Cortes de Lisboa de 1641
Estado dos Povos e Respostas
Capitulo LXVIII
Pedem a Vossa magestade haja por
seu serviço que nenhum Ministro case criada sua com pessoa que pretenda entrar
no serviço de Vossa Ma gestade: e o que com ella casar não seja nunca
despachado em cargo de letras, por resultar de semelhantes casamentos
despacharem-se homens que não merecem taes cargos, e os anteporem aos que tem
muitas mais partes, e merecimento - materia de grande escandalo, e restituição.
Resposta
Parece-me bem o que apontaes neste
Capitulo: mandarei fazer Lei sobre a materia delle.
LEI VIII
Que nenhum Ministro por que se
provêm os cargos de letras possa casar criada sua com Letrado, que pertenda
entrar no serviço dos ditos cargos, aliás seja a eleição nulla, e elles
inabilitados.
Eu El-Rei faço saber etc... (segue
a Lei acima resumida ) .
Antonio Moraes o fez, em Lisboa, a
25 de Maio de 1647. Pedro Gouvêa de Mello o fez escrever. -- Rei.
JJAS, 1640--1647, pp.37 e 66 .
Letrados que forem servir no
Brasil
levem consigo a sua mulher
Em Carta Regia de 3 de Fevereiro
de 1615 – Vi a consulta do Desembargo do Paço, sobre a licença que pede Dona
Paula da Silveira, para que seu marido Manoel Jacome Bravo, Desembargaor da
relação do Brazil possa vir para este Reino, sem embargo de não ter acabado o
tempo que lhe tinha signalado para residir náquelle Estado – e com o que se
aponta me conformo.
E por quanto a experiencia tem
mostrado que convem muito que os Ministros da Justiça, que vão servir fóra do
Reino, levem suas mulheres aos logares a que se enviarem, podendo-o fazer
commodamente, e a navegação do Brazil é facil e de pouco tempo, e a terra mui
accomodada, para se executar, hei por bem e mando que dáqui em diante todos os
Letrados que forem servir áquelle Estado sejam obrigados a levar comsigo suas
mulheres; e se passe sobre isso Provisão (...)
Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p. 113
Consultem-se tenças em favor
das viúvas de Desembargadores
Por Carta Regia de 31 de Dezembro
de 1614 - foram declaradas exceptuadas as viuvas de Desembargadores da
prohibição de se consultarem tenças, por ser este sempre o despacho em que eram
attendidas.
JJAS, 1613-1619, p. 109.
Gente nobre não case
com a da nação cristã nova
Em Carta Regia de 16 de Dezembro
de 1614 - Viram-se, por meu mandado, com particular attenção, as consultas do
Desembargo do Paço e da Mesa da Consciencia
e os pareceres dos Religiosos da Ordem de S. domingos, e da Companhia,
sobre o remedio que se poderá dar, para, sem escrupulo, impedir os casamentos
da gente nobre com a nação dos christãos novos.
E havendo-se-me consultado o que
ácerca de tudo se offereceu, pelo muito que desejo que a nobreza se conserve na
pureza herdada de seus maiores, houve por bem de resolver que se faça Lei, pela
qual se ordene que as pessoas que as pessoas que tiverem bens da Corôa, ou as
que querem se quizerem habilitar para os ter, em caso que os possam vir a
herdar, sejam obrigadas a casar com licença minha; para o que presentarão
consentimento de seus pais, e não os tendo, de seus curadores (se elles não
forem interessados em o dar).
E que peçam a tal licença no
Desembargo do Paço, aonde, em caso que os pais, ou curadores, lhes neguem seu
consentimento, se possam ver as razões que tiverem para isso, e consultar-me
sobre ellas, com o mais, que, em razão de conveniencia e igualdade, se
offerecer.
E as pessoas que se casarem sem
estes requesitos todos, fiquem incapazes de ter bens de raiz da Curôa, e
privados dos que já tiverem, de que desde logo os privo.
E nesta conformidade ordenareis
que a Lei se faça logo, e se me venha a assignar.
E ainda que agora uso de meios tão
suaves, se com elles se não remediar o que se pertende, e a necessidade o
pedir, será forçado lançar mão de outros mais asperos. -- Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p. 107
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