sexta-feira, 15 de novembro de 2019


Vida Quotidiana
Usos e Costumes

Casamentos

Eu El-Rei faço saber..., que, assim por folgar de fazer mercê aos meus vassallos naturaes do Reino de Portugal... eu hei por bem e me praz que as Damas portuguezas, naturaes do dito Reino, que da data deste Alvará em diante se receberem em serviço da Rainha, minha sobre todas muito amada e muito prezada mulher, hajam de seu casamento um conto de maravedis, pago em dinheiro, por uma vez, conforme ao uso destes Reinos de Castella, e por a moeda delles; e que, quando se houverem de receber, se lhes passe disso Alvará em fórma, no qual se declarará que haverão de casamento o dito conto de maravedis sómente, e que lhes será pago pela Fazenda do dito Reino de Portugal: e que em caso que por seu respeito eu faça mercê ás pessoas com que casarem de bens da Corôa ou das Ordens, por qualquer via que seja, não haverão o dito conto de maravedis de casamento. E para que disso conste, e seja notorio o assento que nesta materia houve por bem de tomar, mando (…)
Domingos de Medeiros o fez, em Madrid, a 2 de Outubro de 1607. – O secretario Fernão de Mattos o fez escrever. – Rei
JJAS,1603-1612, p.206

Pessoas que tiverem bens da Coroa
não casem sem licença d'El-Rei

Dom Fillipe, por Graça de Deus … Faço saber... que, desejando que nestes Reinos se conserve, e perpetue a antiga nobreza de meus vassallos, e que aquelles que, por serviços feitos aos Reis e á Republica, se assignalaram, e avantajaram dos outros homens, alcançando mercês da sua Corôa, dignidades, e preeminencias, não recebam afronta em seus descendentes, se casarem com pessoas indignas, e de que seus descendentes possam ficar com nota; e por se esperar dos que conservam a pureza de sangue, que herdaram de seus maiores, que não farão cousa, que não responda á obrigação, em que seu nascimento, os põem, mandei tratar, por pessoas do meu Conselho e outras de letras e experiencia, do remedio que se poderá ter neste caso, para que os que com as ditas pessoas casassem, não podessem succeder em bens de minha Corôa, nem os que delles descendessem: e consideradas as razões, que se me apontaram:
Hei por bem, e mando que todas as pessoas, de qualquer estado e condição que sejam, que tiverem bens de minha Corôa, ou se quizerem habilitar para os ter, em caso que os possam em algum tempo vir a herdar, sejam obrigados, antes de casar, a haver licença minha; para o que me apresentarão consentimento de seus pais, e não os tendo, de seus curadores (se elles não forem interessados em o dar): a qual licença se pedirá no Desembargo do Paço, aonde em caso que os pais ou curadores, lhes neguem seus consentimentos conhecerão das razões, que para isso tem, e me farão consulta sobre ellas, com o mais, que em razão de conveniencia e igualdade se offerecer: e que as pessoas que se casarem sem estes requisitos todos, fiquem incapazes de em algum tempo poderem haver bens da Corôa, e privados dos que já tiverem, de que desde logo os privo, e a todos seus descendentes, sem embargo de quaesquer clausulas, que nas ditas doações houver, e que requeiram expressa revogação dellas.
E mando a todos os meus Desembargadores, Juizes, e Justiças de meus Reinos e Senhorios se informem particularmente das pessoas, que em seus districtos possuem os ditos bens de minha Corôa, que depois da publicação della casassem com as ditas pessoas indignas (…)
E mando outrosim aos ditos Corregedores, e aos Provedores, nas Commarcas em que os Corregedores não entram, que nas devassas que cada anno tiram, perguntem pelo sobredito, sendo certo, uns e outros, que em suas residencias se há de perguntar a diligencia que fizeram neste negocio: e assim mando ao Chanceller-mór destes Reinos (…)
Dada nesta Cidade de Lisboa. Cypriano de Figueiredo a fez, a 23 de Dezembro de 1616. E eu João Travassos da Costa a subscrevi. – Rei
JJAS, 1613-1619, p. 223

Carta Regia de 7 de Março de 1616: mesmo teor, resumido.
JJAS, 1613-1619, p.194

Pessoas que tiverem bens da Coroa …
 Em Carta Regia de 16 de Dezembro de 1614 – Viram-se, por meu mandado, com particular attenção, as consultas do Desembargo do Paço e da Mesa da Consciencia, e os pareceres dos Religiosos da Ordem de S. Domingos, e da Companhia, sobre o remedio que se poderá dar, para, sem escrupulo, impedir os casamentos da gente nobre desse Reino com a da nação dos christãos novos.
E havendo-se-me consultado o que acerca de tudo se offereceu, pelo muito que desejo que a nobreza se conserve na pureza herdada de seus maiores, houve por bem de resolver que se faça Lei, pela qual se ordene que as pessoas que tiverem bens da Corôa, ou as que se quizerem habilitar para os ter, em caso que os possam vir a herdar, sejam obrigadas a casar com licença minha; (…) 
E ainda que agora uso de meios tão suaves, se com elles se não remediar o que se pertende, e a necessidade o pedir, será forçado lançar mão de outros mais asperos. – Christovão Soares.
JJAS, 1613-1519, p. 107

