sexta-feira, 15 de novembro de 2019


Cortes de Lisboa de 1641
Estado dos Povos e Respostas

Capitulo LXVIII

Pedem a Vossa magestade haja por seu serviço que nenhum Ministro case criada sua com pessoa que pretenda entrar no serviço de Vossa Ma gestade: e o que com ella casar não seja nunca despachado em cargo de letras, por resultar de semelhantes casamentos despacharem-se homens que não merecem taes cargos, e os anteporem aos que tem muitas mais partes, e merecimento - materia de grande escandalo, e restituição.
Resposta
Parece-me bem o que apontaes neste Capitulo: mandarei fazer Lei sobre a materia delle.

LEI VIII

Que nenhum Ministro por que se provêm os cargos de letras possa casar criada sua com Letrado, que pertenda entrar no serviço dos ditos cargos, aliás seja a eleição nulla, e elles inabilitados.
Eu El-Rei faço saber etc... (segue a Lei acima resumida ) .
Antonio Moraes o fez, em Lisboa, a 25 de Maio de 1647. Pedro Gouvêa de Mello o fez escrever. -- Rei.
JJAS, 1640--1647, pp.37 e 66 .

Letrados que forem servir no Brasil    
levem consigo a sua mulher

Em Carta Regia de 3 de Fevereiro de 1615 – Vi a consulta do Desembargo do Paço, sobre a licença que pede Dona Paula da Silveira, para que seu marido Manoel Jacome Bravo, Desembargaor da relação do Brazil possa vir para este Reino, sem embargo de não ter acabado o tempo que lhe tinha signalado para residir náquelle Estado – e com o que se aponta me conformo.
E por quanto a experiencia tem mostrado que convem muito que os Ministros da Justiça, que vão servir fóra do Reino, levem suas mulheres aos logares a que se enviarem, podendo-o fazer commodamente, e a navegação do Brazil é facil e de pouco tempo, e a terra mui accomodada, para se executar, hei por bem e mando que dáqui em diante todos os Letrados que forem servir áquelle Estado sejam obrigados a levar comsigo suas mulheres; e se passe sobre isso Provisão (...)
Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p. 113

Consultem-se tenças em favor
das viúvas de Desembargadores

Por Carta Regia de 31 de Dezembro de 1614 - foram declaradas exceptuadas as viuvas de Desembargadores da prohibição de se consultarem tenças, por ser este sempre o despacho em que eram attendidas.
JJAS, 1613-1619, p. 109.

Gente nobre não case
com a da nação cristã nova

Em Carta Regia de 16 de Dezembro de 1614 - Viram-se, por meu mandado, com particular attenção, as consultas do Desembargo do Paço e da Mesa da Consciencia  e os pareceres dos Religiosos da Ordem de S. domingos, e da Companhia, sobre o remedio que se poderá dar, para, sem escrupulo, impedir os casamentos da gente nobre com a nação dos christãos novos.
E havendo-se-me consultado o que ácerca de tudo se offereceu, pelo muito que desejo que a nobreza se conserve na pureza herdada de seus maiores, houve por bem de resolver que se faça Lei, pela qual se ordene que as pessoas que as pessoas que tiverem bens da Corôa, ou as que querem se quizerem habilitar para os ter, em caso que os possam vir a herdar, sejam obrigadas a casar com licença minha; para o que presentarão consentimento de seus pais, e não os tendo, de seus curadores (se elles não forem interessados em o dar).
E que peçam a tal licença no Desembargo do Paço, aonde, em caso que os pais, ou curadores, lhes neguem seu consentimento, se possam ver as razões que tiverem para isso, e consultar-me sobre ellas, com o mais, que, em razão de conveniencia e igualdade, se offerecer.
E as pessoas que se casarem sem estes requesitos todos, fiquem incapazes de ter bens de raiz da Curôa, e privados dos que já tiverem, de que desde logo os privo.
E nesta conformidade ordenareis que a Lei se faça logo, e se me venha a assignar.
E ainda que agora uso de meios tão suaves, se com elles se não remediar o que se pertende, e a necessidade o pedir, será forçado lançar mão de outros mais asperos. -- Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p. 107

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