sexta-feira, 15 de novembro de 2019


Estatutos do Collegio Militar de Sant' Iago da Espada
e S. Bento de Avis

Parte II
Titulo XVII
Do numero dos Collegiaes,
e habito que hão de trazer

I. Considerando as rendas que, na fórma dos Breves de Sua Santidade, mandei aplicar a este Collegio,e as despesas de sua instituição, hei por bem que por ora não possa haver nelle mais que que doze Collegiaes, a fóra o Reitor, seis da Ordem de San-Iago, e outros seis da Ordem de S. Bento de Aviz. (...)
III. Todos os Collegiaes, assim de uma como de outra Ordem, em quanto estiverem no Collegio, trarão pela Cidade lobas pretas, de pano tosado, cada um com a Cruz da sua Ordem, tambem de pano, em o peito esquerdo, com becca aos hombros, da mesma côr da loba, assim como em Coimbra usam os mais Collegiaes, mas composta de tal maneira, que a Cruz ande sempre toda descoberta - e por cima destas lobas não poderão trazer nunca outros vestidos - porém quando forem a cavallo, se chover, poder-se-hão cobrir com um ferraguilo negro, em que tambem levarão habito.-Andarão sempre com barretes, e com cercillos, assim como costumam nos Conventos.(...)
                                                     
Parte IV
Do governo temporal do Collegio

TITULO I
Dos vestidos dos Collegiaes, e do que á custa
do Collegio se lhes ha de dar para elles

I. Aos Collegiaes que de novo entrarem no Collegio, lhes dará o Reitor, á custa das rendas delle, uma lôba e becca preta, que é o trajo de que hão de usar pela Cidade, na fórma que se lhes ordena na segunda parte, titulo dezesete - e por casa será obrigado cada Collegial a trazer sobre a sotaina um roupão preto, cerrado por diante, com mangas até o chão, e a cruz da sua Ordem no Peito, sem a qual não poderá nemhum dahir da sua cella, para que assim andem sempre com a composição que convém.
II. E todo o mais vestido de que houverem de usar o Collegio será preto, sem guarnição passamane, ou debrum, e em tudo honesto e decente á sua profissão.
III. E para a lôba e becca, ( tirando a primeira ) vestidos, roupa, e calçado que lhes fôr necessario, em quanto estiverem no Collegio, que lhes dará o Reitor a cada um vinte cruzados por anno.
IV. Se algum Collegial sahir com vestido de côr, ou de seda, ou trouxer cadêa ou anel de ouro, de modo que se veja, ou outra alguma novidade em trajo, ou vestido, ser-lhe-ha logo tomado, e reprehendido gravemente, pela primeira vez; porém depois lhe serão tornadas as taes peças, para que possa dispôr dellas - e pela segunda, não poderá ser ordenado das Ordens que lhe faltarem, senão depois de haver passado um anno, contado do tempo em que as houvera de tomar, se não incorrêra nesta culpa - e sendo Sacerdote, estará quinze dias no carcere, e não dirá Missa tres mezes, em os quaes se assentará no Refeitorio, abaixo de todos os da sua Ordem, e ás Sextas Feiras tomará disciplina, e dirá Estatutosa sua culpa de joelhos, e comerá em terra pão e agua - e pela terceira vez, será privado do Collegio, e o Reitor avisará a Mesa da Consciência, para se poder lançar em lembrança sua culpa.
JJAS, 1613-1619 , pp. 146 - 179.

