Confraria da Mulher Adúltera
Carta Regia de 7 de Fevereiro de
1645 - Prohibe a nova Confraria da Mulher Adultera do Evangelho,
instituida no Mosteiro de Odivellas.
JJAS, 1640-1647, p. 261
Órfãs e Casamentos
Regimento
para o Recolhimento das
Orphãas de Lisboa
Titulo III
Da Regente
A Regente desta Casa será mulher
de idade, e vida exemplar, e de tanta confiança que possa bem governar e
doutrinar as Orphãas (…)
Terá cuidado de ensinar as Orfãas
como depois de casadas guardem o serviço de Deus, e os bons costumes (…)
Tanto que á noute forem oras de se
recolherem as Orfãas aos seus leitos a regente fechará a porta do dormitorio
por dentro, e depois as irá correndo uma por uma, lançando-lhes agua benta, em
quanto ellas rezam a oração da Ave-Maria a Nossa Senhora, e vendo-lhes o rosto,
para que conste estão todas presentes (…)
Titulo XI
Das qualidades que hão de ter
as Orfãas que se ouverem de receber
As mulheres, que houverem de ser
recebidas nesta Casa, serão Orfãas de pai e mãe, havidas de legitimo matrimonio,
sem raça alguma de mouro ou judeu, de idade de doze annos até trinta sómente,
de qualidade, e tão pobres, que não tenham com que tomar estado de vidas; que
não sejam cegas, ou aleijadas, ou doentes de doença contagiosa, nem tenham
feito voto de castidade, por quanto se não recebem senão para casarem;
preferindo-se sempre as filhas de meus criados, e que me tiverem servido nos
logares de Africa, e India, ou em quaesquer outras partes. (...)
Titulo XII
Das obrigações das Orfãas
Convem que as Orfãas sejam em
conhecimento da grande misericordia que Nosso Senhor usa com ellas, e lhe deem
sempre muitas graças, e louvores (...)
Ajuntar-se-hão todas no côro, por
suas antiguidades, duas vezes no dia, desde a Paschoa, até á Santa de Setembro,
ás cinco oras da mahã - e da Santa cruz de Setembro, até á Paschoa, ás seis; e
outra de tarde ás tres oras depois meio dia. As que souberem lêr, rezarão as
Horas de Nossa Senhora do Officio Menor (…) e as que não souberem lêr, rezarão
cada dia o Rosário (...)
Serão todas obrigadas a
confessar-se, e commugar, sete vezes no anno, nas festas do Natal, Paschoa,
Pentecostes, S. Pedro e S. Paulo, e Nossa Senhora da Encarnação (...)
Viverão todas com muita
honestidade – e a mesma procurarão mostrar nos seus trajos, vestindo-se e toucando-se
decentemente, com toucados baixos, de modo que lhe não vejam os cabellos.
Não usarão nunca de chapins
valencianos; do que encarrego muito á Regente que tenha particular cuidado.
Não lerão por
livro algum que seja profano, ou de historias mentirosas, ou maus exemplos: – e
sendo alguma achada, que lêa, ou tenha semelhantes livros, a Regente lh'os
queimará, e lhe dará por isso uma disciplina sómente. (…) principalmente lerão
vidas de Santas, que foram casadas (pois ellas hão de tomar este estado) como é
a vida da Rainha Santa Isabel (…)
Comerão todas em communidade,
assentan-se todas por suas antiguidades; e haverá sempre lição á mesa, por
algum livro espiritual e devoto. (…)
Se alguma Orphãa disser à outra
palavra injuriosa, comerá no chão, dentro do Refeitorio, aquelle dia, pão e
agua; e se vierem ás mãos, ou com outra qualquer cousa, a que fôr achada com
culpa, terá uma disciplina pela primeira vez, e pela segunda terá tres de
tronco.
A Orphãa que fallar com qualquer,
sem licença do Provedor, ou da Regente, terá uma disciplina pela primeira vez,
pela segunda um mez de tronco, e pelas outras será castigada. Segundo a
gravidade da culpa, que nisso commetter.
