Estatutos do
Real Mosteiro de N: Senhora da Conceição
fundado na
Cidade de Lisboa do legado da Senhora Infante Dona Maria,
Filha d' El
– Rei Dom Manuel
Dom João, por
Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc.
Como Governador
e Perpetuo Administrador que sou do Mestrado, Cavallaria e Ordem de S: Bento de
Aviz: Faço saber etc ... que a Infanta Dona Maria, minha Tia, que está em
Gloria, Filha do Senhor Rei Dom Manuel meu Tresavô, entre outros Legados Pios
de seu Testamento, ordeno e mandou que á custa de suas rendas se fundasse nesta
Cidade de Lisboa, um mosteiro de Religiosas da Ordem e habito de S. Bento em
que houvesse sessenta e três Religiosas, para o qual se applicou in perpetuum,
um conto e meio de juro, com declaração que, como Rei e Senhor destes Reinos,
nomearia e proveria para sempre no dito Mosteiro vinte e cinco logares, em
filhas de fidalgos illustres, pela maior parte orfãas, as quaes seriam
recebidas sem dote, como mais largamente em as verbas do dito Testamento se
contem. (...)
E porque não é
minha tenção pôr obstaculos ás ditas Freiras em prejuizo de suas consciencias,
declaro que estes Estatutos e a transgressão delles as não obrigue a culpa, mas
sómente ás penas nelle impostas e declaradas: o que se não intenderá n '
aquellas cousas que direitamente forem contra os tres votos substanciaes, e de
preceito Divino, ou taes, que antes destes Estatutos obrigassem de sua natureza
a peccado mortal. (...)
Livro I
Do Governo Espiritual
Capitulo XXIX
Dos
casos reservados
Para reformação
dos costumes, e bom governo espiritual, foi sempre e é nas Religiões
reservarem-se aos Prellados dellas alguns casos mais graves e escandolosos.
Pelo que, conformando-me com este costume, mando ao Prior-mor, que tanto que receber
o instrumento de obediencia da Commendadeira e Freiras, reserve para si, no
fôro de consciencia os sete casos seguintes (...)
1.º Feitiçaria,
encantamentos, e sortilegios de qualquer sorte que sejam.
2.º Juramento
falso, em visitação, ou Juizo da Ordem, contra alguma pessoa do mosteiro.
3.º Procurar
aborto, ou dar para isso conselho, ou favor (post animatum foetum) ainda que se
não siga o effeito.
4.º Falsificar
o signal ou sello do Governador da Ordem, do Prior-mor, da Commendadeira, ou
qualquer superior da Ordem.
5.º Impedir,
reter, ou abrir maliciosamente cartas do Governador da Ordem Prior-mor, ou da
Mesa da Consciencia e Ordens, para alguma Freira, ou della para qualquer dos
superiores.
6.º Furtar, ou
encobrir furto, de cousa do mosteiro, ou de pessoa delle, que passe de um
cruzado.
7.º Dar, ferir,
ou espancar, por si ou por outrem, alguma freira, noviça ou moça do Choro, ou
outra pessoa recolhida no mosteiro.
Dos quaes casos
nenhum Confessor sem expressa licença do Prior-mor, poderá absolver as pessoas
deste mosteiro sujeitas á sua jurisdição. (...)
Livro II
Do
Prior-Mor, Commendadeira, e
officiaes
do Mosteiro
Capitulo XIII
Que a Commendadeira visite os aposentos
das Freiras e officinas
Para que as
Religiosas tenham as suas cousas e officios, a ordem, e pontualidade
necessaria, a Commendadeira duas vezes no anno e todas as mais que pareça, lhes
pedirá as chaves e visitará as Camaras, escriptorios e arcas de todas
Religiosas, verá se tem livros profanos, cartas sem licença, ou de pessoa suspeita,
ou qualquer outra cousa cousa que lhes não seja conveniente; (...) e as falhas
e imperfeições que achar reprehenderá, ou castigará, conforme a qualidade
dellas e disposição destes estatutos, o que lhe mandamos que faça sob pena de
quatro mil réis para o Santissimo Sacramento pela primeira vez, e pela segunda
quatro mezes de suspensão (...)
