terça-feira, 26 de novembro de 2019


Confraria da Mulher Adúltera

Carta Regia de 7 de Fevereiro de 1645 - Prohibe a nova Confraria da Mulher Adultera do Evangelho, instituida no Mosteiro de Odivellas.
JJAS, 1640-1647, p. 261

Órfãs e Casamentos

Regimento
para o Recolhimento das Orphãas de Lisboa

Titulo III
Da Regente
A Regente desta Casa será mulher de idade, e vida exemplar, e de tanta confiança que possa bem governar e doutrinar as Orphãas (…)
Terá cuidado de ensinar as Orfãas como depois de casadas guardem o serviço de Deus, e os bons costumes (…)
Tanto que á noute forem oras de se recolherem as Orfãas aos seus leitos a regente fechará a porta do dormitorio por dentro, e depois as irá correndo uma por uma, lançando-lhes agua benta, em quanto ellas rezam a oração da Ave-Maria a Nossa Senhora, e vendo-lhes o rosto, para que conste estão todas presentes (…)
Titulo XI
Das qualidades que hão de ter as Orfãas que se ouverem de receber
As mulheres, que houverem de ser recebidas nesta Casa, serão Orfãas de pai e mãe, havidas de legitimo matrimonio, sem raça alguma de mouro ou judeu, de idade de doze annos até trinta sómente, de qualidade, e tão pobres, que não tenham com que tomar estado de vidas; que não sejam cegas, ou aleijadas, ou doentes de doença contagiosa, nem tenham feito voto de castidade, por quanto se não recebem senão para casarem; preferindo-se sempre as filhas de meus criados, e que me tiverem servido nos logares de Africa, e India, ou em quaesquer outras partes. (...)
Titulo XII
Das obrigações das Orfãas
Convem que as Orfãas sejam em conhecimento da grande misericordia que Nosso Senhor usa com ellas, e lhe deem sempre muitas graças, e louvores (...)
Ajuntar-se-hão todas no côro, por suas antiguidades, duas vezes no dia, desde a Paschoa, até á Santa de Setembro, ás cinco oras da mahã - e da Santa cruz de Setembro, até á Paschoa, ás seis; e outra de tarde ás tres oras depois meio dia. As que souberem lêr, rezarão as Horas de Nossa Senhora do Officio Menor (…) e as que não souberem lêr, rezarão cada dia o Rosário (...)
Serão todas obrigadas a confessar-se, e commugar, sete vezes no anno, nas festas do Natal, Paschoa, Pentecostes, S. Pedro e S. Paulo, e Nossa Senhora da Encarnação (...)
Viverão todas com muita honestidade – e a mesma procurarão mostrar nos seus trajos, vestindo-se e toucando-se decentemente, com toucados baixos, de modo que lhe não vejam os cabellos.
Não usarão nunca de chapins valencianos; do que encarrego muito á Regente que tenha particular cuidado.
Não lerão por livro algum que seja profano, ou de historias mentirosas, ou maus exemplos: – e sendo alguma achada, que lêa, ou tenha semelhantes livros, a Regente lh'os queimará, e lhe dará por isso uma disciplina sómente. (…) principalmente lerão vidas de Santas, que foram casadas (pois ellas hão de tomar este estado) como é a vida da Rainha Santa Isabel (…)
Comerão todas em communidade, assentan-se todas por suas antiguidades; e haverá sempre lição á mesa, por algum livro espiritual e devoto. (…)
Se alguma Orphãa disser à outra palavra injuriosa, comerá no chão, dentro do Refeitorio, aquelle dia, pão e agua; e se vierem ás mãos, ou com outra qualquer cousa, a que fôr achada com culpa, terá uma disciplina pela primeira vez, e pela segunda terá tres de tronco.
A Orphãa que fallar com qualquer, sem licença do Provedor, ou da Regente, terá uma disciplina pela primeira vez, pela segunda um mez de tronco, e pelas outras será castigada. Segundo a gravidade da culpa, que nisso commetter.
Titulo XIII
Do modo que se terá no casamento das Orphãas, e em as embarcar para a India;
e no caso   em que poderão ser despedidas
Para que as Orphãas desta Casa possam ter todas remedio, e casamento, na fórma de sua instituição, encomendo muito ao Provedor… que no anno em que fôr Viso-Rei para a India, se embarquem precisamente duas ou três Orphãas: e que nos outros tenha particular cuidado, a pessoa que assistir no Governo deste Reino, de fazer embarcar duas nas náos ornarias para casarem nos Estados da India, pela maneira ordenada em minhas Provisões: – e que as mais Orphãas, se accommodem em officios ultramarinos, e neste Reino, conforme suas qualidades, nomeando-se a ellas, quando os houver vagos; porque sabendo-se que estão providas, acharão casamentos com mais facilidade, e escusar-se-hão por este modo os inconvenientes, que haveria, em se proverem os officios, com condição de se haver de casar com estas Orphãas.
No casamento destas Orphãas se terá sempre respeito ás mais antigas, para serem sempre preferidas ás mais modernas. – E quando alguma não quizer acceitar o remedio, ou casamento, que por meu mandado se lhes ordenar, o Provedor a despedirá da Casa (…). Porem … por razão de alguma enfermidade ... ou da muita idade … não poderá ser despedida .
O Provedor terá muito cuidado de se informar das pessoas que sahirem para casar com as Orphãas, e de considerar se tem as qualidades necessarias, para se haverem de acceitar por seus maridos. – E assim tambem se informará dos officios que vagarem, para os pedir, se forem taes, que se possam bem sustentar com elles depois de casadas, conforme a nobreza e qualidade de suas pessoas; porque não é serviço de Deus, nem meu, que ellas casem, de qualquer sorte, ou maneira, senão de modo que possam viver sempre honrada e virtuosamente. (...)
Dado em Lisboa, aos 8 dias do mez de Maio de 1613. – Antonio de Alpoim e Brito o fez escrever. – Rei. – D. Francisco de Castro.
JJAS, 1613-1619, pp.9-16