Titulo XIII
Do modo que se terá no casamento das Orphãas, e em as embarcar para a
India;
e no caso em que poderão ser despedidas
Para que as Orphãas desta Casa
possam ter todas remedio, e casamento, na fórma de sua instituição, encomendo
muito ao Provedor… que no anno em que fôr Viso-Rei para a India, se embarquem precisamente
duas ou três Orphãas: e que nos outros tenha particular cuidado, a pessoa que
assistir no Governo deste Reino, de fazer embarcar duas nas náos ornarias para
casarem nos Estados da India, pela maneira ordenada em minhas Provisões: – e
que as mais Orphãas, se accommodem em officios ultramarinos, e neste Reino,
conforme suas qualidades, nomeando-se a ellas, quando os houver vagos; porque
sabendo-se que estão providas, acharão casamentos com mais facilidade, e
escusar-se-hão por este modo os inconvenientes, que haveria, em se proverem os
officios, com condição de se haver de casar com estas Orphãas.
No casamento destas Orphãas se
terá sempre respeito ás mais antigas, para serem sempre preferidas ás mais
modernas. – E quando alguma não quizer acceitar o remedio, ou casamento, que
por meu mandado se lhes ordenar, o Provedor a despedirá da Casa (…). Porem …
por razão de alguma enfermidade ... ou da muita idade … não poderá ser
despedida .
O Provedor terá muito cuidado de
se informar das pessoas que sahirem para casar com as Orphãas, e de considerar
se tem as qualidades necessarias, para se haverem de acceitar por seus maridos.
– E assim tambem se informará dos officios que vagarem, para os pedir, se forem
taes, que se possam bem sustentar com elles depois de casadas, conforme a
nobreza e qualidade de suas pessoas; porque não é serviço de Deus, nem meu, que
ellas casem, de qualquer sorte, ou maneira, senão de modo que possam viver
sempre honrada e virtuosamente. (...)
Dado em Lisboa, aos 8 dias do mez
de Maio de 1613. – Antonio de Alpoim e Brito o fez escrever. – Rei. – D.
Francisco de Castro.
JJAS, 1613-1619, pp.9-16
Consulte-se para os Oficios do
Ultramar
quem case com as órfãs do
Recolhimento de Lisboa
Por Carta Regia de 6 de Maio de
1614 –foi determinado que se consultassem para os officios do Ultramar,
pessoas, que houvessem de casar com as orphãas do Recolhimento do Castello de
Lisboa.
JJAS,1613-1619, p. 86
Orfãs para o Brasil
Por Carta Regia de 23 de Março de
1603 – Diz Sua Magestade que vio uma Consulta da Mesa da Consciencia sobre as
orphãs que costumam levar á India e a outras partes ultramarinas. – E diz Sua
Magestade que há por bem que se enviem ao Brazil tres sómente; e que para isso
lhe faça o Sr. Viso-Rei dar embarcação, e o mais necessario, conforme ao que se
costuma.
Christovão Soares.
JJAS, 1603-1612, p.9
Não se fundem Mosteiros de
freiras na Baía e Pernambuco
mas sim Recolhimentos para
donzelas orfãs
Por Carta Regia de 2 de Setembro
de 1603 – Diz Sua Magestade que vio uma consulta da Mesa da Consciencia, sobre
os Officiaes da Camara da Villa do Salvador da Bahia de Todos os Santos, no
Brazil, que pertendem para se fazerem náquella Cidade, e em Pernambuco,
mosteiros de Freiras. E tendo Sua Magestade consideração ao muito que importa a
seu serviço, e acrescentamento d'aquelle Estado, povoar-se de gente principal e
honrada, que é o intento, com que, do principio do seu descobrimento, se enviem
a elle cada anno donzellas orphãs de bons paes, para alli se casarem – não há
por conveniente fazerem-se náquellas partes mosteiros de Freiras – sendo tão
estendido ás donzelas, que, para se povoarem é necessaria muita mais gente, do
que nellas há – e que por esta mesma razão, fazendo-se a Sua Magestade
semelhantes instancias por parte da Cidade de Gôa, não houve por seu serviço de
lhe mandar deferir; e que sómente se ordenou nella uma casa de recolhimento
para as donzellas orphãs, ou que, por ausencia de seus paes, fosse necessario
recolher-se nella, e dálli poderem casar com mais commodidade – e que outras seria
bem que se ordenassem nas ditas Cidades do Salvador e Pernambuco – pelo que
manda (…)
Christovão Soares
JJAS, 1603- 1612, pp.22-23
Promoção do casamento das
donzelas
Em Carta Regia de 22 de Novembro
de 1605. – Vi uma consulta da Mesa da Consciemcia sobre o remedio que será
conveniente dar-se ás donzellas orfãs que estão no Recolhimento do Castello
dessa Cidade, e hei por bem que das mais nobres dellas se possam embarcar para
a India, no anno em que fôr o Viso-Rei, duas ou três – e para as mais que
ficam, vos encomendo ordeneis que dáqui em diante se consignem os offios
ultramarinos para casamento destas donzellas – e que na provisão delles sejam
sempre preferidos aos mais pertendentes, os que se casarem com ellas; porém com
declaração que, antes de lhe passar Carta do officio, conste primeiro de como
estão já recebidos – e esta esma consideração e precedencia, hei por bem se
tenha tambem na provisão dos officios do Reino, que vagarem; e com esta ficarão
cessando os inconvenientes que se poderiam seguir de se enviarem as ditas
donzellas para casar para o Brasil.
