Estatutos do Collegio Militar de Sant' Iago
da Espada
e S. Bento de Avis
Parte
II
Titulo
XVII
Do
numero dos Collegiaes,
e
habito que hão de trazer
I. Considerando
as rendas que, na fórma dos Breves de Sua Santidade, mandei aplicar a este
Collegio,e as despesas de sua instituição, hei por bem que por ora não possa
haver nelle mais que que doze Collegiaes, a fóra o Reitor, seis da Ordem de
San-Iago, e outros seis da Ordem de S. Bento de Aviz. (...)
III. Todos os
Collegiaes, assim de uma como de outra Ordem, em quanto estiverem no Collegio,
trarão pela Cidade lobas pretas, de pano tosado, cada um com a Cruz da sua
Ordem, tambem de pano, em o peito esquerdo, com becca aos hombros, da mesma côr
da loba, assim como em Coimbra usam os mais Collegiaes, mas composta de tal
maneira, que a Cruz ande sempre toda descoberta - e por cima destas lobas não
poderão trazer nunca outros vestidos - porém quando forem a cavallo, se chover,
poder-se-hão cobrir com um ferraguilo negro, em que tambem levarão
habito.-Andarão sempre com barretes, e com cercillos, assim como costumam nos
Conventos.(...)
Parte
IV
Do
governo temporal do Collegio
TITULO
I
Dos
vestidos dos Collegiaes, e do que á custa
do
Collegio se lhes ha de dar para elles
I. Aos
Collegiaes que de novo entrarem no Collegio, lhes dará o Reitor, á custa das
rendas delle, uma lôba e becca preta, que é o trajo de que hão de usar pela
Cidade, na fórma que se lhes ordena na segunda parte, titulo dezesete - e por casa
será obrigado cada Collegial a trazer sobre a sotaina um roupão preto, cerrado
por diante, com mangas até o chão, e a cruz da sua Ordem no Peito, sem a qual
não poderá nemhum dahir da sua cella, para que assim andem sempre com a
composição que convém.
II. E todo o
mais vestido de que houverem de usar o Collegio será preto, sem guarnição passamane, ou
debrum, e em tudo honesto e decente á sua profissão.
III. E para a
lôba e becca, ( tirando a primeira ) vestidos, roupa, e calçado que lhes fôr
necessario, em quanto estiverem no Collegio, que lhes dará o Reitor a cada um
vinte cruzados por anno.
IV. Se algum
Collegial sahir com vestido de côr, ou de seda, ou trouxer cadêa ou anel de
ouro, de modo que se veja, ou outra alguma novidade em trajo, ou vestido, ser-lhe-ha
logo tomado, e reprehendido gravemente, pela primeira vez; porém depois lhe
serão tornadas as taes peças, para que possa dispôr dellas - e pela segunda,
não poderá ser ordenado das Ordens que lhe faltarem, senão depois de haver
passado um anno, contado do tempo em que as houvera de tomar, se não incorrêra
nesta culpa - e sendo Sacerdote, estará quinze dias no carcere, e não dirá
Missa tres mezes, em os quaes se assentará no Refeitorio, abaixo de todos os da
sua Ordem, e ás Sextas Feiras tomará disciplina, e dirá Estatutosa sua
culpa de joelhos, e comerá em terra pão e agua - e pela terceira vez, será
privado do Collegio, e o Reitor avisará a Mesa da Consciência, para se poder
lançar em lembrança sua culpa.
JJAS, 1613-1619
, pp. 146 - 179.
