terça-feira, 1 de outubro de 2019


Regimento do Santo Ofício do Reino de Portugal

TITULO XXI.
Dos Familiares do Santo Officio
Partes que hão de ter
I. Os Familiares do Santo Officio, serão pessoas de bom procedimento, e de confiança, e capacidade conhecida: terão fazenda, de que possam viver abastamente, e as qualidades que no titulo 1.º § 2.º deste livro se declararam, e guardarão inteiramente tudo o que se dispoem nos §§ 6.º, 7.º E 8.º do mesmo titulo.
Que sendo chamados acudam  logo
II. Acudirão à Mesa do Santo Officio, com pontualidade, todas as vezes que os Inquisidores os chamarem a ella:  e com a mesma  farão tudo o que elles lhes ordenarem –  e se viverem fóra das Cidades, em que reside o Santo Officio, aos Commisarios, e Visitadores das Naus, sendo chamados por elles, e farão o que lhes disserem: vindo á Mesa algum Familiar, ou seja com negocio, ou chamado, esperará na sala até o mandarem entrar, e sem isso não entrará na saleta, que está antes da casa do despacho, salvo se os Inquisidores ordenarem outra cousa.
Que se achem na festa de S. Pedro Martyr, e dia do Auto
III. Na vespora, e dia de S. Pedro Martyr, sendo possivel, se acharão na Inquisição do seu distrito, para acompanharem o Tribunal,e assistirão na Igreja, em que se celebrar a festa do Santo: no dia, em que se fizer o Auto da Fé, se acharão ante manhã na Inquisição, para irem com os presos na procissão; e sómente nestes dias, e quando forem prender alguma pessoa, ou a trouxerem presa para os carceres, levarão o habito de Familiar do Santo Officio, que hão de ter.
Como se haverão nas prisões
IV. Quando os Inquisidores lhes encarregarem alguma prisão, guardarão a ordem que se dá no titulo13, nos §§ 8.º 9.º 10 e 11 deste livro, na fórma que nelles se dispoem – e alem disso, tanto que fizerem a prisão (sendo  fóra do logar, em que assiste o Santo Officio) levantarão vara, e com ella acompanharão os presos. 
De que avisarão a Mesa, ou aos Comissarios
Se nos logares, em que tiverem, acontecer algum caso, que pareça que pertence á nossa Santa Fé ou se os penitenciados não cumprirem suas penitencias, com toda a brevidade, e segredo, darão pessoalmente conta na Mesa do Santo Officio, sendo na terra, em que assiste o Tribunal, e fóra della avisarão ao Comissario: e quando o não haja, avisarão por carta aos Inquisidores, e nunca so por si obrarão n'outra forma, em materia, que tocar á Inquisição, pelos inconvenientes, que podem succeder, se fizerem o contrario.
Salario que hão de ter por dia
V. Haverão pelo tempo que gastarem nas diligencias do Santo Officio, a quinhentos réis por dia, e não poderão levar comsigo mais que um homem de pé, ao qual se pagará conforme ao uso da terra, e sendo-lhe necessario mais, darão conta aos Inquisidores, para lhe ordenarem o que devem fazer. (...)
JJAS, 1634-1640, pp. 296-297

