Abril, ás onze oras do dia, tive carta da Abbadessa  d'aquelle Mosteiro, e juntamente recado que trouxe um Sacerdote, que é um dos Padroeiros delle, que na clausura do Mosteiro tinha entrado n'aquella noite Bento de Mello, filho de Paulo de Araujo da Costa, pessoa nobre desta Cidade, o qual me servia de pagem nesta casa, supposto que havia seias mezes que não entrava nella por respeito de assistir na de seu pai em uma doença prolongada que teve, de que veio a morrer; e que estava dentro em uma arca metido em uma cella.
Mandei logo ao Vigario Geral deste Arcebispado, e a um Desembargador, pessoas de letras e experiencia, com o mesmo Padroeiro, para que todos todos tres se fossem verificar disto, com ordem que, achando ser assim, tratassem da fama do Mosteiro, procurano trazer  comsigo ao delinquente, com todo o segredo, para se fazer delle o que parecesse mais conveniente, por o tempo ser ao meio dia, em que não muita gente, e o Mosteiro ter obras abertas, por onde com mais facilidade se podia sahir; e que esta diligencia se podia cohonestar com pretexto das mesmas obras, e com irem vêr duas arvores, sobre que se tinha feito petição, no mesmo dia, por parte do Mosteiro.
Foram os Desembargadores e Padroeiro, e acharam ser verdade o que se dizia:
A arca em que estava metido era na cella de uma Noviça; mas intende-se que era com intento de outra Religiosa, que havia um anno que tinha feito Profissão:
Não lhes pareceu aos Desembargadores e Padroeiro que era tempo de trazerem aquelle homem comsigo, por estar descomto, e cuidarem que mandando buscar vestidos fóra, poderia haver rumor - e assim o deixaram fechado no tronco do mesmo Mosteiro, entregando as chaves á Abbadessa, para me virem dar conta e saber o que se havia de fazer, encomendando a todas as Religiosas o segredo que convinha. Ás tres oras da tarde me escreveu a Abbadessa, que o preso, que ficara metido no tronco, em quanto as Religiosas estavam rezando as Vesperas, fugira delle, quebrando uma taboa por onde se sahira aos telhados, ou á cerca.
Rompeu-se esta nova aquella noute por esta Cidade, e juntamente se rompeu que o delinquente não fugira, senão que, ou por desastre, ou por zelo indiscreto, se lhe pozera fogo, com que o mataram, e depois de morto, o enterram.
E isto parece por mais verdadeiro; porque os Ministros, e um Escrivão do Ecclesiastico, que lá tornei a mandar, acharam as portas do tronco abertas, e as paredes pinzeladas com cal fresca; e as taboas que serviam de tecto, e as do lageamento, estavam denegridas e chamascudas, e em parte queimadas.
O Ouvidor desta Cidade fica tirando devassa, como mandam as Leis e Ordenação de Vossa Magestade.
E afóra isso ha queixosos que tem já intentado sua accusação; e eu, pelo que toca ao Ecclesistico, ordenei se tirasse tambem devassa sobre o que podia pertencer ás Religiosas, se se achassem culpadas. Do que resultar de uma e outra cousa avisarei a Vossa Magestade, a quem me pareceu tinha obrigação dar logo esta conta; o que faço, com grande sentimento.
Deus guarde a Vossa Magestade. Braga, 5 de Abril de 1633 . - Arcebispo Primaz.Diogo Soares
JJAS, 1627-1634, p. 311

Mais providências
Dom João, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc... Faço saber aos que esta minha Lei virem, que, sendo-me presente o excesso, com que muitos seculares se hão na continuação e assistencia das grades de alguns Mosteiros, devassidão e demasia, com que neste particular se procede, com notorio escandalo, e menos observação de minhas Leis, sendo todas dirigidas ao maior serviço de Deus, credito e estimação da Religião, que eu tanto devo zelar; e como pelas Ordenações e Lei Extravagante (Alvará de 13 de Janeiro de 1613) não está bastantemente provido a se evitarem de todo tão prejudiciais  correspondencias:
Hei por bem de declarar, que além das penas conteúdas nas ditas Leis, toda a pessoa ... que, por summaria informação ou devassa, constar que continúa, ou assiste, nas grades de Religiosas, incorra em dous mezes de prisão, da qual não será solto, sem della pagar oitentta mil réis, applicados para as despesas da guerra, e de fazer este caso de devassa; (...)
Dada nesta Cidade de Lisboa, a 30 de Abril.
Antonio de Moraes a fez, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1653. Pero Sanches Farinha a fez escrever. - Rei.
JJAS, 1648-1656, p. 113.