Estatutos
Do
Real Mosteiro de N. Senhora da Encarnação
Capitulo
VI
Das
insignias da Commendadeira
A
Commendadeira, para differença das subditas, poderá trazer um escapulario com
uma cruz grande, e maior que atrazem as Freiras, ou se quizer, trazer, em logar
do escapulario preto, uma cruz grande ao pescoço, que seja d 'ouro e avantajada
das que trouxerem de fóra, porem trará o bentinho branco; e ainda que os mantos
das freiras não possam ser senão de pano ou catasol, o da Commendadeira poderá
ser de burato, filelle, ou outra cousa cousa fina que não seja seda, e poderá
trazer nelle os cordões de retroz, e mais grossos e compridos, e com maiores
borlas que as Freiras; e a cruz delle será avantajada; e quando entrar no Côro
até chegar á sua cadeira, e nas Procissões, lhe levará a fralda do manto uma
Dona, ou criada sua; o que se não permittirá a nenhuma Freira nem Recolhida.
Porem Sexta Feira de Paixão levará o manto solto quando fôr adorar a Cruz;
poderá tambem a Commendadeira nos seus vestidos ordinarios trazer fralda, a
qual nenhuma outra pessoa se consentirá; e conformando-me com o estilo, posse e
privilegios da Congregação de Cister, hei por bem que a Commendadeira deste
Mosteiro, nos actos solemnes, e Procissões, use de baculo pastoral, o qual
mandará logo fazer, á custa do Mosteiro, de prata, e peso accommodado, que ella
ou uma Freira diante della possa loavar.
Capitulo
VIII
Do
Habito regular das Freiras
O proprio
Habito da Ordem de S. Bento, assim nas Congregações monastica, como nas Ordens
Militares que vivem debaixo de sua regra, foi sempre o escapulario a que os
Livros dos usos e ritos da mesma Ordem chamam Pacientia, e por Bulla do Papa
Innocencio VII, se concedeu á Ordem d ' Aviz, que as pessoas della tenham por
Habito a Cruz verde no peito sobre as vestes exteriores (...) determino e que o
Habito proprio das Freiras deste Mosteiro em quanto nelle residirem seja um
escapulario preto com a Cruz verde nelle sobre o roupão ou qualquer outro
vestido secular, e este escapulario será de largura de um palmo comprido até o
peito do pé, de catasol, filelle, burato, ou galla, ou de outra cousa
semelhante, que não seja seda, e a Cruz será de setim, e serão todas de uma
fórma e grandeza; e em quanto estiverem no Mosteiro e trouxerem o escapulario
preto não terão obrigação de trazerem o bentinho branco, e nenhuma o poderá
trazer, nem o escapulario, senão depois de professa.
As professas
que não trouxerem o escapulario preto serão obrigadas a trazer debaixo do jubão
um bentinho branco de catasol, ou outra cousa sutil, mas não de seda, e terá na
parte dianteira a Cruz verde de setim, ou de agulha, mais pequena que a do
escapulario, terá o bentinho dous panos cada um de palmo em quadrado, e duas
tiras do mesmo cada uma, de comprimento de dous palmos, para que fique sendo ao
todo comprido de quatro palmos: segundo as definições antigas, em tres casos se
ha de trazer este bentinho, primeiro a Commendadeira, ou qualquer outra Freira
professa, que, vivendo fóra do Mosteiro, trouxer Cruz de ouro, não trazendo
escapulario preto, será obrigada a trazer o bentinho branco; segundo, a Freira
doente, quando receber algum Sacramento terá ao pescoço bentinho branco;
terceiro, a Freira que estiver em penitencia de culpa gravissima, e privada da
Cruz, será obrigada a trazer debaixo bentinho branco. (...)
A Freira
professa que andar em publico sem habito patente incorrerá isso facto em
excomunhão maior, e será castigada como apostata com rigor e arbitrio do
Conselho de Ordens, ou do Visitador em tempo de visitação.
Capitulo
XXVII
Da
licença para contrahir matrimonio
(...)
As Freiras que
forem casadas, se quizerem, poderão trazer o mesmo escapulario preto com a Cruz
verde, como traziam no Mosteiro, ou para mais commodidade, em logar delle, no
peito esquerdo, em o saio, Cruz de pano, ou de setim, mas debaixo o bentinho
branco; e querendo em logar do escapulario preto, e Cruz do saio, trazel-a de
ouro, ao pescoço, o poderão fazer, com minha licença.
(...)