Consulte-se para os Oficios do Ultramar
quem case com as órfãs do Recolhimento de Lisboa

Por Carta Regia de 6 de Maio de 1614 –foi determinado que se consultassem para os officios do Ultramar, pessoas, que houvessem de casar com as orphãas do Recolhimento do Castello de Lisboa.
JJAS,1613-1619, p. 86




Orfãs para o Brasil

Por Carta Regia de 23 de Março de 1603 – Diz Sua Magestade que vio uma Consulta da Mesa da Consciencia sobre as orphãs que costumam levar á India e a outras partes ultramarinas. – E diz Sua Magestade que há por bem que se enviem ao Brazil tres sómente; e que para isso lhe faça o Sr. Viso-Rei dar embarcação, e o mais necessario, conforme ao que se costuma.
Christovão Soares.
JJAS, 1603-1612, p.9

Não se fundem Mosteiros de freiras na Baía e Pernambuco
mas sim Recolhimentos para donzelas orfãs

Por Carta Regia de 2 de Setembro de 1603 – Diz Sua Magestade que vio uma consulta da Mesa da Consciencia, sobre os Officiaes da Camara da Villa do Salvador da Bahia de Todos os Santos, no Brazil, que pertendem para se fazerem náquella Cidade, e em Pernambuco, mosteiros de Freiras. E tendo Sua Magestade consideração ao muito que importa a seu serviço, e acrescentamento d'aquelle Estado, povoar-se de gente principal e honrada, que é o intento, com que, do principio do seu descobrimento, se enviem a elle cada anno donzellas orphãs de bons paes, para alli se casarem – não há por conveniente fazerem-se náquellas partes mosteiros de Freiras – sendo tão estendido ás donzelas, que, para se povoarem é necessaria muita mais gente, do que nellas há – e que por esta mesma razão, fazendo-se a Sua Magestade semelhantes instancias por parte da Cidade de Gôa, não houve por seu serviço de lhe mandar deferir; e que sómente se ordenou nella uma casa de recolhimento para as donzellas orphãs, ou que, por ausencia de seus paes, fosse necessario recolher-se nella, e dálli poderem casar com mais commodidade – e que outras seria bem que se ordenassem nas ditas Cidades do Salvador e Pernambuco – pelo que manda (…)
Christovão Soares
JJAS, 1603- 1612, pp.22-23