Decreto de 26 de Dezembro de 1642 – Manda observar a prohição de casamentos entre nobres e christãos novos. Vid. Carta Régia anterior

Casamento do Conde de Tentugal com Dona Maria de Moscoso

Dom Filippe, por Graça de Deus … Faço saber … que havendo respeito aos serviços, que o Marquez de Ferreira Dom francisco de Mello, e o Conde de Tentugal Dom Nuno Alvres Pereira, seu filho, fizeram a El-Rei meu Senhor, e Pai, que Santa gloria haja, e os Reis destes Reinos, seus antecessores, e assim os que espero me faça Dom Francisco de Mello, Conde de Tentugal, meu muito amado sobrinho, filho do dito Conde Dom Nuno Alvres, e ao muito devido, que comigo tem e aos grandes merecimentos, e qualidades de sua pessoa, e d'aquelles, de quem elle descende, e a cazar com Dona Maria de Moscoso, filha dos Condes de Altamira, e ao dito casamento se tratar por meu mandado, e por folgar de por todos estes respeitos lhe fazer mercê, tendo por certo que sempre me saberá merecer, e servir toda a que lhe fizer, conforme a sua obrigação, imitando seus antecessores, cuja memoria me é muito presente:
Hei por bem de lhe fazer mercê, que as Villas, e mais cousas, que tem da Corôa, em sua vida, as haja, de juro e herdade, para elle, e os successores de sua casa, por uma vez, fóra da Lei mental; e as cousas que tem de juro, lhe faço mercê tirar, por duas vezes, fóra da Lei mental.
E assim lhe faço mercê, que os seus Ouvidores possam devassar em todas suas terras, nos logares em que não entram Corregedores; com declaração, que os taes Ouvidores serão Letrados, e terão lido no Desembargo Paço, e estarão nelle approvados para meu serviço, e serão limpos de raça.
E tambem lhe faço mercê (…)
Alberto de Abreu a fez, em Lisboa, a 26 de Março. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu-Christo de 1610. (…)
Pedro Seixas a fez escrever. – Rei.

Mercês e isenção de direitos de Chancelaria a Dom Francisco de Melo

Pedindo-me Dom Francisco de Mello lhe mandasse passar outra Carta, conforme á que nesta incorporada, que se passou a Dom Nuno Alvres, seu pai; (…) e a casar com Dona Maria Moscoso, filha dos Condes de Altamira, e ao dito casamento se tratar por meu mandado, e por folgar de, por todos estes respeitos lhe fazer mercê (…)
Hei por bem e me praz … que em dias de sua vida não pague Chancellaria de todas as liberdades, graças, e mercês, que lhe fizer, e de quaesquer outras cousas, de que se deve pagar; e assim hei outro sim por bem, que em sua vida seja escusado de pagar dizima de todas de todas as cousas que lhe vierem, de quaesquer partes que sejam, assim pelos portos do mar, como da terra; e que não pague portagem, passagem, nem costumagem, de todas as cousas, que lhe vierem, ou mandar por estes Reinos, de uns logares para outros, como tambem não pagava o dito Dom Nuno Alvres seu pai.
Pelo que, mando aos Vedores de minha Fazenda, e ao meu Chanceller-mór (...) Luiz de Lemos a fez, em Lisboa, a 5 de Junho: anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu-Christo de 1610. – Rei.
JJAS, 1603-1612, pp. 291-292

Pessoas que tiverem ofícios públicos casem dentro de um ano
Eu El-Rei faço saber... que além do que pela Ordenação está provido e ordenado, para que os Ministroa, e Officiaes de Justiça destes Reinos e Senhorios de Portugal não possam servir seus Officios, sem serem casados, mais que um anno, dentro do qual casarão, por quanto a meu serviço, e  bem da Justiça, haverem-no de ser – hei por bem , e mando, que, posto que pelo Regimento dos meus Desembargadores do Paço se possa conceder mais um anno, alem do que pela Ordenação se concede aos ditos Officiaes, para poderem servir seus officios sem serem casados, se lhes não possa conceder mais tempo algum, que o dito anno da Ordenação, sem embargo do dito Regimento, o qual nesta parte hei por derogado; e mando, que se não use delle, nem os ditos Desembargadores do Paço concedam mais as ditas licenças aos ditos Officiaes de Justiça para servirem solteiros (…) mas isto se não intenderá nos Desembargadores, que actualmente estiverem servindo, e que antes de o começarem a fazer, e de tomar posse dos ditos cargos, tenham já quarenta annos de idade; e nas residencias que se tomarem... perguntarão os Sindicantes, que lhas tomarem, se são casados; e nos autos das ditas residencias se fará especial menção disso; e os que constar que o não são, não poderão tornar a servir, e ser providos nos ditos officios, sem primeiro casarem. E mando (...)
Sebastião Pereira a fez em Lisboa a 27 de Abril de 1607.João da Costa a fez escrever. –  Rei.
JJAS,1603-1612, pp.189-190

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