Estatutos
Do Real Mosteiro de N. Senhora da Encarnação
Capitulo VI
Das insignias da Commendadeira

A Commendadeira, para differença das subditas, poderá trazer um escapulario com uma cruz grande, e maior que atrazem as Freiras, ou se quizer, trazer, em logar do escapulario preto, uma cruz grande ao pescoço, que seja d 'ouro e avantajada das que trouxerem de fóra, porem trará o bentinho branco; e ainda que os mantos das freiras não possam ser senão de pano ou catasol, o da Commendadeira poderá ser de burato, filelle, ou outra cousa cousa fina que não seja seda, e poderá trazer nelle os cordões de retroz, e mais grossos e compridos, e com maiores borlas que as Freiras; e a cruz delle será avantajada; e quando entrar no Côro até chegar á sua cadeira, e nas Procissões, lhe levará a fralda do manto uma Dona, ou criada sua; o que se não permittirá a nenhuma Freira nem Recolhida. Porem Sexta Feira de Paixão levará o manto solto quando fôr adorar a Cruz; poderá tambem a Commendadeira nos seus vestidos ordinarios trazer fralda, a qual nenhuma outra pessoa se consentirá; e conformando-me com o estilo, posse e privilegios da Congregação de Cister, hei por bem que a Commendadeira deste Mosteiro, nos actos solemnes, e Procissões, use de baculo pastoral, o qual mandará logo fazer, á custa do Mosteiro, de prata, e peso accommodado, que ella ou uma Freira diante della possa loavar.
Capitulo VIII
Do Habito regular das Freiras

O proprio Habito da Ordem de S. Bento, assim nas Congregações monastica, como nas Ordens Militares que vivem debaixo de sua regra, foi sempre o escapulario a que os Livros dos usos e ritos da mesma Ordem chamam Pacientia, e por Bulla do Papa Innocencio VII, se concedeu á Ordem d ' Aviz, que as pessoas della tenham por Habito a Cruz verde no peito sobre as vestes exteriores (...) determino e que o Habito proprio das Freiras deste Mosteiro em quanto nelle residirem seja um escapulario preto com a Cruz verde nelle sobre o roupão ou qualquer outro vestido secular, e este escapulario será de largura de um palmo comprido até o peito do pé, de catasol, filelle, burato, ou galla, ou de outra cousa semelhante, que não seja seda, e a Cruz será de setim, e serão todas de uma fórma e grandeza; e em quanto estiverem no Mosteiro e trouxerem o escapulario preto não terão obrigação de trazerem o bentinho branco, e nenhuma o poderá trazer, nem o escapulario, senão depois de professa.
As professas que não trouxerem o escapulario preto serão obrigadas a trazer debaixo do jubão um bentinho branco de catasol, ou outra cousa sutil, mas não de seda, e terá na parte dianteira a Cruz verde de setim, ou de agulha, mais pequena que a do escapulario, terá o bentinho dous panos cada um de palmo em quadrado, e duas tiras do mesmo cada uma, de comprimento de dous palmos, para que fique sendo ao todo comprido de quatro palmos: segundo as definições antigas, em tres casos se ha de trazer este bentinho, primeiro a Commendadeira, ou qualquer outra Freira professa, que, vivendo fóra do Mosteiro, trouxer Cruz de ouro, não trazendo escapulario preto, será obrigada a trazer o bentinho branco; segundo, a Freira doente, quando receber algum Sacramento terá ao pescoço bentinho branco; terceiro, a Freira que estiver em penitencia de culpa gravissima, e privada da Cruz, será obrigada a trazer debaixo bentinho branco. (...)
A Freira professa que andar em publico sem habito patente incorrerá isso facto em excomunhão maior, e será castigada como apostata com rigor e arbitrio do Conselho de Ordens, ou do Visitador em tempo de visitação.
Capitulo XXVII
Da licença para contrahir matrimonio
(...)
As Freiras que forem casadas, se quizerem, poderão trazer o mesmo escapulario preto com a Cruz verde, como traziam no Mosteiro, ou para mais commodidade, em logar delle, no peito esquerdo, em o saio, Cruz de pano, ou de setim, mas debaixo o bentinho branco; e querendo em logar do escapulario preto, e Cruz do saio, trazel-a de ouro, ao pescoço, o poderão fazer, com minha licença.
(...)    
Capitulo XXXI
Das vestiarias das Professas e dos seus trajos