Capitulo XX
Porteira-mór e menor Rodeira e Escutas
(...) As
Escutas elegerá a Commendadeira e pelo tempo que lhe parecer encommendado-lhes
muito tenham particular cuidado e vigilancia quando algumas Religiosas fallarem
á grade: fallando as Freiras ou moças do Choro com seus pais e irmãos, não
terão Escuta, antes toda a liberdade, mas vindo com elles alguma outra pessoa,
ainda que seja mulher, por esta presente Constituição mando em virtude de santa
obediencia que nenhuma das sobreditas possa fallar com ella á grade, sem estar
presente a Escuta (...)
LIVRO III
Das qualidades e Obrigações das Freiras
e Recolhidas
Capitulo I
Do numero e qualidades das Freiras
Ainda que a
tenção da Infante na fundação deste Mosteiro foi ganhar almas a Deus, e
desvia-as dos perigos do mundo (...) e por que ora Sua Santidade a minha
instancia dispensou que as ditas religiosas façam differente profissão e tenham
liberdade para contrair matrimonio, conformando-me com a vontade da Infante em
seu Testamento, e Indultos Apostolicos, declaro e hei por bem que em nenhum dos
vinte e cinco lugares em tempo algum alguma pessoa possa ser admittida donzella
que não seja nascida de legitimo matrimonio , natural destes Reinos, de sangue
illustre, cujos pais e avós, todos quatro, o fossem tambem, e nenhum delles
fosse criado de pessoa alguma, salvo de Reis, Principes, e Infantes, sem raça
alguma de moura nem judia, nem herege, mulata, christã nova ou outra raça
semelhante, e que nunca houvesse sido nem embaraçada com desposorios, antes
tenha geral fama de donzella, honesta, e recolhida. (...)
Capitulo X
Do voto de castidade
A segunda
obrigação das Freiras deste Mosteiro, é guardar os votos de castidade conjugal;
porque, ainda que antigamente os Cavalleiros desta Ordem, como verdadeiros
Religiosos que são, viveram em pura continencia e castidade, depois dispensou
com elles a Santa Sé Apostolica para que podessem contrahir matrimonio, com
declaração que em logar do voto absoluto de castidade que até ali faziam,
fizessem d'ali em diante, como agora, voto de castidade conjugal, que é uma
solemne promessa, e obrigação, que em quanto forem solteiros ou viuvos, viverão
em perpetua castidade, e em quanto casados guardarão fé e lealdade a suas
mulheres; e porque o Santo Padre Paulo V dispensou e ordenou que as Freiras
deste Mosteiro, á imitação dos Commendadores, possam contrahir matrimonio,
fazem na mesma fórma o segundo voto solemne de castidade conjugal (...)
Capitulo XXV
De algumas culpas mais graves, ou
gravissimas,
e penas dellas
(...) Se alguma
Freira (o que Deus não permitta) dentro ou fóra do Mosteiro, trespasse o voto
de castidade que professou, com acto exterior, ou quebrar a clausura, ou dér
azo para algum homem, por qualquer via a mau fim entrar no Mosteiro, ou para
isso dér favor ou ajuda, constando juridicamente, será encarcerada em penitencia
de culpa gravissima seis mezes, e por
espaço de tres annos não poderá chegar á grade, nem sair fóra, nem terá voz,
nem logar, nem poderá em todos os tres annos escrever, nem receber carta, nem
trazer cruz mais que no bentinho branco debaixo, e servirá nos vis officios do
Mosteiro.
E se fôr Noviça
ou moça do Choro, ou qualquer outra recolhida, será ipso facto excluida, sem
esperança de restituição; se casar, nenhuma filha sua poderá ser admittida
neste Mosteiro. (...)
Capitulo XXVII
Da licença para contrahir matrimonio
Ainda que Sua
Santidade concedeu que as Religiosas deste Mosteiro que de novo professam,
depois de professas possam contrair matrimonio, conformando-me com o theor dos
Indultos Apostolicos, declaro que aquella que quizer mudar o estado o não
poderá, sem primeiro pedir licença à Commendadeira, a qual, tanto que a tal
Religiosa, enganada com falsas informações, não degenere do sangue que tem, nem
ponha macula a este Real Mosteiro , antes de lhá dar, nem de haver desposorios
ou escriptos, mandará por sua via, ou dos parentes antigos da mesma Freira, com
muita diligencia, tirar inquirição, e informar-se na verdade da nobreza,
faculdade, e costumes do contrahente; e achando ser pessoa conveniente e de
semelhante nobreza e bons costumes, e que tem com que a sustentar, conforme a
seu estado, e ao decoro do habito, mó
fará a saber por carta cerrada no Tribunal da Consciencia e Ordens, aonde com
mais larga informação, parecendo justo, se lhe mandará passar Provisão, em que
lhe dêem a tal licença, e será por mim assignada e passada pela Chancellaria
das Ordens.
