Vida Quotidiana
Usos e Costumes
Casamentos
Eu El-Rei faço saber..., que,
assim por folgar de fazer mercê aos meus vassallos naturaes do Reino de
Portugal... eu hei por bem e me praz que as Damas portuguezas, naturaes do dito
Reino, que da data deste Alvará em diante se receberem em serviço da Rainha,
minha sobre todas muito amada e muito prezada mulher, hajam de seu casamento um
conto de maravedis, pago em dinheiro, por uma vez, conforme ao uso destes
Reinos de Castella, e por a moeda delles; e que, quando se houverem de receber,
se lhes passe disso Alvará em fórma, no qual se declarará que haverão de
casamento o dito conto de maravedis sómente, e que lhes será pago pela Fazenda
do dito Reino de Portugal: e que em caso que por seu respeito eu faça mercê ás
pessoas com que casarem de bens da Corôa ou das Ordens, por qualquer via que
seja, não haverão o dito conto de maravedis de casamento. E para que disso
conste, e seja notorio o assento que nesta materia houve por bem de tomar,
mando (…)
Domingos de Medeiros o fez, em
Madrid, a 2 de Outubro de 1607. – O secretario Fernão de Mattos o fez escrever.
– Rei
JJAS,1603-1612, p.206
Pessoas que tiverem bens da
Coroa
não casem sem licença d'El-Rei
Dom Fillipe, por Graça de Deus …
Faço saber... que, desejando que nestes Reinos se conserve, e perpetue a antiga
nobreza de meus vassallos, e que aquelles que, por serviços feitos aos Reis e á
Republica, se assignalaram, e avantajaram dos outros homens, alcançando mercês
da sua Corôa, dignidades, e preeminencias, não recebam afronta em seus
descendentes, se casarem com pessoas indignas, e de que seus descendentes
possam ficar com nota; e por se esperar dos que conservam a pureza de sangue,
que herdaram de seus maiores, que não farão cousa, que não responda á
obrigação, em que seu nascimento, os põem, mandei tratar, por pessoas do meu
Conselho e outras de letras e experiencia, do remedio que se poderá ter neste
caso, para que os que com as ditas pessoas casassem, não podessem succeder em bens
de minha Corôa, nem os que delles descendessem: e consideradas as razões, que
se me apontaram:
Hei por bem, e mando que todas as
pessoas, de qualquer estado e condição que sejam, que tiverem bens de minha
Corôa, ou se quizerem habilitar para os ter, em caso que os possam em algum
tempo vir a herdar, sejam obrigados, antes de casar, a haver licença minha;
para o que me apresentarão consentimento de seus pais, e não os tendo, de seus
curadores (se elles não forem interessados em o dar): a qual licença se pedirá
no Desembargo do Paço, aonde em caso que os pais ou curadores, lhes neguem seus
consentimentos conhecerão das razões, que para isso tem, e me farão consulta
sobre ellas, com o mais, que em razão de conveniencia e igualdade se offerecer:
e que as pessoas que se casarem sem estes requisitos todos, fiquem incapazes de
em algum tempo poderem haver bens da Corôa, e privados dos que já tiverem, de
que desde logo os privo, e a todos seus descendentes, sem embargo de quaesquer
clausulas, que nas ditas doações houver, e que requeiram expressa revogação
dellas.
E mando a todos os meus
Desembargadores, Juizes, e Justiças de meus Reinos e Senhorios se informem
particularmente das pessoas, que em seus districtos possuem os ditos bens de
minha Corôa, que depois da publicação della casassem com as ditas pessoas
indignas (…)
E mando outrosim aos ditos
Corregedores, e aos Provedores, nas Commarcas em que os Corregedores não
entram, que nas devassas que cada anno tiram, perguntem pelo sobredito, sendo
certo, uns e outros, que em suas residencias se há de perguntar a diligencia
que fizeram neste negocio: e assim mando ao Chanceller-mór destes Reinos (…)
Dada nesta Cidade de Lisboa.
Cypriano de Figueiredo a fez, a 23 de Dezembro de 1616. E eu João Travassos da
Costa a subscrevi. – Rei
JJAS, 1613-1619, p. 223
Carta Regia de 7 de Março de
1616: mesmo teor, resumido.
JJAS, 1613-1619, p.194
Pessoas que tiverem bens da
Coroa …
E havendo-se-me consultado o que
acerca de tudo se offereceu, pelo muito que desejo que a nobreza se conserve na
pureza herdada de seus maiores, houve por bem de resolver que se faça Lei, pela
qual se ordene que as pessoas que tiverem bens da Corôa, ou as que se quizerem
habilitar para os ter, em caso que os possam vir a herdar, sejam obrigadas a
casar com licença minha; (…)
E ainda que agora uso de meios tão
suaves, se com elles se não remediar o que se pertende, e a necessidade o
pedir, será forçado lançar mão de outros mais asperos. – Christovão Soares.
JJAS, 1613-1519, p. 107
Decreto de 26 de Dezembro de 1642
– Manda observar a prohição de casamentos entre nobres e christãos novos. Vid.