Christovão Soares.
JJAS, 1603-1612, p. 144
Provejam-se nos lugares vagos
as órfãs mais hábeis
Em Carta Regia de 30 de Outubro de
1612. - Vi uma consulta (…)
Outro sobre o Regimento que tenho
mandado que se faça para o Recolhimento das Orphãs do Castello dessa Cidade: –
e approvando o que nesta parece, hei por bem que os Alvarás de lembrança se
escusem – e quando houver logares vagos, se provejam nas orphãs mais habeis,
escolhendo das que concorrerem a os pedir : – e conforme a isto, e ao mais que
tenho approvado, ordenareis que se lance de novo o dito Regimento e venha para
o meu assignar.
Francisco de Castro JJAS,
1603-1612, p. 386
Não se dêem Hábitos
Por Carta Regia de 26 de Dezembro
de 1614 – foi indeferida a pertenção do Bispo D. Jeronymo de Gouvêa, Provedor
do Recolhimento das Orphãas do Castello de Lisboa, para se darem dous ou tres
Habitos a pessoas que casassem com orphãas daquelle Recolhimento, declarando-se
todavia que aquella mercê poderia ser consultada a favor dáquelles que, por
serviços, estivesse nas circumstancias de lhe ser concedida, segundo as Ordens
ultimamente dadas a tal respeito.
JJAS, 1613-1619, p. 109
Providências para o casamento
Em Carta Regia de 8 de Fevereiro
de 1616 – Porque é tão necessario como sabeis que se trate com toda aplicação e
cuidado do remedio das Orphãas do Recolhimento do Castello dessa Cidade, sobre
o que escreve o Bispo D. Frei Jeronimo de Gouvêa, e eu tenho mandado por muitas
vezes que, para ser assim, se provejam as pessoas que com ellas casarem dos
officios ultramarinos, vos encomendo e encarrego muito que ordeneis se cumpra
esta ordem mui inteiramente – e se convirá enviar algumas ás Conquistas, para lá
se casarem, me avisareis da fórma em que se poderá fazer, para que seja com a
seguridade e decencia que convem. Christovão Soares.
JJAS, 1613-1619, p. 189
Providências...
Em Carta Regia de 9 de Março de
1626 -- Vi uma consulta da Mesa da Consciencia, sobre as orphãas com declaração
que quando houver algum officio nesse Reino, que se possa dar a alguma orphãa
do Recolhimento do Castello, dessa Cidade de Lisboa - e com o que nella pareceu
á Mesa da Consciencia, me conformo; com declaração que quando houver algum
officio nesse reino, que se possa dar a alguma orphãa do Recolhimento do
Castello, para seu casamento, seja consultada nelle.
- Christovão Soares.
Consulta
a que refere a Carta
Regia
Com occasião do que da India
escreveram a Vossa Magestade Dona Isabel de Abranches e Dona Brites Coutinho,
orphãas do Recolhimento do Castello, que foram captivas na náo S. Thomé, mandou
Vossa Magestade, por Carta de 25 de Novembro do anno passado, que se
encarregasse ao Viso Rei dáquelle Estado seu remedio e commodidade, e que se
advirta que não hão de ir mais orphãas á India, como outras vezes o tem
mandado.
