Cortes de Lisboa de 1641
Estado dos Povos
Capitulo IV
Que por credito e limpeza de
sangue e geração das Familias Illustres deste Reino, se faça Lei, que todo o
Fidalgo, ou pessoa, de qualquer qualidade que seja, sendo christão velho, assim
homens como mulheres, não case com pessoas da nação de christão novos; e
casando com os taes, fiquem os ditos christãos velhos, e seus descendentes,
imhabeis para poderem ter honras, officios, ou cargos publicos, nem da
govrnança, e que seus paes e avós os possam deherdar livremente.
Resposta
Terei muito presente o que me
representaes neste Capitulo; e havendo nelle que provêr, em mais do que está
disposto pelas Leis antigas, que vem quasi a ser o mesmo, o mandarei executar.
Proibição de casamentos entre
nobres
e cristãos novos
Decreto de 26 de Dezembro de 1642
-- Manda observar a prohibição de casamentos entre nobres e christãos novos. --
Vid. C. R. de 16 de Dezembro de 1614.
Competência do Juízo da Legacia
sobre o casamento do Marquês de
Vila Real com sua sogra
Decreto de 4 de Outubro de 1614 -
Manda que o Desembargo do Paço consulte sobre a citação que pertendia fazer ao
Procurador da Corôa, para o Juizo da Legacia, D. Carlos de Noronha, Presidente
da Mesa de Consciencia e Ordens, para mostrar que o Duque Marquez de Villa Real
fôra casado com sua sogra.
JJAS , 1640-1647, p. 254 .
Providências para evitar
casamentos clandestinos entre
nobres
Em Carta Regia de 10 de Junho de
1615 - Por quanto a frequencia com que de alguns annos a esta parte, se
celebram entre a gente nobre casamentos clandestinos, por procurações, pede que
se trate do remedio que poderá dar para que não passem adiante, atalhando aos
inconvenientes que delles resultam, vos encomendo ordeneis que com toda a
attenção que a materia requer, se veja no Desembargo do Paço que Lei se poderá
fazer, em favor do Decreto do Concilio que prohibe semelhantes casamentos, para
que os que por alguma via obrarem contra elle, sejam castigados com taes penas,
que não passe adiante introducção tão prejudicial - e do que parecer, se faça,
que me enviareis.
Christovão Soares.
JJAS, 1613-1619, pp. 134-135.
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