As noviças que tiverem Provisão minha, para entrar em algum dos logares das vinte e cinco, haverão para sua vestiaria, em cada um anno, á custa das rendas do Mosteiro, oito mil réis e depois de professar haverão por ora doze, os quaes lhe pagará a Celleira pontualmente, e de contado, ametade por S. João Baptistaa, e a Celleira não haverá quitação de suas contas até que todas lhe assignem no seu livro de como estão pagas, e cada uma se proverá á sua maneira do leito e roupa necessaria.
O vestido ordinario das Freiras professa, será vasquinha preta, ou branca, saio preto aberto, e escapulario preto com a Cruz verde, e destas cousas só verde poderá ser de seda: não poderão aparecer em publico com vestidos de outra côr, nem trarão á vista ouro, nem joias, os chapins serão pretos abertos, e sempre trarão toalha honesta e concertada, e nunca poderão trazer menteu de abanos, salvo se mudarem estado sómente no dia dos desposorios, ou recebimentos; não trarão verdugadas, nem verdugos, passamanes ou debruns, nem feitios demasiados, cabellos de fora, nem trançados, sob pena de serem castigadas a arbitrio da Commendadeira ou Visitador.
E para que em tudo todas andem sempre conformes no vestido, nenhuma Professa, Noviça, nem moça de Choro, em quanto residir no Mosteiro, poderá trazer luto, salvo por pai ou mãe, irmãos ou avós, e não por outra alguma pessoa, e  por cada uma das sobreditas poderão trazer um saio aberto de baeta por frizar, de sarja ou semelhante, com tanto que não seja de orelhado, e sempre o escapulario com aCruz verde, como dantes e a toalha algum tanto estirada, e usarão do dito luto por espaço de quatro mezes sómente, e que nenhuma traspassar, sob pena de um mez de culpa gravior, e de tres na grade;(...) e na visitação da Ordem se fará sempre sobre isto particular deligencia.

Capitulo XXXII
Do habito e trajo das Noviças, moças do Côro
e recolhidas

(...) As donzellas recolhidas, ainda que não sejam para Freiras, e as donas viuvas ou casadas que tiverem seus maridos ausentes, entrarão neste Mosteiro, com condiçã que hão de estar nas leis da clausura á obediencia da Commendadeira, e que hão de pôr de parte todo o genero de galas e ostentação, e andar com trajos tão decentes e graves, que representem bem a religiosa companhia em que estão, e não molestem aos seus com gastos superfluos e demasias; e não poderão trazer seda, nem côres; se alguma ora quizerem achar-se no Côro das Freiras aos officios solemnes estarão com seus mantos brancos, sem Cruz, como as moças do Côro, por não apparecerem juntos diversos habitos e trajos differentes.                                                                      
                                                   
Capitulo XXXIV
Das criadas e seus trajos

Ordenou o Infante em seu testamento que custa das mesmas rendas haja neste Mosteiro vinte criadas, e por que ora o numero das Freiras é pouco mando que se não recebam mais que doze; (...) hei por bem que nenhuma criada professe, antes se possam despedir cada vez que fôr necessario, e nenhuma que fôr despedida poderá tornar.
E antes de se receber alguma criada, ou para a Communidade ou para particulares, mandará a Commendadeeira inquerir com diligencia sobre sua fama e honestidade, e primeiro que recebam nenhuma, communicará a informação que achar com as Discretas, e nenhuma entrará por criada que tenha menos de dezoito annos de idade; e quando entrarem, o Prior, em presença da Commendadeira, lhe dará juramento de terem sempre segredo das cousas da honra do Mosteiro, e pessoas delle, ainda que venham para servir a particulares; a Commendadeira terá cuidado de prover as criadas da Communidade de tudo o necessario, mas não poderão  sair fóra senão raramente, e com muita cautella, e se alguma se mostrar inquieta, queixosa ou brava, a Commendadeira a mandará despedir e receberá outra.
Poderá cada Freira, ou Noviça, ou moça do Choro, ou qualquer outra recolhida, ter para seu serviço e á sua custa, uma só criada, e se alguma das vinte e cinco não tiverem quem as sirva, a Commendadeira applicará das da Communidade a cada uma (...). As criadas ou escravas que servirem de fóra, recolher-se-hão ao Mosteiro antes das Ave Marias, e terão suas estancias no pateo de fóra (...); o trajo das criadas, ou sejam da Communidade ou de pessoas particulares, será sempre muito honesto, e não poderão trazer cousa alguma de seda, e a côr dos vestidos será e decente, o toucado será honesto, não trarão cabellos fóra, nem cadeia, nem joias, antes em tudo representem e imitem a criação do religioso recolhimento em que vivem.
JJAS, 1640-1647, pp. 409-411