Promoção do casamento das donzelas

Em Carta Regia de 22 de Novembro de 1605. – Vi uma consulta da Mesa da Consciemcia sobre o remedio que será conveniente dar-se ás donzellas orfãs que estão no Recolhimento do Castello dessa Cidade, e hei por bem que das mais nobres dellas se possam embarcar para a India, no anno em que fôr o Viso-Rei, duas ou três – e para as mais que ficam, vos encomendo ordeneis que dáqui em diante se consignem os offios ultramarinos para casamento destas donzellas – e que na provisão delles sejam sempre preferidos aos mais pertendentes, os que se casarem com ellas; porém com declaração que, antes de lhe passar Carta do officio, conste primeiro de como estão já recebidos – e esta esma consideração e precedencia, hei por bem se tenha tambem na provisão dos officios do Reino, que vagarem; e com esta ficarão cessando os inconvenientes que se poderiam seguir de se enviarem as ditas donzellas para casar para o Brasil.
Christovão Soares.
JJAS, 1603-1612, p. 144




Provejam-se nos lugares vagos as órfãs mais hábeis

Em Carta Regia de 30 de Outubro de 1612. - Vi uma consulta (…)
Outro sobre o Regimento que tenho mandado que se faça para o Recolhimento das Orphãs do Castello dessa Cidade: – e approvando o que nesta parece, hei por bem que os Alvarás de lembrança se escusem – e quando houver logares vagos, se provejam nas orphãs mais habeis, escolhendo das que concorrerem a os pedir : – e conforme a isto, e ao mais que tenho approvado, ordenareis que se lance de novo o dito Regimento e venha para o meu assignar.
Francisco de Castro JJAS, 1603-1612, p. 386

Não se dêem Hábitos
Por Carta Regia de 26 de Dezembro de 1614 – foi indeferida a pertenção do Bispo D. Jeronymo de Gouvêa, Provedor do Recolhimento das Orphãas do Castello de Lisboa, para se darem dous ou tres Habitos a pessoas que casassem com orphãas daquelle Recolhimento, declarando-se todavia que aquella mercê poderia ser consultada a favor dáquelles que, por serviços, estivesse nas circumstancias de lhe ser concedida, segundo as Ordens ultimamente dadas a tal respeito.
JJAS, 1613-1619, p. 109

Providências para o casamento

Em Carta Regia de 8 de Fevereiro de 1616 – Porque é tão necessario como sabeis que se trate com toda aplicação e cuidado do remedio das Orphãas do Recolhimento do Castello dessa Cidade, sobre o que escreve o Bispo D. Frei Jeronimo de Gouvêa, e eu tenho mandado por muitas vezes que, para ser assim, se provejam as pessoas que com ellas casarem dos officios ultramarinos, vos encomendo e encarrego muito que ordeneis se cumpra esta ordem mui inteiramente – e se convirá enviar algumas ás Conquistas, para lá se casarem, me avisareis da fórma em que se poderá fazer, para que seja com a seguridade e decencia que convem. Christovão Soares.
 JJAS, 1613-1619, p. 189

Providências...

Em Carta Regia de 9 de Março de 1626 -- Vi uma consulta da Mesa da Consciencia, sobre as orphãas com declaração que quando houver algum officio nesse Reino, que se possa dar a alguma orphãa do Recolhimento do Castello, dessa Cidade de Lisboa - e com o que nella pareceu á Mesa da Consciencia, me conformo; com declaração que quando houver algum officio nesse reino, que se possa dar a alguma orphãa do Recolhimento do Castello, para seu casamento, seja consultada nelle.
- Christovão Soares.