E se alguma
Freira se sentir aggravada (...)
Capitulo XXVIII
Como se procederá contra a Freira que
sem licença
contrahir matrimonio
Se alguma
Freira, sem minha licença, e da sua Commendadeira, in scriptis, contra o theor
e disposição dos Indultos Apostolicos, se atrever de facto a contrahir
matrimonio, ou desposar-se, sendo com pessoa desigual, e de eu não tenha
satisfação, se procederá contra o tal contrahente com todo o rigor, conforme as
Provisões que eu como Rei e Senhor destes Reinos sobre isso passar; e ella pela
desobediencia estará em peniitencia, sem fallar com pessoa alguma de fóra,
escrever, nem mandar recado; e se alguma Freira ou moça do Côro, sem ordem da
Commendadeira lhe dér para isso favor ou ajuda, por este a hei por condemnada
em outros seis mezes de semelhante penitencia, depois dos quaes não poderá a
tal Freira sair do Mosteiro, sem minha expressa licença, e carecerá de voz,
logar, grade, e do escapulario e Cruz no manto branco e nos vestidos, mas
sómente trará debaixo o bentinho.
E pello aggravo
que fez ao Mosteiro antes de sair delle pagará á fabrica dous mil cruzados em dinheiro de contado; e nenhuma
filha sua poderá em tempo algum ser recebida neste Mosteiro; e posto que, tendo
satisfeito, sáia, não poderá trazer o habito patente, mas só o bentinho branco
debaixo, e ficará sujeita a todas as obrigações da Ordem, sem gozar de nenhum
privilegio della, salvo na ora morte.
Se o casamento
sem licença fôr feito com pessoa igual sem prejudicar ao decoro do Habito e
nobreza de sua familia, terá a Freira pela desobediencia tres meses de reclusão
e penitencia de gravissima culpa, e pagará ametade da pena pecuaria, e em o
mais disporei da maneira que parecer, porque a resolução dos taes casos reservo
e hei por reservada a minha propria pessoa e do Governador que pelo tempo fôr,
com declaração que nem casando igualmente sem as ditas licenças inscriptis,
ainda que estejam recebidas de presentes, ou por procuração ou por qualquer
outra, poderão sem ordem minha sair do dito Mosteiro. (…)
JJAS, pp.
341-431
Proíbe
familiaridade suspeita com Religiosas
Eu El-Rei Faço
saber, que, por eu entender o muito que convém ao serviço de Deus e meu, que a
clausura dos Mosteiros de Freiras se guarde, sem por nenhuma via se devassar; e
que na Ordenação do Liv. 5. Tit. 15, não está bastantemente provido neste caso,
querendo prover de remedio conveniente. Hei por bem, e mando que qualquer
pessoa … que entrar em algum Mosteiro de
Freiras de Religião, se dentro delle fôr achado, ou se provar que entrou, e
esteve de dia, ou de noite, dentro no dito Mosteiro, em casa, ou lugar, que
seja dentro do encerramento, que pareça que era para fazer nelle alguma cousa
illicita; ou que tirou alguma Freira do Mosteiro, e esteve em alguma parte só
com ella, posto que delle a mesma Freira se torne á clausura do dito Mosteiro;
ou que, por seu mandado e induzimento, foi fóra do Mosteiro a certo logar,
donde assim a levar, e se fôr com ella; que nestes casos, e em cada um delles,
se haja o delicto por provado, como se fosse visto ter copula carnal com Freira
do dito Mosteiro; e o delinquente seja preso, e morra morte natural, e pague
quinhentos cruzados ao dito Mosteiro, pela affronta, que nisso recebeu; e a mesma
pena se dará á pessoa, ou pessoas, que acompanharem ao delinquente em qualquer
dos casos acima declarados: e as pessoas, que se provar que levaram cartas, e
recados, para se commeter qualquer dos ditos delictos, com baraço e pregão,
sejam publicamente açoutadas, e degradas sete annos, sendo homem, para as
galés, e sendo mulher, para o Brazil.