Capitulo
XXXI
Das
vestiarias das Professas e dos seus trajos
As noviças que
tiverem Provisão minha, para entrar em algum dos logares das vinte e cinco,
haverão para sua vestiaria, em cada um anno, á custa das rendas do Mosteiro,
oito mil réis e depois de professar haverão por ora doze, os quaes lhe pagará a
Celleira pontualmente, e de contado, ametade por S. João Baptistaa, e a
Celleira não haverá quitação de suas contas até que todas lhe assignem no seu
livro de como estão pagas, e cada uma se proverá á sua maneira do leito e roupa
necessaria.
O vestido
ordinario das Freiras professa, será vasquinha preta, ou branca, saio preto
aberto, e escapulario preto com a Cruz verde, e destas cousas só verde poderá
ser de seda: não poderão aparecer em publico com vestidos de outra côr, nem
trarão á vista ouro, nem joias, os chapins serão pretos abertos, e sempre
trarão toalha honesta e concertada, e nunca poderão trazer menteu de abanos,
salvo se mudarem estado sómente no dia dos desposorios, ou recebimentos; não
trarão verdugadas, nem verdugos, passamanes ou debruns, nem feitios demasiados,
cabellos de fora, nem trançados, sob pena de serem castigadas a arbitrio da
Commendadeira ou Visitador.
E para que em
tudo todas andem sempre conformes no vestido, nenhuma Professa, Noviça, nem
moça de Choro, em quanto residir no Mosteiro, poderá trazer luto, salvo por pai
ou mãe, irmãos ou avós, e não por outra alguma pessoa, e por cada uma das sobreditas poderão trazer um
saio aberto de baeta por frizar, de sarja ou semelhante, com tanto que não seja
de orelhado, e sempre o escapulario com aCruz verde, como dantes e a toalha
algum tanto estirada, e usarão do dito luto por espaço de quatro mezes sómente,
e que nenhuma traspassar, sob pena de um mez de culpa gravior, e de tres na
grade;(...) e na visitação da Ordem se fará sempre sobre isto particular
deligencia.
Capitulo
XXXII
Do
habito e trajo das Noviças, moças do Côro
e
recolhidas
(...) As
donzellas recolhidas, ainda que não sejam para Freiras, e as donas viuvas ou
casadas que tiverem seus maridos ausentes, entrarão neste Mosteiro, com condiçã
que hão de estar nas leis da clausura á obediencia da Commendadeira, e que hão
de pôr de parte todo o genero de galas e ostentação, e andar com trajos tão
decentes e graves, que representem bem a religiosa companhia em que estão, e
não molestem aos seus com gastos superfluos e demasias; e não poderão trazer
seda, nem côres; se alguma ora quizerem achar-se no Côro das Freiras aos
officios solemnes estarão com seus mantos brancos, sem Cruz, como as moças do
Côro, por não apparecerem juntos diversos habitos e trajos differentes.
Capitulo
XXXIV
Das
criadas e seus trajos
Ordenou o
Infante em seu testamento que custa das mesmas rendas haja neste Mosteiro vinte
criadas, e por que ora o numero das Freiras é pouco mando que se não recebam
mais que doze; (...) hei por bem que nenhuma criada professe, antes se possam
despedir cada vez que fôr necessario, e nenhuma que fôr despedida poderá
tornar.
E antes de se
receber alguma criada, ou para a Communidade ou para particulares, mandará a
Commendadeeira inquerir com diligencia sobre sua fama e honestidade, e primeiro
que recebam nenhuma, communicará a informação que achar com as Discretas, e
nenhuma entrará por criada que tenha menos de dezoito annos de idade; e quando
entrarem, o Prior, em presença da Commendadeira, lhe dará juramento de terem
sempre segredo das cousas da honra do Mosteiro, e pessoas delle, ainda que
venham para servir a particulares; a Commendadeira terá cuidado de prover as
criadas da Communidade de tudo o necessario, mas não poderão sair fóra senão raramente, e com muita
cautella, e se alguma se mostrar inquieta, queixosa ou brava, a Commendadeira a
mandará despedir e receberá outra.