Carta Régia anterior
Casamento do Conde de Tentugal
com Dona Maria de Moscoso
Dom Filippe, por Graça de Deus …
Faço saber … que havendo respeito aos serviços, que o Marquez de Ferreira Dom
francisco de Mello, e o Conde de Tentugal Dom Nuno Alvres Pereira, seu filho,
fizeram a El-Rei meu Senhor, e Pai, que Santa gloria haja, e os Reis destes
Reinos, seus antecessores, e assim os que espero me faça Dom Francisco de
Mello, Conde de Tentugal, meu muito amado sobrinho, filho do dito Conde Dom
Nuno Alvres, e ao muito devido, que comigo tem e aos grandes merecimentos, e
qualidades de sua pessoa, e d'aquelles, de quem elle descende, e a cazar com
Dona Maria de Moscoso, filha dos Condes de Altamira, e ao dito casamento se
tratar por meu mandado, e por folgar de por todos estes respeitos lhe fazer
mercê, tendo por certo que sempre me saberá merecer, e servir toda a que lhe
fizer, conforme a sua obrigação, imitando seus antecessores, cuja memoria me é
muito presente:
Hei por bem de lhe fazer mercê,
que as Villas, e mais cousas, que tem da Corôa, em sua vida, as haja, de juro e
herdade, para elle, e os successores de sua casa, por uma vez, fóra da Lei
mental; e as cousas que tem de juro, lhe faço mercê tirar, por duas vezes, fóra
da Lei mental.
E assim lhe faço mercê, que os
seus Ouvidores possam devassar em todas suas terras, nos logares em que não
entram Corregedores; com declaração, que os taes Ouvidores serão Letrados, e
terão lido no Desembargo Paço, e estarão nelle approvados para meu serviço, e
serão limpos de raça.
E tambem lhe faço mercê (…)
Alberto de Abreu a fez, em Lisboa,
a 26 de Março. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu-Christo de 1610. (…)
Pedro Seixas a fez escrever. –
Rei.
Mercês e isenção de direitos de
Chancelaria a Dom Francisco de Melo
Pedindo-me Dom Francisco de Mello
lhe mandasse passar outra Carta, conforme á que nesta incorporada, que se
passou a Dom Nuno Alvres, seu pai; (…) e a casar com Dona Maria Moscoso, filha
dos Condes de Altamira, e ao dito casamento se tratar por meu mandado, e por
folgar de, por todos estes respeitos lhe fazer mercê (…)
Hei por bem e me praz … que em
dias de sua vida não pague Chancellaria de todas as liberdades, graças, e
mercês, que lhe fizer, e de quaesquer outras cousas, de que se deve pagar; e
assim hei outro sim por bem, que em sua vida seja escusado de pagar dizima de
todas de todas as cousas que lhe vierem, de quaesquer partes que sejam, assim
pelos portos do mar, como da terra; e que não pague portagem, passagem, nem
costumagem, de todas as cousas, que lhe vierem, ou mandar por estes Reinos, de
uns logares para outros, como tambem não pagava o dito Dom Nuno Alvres seu pai.
Pelo que, mando aos Vedores de
minha Fazenda, e ao meu Chanceller-mór (...) Luiz de Lemos a fez, em Lisboa, a
5 de Junho: anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu-Christo de 1610. – Rei.
JJAS, 1603-1612, pp. 291-292
Pessoas que tiverem ofícios
públicos casem dentro de um ano
Eu El-Rei faço saber... que além
do que pela Ordenação está provido e ordenado, para que os Ministroa, e
Officiaes de Justiça destes Reinos e Senhorios de Portugal não possam servir
seus Officios, sem serem casados, mais que um anno, dentro do qual casarão, por
quanto a meu serviço, e bem da Justiça,
haverem-no de ser – hei por bem , e mando, que, posto que pelo Regimento dos
meus Desembargadores do Paço se possa conceder mais um anno, alem do que pela
Ordenação se concede aos ditos Officiaes, para poderem servir seus officios sem
serem casados, se lhes não possa conceder mais tempo algum, que o dito anno da
Ordenação, sem embargo do dito Regimento, o qual nesta parte hei por derogado;
e mando, que se não use delle, nem os ditos Desembargadores do Paço concedam
mais as ditas licenças aos ditos Officiaes de Justiça para servirem solteiros
(…) mas isto se não intenderá nos Desembargadores, que actualmente estiverem
servindo, e que antes de o começarem a fazer, e de tomar posse dos ditos
cargos, tenham já quarenta annos de idade; e nas residencias que se tomarem...
perguntarão os Sindicantes, que lhas tomarem, se são casados; e nos autos das
ditas residencias se fará especial menção disso; e os que constar que o não
são, não poderão tornar a servir, e ser providos nos ditos officios, sem
primeiro casarem. E mando (...)
Sebastião Pereira a fez em Lisboa
a 27 de Abril de 1607.João da Costa a fez escrever. – Rei.
JJAS,1603-1612, pp.189-190
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