E provando-se
que dormio com alguma Freira, em caso, que a elle não tirasse, posto que por
algum justo respeito, com minha licença, esteja em alguma casa fóra do dito
Mosteiro, seja preso, e com pregão e Audiencia, degradado quatro annos para as
partes de Africa, e pagará dozentos cruzados para o dito Mosteiro; e sendo
peão, com baraço e pregão, seja publicamente açoutado, e degradado por dous
annos para as galés.
E defendo, e
mando que nenhuma pessoa recolha em sua casa Freira alguma professa, sem
Provisão assignada por, posto que a dita Freira tenha licença do seu Prelado
para andar fóra do Mosteiro; e a pessoa, que sem minha especial licença a
recolher, seja presa, e com pregão em Audiencia degradada dous annos para
Africa; e pagará dozentos cruzados, ametade para quem o accusar, e a outra
ametade para captivos.
E isto não
haverá lugar nos paes, e mães, que recolherem suas filhas, ou irmãos as irmãs,
sendo com licença de seu Prelado.
E vindo á
noticia dos Corregedores do Crime da minha Corte, e desta Cidade, ou das mais
Commarcas do Reino, que algum homem entrou em algum Mosteiro dos da sua
Commarca, ou commeteu algum dos delictos acima declarados, fará logo auto, e
tirará devassa, e procurará com muita diligencia prender os culpados; (...) e
serão obrigados tirar devassa, indo por Correição, por algum modo secreto, se
alguns homens vão aos Mosteiros de Freiras, que houver em suas Comarcas, que
tenham nelles conversação deshonesta, de que haja escandalo; ou forem
informados que tratam amores illicitos com as Freiras delles; e os que achar
nisso culpados notificará de minha parte, que não vão mais a elles de dia, nem
de noite, de que fará termo, assignado por ambos.
E achando por
prova certa, que depois da dita defesa tornaram em qualquer tempo aos ditos
Mosteiros, os prenderão em ferros, posto que sejam de qualidade, que por minhas
Ordenações devam ser presos em homenagem; e os autos das suas culpas me
enviarão (...) - Domingos de Medeiros a fez, em Valhadolid, a 13 de Janeiro de
1603. - E eu o Secretario Fernando de Mattos a fiz escrever - REI
JJAS,
1603-1612, pp.1 - 2.
Providências
contra os que falam nos Mosteiros
Em Carta Regia
de 23 de Setembro de 1614 - Muito vos agradeço haverdes ordenado que se
tirassem devassa das pessoas que nessa Cidade e em outros logares do Reino
falam nos Mosteiros de Freiras com escandalo; - e para que faça o mesmo o Desembargador
Pedro Alvares Sanches nas Commarcas de Além-Tejo, a que ha-de ir com alçada
geral, para sentenciar os presos, hei por bem e mando que se lhe passe o
despacho necessario, encarregando-lhe que pergunte, não sómente pelas pessoas
que tem communicação nos Mosteiros, mas tambem pelos Julgadores que deixem de
devassar dellas (...)
Christovão
Soares
JJAS,
1613-1619, p, 103
Providências
em especial contra os Fidalgos
Em Carta Regia
de 10 de Outubro de 1615 - Muito vos encarrego que trabalheis por evitar que
pessoa alguma secular continue no Mosteiro de Santa Clara dessa Cidade, de modo
que possa inquietar as Religiosas - e mando mais de fazer executar com grande
rigor as Leis passadas sobre estas materias, me aviseis dos Fidalgos e homens
nobres, que se intender que devassam aquelle, ou outro algum Mosteiro de Freiras:
porque além do castigo que se lhes dé, quero eu ter noticia delles, para em
outras occasiões mandar haver a conta, que é justo que se faça, de pessoas que
assim erram contra o serviço de Deus e meu.
Christovão
Soares
JJAS,
1613-1619, p. 180.
Providências
para que não se fale
Em Carta Regia
de 21 de Novembro de 1615 - Mandei ver a consulta do Desembargo do Paço, que
enviastes, sobre o que constou das devassas, que por ordem do Arcebispo de
Braga, estando nesse Governo, se tiraram nessa Cidade e em Santarem, das
pessoas que falam em os Mosteiros de Freiras, e inquietam as Religiosas delles.
(...) hei por bem e mando, que, aos que forem comprehendidos nas devassas se
façam as notificações que parece, sem lhes declarar a pena que hão de haver, se
reincidirem - e que, fazendo-o, sejam os Fidalgos presos nas Fortalezas, a todo
o bom recato, e se me dê conta; e os plebeus degradados para as Conquistas,
pelos annos que parecer ao Desembargo do Paço (...)