Consulta
a que refere a Carta Regia
Com occasião do que da India escreveram a Vossa Magestade Dona Isabel de Abranches e Dona Brites Coutinho, orphãas do Recolhimento do Castello, que foram captivas na náo S. Thomé, mandou Vossa Magestade, por Carta de 25 de Novembro do anno passado, que se encarregasse ao Viso Rei dáquelle Estado seu remedio e commodidade, e que se advirta que não hão de ir mais orphãas á India, como outras vezes o tem mandado.
E sobre este ultimo ponto, que toca a este Tribunal, pareceu dizer a Vossa Magestade, que pontualmente, como já se faz, se cumprirá esta ordem; e que, assim como é justo que se não dê ás orphãas remedio tão arriscado e cheio de inconvenientes, como o de se enviarem á India, o é tambem que Vossa Magestade por outras vias trate de lhes dar remedio; por quanto, conforme ao Regimento, as orphãas não podem estar no Recolhimento mais que até idade de trinta annos: e se se perpetuarem nelle, nem ellas serão perfeitas Religiosas, nem haverá logares em que vão entrando muitas pessoas benemeritas e de qualidade, que com precisa necessidade se pertendem, e para que cada dia dão petições.
Pelo que deve Vossa Magestade ser servido de mandar que se dupliquem as ordens que se tem dado, para que, havendo pessoas que queiram casar com orphãas, lhes sirva de merecimento para serem providas dos officios de Justiça e Fazenda e de Ultramar, que couberem em suas pessoas, e que com effeito se faça assim, por ser sómente o meio que pode haver de o Recolhimento se conservar, e as orphãas delle virem a ter estado. Em Lisboa, a 8 de Janeiro de 1626.
JJAS, 1620-1627, p. 156.

Remessa de donzelas para a India

Vossa Magestade tem mandado que vão este anno para a India tres orphãas do Recolhimento do Castello, e uma mais, que, posto que não tinha ainda entrado nelle, tinha Provisão de Vossa Magestade para o primeiro logar que vagasse; e assim vão por todas quatro, a que Vossa Magestade tem mandado dar o dinheiro necessario para seu apresto. – A supplicante é orphãa donzella, e filha, que foi, de um Escrivão da Camara, pessoa benemerita. – Sendo Vossa Magestade servido de a mandar ir na companhia das orphãas, será obra digna da Grandeza de Vossa Magestade; e para isso convirá dar-se-lhe o proprio que dão a cada uma das orphãas. Lisboa, 11 de Março de 1622
Seguem assinaturas
JJAS, 1620-1627, p. 68

Alvará de lembrança

Por Carta Regia de 14 de Agosto de 1614 – Foi mandado passar Alvará de lembrança de uma Mercearia a uma viuva que tinha ido conduzir a Angola as nove mulheres, que para alli se tinham enviado do Recolhimento das Convertidas de Lisboa.
JJAS, 1613-1619, p. 91

Pretensão de oficio para casamento de filha

Em Carta Regia de 30 de Novembro de 1605. – Vi uma consulta da Mesa da Consciencia sobre Domingos Monteiro, que pertende o officio de Escrivão d' ante o Provedor e Thesoureiro dos defunctos da Ilha de S. Thomé e Principe, para o casamento d 'uma sua filha: – e não hei por bem de lho deferir, porque tenho assentado que d 'aqui em diante os officios de Thesoureiros e Escrivães das fazendas dos defunctos e ausentes nas partes ultramarinas se não provejam em pessoas particulares – e os sirvam as Justiças das terras onde os houver – e que seja escrivão o ordinario mais antigo, ou o dos orfãos, havendo-o, e quando não, o das annatas. – Encomendo-vos muito ordeneis que para este effeito se façam, pela Mesa da Consciencia os despachos necessarios (…)
Christovão Soares
JJAS, 1603-1612, p.145

Cumpra-se promessa de ofício

Em Carta Regia de 21 de Julho de 1617 - Belchior de Faria Corrêa, Cavalleiro Fidalgo de minha Casa, me pedio aqui, por uma petição, lhe mandasse com effeito cumprir a promessa que tem de officio da Justiça ou Fazenda, por um Alvará de El-Rei Dom Henrique, que Deus tem, que lhe foi dado em dote com sua mulher, visto haver trinta e dous annos que lhe é feita a mesma promessa, sem até agora se lhe haver dado o dito officio - e tendo eu respeito ao dito Alvará ser tão antigo, e dado em dote de casamento ao dito Belchior de Faria, hei por bem que nas primeiras occasiões que houver de vagantes de officios... Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p. 251 