Dúvidas relativas ao privilégio de foro  dos Familiares do Santo Ofício

Assento de30 de Janeiro de 1647 –  Havendo-se tomado neste Conselho o Assento  lançado atraz fol. 9 verso, na conformidade do Alvará do Senhor D. Henrique, passado em Almeirim aos 20 de Janeiro de 1580 – e determinando-se por elle, que os Inquisidores então, e em conquencia agora o Juiz do Fisco, a quem pelo novo Regimento das Confiscações, feito no anno de 1620, passou aquella jurisdicção, eram Juizes competentes privative a todos os do Reino, e de todos os casos civeis de seus Familiares, sendo elles reos.
E continuando-se na observancia deste privilegio, por discurso de tantos annos, ainda em causas, em que os Autores o impugnaram, por se haver assim por Accordão da Relação: se duvidou agora em algumas causas, em que os Familiares não houveram provimento na mesma Relação, para onde agravarm, sem outro fundamento, ao que parece, mais que por se não achar o tal privilegio tão expresso no dito Alvará.
E recorrendo os Familiares ao Conselho, pareceu, que se devia dar conta desta duvida a Sua Magestade (…)
Sua Magestade, por Resolução de 19 de Outubro, o houve assim por bem, nomeando para esta conferencia os Doutores João Pinheiro, e D. Rodrigo de Menezes ambos do seu Conselho, e seus Desembargadores do Paço:
Os quaes  depois de haverem visto a propria consulta, e cópias a ella juntas, e varios autos, em que por Acordão da Relação se mandou guardar os privilegios dos Familiares, fundado nos ditos Assentos, e remetter, as causas de que nos taes autos se trattava ao Juizo do Fisco, se juntaram na casa do despacho do Conselho Geral, com os doutores Pantaleão Rodrigues Pacheco, e Diogo de Sousa ambos do Conselho de Sua Magestade, e do Geral do Santo  Officio, nomeados para este effeito pelo Illustrissimo Senhor Bispo Inquisidor Geral, em 30 de Janeiro de 1647.
E depois de se conferir sobre a materia, e se haver considerado a fórma do  dito Alvará, e Assentos em virtude delle tomados, se assentou por todos os votos, que os Assentos referidos se  deviam guardar sem duvida, porque a não havia, suppostos elles, de gozarem os Familiares, nas causas civeis, sendo reus, do privilegio do fôro, e que se devia dar razão a Sua Magestade, pedindo-lhe mandasse registar este e os mais Assentos nas Casas da Supplicação, e de Porto, porque só por falta de se ter clara noticia delles, se podia julgar o contrario.
E de tudo se fez este Assento, que assignaram os ditos Doutores, Diogo Velho, que o escrevi. – Pantaleão Rodrigues Pacheco. – Diogo de Sousa. – D. Rodrigo de Menezes.
JJAS, 1640-1647, pp. 327-328
  
Nomeação do Inquisidor Geral e vencimento deste  cargo (D. Pedro de Castilho, partidário de Filipe I)

Em Carta Régia de 24 de Fevereiro de 1604.- Sendo vago o Officio de Inquisidor Geral, por promoção de D. Alexandre, meu muito prezado primo, ao Arcebispado d' Evora e desejando eu que se provesse em pessoa das partes que a qualidade e importancia delle requerem, me pareceu nomear o Bispo de Leiria, por as muitas que concorrem em sua pessoa, assim de lettras, inteireza, experiencia de negocios, como por seu bom procedimento nas cousas que até agora se lhe encarregáram de meu serviço, e ter por certo que attenderá às do Santo Officio com o zelo e vigilancia que convem a serviço de Deus, e descargo de sua consciencia.
E porque conforme á Bulla do Santo Padre, que se passou á minha instancia, sobre a residencia dos Prelados, não poderia dizer que a havia de renunciar, e que para sua sustentação era servido  de lhe fazer mercê que podesse reservar nos fructos della um conto de réis de pensão, e de tres mil cruzados nas que se repartiram sobre o Arcebispo d'Evora, e mil no Priorado de Guimarães, e de salario com o Officio um conto de réis, pagos na forma em que se costuma  pagar os ministros da Inquisição, e que além disso houvesse mil cruzados em cada um ano nos bens confiscados; o que tudo tem aceitado: – de que vos quis fazer a saber, e encomendar-vos que deis ordem (…) – João da Costa
JJAS, 1603-1612, p. 65

Isenções de direitos nas Alfandegas aos padres da Companhia de Jesus

EU EL-REI faço saber aos que este meu Alvará virem, que, havendo respeito ao muito serviço que nas partes do Brazil se faz a Nosso Senhor, por meio das Padres da Companhia de Jesus, que residem nas ditas partes, conversão dos gentios, e ensino da doutrina aos de novamente convertidos, e em outros beneficios espirituaes, que os povoadores das ditas partes geralmente recebem dos ditos Padres; Havendo tambem respeito ás muitas despesas e gastos que fazem nos Collegios e Casas que tem nas ditas partes do Brazil – hei por bem e me praz que das cousas que destes Reinos, e Ilhas,  e dos senhorios delles, lhes forem mandadas, para provimento das ditas Casas, que ora tem e ao diante tiverem, nas ditas partes do Brazil, os Religiosos dellas, que houverem de esmolas, ou compradas com o seu dinheiro, não paguem, nem sejam obrigados a pagar , nas  Alfandegas, ou Casas outras de Despacho, das ditas partes do Brazil, direitos alguns, dos que Conforme os Foraes e Regimentos das Capitanias, e  das povoações das ditas partes, se nellas hajam de pagar, nem outros alguns que pelo tempo adiante forem ordenados que se paguem, de qualquer qualidade que sejam: nem serão obrigados pela dita maneira pagar nas Alfandegas e outras Casas, das cousas que os ditos Padres das ditas partes do Brazil mandarem a estes Reinos, ou ás ditas Ilhas, para em troco dellas, ou do dinheiro por  que se venderem, lhes enviarem outras, para seu provimento,e reparo das ditas suas Casas,e Religiosos dellas, sendo as taes cousas das suas grangearias, creações, rendas, ou esmolas que lhes fizerem;  por quanto, pelos ditos respeitos, e outros que me a isso movem, hei por escusados, livres, e desobrigados os ditos Collegios e Casas da Companhia de Jesus, das ditas partes do Brazil, e Religiosos dellas, de pagarem nestes Reinos, Ilhas, e Senhorios delles, nem nas ditas partes do Brazil, direitos, nem imposições algumas, assim por sahida como por entrada (… ) Jacome de Oliveira o fez, em Lisboa, a 4 de MAIO de 1543. – Rei .

