Estatutos
Do Collegio Militar de Sant-Iago da Espada e S. Bento de Avis
Titulo XVI
I. Os Collegiaes que se hão de eleger para o Collegio serão Freires
conventuaes dos dous Conventos de Sant-Iago e Aviz, de cuja Religião terão ao
menos dous annos perfeitos, em que possam ter aprendido a regra e ritos della
(…).
II. Saberão latim, ao menos para ouvir sciencia, escolhendo-se
sómente aquelles que dérem mostras de engenho e habilidade para poderem
aproveitar nas Letras (…)
III. Não se admitirão mais que até vinte e cinco annos de idade
justificada em modo que faça fé (…)
IV. E declaro que não poderá ser admitida para Collegial pessoa
alguma, em que concorrem os defeitos seguintes, a saber: se é mouro judeu, ou
tem alguma raça, se é mulato, se é doente de gota coral, ou de alguma outra
doença contagiosas ou prolongada, se é casado, ou embaraçado por algum
casamento, se está obrigado á Justiça, se é falto de vista, surdo, corcovado,
gago, se é deshonesto, revoltoso, ou notoriamente infamado de algum vicio, ou
filho de pai que servisse officio vil, como algoz, beleguim, porteiro,
carniceiro, ou outros semelhantes - e com nenhuma destas inhabilidades poderá
ser dispensado por via alguma. – E demais dellas, ordeno que não seja
illegitimo, nem haja professado em alguma Religião, nem que fosse creado de
outrem, salvo de algum Bispo, Conde, ou Senhor Illustre, ou se o mesmo
pretendente fôr reconhecidamente nobre por sangue e geração, nem filho de
official mechanico, ou que haja sido – porem se algum destes defeitos concorrem
em pessoas de taes partes e talento, que prometta de si grandes esperanças,
poderá ser admittido com dispensação da Mesa da Consciencia e Ordens – e á
mesma se poderá pedir, para os Freires que, havendo sido conventuaes, tiverem
as partes e qualidades necessarias.
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