Também contra os que frequentarem os Recolhimentos
Eu El-Rei faço saber ... que no anno de 1603 se fez uma Lei, sobre as penas, em que haviam de incorrer as pessoas ... que entrando em Mosteiros de Freiras de Religião (...)
E porque convem a meu serviço que a mesma Lei se intenda nos que tambem entrarem em Recolhimentos, e Clausura delles, me praz, e hei por bem, que as pessoas, que nisso forem culpadas, incorram nas mesmas penas, em que hão de incorrer os que entrarem em Mosteiros, e se executem nelles pela maneira, que acima (no Alvará citado) se declara.
E este Alvará quero que se cumpra etc... Antonio de Moraes o fez, em Lisboa, a 18 de Agosto de 1655. Pero Sanches Farinha o fez escrever. - Rei.
JJAS, 1648-1656, p. 375.

Providências também contra Julgadores e estudantes

Eu o Principe, como Regente e Governador do Reino de Portugal e Algarves etc., faço saber ... que, por me ser presente o grande excesso e demasia, com que de algum tempo a esta parte se continua, assim nesta Côrte, como no Reino, com notorio escandalo, o trato e amizades illicitas com as Religiosas, violando a sua clausurara, com fim deshonesto (de que ha poucos annos chegaram a publico alguns casos nos Juizos Ecclesiasticos e Seculares), e outros continuando nas grades dos Conventos, que costumam ser principio de maiores delictos, sem que, para estes se emendarem, sejam até agora bastantes as penas da Ordenação e da Lei feita em 13 de Janeiro de 1603, e desejando eu, como sou obrigado, atalhar, pelos meios que o Direito permitte, tão escandaloso crime, com que se offende tanto a Deus e ao sagrado dos Conventos (...)
Hei por bem que toda a pessoa etc., além da pena de morte natural e mais estabelecidas na Lei de 1603, que aqui se hão por expressas e declaradas, tendo as taes pessoas bens da Corôa, tenças ou juros de minha Casa Real, incorram em perdimento delles, ipso jure, para a dita minha Corôa; e tendo o fôro de Fidalgos, ou qualquer outro d´ahi para baixo, sejam logo riscados de meus Livros irremissivelmente.
Que as ditas pessoas que tiverem amizades com Religiosas, pela primeira vez paguem oitenta mil réis, e tenham dous mezes de prisão; e continuando segunda vez com a mesma communicação, ou no dito Convento, ou em outro qualquer, em pena de contumacia, paguem cem mil réis de comneção para as despesas da Justiça; e sendo nobres, depois de presos, sejam degradados para um dos Logares de Africa; e sendo de menor condição, por cinco annos para o Brazil: com declaração que, em uns e outros, se executará esta pena sem remissão, e sem serem admittidos a requerimento etc...
E outrosim declaro que que, sem embargo de que os Ministroa que servem nos logares de letras de todo o Reino, e os Estudantes que as professam na Universidade, fiquem comprehendidos e sujeitos as penas referidas; com tudo, tendo consideração a que nos Julgadores é maior a culpa, pois, tendo, á sua conta o impedir este delicto, o facilitam mais com seu ruim exemplo; e nos Estudantes ser maior o damno, pois com esta causa se divertem do seu estudo, contra o de que necessita o bem publico do Reino: me praz e hei por bem, que os Julgadores que commeterem este delicto, alem das mais penas, sejam privados dos logares que occuparem, e fiquem inhabeis para em nenhum tempo entraram mais em meu serviço; e os Estudantes percam irremissivelmente aquelle anno ou annos que tiverem as ditas amizades, sem serem admittidos a provar os cursos; o que o Reitor da Universidade fará executar inviolavelmente: e o Conservados tirará em cada um anno devassa (...)
Manoel da Silva Collaço a fez, em Lisboa, a 3 de Novembro de 1671. Antonio Rodrigues de Figueiredo a fez escrever. Principe.
JJAS, 1657-1674, pp.201-202

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