JJAS,
1613-1619, p. 184
As pessoas
não vão aos Mosteiros, nem ás Igrejas deles
Em Carta Regia
de 12 de Dezembro de 1615 - Por Carta de 21 do passado, que levou o ultimo
correio ordinario, respondendo a uma consulia do Desembargo do Paço, sobre as
devassas que se tiraram nessa Cidade, das pessoas que falam nos Mosteiros de
Freiras, mandei que aos comprehendidos nellas se notificasse que não fossem
mais aos Mosteiros: e porque seria de pouco effeito a prohibição, ficando-lhes
a liberdade para poderem ir ás Igrejas delles, e de continuarem nellas se seguiria
mais grave offensa de Deus, e maior escandalo, me pareceu encomendar-vos que
ordeneis se lhes notifique que não vão ás ditas Igrejas, nem entrem nellas em
tempo; etc....
Christovão
Soares .
JJAS,
1613-1619, p. 185.
Alistamento
de condenados
para o Terço
da Flandres
Eu El-Rei Faço
saber... que por alguns justos respeitos de meu serviço, que me a isso movem, e
particularmente porque com mais facilidade e brevidade se acabe de juntar a
Infanteria do Terço que tenho mandado levantar nestes Reinos, para me ir servir
nos Estados de Flandes, a cargo do Mestre de Campo Diogo Luiz de Oliveira - e querendo
fazer nisto mais mercê aos povos, e aos que nesta occasião me forem servir:
Hei por bem e
me praz, que nas Companhias do dito Terço se assentem as praças, com a
liberdade e pelo modo abaixo declarado, além das mais ordens que ácerca deste
negocio tenho mandado publicar.
I
Que todos os
homens que andarem homisiados, por quaesquer casos, por graves que sejam, ainda
que tenham partes, tirando os culpados em crime de heresia, lesa Magestade,
pecado nefando, moeda falsa, morte cometida atraiçoadamente, em vender armas
aos mouros ou infieis, resistencia feita a Julgadores, e os culpados em fazerem
ou usarem escriptuas falsas, ou falsificarem meu signal, ou o de meus
Ministros, no que a seus officios tocar, ou salteadores de caminhos, ou que
matarem com arcabuzz ou espingardas, que quizerem servir no dito Terço, o
possam livremente fazer, sem serem presos, nem se proceder contra elles em quanto
servirem no dito Terço.
E isto desde
que o forem declarar, e dizer, nesta Cidade ao Licenciado Jorge de Caceres,
Corregedor do Crime della, que tenho nomeado para julgar as causas tocantes aos
soldados do dito Terço (...).
Luiz Falcão o
fez, em Lisboa, a 7 de Novembro de 1619.
E tambem
entrarão nos casos exceptuados neste Alvará os delictos tocantes a escalamentos
de Mosteiros de Religiosas, e commetidos dentro em Igrejas.
O Marquez de
Alemquer, Duque de Francavilla.
JJAS, 1613-1619
, pp. 389 e 391 .
Achado homem
metido numa arca na cela
de uma
noviça do Mosteiro de N. S. da Conceição de Braga
Em Carta Regia
de 4 de Maio de 1633 - Com esta Carta se vos enviará a copia de outra do
Arcebispo de Braga, assignada por Diogo Soares, meu Secretario de Estado, sobre
o caso que aconteceu n'aquella Cidade, achando-se no Mosteiro de N. S. da
Conceição um homem metido em uma arca, e indicios que ha de que as Religiosas
lhe pozeram fogo, com que mataram - e por o caso é digno de se proceder nelle
com demonstração, vos encommendo mandeis logo acudir a isto por um
Desembargador do Porto, de quem se intenda e se possa fiar que o averiguará,
para que se possa castigar: e tambem ordenareis que se saiba, e se me avise com
que ordem se fundou este Mosteiro, e se precedeu para isto aprovação minha.
Filippe da
Mesquita
Copia da Carta do Arcebispo de Braga ,
a que se refere a Carta Regia antecedente
Ha nesta Cidade
de Braga um Mosteiro da Invocação de Nossa Senhora da Conceição, que ha poucos
annos que se instituio e aprovou; tem 16 Freiras Professas e algumas Noviças.