Reformação
Dos Estatutos da Universidade de Coimbra

64.º Hei outrosim por bem que os Lentes da Universidade, por differença dos Estudantes, e authoridade de suas pessoas, e para serem conhecidos e respeitados, usem de differente trajo - o qual hei por conveniente que sejam roupões e farragoulos em cima, e gorras, ou sombreiros; porem na Universidade trarão sempre gorras.
65.º Os criados dos Estudantes, que actualmente os servem, não tragam mantéos, nem roupetas, como Estudantes, antes usarão trajos curtos, com tanto que lhes cubram os calções: e os que não andarem nesta forma, serão condemnados na pena, que parecer ao Conservador.
66.º No mesmo livro, titulo $.º - ordeno, que os Estudantes que se acharem com armas, de qualquer qualidade que sejam, paguem pela primeira vez dez cruzados, para o Meirinho, ou Guarda, e Confraria, e estejam trinta dias na cadêa - a qual pena por nenhuma causa se lhes poderá remittir - nem será relevado desta pena pessoa alguma, de qualquer condição e qualidade que seja: - e pela segunda vez, haja a mesma pena; e alem della, seja privado de todos os cursos que tiver. - E os que se acharem com pistoletes, ou os tiverem em, mando se pratique nelles a Lei do Reino, em tudo,  e fiquem submettidos a ella, que se executará com maior rigor, visto como os Estudantes tem mais obrigação de a guardar, por seu habito e profissão. - E encarrego muito ao Reitor ...
67.º No mesmo livro e titulo - mando e ordeno que quaesquer Estudantes, de qualquer qualidade e condição que sejam, que forem achados, de dia ou de noite, dentro na Cidade ou fóra della, com o mantéo deitado sobre a cabeça, que lhe fique o rosto coberto, de maneira que não fique logo conhecido, pague pela primeira vez, da cadêa, ( onde estará trinta dias ) dous mil réis, e pela segunda quatro mil réis, e tres mezes de cadêa, e pela terceira um anno de degredo, para Africa, e quarenta cruzados: - e toda a sobredita pena será irremessivel - e a do dinheiro, ametade se applicará á Confraria, e a outra ametade ao Meirinho. E porque sou informado que ha na materia grandes desconcertos, e queixas, que se fazem, assim por parte da Universidade, como da Cidade, encarrego muito ao Reitor, procure que as sobreditas desordens se evitem, e executem com rigor as penas da Ordenação, em que o Conservador os condemnará.
68.º Hei outrosim por bem ordenar que nenhum Estudante ande fóra de sua casa, depois do sino correr, assim com armas, como sem ellas: - e os que forem achados, incorrerão nas penas da Ordenação, em que o Conservador os condemnará.
Braz Ribeiro o fez, em Lisboa, a 20 de Julho de 1612. Fernão Marecos Botelho o fez escrever. - Rei - Dom Francisco de Castro.
JJAS,1603-1612, p. 371

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