E sobre este ultimo ponto, que
toca a este Tribunal, pareceu dizer a Vossa Magestade, que pontualmente, como
já se faz, se cumprirá esta ordem; e que, assim como é justo que se não dê ás
orphãas remedio tão arriscado e cheio de inconvenientes, como o de se enviarem
á India, o é tambem que Vossa Magestade por outras vias trate de lhes dar
remedio; por quanto, conforme ao Regimento, as orphãas não podem estar no Recolhimento
mais que até idade de trinta annos: e se se perpetuarem nelle, nem ellas serão
perfeitas Religiosas, nem haverá logares em que vão entrando muitas pessoas
benemeritas e de qualidade, que com precisa necessidade se pertendem, e para
que cada dia dão petições.
Pelo que deve Vossa Magestade ser
servido de mandar que se dupliquem as ordens que se tem dado, para que, havendo
pessoas que queiram casar com orphãas, lhes sirva de merecimento para serem
providas dos officios de Justiça e Fazenda e de Ultramar, que couberem em suas
pessoas, e que com effeito se faça assim, por ser sómente o meio que pode haver
de o Recolhimento se conservar, e as orphãas delle virem a ter estado. Em
Lisboa, a 8 de Janeiro de 1626.
JJAS, 1620-1627, p. 156.
Remessa de donzelas para a
India
Vossa Magestade tem mandado que
vão este anno para a India tres orphãas do Recolhimento do Castello, e uma
mais, que, posto que não tinha ainda entrado nelle, tinha Provisão de Vossa
Magestade para o primeiro logar que vagasse; e assim vão por todas quatro, a
que Vossa Magestade tem mandado dar o dinheiro necessario para seu apresto. – A
supplicante é orphãa donzella, e filha, que foi, de um Escrivão da Camara,
pessoa benemerita. – Sendo Vossa Magestade servido de a mandar ir na companhia
das orphãas, será obra digna da Grandeza de Vossa Magestade; e para isso
convirá dar-se-lhe o proprio que dão a cada uma das orphãas. Lisboa, 11 de
Março de 1622
Seguem assinaturas
JJAS, 1620-1627, p. 68
Alvará de lembrança
Por Carta Regia de 14 de Agosto de
1614 – Foi mandado passar Alvará de lembrança de uma Mercearia a uma viuva que
tinha ido conduzir a Angola as nove mulheres, que para alli se tinham enviado
do Recolhimento das Convertidas de Lisboa.
JJAS, 1613-1619, p. 91
Pretensão de oficio para casamento
de filha
Em Carta Regia de 30 de Novembro
de 1605. – Vi uma consulta da Mesa da Consciencia sobre Domingos Monteiro, que
pertende o officio de Escrivão d' ante o Provedor e Thesoureiro dos defunctos
da Ilha de S. Thomé e Principe, para o casamento d 'uma sua filha: – e não hei
por bem de lho deferir, porque tenho assentado que d 'aqui em diante os
officios de Thesoureiros e Escrivães das fazendas dos defunctos e ausentes nas
partes ultramarinas se não provejam em pessoas particulares – e os sirvam as
Justiças das terras onde os houver – e que seja escrivão o ordinario mais
antigo, ou o dos orfãos, havendo-o, e quando não, o das annatas. – Encomendo-vos
muito ordeneis que para este effeito se façam, pela Mesa da Consciencia os
despachos necessarios (…)
Christovão Soares
JJAS, 1603-1612, p.145
Cumpra-se promessa de ofício
Em Carta Regia de 21 de Julho de
1617 - Belchior de Faria Corrêa, Cavalleiro Fidalgo de minha Casa, me pedio
aqui, por uma petição, lhe mandasse com effeito cumprir a promessa que tem de
officio da Justiça ou Fazenda, por um Alvará de El-Rei Dom Henrique, que Deus
tem, que lhe foi dado em dote com sua mulher, visto haver trinta e dous annos
que lhe é feita a mesma promessa, sem até agora se lhe haver dado o dito
officio - e tendo eu respeito ao dito Alvará ser tão antigo, e dado em dote de
casamento ao dito Belchior de Faria, hei por bem que nas primeiras occasiões
que houver de vagantes de officios... Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p. 251
Não se consultem promessas
Por Carta Regia de 30 de Setembro
de 1618 - foi prohibido consultar, sem preceder licença pedida a sua Magestade
pelo Viso-Rei, promessas para ajuda de casamentos, sem circumstancias
relevantes; ficando esta ordem, e outras semelhantes, em segredo.