Eleições na cidade de Tavira

DOM JOÃO, por graça de Deus … Mando a vós Corregedor da Commarca da Cidade de Tavira, que, tanto que esta vos fôr dada, façaes logo eleição nessa Cidade e na Villa de Loulé dos Vereadores e Procuradores e mais Officiaes, que costumam andar por eleição nas Camaras dos ditos Logares para haverem de servir os tres annos que vem de 1657 – 1658 –1659: as quaes eleições fareis conforme á Ordenação do livro 1.º titulo 67; e no fazer dellas, alem do que se contem na dita Ordenação, tereis a maneira seguinte:
I. Primeiramente porque é necessário saber eu ao tempo que houver de apurar as pessoas nomeadas nas ditas eleições, as qualidades, officios, parentescos e partes de cada um; e perguntando-se por isso depois de feitas as eleições, se descobrirão as pessoas que nellas fossem nomeadas – vos mando, que, tanto que chegardes á Cidade ou Villa em que houverdes de fazer a tal eleição, tomeis até três homens, dos mais amtigos e nobres, e de que tenhaes informação que são de boa consciência e mais zelosos do  bem publico, e que sejam naturaes da terra, e tenham servido nella os officios da governança, aos quaes dareis juramento dos Santos Evangelhos, e lhes perguntareis que pessoas há nos ditos Logares  e seus termos, das que costumam andar na governança, ou cujos pais e avós tivessem andado nella, ou outras quaesquer que tiverem qualidade e partes para servirem os taes cargos, posto que não sejam naturaes, e dos parentescos que há entre elles e suas mulheres, e em que grau e amizade, ou odio, e da idade de cada uma das ditas pessoas,e se é meu criado, ou o foi de outrem, e de quem, e que officio e fazenda tem, e se vive nos ditos Logares, ou em seos termos, e se são naturaes da terra, ou o foram, ou  não, seus pais e avós, e se foi official mecanico, e de que officio, e quanto há que deixou de servir, ou se o foi seu pai e avós, e se tem habito com tença, ou sem ella, e de que Ordem. (…)
IV. E porque em se elegerem eleitores zelosos do bem publico, e sem respeito, consiste a boa nomeação das pessoas, que hão de servir de Vereadores e mais cargos de eleição, fareis ajuntar em Camara os homens nobres e da governança, e os mais que vos parecer que podem votar nos eleitores, e lhes direis a todos juntos de minha parte, que vootem em seis eleitores conforme a Ordenação, que sejam naturaes da terra, e dos mais velhos e nobres della, sem raça alguma, e que tenham zelo do bem commum, e experiencia do governo da terra, que não sejam parciaes, se nella houver bandos, para com liberdade nomearem os Vereadores e mais Officiaes que houverem de servir os ditos tres annos; por quanto se os eleitores não tiverem as qualidades sobreditas, tendes ordem da minha parte (…)
Dada em Lisboa a 22 de Março de 1656. João da Costa Travassos a fez escrever. – Fernando de Mattos de Carvalhosa. – Diogo Marchão Themudo.
JJAS, 1648—1656, pags. 385—386