Sexta feira
passada, primeiro deste mez de Abril, ás onze oras do dia, tive carta da
Abbadessa d'aquelle Mosteiro, e
juntamente recado que trouxe um Sacerdote, que é um dos Padroeiros delle, que
na clausura do Mosteiro tinha entrado n'aquella noite Bento de Mello, filho de
Paulo de Araujo da Costa, pessoa nobre desta Cidade, o qual me servia de pagem
nesta casa, supposto que havia seias mezes que não entrava nella por respeito
de assistir na de seu pai em uma doença prolongada que teve, de que veio a
morrer; e que estava dentro em uma arca metido em uma cella.
Mandei logo ao
Vigario Geral deste Arcebispado, e a um Desembargador, pessoas de letras e
experiencia, com o mesmo Padroeiro, para que todos todos tres se fossem
verificar disto, com ordem que, achando ser assim, tratassem da fama do
Mosteiro, procurano trazer comsigo ao
delinquente, com todo o segredo, para se fazer delle o que parecesse mais
conveniente, por o tempo ser ao meio dia, em que não muita gente, e o Mosteiro
ter obras abertas, por onde com mais facilidade se podia sahir; e que esta
diligencia se podia cohonestar com pretexto das mesmas obras, e com irem vêr
duas arvores, sobre que se tinha feito petição, no mesmo dia, por parte do
Mosteiro.
Foram os
Desembargadores e Padroeiro, e acharam ser verdade o que se dizia:
A arca em que
estava metido era na cella de uma Noviça; mas intende-se que era com intento de
outra Religiosa, que havia um anno que tinha feito Profissão:
Não lhes
pareceu aos Desembargadores e Padroeiro que era tempo de trazerem aquelle homem
comsigo, por estar descomto, e cuidarem que mandando buscar vestidos fóra,
poderia haver rumor - e assim o deixaram fechado no tronco do mesmo Mosteiro,
entregando as chaves á Abbadessa, para me virem dar conta e saber o que se
havia de fazer, encomendando a todas as Religiosas o segredo que convinha. Ás
tres oras da tarde me escreveu a Abbadessa, que o preso, que ficara metido no
tronco, em quanto as Religiosas estavam rezando as Vesperas, fugira delle,
quebrando uma taboa por onde se sahira aos telhados, ou á cerca.
Rompeu-se esta
nova aquella noute por esta Cidade, e juntamente se rompeu que o delinquente
não fugira, senão que, ou por desastre, ou por zelo indiscreto, se lhe pozera
fogo, com que o mataram, e depois de morto, o enterram.
E isto parece
por mais verdadeiro; porque os Ministros, e um Escrivão do Ecclesiastico, que
lá tornei a mandar, acharam as portas do tronco abertas, e as paredes
pinzeladas com cal fresca; e as taboas que serviam de tecto, e as do
lageamento, estavam denegridas e chamascudas, e em parte queimadas.
O Ouvidor desta
Cidade fica tirando devassa, como mandam as Leis e Ordenação de Vossa
Magestade.
E afóra isso ha
queixosos que tem já intentado sua accusação; e eu, pelo que toca ao
Ecclesistico, ordenei se tirasse tambem devassa sobre o que podia pertencer ás
Religiosas, se se achassem culpadas. Do que resultar de uma e outra cousa
avisarei a Vossa Magestade, a quem me pareceu tinha obrigação dar logo esta conta;
o que faço, com grande sentimento.
Deus guarde a
Vossa Magestade. Braga, 5 de Abril de 1633 . - Arcebispo Primaz.Diogo Soares
JJAS,
1627-1634, p. 311
Mais
providências
Dom João, por
Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc... Faço saber aos que esta
minha Lei virem, que, sendo-me presente o excesso, com que muitos seculares se
hão na continuação e assistencia das grades de alguns Mosteiros, devassidão e
demasia, com que neste particular se procede, com notorio escandalo, e menos
observação de minhas Leis, sendo todas dirigidas ao maior serviço de Deus,
credito e estimação da Religião, que eu tanto devo zelar; e como pelas
Ordenações e Lei Extravagante (Alvará de 13 de Janeiro de 1613) não está
bastantemente provido a se evitarem de todo tão prejudiciais correspondencias:
Hei por bem de
declarar, que além das penas conteúdas nas ditas Leis, toda a pessoa ... que,
por summaria informação ou devassa, constar que continúa, ou assiste, nas
grades de Religiosas, incorra em dous mezes de prisão, da qual não será solto,
sem della pagar oitentta mil réis, applicados para as despesas da guerra, e de
fazer este caso de devassa; (...)
