sexta-feira, 15 de novembro de 2019


Estatutos da Universidade de Coimbra
Titulo III
Das confissões, honestidade, vestido dos Escolares,
e outras cousas que hão de guardar

Todos os Estudantes, alem da obrigação da Pascoa de Resurreição, se confessarão tres vezes no anno, a saber, pelas festas de Todos os Santos, Natal, e Pentecoste. E para isso haver effeito, o Reitor terá particular cuidado, oito dias antes de cada uma das ditas festas, de mandar fazer essa notificação pelos Bedeis, nas lições de Prima e Vespera: e os Mestres, alem desta notificação, lho lembrarão nas ditas lições, e o Reitor no Conselho. (...) O qual não admittirá Estudante algum á prova de curso, ou cursos, para terem actos, sem primeiro lhe mostrarem por assignados de seus confessores, que tem inteiramente cumprido, com o que se contem neste titulo.
1. Os estudantes andarão honestamente vestidos, sem seda alguma; mas poderão trazer os chapeos e barretes forrados, e collares dos mantos, e guarnições de sotainas por dentro; e nas camisas não trarão abanos, senão collares chãos, sem feitio de rendas, nem bicos, nem trancinhas, nem de outras guarnições semelhantes, sob pena de dous mil réis, pagos da Cadêa, ametade para a Confraria, e a outra para quem os accusar. E não trarão nenhum vestido de sotaina, calças, ou pelote, as côres aqui declaradas, a saber, amarella, vermelho, encarnado, verde, laranjado, sob pena de perderem os ditos vestidos, ametade para a Capella, e a outra para o Meirinho, ou Guarda das Escolas, qual o primeiro o accusar. E porem debaixo das sotainas poderão traxer gibões, ou jaquetas de pano de côres, para sua saude: com tanto que os collares não sejam mais, que os das sotainas: nem as mangas mais compridas. E poderão outrosim, debaixo de botas, ou borzeguins, trazer meias calças de côres bem  cubertas: e em casa, ou pelas ruas onde pousarem, poderão trazer roupões de côres, com tanto que não sejam das acima prohibidas: e não terão mais guarnições nos ditos roupões, que as que permittem as minhas Ordenações.
2. Não poderão trazer barretes de outra feição, senão redondos, ou de cantos: nem carapaças, senão os que trouxerem dó no tempo limitado, ou pelas pessoas que o podem trazer, conforme a minha Lei, sob as penas nella conteudas. E os mantos que houverem de trazer, serão compridos, ao menos até o artelho.
3. Não trarão capas de capello cerrado, e trarão manteus de collar, ou de capellos abertos. Porem os criados de Estudantes poderão ir ouvir ás Escolas com pelotes, e ferragoulos, e chapeos, e colares de abanos nas camisas, chãos, que não passem de dous dedos. E os Estudantes pobres poderão trazer o mesmo trajo, tirando os collares das camisas de abanos.
4. Não trarão golpes, nem entretalhos, que se vejam em algum vestido, nem piques, golpes, botões, ou fitas em botas, ou sapatos: e todo o sobredito se cumprirá, sob pena de dous mil, applicados como fica dito nas sedas e camisas.
5. Nenhum Estudante estará na lição, ou em algum acto publico, com chapeu na cabeça, sob pena de um cruzado, salvo os acima ditos.
6. Nenhum Estudante poderá ter besta de sella, salvo o que tiver cento e cincoenta mil réis de renda ou d ' ahi para cima: e quem o contrario fizer, perderá a tal besta para o Meirinho da Universidade, ou Guarda das Escolas, qual primeiro o accusar. E sob a mesma pena, e mil réis mais para ditas pessoas, por nenhuma via terá cães, nem aves de caçar, por si, ou por outrem, em casa, ou fora della.
7. Nenhum estudante indo a pé, poderá trazer comsigo, fóra de casa, mais de um moço, ou homem que com elle viva, nem em casa poderá ter mais de dous: e indo a cavallo, poderá levar até tres; e o que o contrario fizer pagará mil réis por cada vez, ametade para a arca da Universidade, e a outra para o Meirinho, ou Guarda, qual primeiro o accusar. (...)