Eleições na cidade de Évora

Eu EL-REI faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que se me representou por parte da Nobreza  da Cidade de Evora, ácerca de se terem admittido, nas eleições que nella se fazem, de alguns annos a esta parte, para os cargos  da Republica, algumas pessoas de menos qualidade da que se requer como eram officiaes de officios mecanicos, e outros com labéo de terem parte de nação hebréa; de que resultava o escandao no Povo e moradores da mesma Cidade por ella ser a segunda deste Reino e de que se tomava exemplo, assim por sahida como por entrada, das cousas que mandarem das ditas partes para outras muitas partes; sendo tudo por respeitos particulares, e contra as  Provisões e privilegios, concedidos por mim, e pelos Senhores Reis meus antecessores, – pedindo-me á mesma Cidade que se lhe não guardavam – pedindo-me lhes concedesse de novo Provisão, para todos os que há na dita Camara lhes serem guardados, para conservação e authoridade da sua nobreza, e para não poderem daqui em diante ser eleitos para os cargos de Procuradores e Almotaceis, pessoas que padeem os taes defeitos, e que quem votar nelles seja condemnado em duzentos  cruzados para as despesas da guerra e acusador, e fique inhabil para  nunca  mais entrar nas ditas eleições; e que aos Julgadores se lhes dêem culpa em suas  residencias:
E tendo a tudo consideração – hei por bem (…)
Manoel Gomes o fez, em Lisboa, ao 1º de Dezembro de 1653: João da Costa Travassos o fez escrever –REI
JJAS,,1675-1680, Suplemento,1640-1683, p. 212
    
Mecânicos não leiam no Desembargo do Paço

Por Carta  de 25 de Outubro de 1603  – Foi determinado que as pessoas mecanicas não sejam admitidas a lêr no Desembargo do Paço, salvo sendo grandes letrados – que os filhos dos pilotos não são reputados taes –  e que os nobres  sejam preferidos, em  circunstancias iguaes.
JJAS,1603 – 1612, p.30

Tempo de prática que devem ter os bacharéis antes de lerem no Desembargo do Paço

Sendo  tão bem fundadas, como são, para melhor se poder administrar justiça, as considerações  com que antes de eu restituido a este meu Reino, se observava o Assento, tomado ao Desembargo do Paço, para não serem nelle admittidos a lêr aquelles sugeitos, que não fossem primeiro Bachareis Formados pela Universidade de Coimbra, depois de cursarem oito annos nas Leis, ou Canones, e mostrarem como, de mais dos oito annos, residiram nella oito, ou estiveram de exercício e assistencias publicas de quaesquer Logares, se não devêra dispensar na materia, como fui informado se faz, admittindo, sem se guardarem as circcumstancias apontadas, a lêr, e a despacho, muitas pessoas menos capazes, do que se queria, para julgar  as vidas e as fazendas:
E desejando eu (…) Alcantara em 19 de Junho de 1649 – REI
JJAS, 1648-1656, p. 44

Juizes saibam ler e escrever    

Eu EL-REI faço saber aos que este Alvará virem, que, attendendo eu ao que na petição atraz escripta dizem os Officiaes da Camara da Villa da Lourinhã ácerca de nas eleições, que se fizerem na dita Villa, se não poder votar para Juiz em pessoa, que não souber ler, nem escrever; e visto que o allegam, e informação que se houve pelo Corregedor da Commarca da Villa de Alemquer:
Hei por bem e me praz, que d'aqui em diante não possam servir de juizes, senão pessoas, que saibam ler e escrever; o que assim mando por Lei geral, pelo contrario ser em grande prejuizo do segredo da Justiça.
E mando (…), Manoel do Couto o fez, em Lisboa, a 13 de Novembro de 1642. Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever. – REI
JJAS,1640-1647. p. 162

Filhos dos Oficiais da Casa dos 24 leiam no Desembargo do Paço

Decreto de 16 de Dezembro de 1644 – Manda que os filhos dos Officiaes da Casa dos Vinte e Quatro sejam admittidos á leitura no Desembargo do Paço, e consultados para os logares de letras. --Vid. Carta Regia de 21 de Janeiro de 1614,  Resolução de 20 de Agosto de 1625.
JJAS,  1640-1647, p.