Não se consultem promessas

Por Carta Regia de 30 de Setembro de 1618 - foi prohibido consultar, sem preceder licença pedida a sua Magestade pelo Viso-Rei, promessas para ajuda de casamentos, sem circumstancias relevantes; ficando esta ordem, e outras semelhantes, em segredo.
JJAS, 1613-1619, p. 338

Mudança do Recolhimento

Em Carta Regia de 28 de Julho de 1626 - Havendo visto a consulta da Mesa da Consciencia e Ordens sobre as ruinas que tem feito e ameaça o gasalhado em que estão as orphãas do Castello dessa Cidade, e em que se lembra a execução da ordem dada ácerca da mudança aos meus Paços, que ha no mesmo Castello, cuja vivenda occupa de presente o Tenente de Artilharia, me pareceu dizer vos que pela via a que toca tenho mandado que se execute a ordem referida. - Christovão Soares .
JJAS, 1620-1627. p. 163.

Compromisso e Regimento do Recolhimento das Orfãs Arriscadas
da Casa  de Nossa Senhora do Amparo de Lisboa

Jesus Maria José – Em nome da Santissima Trindade, Padre, Filho e Espirito Santo – Começa o Compromisso e Regimento d Recolhimento das Orphãas Arriscadas da Casa de Nossa Senhor do Amparo desta Cidade de Lisboa, o qual tem sete partes: (…)
Parte I. Da instituição desta Casa, renda, e condições com que se lhe deixou
I. Diogo Lopes Solis, Cavalleiro Fidalgo da Casa d´El-Rei Nosso Senhor, Thesoureiro Geral de Sua Santidade e Camara Apostolica nestes Reinos, lembrado das muitas mercês que tinha recebido de Deus Nosso Senhor em todo o decurso de sua vida, e vendo que não foi servido que elle casasse, e tivesse filhos a quem deixasse a fazenda que lhe deu, se resolveu a tomar o mesmo Senhor por seu herdeiro: E depois de muita consideração e conselho, achou que uma das obras em que se podia fazer mais serviço a Nosso Senhor, e bem á Republica, e á sua Patria, era dar principio a uma Casa, em que se criem meninas desamparadas, e arriscadas a se perderem, para que, ensinadas em Recolhimento, sejam mulheres a que se possa dar remedio de vida com facilidade, tendo boa creação e exercicio de boas artes: Pelo que, movido do zelo do bem commum, amparo de gente tão necessitada, e tambem para mover pessoas pias e abastadas a favorecer e accrescentar uma tão importante obra, se resolveu a dar principio de dote á Casa (…) assignalando-lhe para isso differentes propriedades, para se comprarem com ellas dozentos mil réis de juro em qualquer casa desta Cidade, ou comprar moios, ou o que mais util parecer aos que governarem a dita Casa – para com a dita renda se manterem doze meninas, e duas mulheres que as governem e ensinem.
II. Com condição que em nenhum tempo a dita Casa, nem renda, se poderá annexar a outra alguma Communidade, Igreja, Casa, Confraria, ou Hospital.
III. Que as ditas meninas não passem de oito annos de idade.
IV. Que no receber dellas não haja differença de serem ou não serem da nação, nem disso se trate.
V. Que sejam naturaes de gente plebéa.
VI. Que, por quanto elle Diogo Lopes Solis, não pertendia outro premio deste pequeno serviço, senão o que esperava de Nosso Senhor Jesu Christo, se contenta de se lhe dar sepultura no inferior logar da Igreja, ou Capella de Nossa Senhora do Amparo, que se edificar.
VII. E deu poder aos do governo da dita Casa para que possam vender os ditos, para compra do dito juro (…) a 2 de Dezembro de 1599, perante o dito Diogo Lopes Solis, por instrumento feito por Antonio Pereira Tabellião, nas costas da dita Carta de confirmação.
JJAS, 1620-1627, p. 412 – 413

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