Dada nesta
Cidade de Lisboa, a 30 de Abril.
Antonio de
Moraes a fez, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1653. Pero
Sanches Farinha a fez escrever. - Rei.
JJAS,
1648-1656, p. 113.
Também
contra os que frequentarem os Recolhimentos
Eu El-Rei faço
saber ... que no anno de 1603 se fez uma Lei, sobre as penas, em que haviam de
incorrer as pessoas ... que entrando em Mosteiros de Freiras de Religião (...)
E porque convem
a meu serviço que a mesma Lei se intenda nos que tambem entrarem em
Recolhimentos, e Clausura delles, me praz, e hei por bem, que as pessoas, que
nisso forem culpadas, incorram nas mesmas penas, em que hão de incorrer os que
entrarem em Mosteiros, e se executem nelles pela maneira, que acima (no Alvará
citado) se declara.
E este Alvará
quero que se cumpra etc... Antonio de Moraes o fez, em Lisboa, a 18 de Agosto
de 1655. Pero Sanches Farinha o fez escrever. - Rei.
JJAS,
1648-1656, p. 375.
Providências
também contra Julgadores e estudantes
Eu o Principe,
como Regente e Governador do Reino de Portugal e Algarves etc., faço saber ...
que, por me ser presente o grande excesso e demasia, com que de algum tempo a
esta parte se continua, assim nesta Côrte, como no Reino, com notorio
escandalo, o trato e amizades illicitas com as Religiosas, violando a sua
clausurara, com fim deshonesto (de que ha poucos annos chegaram a publico
alguns casos nos Juizos Ecclesiasticos e Seculares), e outros continuando nas
grades dos Conventos, que costumam ser principio de maiores delictos, sem que,
para estes se emendarem, sejam até agora bastantes as penas da Ordenação e da
Lei feita em 13 de Janeiro de 1603, e desejando eu, como sou obrigado, atalhar,
pelos meios que o Direito permitte, tão escandaloso crime, com que se offende
tanto a Deus e ao sagrado dos Conventos (...)
Hei por bem que
toda a pessoa etc., além da pena de morte natural e mais estabelecidas na Lei
de 1603, que aqui se hão por expressas e declaradas, tendo as taes pessoas bens
da Corôa, tenças ou juros de minha Casa Real, incorram em perdimento delles,
ipso jure, para a dita minha Corôa; e tendo o fôro de Fidalgos, ou qualquer
outro d´ahi para baixo, sejam logo riscados de meus Livros irremissivelmente.
Que as ditas
pessoas que tiverem amizades com Religiosas, pela primeira vez paguem oitenta
mil réis, e tenham dous mezes de prisão; e continuando segunda vez com a mesma
communicação, ou no dito Convento, ou em outro qualquer, em pena de contumacia,
paguem cem mil réis de comneção para as despesas da Justiça; e sendo nobres,
depois de presos, sejam degradados para um dos Logares de Africa; e sendo de
menor condição, por cinco annos para o Brazil: com declaração que, em uns e
outros, se executará esta pena sem remissão, e sem serem admittidos a
requerimento etc...
E outrosim
declaro que que, sem embargo de que os Ministroa que servem nos logares de
letras de todo o Reino, e os Estudantes que as professam na Universidade,
fiquem comprehendidos e sujeitos as penas referidas; com tudo, tendo
consideração a que nos Julgadores é maior a culpa, pois, tendo, á sua conta o
impedir este delicto, o facilitam mais com seu ruim exemplo; e nos Estudantes ser
maior o damno, pois com esta causa se divertem do seu estudo, contra o de que
necessita o bem publico do Reino: me praz e hei por bem, que os Julgadores que
commeterem este delicto, alem das mais penas, sejam privados dos logares que
occuparem, e fiquem inhabeis para em nenhum tempo entraram mais em meu serviço;
e os Estudantes percam irremissivelmente aquelle anno ou annos que tiverem as
ditas amizades, sem serem admittidos a provar os cursos; o que o Reitor da
Universidade fará executar inviolavelmente: e o Conservados tirará em cada um
anno devassa (...)
Manoel da Silva
Collaço a fez, em Lisboa, a 3 de Novembro de 1671. Antonio Rodrigues de
Figueiredo a fez escrever. Principe.
JJAS,
1657-1674, pp.201-202
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