Titulo IV
Da defesa das armas
Nenhum Estudante trará armas offensivas e defensivas, de qualquer sorte que sejam, ainda que seja faca ou canivete, de dia nem de noite, nas Escolas, nem fóra dellas, pela Cidade e seus arrebaldes. Nem em sua casa poderão ter arcabuzes, nem pistoletes; e o Reitor, ou Conservador, lhe mandarão buscar as casas, quando parecer que convém. E quem o contrario fizer, pela primeira vez perderá as armas para o Meirinho ou Guarda das Escolas, qual primeiro o accusar, e pela segunda vez, alem de as perder, estará preso oito dias, e pagará dous mil réis de pena de Cadêa para a Confraria e accusador. Nem outrosim trarão couras de anta, nem gualteiras de rebuço, de noite nem de dia, na Cidade nem fóra della, em logar suspeito, sob as ditas penas e de ser preso e estar na Cadêa todo o tempo que parecer ao Reitor; e nisso o condemnará o Conservador.(...)
1. E porem sendo os ditos estudantes achados em tempo de opposições com as ditas armas, de dia ou de noite, serão logo presos, e estarão na Cadêa todo o tempo da opposição, e ficarão inhabilitados para poder votar, e pagarão mil réis para o Meirinho, além de perder as armas, como dito é. E se forem achados com ellas depois de ter votado estarão na Cadêa um mez, além das mais penas: e não poderá o Reitor dispensar nellas por causa das opposições.
2. Os criados e familiares dos Lentes e Estudantes, não entrarão outrosim com as ditas armas, das portas das Escolas para dentro, sob a dita pena; porém poderão com ellas acompanhar seus amos até as ditas portas, e espera-los a´hi, sem incorrer em pena alguma. Outrosim não poderão entrar nos açougues da Universidade com armas, sob a mesma pena.
3. E o Secretario, Mestre de Ceremonias, Escrivão da Fazenda, e Bedeis, não poderão entrar nas Escolas com arma alguma, sob pena de as perderem, para o Meirinho ou Guarda; e sendo contumazes, o Reitor, em Conselho de Deputados e Conselheiros, os castigará como parecer. Estatutos da Universidade de Coimbra, confirmados por El Rei Dom Phelippe, primeiro deste nome, nosso Senhor, com licença do Ordinario e Santa Inquisição, Impresso por Antonio de Barreira, Impressor da Universidade - Anno MDXCTTT.
JJAS,1648. 1656, pp.201-202.

As mulheres andarem tapadas
Em Carta Regia de 10 de Outubro de 1623 - Vi uma consulta do Desembargo do Paço, sobre se prohibir que mulheres andem tapadas - e por quanto de semelhantes prohibições se tem visto maior introduccão dos excessos que se pertendem remediar, apetecendo-lhe o vedado, fareis que com esta advertencia se torne a tratar de novo a materia no Desembargo do Paço e Conselho d ' Estado, e tomada informação particular dos termos a que tem chegado o taparem-se as mulheres, de que qualidade, e em que logares, do que parecer mais conveniente, se façam consultas, que com o vosso me enviareis.
Christovão Soares
JJAS, 1620-1623, p. 102

Mulheres não usem rebuços
 Dom João, por Graça de Deus etc Faço saber aos que esta minha Lei virem, que, vendo os grandes damnos, que se seguiam do costume, que a communicação com Castella havia introduzido neste Reino, de andarem as mulheres tapadas pelas ruas, e trazerem chapeu; procurando provêr em tudo, como cumpre ao serviço de Deus e meu, e honestidade que nelle sempre houve, que tanto sou obrigado a desejar vá com as mais virtudes em crescimento, atalhando o que pode ser occasião de se encontrar: fui servido resolver, e mandar se fixassem Editaes, e lançar pregões nesta Cidade de Lisboa, que nenhuma mulher podesse andar a pé pelas ruas embuçada, com chapeu ou sem elle, nem assistir nas Igrejas, com pena de que os Ministros e Officiaes de Justiça as poderiam desembuçar, no logar em que assim fossem achadas; e sendo mulher nobre, a faria recolher em casa segura, e dar conta ao Julgador do Bairro, para que a mandasse a sua casa com a decencia devida á sua qualidade; e pagaria cincoenta cruzados, vinte para Captivos, e outros vinte para as despesas das Fronteiras, e dez para o Official de Justiça que a achasse - sendo mulher ordinaria pagaria vinte cruzados, da Cadêa, applicados na mesma fórma, com oito dias de prisão - e em caso que fossem comprehendidas por mais vezes nesta culpa, se lhes dobraria a pena.
E porque nesta resolução não está bastantemente declarada a fórma em que se ha de intender e executar esta prohibição, para que não possa causar confusão, antes com toda a clareza se proceda no cumprimento della - hei por bem e me praz de declarar por esta, que nenhuma mulher de qualquer estado e condição que seja, assi nesta Cidade, como em todas as mais Cidades, Villas, e Logares de meus Reinos, ha de trazer chapeu com manto, nem manto com rebuço, excepto as regateiras, que, no logar aonde vendem, poderão ter o dito chapeu: e sómente usarão delle as mulheres que trouxerem mantilhas; e de nenhum modo haverá manto com chapeu, salvo as parteiras que andarem mulla.
E para que assim se observe e execute por todos inviolavelmente, me praz que o Official de Justiça, que se lhe provar legitimamente dissimulou com mulher tapa, ou com chapeu, pela primeira vez incorrerá em suspensão de seis mezes, e pela segunda de um anno, e pela terceira em perdimento do officio - e para quem accusar o Ministro, Alcaide, ou Official de Justiça, será ametade da comdemnação, que havia de ter a mulher rebuçada, ou de chapeu: advertindo-lhe primeiro, e mostrando-lhe a mulher que passe com chapeu ou rebuço; e não querendo elle condemnal-a, tomará testemunhas, para poder provar sua denunciação.