Poderá cada Freira,
ou Noviça, ou moça do Choro, ou qualquer outra recolhida, ter para seu serviço
e á sua custa, uma só criada, e se alguma das vinte e cinco não tiverem quem as
sirva, a Commendadeira applicará das da Communidade a cada uma (...). As
criadas ou escravas que servirem de fóra, recolher-se-hão ao Mosteiro antes das
Ave Marias, e terão suas estancias no pateo de fóra (...); o trajo das criadas,
ou sejam da Communidade ou de pessoas particulares, será sempre muito honesto,
e não poderão trazer cousa alguma de seda, e a côr dos vestidos será e decente,
o toucado será honesto, não trarão cabellos fóra, nem cadeia, nem joias, antes
em tudo representem e imitem a criação do religioso recolhimento em que vivem.
JJAS,
1640-1647, pp. 409-411
Reformação
Dos
Estatutos da Universidade de Coimbra
64.º Hei
outrosim por bem que os Lentes da Universidade, por differença dos Estudantes,
e authoridade de suas pessoas, e para serem conhecidos e respeitados, usem de
differente trajo - o qual hei por conveniente que sejam roupões e farragoulos
em cima, e gorras, ou sombreiros; porem na Universidade trarão sempre gorras.
65.º Os criados
dos Estudantes, que actualmente os servem, não tragam mantéos, nem roupetas,
como Estudantes, antes usarão trajos curtos, com tanto que lhes cubram os
calções: e os que não andarem nesta forma, serão condemnados na pena, que
parecer ao Conservador.
66.º No mesmo
livro, titulo $.º - ordeno, que os Estudantes que se acharem com armas, de
qualquer qualidade que sejam, paguem pela primeira vez dez cruzados, para o
Meirinho, ou Guarda, e Confraria, e estejam trinta dias na cadêa - a qual pena
por nenhuma causa se lhes poderá remittir - nem será relevado desta pena pessoa
alguma, de qualquer condição e qualidade que seja: - e pela segunda vez, haja a
mesma pena; e alem della, seja privado de todos os cursos que tiver. - E os que
se acharem com pistoletes, ou os tiverem em, mando se pratique nelles a Lei do
Reino, em tudo, e fiquem submettidos a
ella, que se executará com maior rigor, visto como os Estudantes tem mais
obrigação de a guardar, por seu habito e profissão. - E encarrego muito ao
Reitor ...
67.º No mesmo
livro e titulo - mando e ordeno que quaesquer Estudantes, de qualquer qualidade
e condição que sejam, que forem achados, de dia ou de noite, dentro na Cidade
ou fóra della, com o mantéo deitado sobre a cabeça, que lhe fique o rosto
coberto, de maneira que não fique logo conhecido, pague pela primeira vez, da
cadêa, ( onde estará trinta dias ) dous mil réis, e pela segunda quatro mil réis,
e tres mezes de cadêa, e pela terceira um anno de degredo, para Africa, e
quarenta cruzados: - e toda a sobredita pena será irremessivel - e a do dinheiro,
ametade se applicará á Confraria, e a outra ametade ao Meirinho. E porque sou
informado que ha na materia grandes desconcertos, e queixas, que se fazem,
assim por parte da Universidade, como da Cidade, encarrego muito ao Reitor,
procure que as sobreditas desordens se evitem, e executem com rigor as penas da
Ordenação, em que o Conservador os condemnará.
68.º Hei
outrosim por bem ordenar que nenhum Estudante ande fóra de sua casa, depois do
sino correr, assim com armas, como sem ellas: - e os que forem achados,
incorrerão nas penas da Ordenação, em que o Conservador os condemnará.
Braz Ribeiro o
fez, em Lisboa, a 20 de Julho de 1612. Fernão Marecos Botelho o fez escrever. -
Rei - Dom Francisco de Castro.
JJAS,1603-1612, p. 371
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