sexta-feira, 15 de novembro de 2019


Cortes de Lisboa de 1641
Estado dos Povos

Capitulo IV

Que por credito e limpeza de sangue e geração das Familias Illustres deste Reino, se faça Lei, que todo o Fidalgo, ou pessoa, de qualquer qualidade que seja, sendo christão velho, assim homens como mulheres, não case com pessoas da nação de christão novos; e casando com os taes, fiquem os ditos christãos velhos, e seus descendentes, imhabeis para poderem ter honras, officios, ou cargos publicos, nem da govrnança, e que seus paes e avós os possam deherdar livremente.

Resposta
Terei muito presente o que me representaes neste Capitulo; e havendo nelle que provêr, em mais do que está disposto pelas Leis antigas, que vem quasi a ser o mesmo, o mandarei executar.

Proibição de casamentos entre nobres
 e cristãos novos

Decreto de 26 de Dezembro de 1642 -- Manda observar a prohibição de casamentos entre nobres e christãos novos. -- Vid. C. R. de 16 de Dezembro de 1614.

Competência do Juízo da Legacia
sobre o casamento do Marquês de Vila Real com sua sogra

Decreto de 4 de Outubro de 1614 - Manda que o Desembargo do Paço consulte sobre a citação que pertendia fazer ao Procurador da Corôa, para o Juizo da Legacia, D. Carlos de Noronha, Presidente da Mesa de Consciencia e Ordens, para mostrar que o Duque Marquez de Villa Real fôra casado com sua sogra.
JJAS , 1640-1647, p. 254 .

Providências para evitar
casamentos clandestinos entre nobres

Em Carta Regia de 10 de Junho de 1615 - Por quanto a frequencia com que de alguns annos a esta parte, se celebram entre a gente nobre casamentos clandestinos, por procurações, pede que se trate do remedio que poderá dar para que não passem adiante, atalhando aos inconvenientes que delles resultam, vos encomendo ordeneis que com toda a attenção que a materia requer, se veja no Desembargo do Paço que Lei se poderá fazer, em favor do Decreto do Concilio que prohibe semelhantes casamentos, para que os que por alguma via obrarem contra elle, sejam castigados com taes penas, que não passe adiante introducção tão prejudicial - e do que parecer, se faça, que me enviareis.
Christovão Soares.
JJAS, 1613-1619, pp. 134-135.

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