E porque poderá succeder que algumas pessoas, por serem poderosas, ou por outro algum respeito tratem de intimidar as Justiças, para que não executem o conteudo desta Lei - ordeno e mando que,
qualquer que se descompozer de obra ou de palavra, tratando mal, ou ameaçando Ministro algum de Justiça, sobre a execução della, ou lh ' o impida, querendo elles fazer destapar as mulheres que nella incorrerem, e proceder pelas penas referidas, sendo Fidalgo, será condemnado em cem mil réis, e dous annos de degredo para Africa; e as pessoas d'ahi para baixo, em cincoenta mil réis, e quatro annos para o Brazil - o que assim se executará, sem duvida, nem contradição alguma, porque assim o hei por bem o meu serviço.
E haverá Livro para se assentarem as condemnações de dinheiro, e pessoas condemnadas, em cada Juizo do Crime desta Cidade (...) .
Antonio de Moraes a fez, em Lisboa, a 20 de Agosto, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo, de 1649. Luiz de Abreu de Freitas a fez escrever. Rei.
JJAS, 1648-1656, pp. 46-48.

Mulheres não usem rebuços
 Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, por quanto depois de feita e promulgada a Lei, que mandei passar sobre a prohibição dos rebuços e chapéos, com que as mulheres andavam, para serem desconhecidas, tem a experiencia mostrado não estar bastantemente provido, como convem, porque no modo, em que tapadas me affirmam e andam de presente, se intende ha que emendar, em razão de que, cobrindo ellas meio rosto, como se diz o fazem, ficam ainda assim desconhecidas - hei por bem, e me praz de declarar por este Alvará, que toda a mulher que não andar com toda a cara descoberta, e houver de trazer bioco, trará o manto cahido até os peitos; e as que fóra desta limitação forem achadas, lhes será logo pelos Officiaes de Justiça tomado o manto na rua, aonde as acharem.
E mando aos Desembargadores, Corregedores, Ouvidores, Juizes e mais Justiças de meus Reinos e Senhorios, que o façam assim exeutar (...)
Antonio de Moraes o fez, em Lisboa, a 6 de Outubro de 1649. Luiz de Abreu de Freitas o fez escrever . - Rei.
JJAS, 1648 - 1656, p.52.