Eleição de Almotacés-- Santarém

Dizem o Juiz de Fóra, e Vereadores, que servem este anno na Camara da Villa de Santarém, que a dita Camara há uma Provisão, que nos passados alcançaram os Vereadores que então serviam, acerca da eleição dos Almotacés, pessoas em que caiba o cargo de Vereadores, tomando por fundamento serem muitos delles Fidalgos da Casa de Vossa Magestade:
A qual Provisão, posto que n' aquelles annos fosse muito util, e muito conveniente ao bom governo da Villa; comtudo nos tempos presentes é muito prejudicial; porque o numero dos Nobres e Fidalgos é tão limitado, que é força eleger para Almotacés homens mecanicos, indignos de servirem numa villa das mais authorisadas do Reino; quando em outras que o não são tanto, se tem por menos cabo não se elegerem homens nobres, e elegerem-se mecanicos, para Almotacés:
E nos annos passados não havia este inconveniente; porque havia muitos Fidalgos na Villa de Santarem, que podiam ser Vereadores, e muitos Nobres que podiam servir de Almotacés:
E assim convem ao bom governo da dita Villa, derogar Vossa Magestade aquella Provisão, mandando que, d' aqui em diante, se faça a eleição dos Almotacés, indestinctamente, das pessoas que podem ser Vereadores – e que outra nenhuma, em que não caiba o cargo de Vereador, não possa ser eleita para Almotacé, assim como se observa e guarda em todas as mais villas e Cidades do Reino, para assim se evitar o inconveniente tão grande, de ser força eleger mecanicos para Almotacés, em tanto descrédito da dita Villa.
Pelo que : Pede a Vossa Magestade (…)
E.R.  M.cê
JJAS, 1640-1647, pags. 77-78

Cristãos Novos não possam ser eleitos
  
Eu EL-REI faço saber aos que este alvará, que havendo respeito ao que na petição atraz escripta dizem os Officiaes de tenda aberta, moradores na Cidade de Tavira, e da segunda condição;  e visto as causas que allegam, e informação que se houve pelo Corregedor da Commarca da dita Cidade. Hei por bem que d' aqui em diante nenhum homem da nação hebrea da dita segunda condição entre na eleição dos Mesteres da dita Cidade, nem sirva de Mester do Povo, e para que a dita eleição se faça como convem, assistirão nella quatro homens mais dos ordinarios, em que não haja suspeita, e que serão Irmãos da Casa da Misericordia da dita Cidade – e com declaração que com os ditos quatro homens assistirá mais na dita eleição dos Mesteres, o Corregedor ou Juíz de Fóra da mesma Cidade, e será presente ao fazer della; (…)
Manoel Gomes  o fez em Lisboa, a 7 de Outubro de 1649. João Pereira de Castello-Branco o fez escrever. – REI
JJAS, 1648-- 1656, pags. 52-53 

Barbeiros não possam ser eleitos Juízes do Ofício sem ser Irmãos de S. Cosme e Damião

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito aos que na petição junta dizem os Officiaes que este anno de 1642 servem na Mesa dos Santos Cosme e Damião, ácerca de não poder ser eleito nenhum barbeiro para Juiz ou Escrivão de seu officio, nem para ir á Casa dos Vinte e Quatro, sem primeiro ser  Irmão dos ditos Santos – e que sejam preferidos os Irmãos antigos aos mais modernos, e os que houverem servido na Mesa aos que nella não tiverem servido:
E visto as causas que allegam (…)
Manuel do Couto o fez, em Lisboa, a 19 de Dezembroo de 1642. Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever. – REI
JJAS, 1640-1647, p.165

Barbeiros de Évora vendam folhas de espada

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que,  havendo respeito ao que na petição atraz escripta dizem os officiaes de barbeiros de espadas na Cidade de Evora, e mais Fronteiras do Alem--Tejo, e visto  o que allegam, e informação que se houve do Corregedor da Commarca da dita Cidade de Evora –  hei por bem que com elles se não intenda, e vendam livremente suas folhas de espadas, ainda que excedam a marca, em quanto durarem as guerras.
E mando ás  justiças (…)
Manoel Gomes  o fez, em Lisboa a 12 de Maio de 1645. João Pereira de Castello-Branco o fez escrever. – REI
JJAS, 1640-1647,  p. 291

