sexta-feira, 15 de novembro de 2019


Estatutos
Do Collegio Militar de Sant-Iago da Espada e S. Bento de Avis

Titulo XVI
I. Os Collegiaes que se hão de eleger para o Collegio serão Freires conventuaes dos dous Conventos de Sant-Iago e Aviz, de cuja Religião terão ao menos dous annos perfeitos, em que possam ter aprendido a regra e ritos della (…).
II. Saberão latim, ao menos para ouvir sciencia, escolhendo-se sómente aquelles que dérem mostras de engenho e habilidade para poderem aproveitar nas Letras (…)
III. Não se admitirão mais que até vinte e cinco annos de idade justificada em modo que faça fé (…)
IV. E declaro que não poderá ser admitida para Collegial pessoa alguma, em que concorrem os defeitos seguintes, a saber: se é mouro judeu, ou tem alguma raça, se é mulato, se é doente de gota coral, ou de alguma outra doença contagiosas ou prolongada, se é casado, ou embaraçado por algum casamento, se está obrigado á Justiça, se é falto de vista, surdo, corcovado, gago, se é deshonesto, revoltoso, ou notoriamente infamado de algum vicio, ou filho de pai que servisse officio vil, como algoz, beleguim, porteiro, carniceiro, ou outros semelhantes - e com nenhuma destas inhabilidades poderá ser dispensado por via alguma. – E demais dellas, ordeno que não seja illegitimo, nem haja professado em alguma Religião, nem que fosse creado de outrem, salvo de algum Bispo, Conde, ou Senhor Illustre, ou se o mesmo pretendente fôr reconhecidamente nobre por sangue e geração, nem filho de official mechanico, ou que haja sido – porem se algum destes defeitos concorrem em pessoas de taes partes e talento, que prometta de si grandes esperanças, poderá ser admittido com dispensação da Mesa da Consciencia e Ordens – e á mesma se poderá pedir, para os Freires que, havendo sido conventuaes, tiverem as partes e qualidades necessarias.

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