Morte do Principe D. Teodósio e luto

A esta ora, que doze e meia do dia, foi Deus servido levar para si o Serenissimo Principe Dom Theodozio, Nosso Senhor. Manda-me avisar a V. Mercê, para que o faça logo presente á Casa da Supplicação, que ha de estar fechada quatro dias, em que Sua Magestade espera que os Ministros, desembaraçados das occupações, encomendem muito a Deus a alma de Sua Alteza.
Hão-se de vestir todos de luto, entrando os Escrivães, Carcereiros, e todos os que servem na Casa da Supplicação / por as Justiças e seus Officiaes, que servem fóra della, hão de ter aviso pelo Desembargo do Paço) - os Desembargadores e Guardas á custa das despesas do Tribunal (havendo-as) e os mais á sua - e hade ser de baeta, com o avesso para fóra.
Os Clerigos e os Ministros de toga a não hão de mudar; mas a hão de fazer tão comprida, que por traz arraste um pouco pelo chão – e os que não tem toga, ou não são Clerigos, hão de trazer capuzes cerrados, trinta dias - e todos, excepto os Clerigos, carapuças, até o dito termo de trinta dias.
As mesas em que se despacha hão de estar cobertas de baeta, e o pavimento, quanto cobrem os assentos em que se assentam os Desembargadores.
E todos os Ministros hão de vir acompanhar o corpo de Sua Alteza a Belem, a cavallo, até o Logar, com luto nas bestas; e a pé, com a Misericordia, do Logar até o Convento.
E o dia em que hade ser o enterro, terá V. Mercê lembrança de mandar procurar, porque ainda se não sabe ao certo; mas sempre será amanhã, até ao outro dia, ao mais tardar, com o favor de Deus, que guarde a V. Mercê muitos annos.
De Alcantara, 15 de Maio de 1653.
E advirta V. Mercê que os Ministros não vão no acompanhamento em fórma de Tribunal, e por isso não hade haver precedencias. Pero Vieira da Silva.
JJAS, 1648- 1656, pp. 113-114.

Sobre o mesmo assunto
Juiz, Vereadores, e Procurador da Camara da Villa de Santarem : Eu El-Rei vos envio muito saudar. -Hontem ás doze meia do dia foi Deus servido levar para si o Principe Dom Theozio, meu sobre todos muito amado e prezado Filho, de que fico com sentimento igual á perda que recebeu este Reino, na falta de um Principe tão cheio de todas as virtudes. E porque todos meus Vassalos devem acompanhar-me com as demonstrações costumadas, resolvi que os Officiaes dessa Camara, e todos os moradores dessa Villa, que forem Escudeiros, ou tiverem maior qualidade, tragam roupeta, carapuça, e capuz cerrado, com o avesso para fóra, que poderão abrir passados trinta dias, e allivial-o passados seis mezes e tira-lo de todo passado um anno: e as pessoas de menor qualidade tomarão todas luto, segundo a possibilidade de cada um, e as mulheres o trarão tambem conforme ao que trouxerem seus maridos, ou pais, ou o deveram trazer, se os tiveram. E vos ordeno (...)
Escripta em Alcantara, a 16 de Maio de 16653. - Rei.

Alivie-se o luto pelo Corpo de Deus
Sua Magestade, que Deus, ha por seu serviço que as subordinadas á Casa da Supplicação, que trazem capuz, o possam abrir quarta feira, vespera de Deus - e os que não trazem capuz, possam cortar a fralda no mesmo dia. Deus Guarde a V. M. muitos annos. Paço a 7 de Junho de 1653. PeroVieira da Silva.                                                          
JJAS, 1648-1656, p. 117.

Proibição de armas curtas a cocheiros, lacaios
e outros criados de serviço inferiores

Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta minha Lei virem, que, sendo eu informado dos varios excessos, e repetidos crimes, que Lacaios tem feito nesta Cidade em espaço de poucos dias; e sendo necessario dar-se prompto remedio á facilidade e ousadia, com que os commetem: mandei ver e considerar esta materia por Ministros de toda a supposição: e parecendo que as armas curtas, de que os Lacaios usam, lhes facilitam mais a occasião para delinquirem, como tinha mostrado a experiencia, em tanta perturbação da Republica, como em offensa da Justiça; desejando evitar estes damnos por todos os meios possiveis, para que meus Vassalos vivam em paz e quietação: fui servido, com o parecer dos do meu Conselho, estabelecer esta Lei, pela qual mando, que, da publicação della em diante, nenhum Cocheiro, Liteireiro, Lacaio, Mochila, ou outro algum criado de inferior serviço, possa trazer adagas, ou armas algumas curtas; nem outrosi bordões, dos quaes usam desnecessariamente dando-lhes sómente causa para brigas e differenças. E todo o que fôr achado com as ditas armas, ou bordões, será logo preso e sentenceado breve e summariamente, por tempo de dous annos, para qualquer das ilhas dos Açores, ou para a Praça de Mazagão, para onde da Cadêa será levado a cumprir seu degredo, na primeira embarcação que houver depois da sentença dada.
E para que esta Lei mais inviolavelmente se guarde, e tenha sua devida execução, encommendo particularmente a observancia della ao Regedor da Justiça; e mando (...)
Antonio Vaz de Miranda a fez, em Lisboa, a 18 de Novembro de 1687. Francisco Galvão a fez escrever. - Rei.
JJAS, 1683-1700, pp.128-129





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