Penas a pessoas de qualquer qualidade que sejam que infrinjam o Regimento da Administração do Tabaco
I.
Os fidalgos incorrerão na pena de perdimento, e confiscação de todos os seus bens, e em seis annos de degredo irremissivelmente para; e introduzindo tabaco por negociação do Reino de Castella, ou outro qualquer estranho, alem do perdimento, e confiscação de bens, serão degradados por dez annos para a praça de Mazagão .
II.
Os Cavalleiros das tres Ordens Militares serão sentenciados pelo Juiz que neste Regimento lhes   tenho nomeado, o qual tomará as denunciações delles; e procederá à condemnação em primeira instancia, dando apellação, e aggravo para a Mesa das Ordens; ao qual Juiz  serão remettidas das mais partes do Reino as culpas dos Cavalleiros, que resultarem das devassas que tirarem, ou denunciações que tomarem os Ministros seculares dos descaminhos do tabaco; o que assim fui servido resolver como Grão Mestre das ditas Ordens.
III.
E os que não tiverem o foro, e gozarem do privilégio de Nobres, incorrerão na pena de perdimento, e confiscação de todos os seus bens, e serão degredados por cinco annos para o Brazil; e introduzindo tabaco dos Reinos estranhos por negociação, terão degredo dez annos para Angola, e perdimento de bens.
IV.
Os mecanicos, que incorrem nos casos acima especificados, e forem abastados de bens, que lhes serão todos confiscados, e terão a pena de açoutes, e cinco annos de galés. Na mesma pena de açoutes e galés incorrerão, se introduzirem tabaco por negociação dos Reinos Estrangeiros.
JJAS, 1701, p. 63

Recrutamento/prisão de mancebos para a India

Sua Magestade, Que Deus Guarde, ordena a V. m.  que, não obstante as ordens que lhe foram com as listas para prender para a India as pessoas que nellas se continham, V. m. tenha intendido, que não hade prender filhos de lavradores, nem sujeitos alguns, que não sejam vadios e perniciosos á Republica, nem filhos, ou irmãos de Soldados; nem V. m . haja de entrar a fazer prisões nas Praças fronteiras, nem n'aquellas aonde assistem Companhias pagas de guarnição; e que nas terras dos Donatarios há V. m. de mandar registar as ordens, na fórma do estilo; e que nesta, e com estas declarações, se intendem as que foram a V. m. e que assim as execute com toda a brevidade (…)
O Bispo Frei Manoel Pereira
JJAS, 1683-1700, p.30

Penas para a saca e travessia do pão

Sendo de tanta consideração o prejuizo que a saca do pão póde fazer neste Reino, e pelo que se atravessa nelle; e devendo-se-lhe applicar com todo o cuidado o remedio, impondo penas, e executando-as contra os que delinquinrem: fui servido resolver, que aos que venderem trigo para fóra do Reino, se lhes impozesse, ao peão, a pena de açoutes, bestas, e pão perdido, e a embarcação; e aos Nobres cinco annos de degredo irremissivelmente para Africa, e quinhentos cruzados, ametade para o accusador, e a outra ametade para a Camara Real.
Os que atravessarem pão para dentro do Reino, irão dous annos para a Africa, bestas, embarcação e pão perdido, e cincoenta mil réis  para o accusador; e sendo Nobre, dous annos para Castro-Marim, e cem mil réis, cincoenta para o accusador, e cincoenta para a Camara Real.
E porque não são as Leis as que refrêam delictos, senão a execução dellas, e a experiencia tem mostrado, que os livramentos ordinarios são muito prejudiciaes, porque não chega o castigo, ou chega a tempo, que já não não aproveita o exemplo, resolvi outrosim, que todos os comprehendidos nestes delictos, sejam sentenceados em Relação breve e summariamente, dentro de oito dias peremptorios, e logo se executem as sentenças; porque só nesta fórma se poderá reformar a ambição de um tão grande interesse:
E porque os Clerigos e mais Ecclesiasticos, que fiados na sua isenção, são os que mais ousadamente são contra as Leis, e ficaria frustrada esta disposição, se lhes ficasse aberta a porta, para elles poderem atravessar e mandar para fóra do Reino o pão, que quizerem – fui servido de declarar, que todo aquelle Eclesiastico, que fôr achado, ou comprehendido, em atravessar pão, não por via de Jurisdicção, mas por defensa de meus Vassallos e conservação do Reino, os mandaria lançar fóra delle: e assim o mandei declarar aos Prelados, para ser notorio. E outrosim resolvi, que aos que forem transgressores depois de publicadas as penas impostas, se não concedessem Cartas de Seguro.
O Regedor da Casa da Supplicação, tendo intendido esta minha Resolução, a faça executar promptamente, como pede a importancia deste negocio. Lisboa 25 de Janeiro de 1679 PRINCIPE
JJAS, 1675-1680, p.59

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