JJAS, 1613-1619, p. 338
Mudança do Recolhimento
Em Carta Regia de 28 de Julho de
1626 - Havendo visto a consulta da Mesa da Consciencia e Ordens sobre as ruinas
que tem feito e ameaça o gasalhado em que estão as orphãas do Castello dessa
Cidade, e em que se lembra a execução da ordem dada ácerca da mudança aos meus
Paços, que ha no mesmo Castello, cuja vivenda occupa de presente o Tenente de
Artilharia, me pareceu dizer vos que pela via a que toca tenho mandado que se
execute a ordem referida. - Christovão Soares .
JJAS, 1620-1627. p. 163.
Compromisso e Regimento do
Recolhimento das Orfãs Arriscadas
da Casa de Nossa Senhora do Amparo de Lisboa
Jesus Maria
José – Em nome da Santissima Trindade, Padre, Filho e Espirito Santo – Começa o
Compromisso e Regimento d Recolhimento das Orphãas Arriscadas da Casa de Nossa
Senhor do Amparo desta Cidade de Lisboa, o qual tem sete partes: (…)
Parte I. Da instituição desta Casa,
renda, e condições com que se lhe deixou
I. Diogo Lopes
Solis, Cavalleiro Fidalgo da Casa d´El-Rei Nosso Senhor, Thesoureiro Geral de
Sua Santidade e Camara Apostolica nestes Reinos, lembrado das muitas mercês que
tinha recebido de Deus Nosso Senhor em todo o decurso de sua vida, e vendo que
não foi servido que elle casasse, e tivesse filhos a quem deixasse a fazenda
que lhe deu, se resolveu a tomar o mesmo Senhor por seu herdeiro: E depois de
muita consideração e conselho, achou que uma das obras em que se podia fazer
mais serviço a Nosso Senhor, e bem á Republica, e á sua Patria, era dar
principio a uma Casa, em que se criem meninas desamparadas, e arriscadas a se
perderem, para que, ensinadas em Recolhimento, sejam mulheres a que se possa
dar remedio de vida com facilidade, tendo boa creação e exercicio de boas
artes: Pelo que, movido do zelo do bem commum, amparo de gente tão necessitada,
e tambem para mover pessoas pias e abastadas a favorecer e accrescentar uma tão
importante obra, se resolveu a dar principio de dote á Casa (…)
assignalando-lhe para isso differentes propriedades, para se comprarem com
ellas dozentos mil réis de juro em qualquer casa desta Cidade, ou comprar
moios, ou o que mais util parecer aos que governarem a dita Casa – para com a
dita renda se manterem doze meninas, e duas mulheres que as governem e ensinem.
II. Com condição que em nenhum tempo a
dita Casa, nem renda, se poderá annexar a outra alguma Communidade, Igreja,
Casa, Confraria, ou Hospital.
III. Que as ditas meninas não passem de
oito annos de idade.
IV. Que no receber dellas não haja
differença de serem ou não serem da nação, nem disso se trate.
V. Que sejam naturaes de gente plebéa.
VI. Que, por quanto elle Diogo Lopes
Solis, não pertendia outro premio deste pequeno serviço, senão o que esperava
de Nosso Senhor Jesu Christo, se contenta de se lhe dar sepultura no inferior
logar da Igreja, ou Capella de Nossa Senhora do Amparo, que se edificar.
VII. E deu poder aos do governo da dita
Casa para que possam vender os ditos, para compra do dito juro (…) a 2 de
Dezembro de 1599, perante o dito Diogo Lopes Solis, por instrumento feito por
Antonio Pereira Tabellião, nas costas da dita Carta de confirmação.
JJAS,
1620-1627, p. 412 – 413
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