sexta-feira, 7 de junho de 2019

A Sociedade Portuguesa de Seiscentos em documentos seleccionados da Collecção Chronollogica da Legislação Portugueza de José Justino de Andrade e Silva ( 10 volumes )


A pequena nobreza

 Serviço de Cavalaria é próprio de Nobreza

 Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem,que, por quanto geralmente se intendeu  atégora, que o serviço feito pela guerra nas Companhias de Cavallo é de menos estimação, e merecedor de menos , que o serviço da Infanteria, sendo o serviço feito pela guerra nas Companhias de Cavallo é de menos estimação, e merecedor de menos premio, que o serviço da Infanteria, sendo o serviço de Cavalleria de sua natureza nobre, e proprio da Nobreza, e de grande importancia á conservação dos Exercitos e defensa dos Reinos; e querendo eu atalhar aos inconvenientes, que resultam de não estar bem entendida esta materia, e reduzir a Cavalleria ?a sua reputação – me praz e hei por bem declarar , e declaro, que o servir-me nella compete compete mais particularmente ás pessoas Nobres e  Fidalgos; e  que aos que o fizerem nas fronteitas destes Reinos, occupando-se na densa delles, lho agradecerei, e os mandarei despachar com os premios e mercês devidas e applicadas á Nobreza, conforme os merecimentos de cada um .

E para que conste (…)

Francisco de Lucena o fez, em Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1642. --REI

JJAS, 1640-1647,  pp. 126-127

Privilégios não isentam de alistamento para a defesa do Reino

Resolução de 6 de Julho de 1641 – Declara que, quando se trata da defesa do Reino, cessam os privilegios dos Cavalleiros das Ordens ; devendo elles servir com os Capitães de seus districtos, sem que se lhes nomêem Capitães das mesmas Ordens. –

JJAS, 1640-1647, p. 98

Homem de nação não anda a cavalo

Capitulos Geraes do Estado dos Povos,Cortes em Lisboa, 28 de Janeiro de 1641 Respostas em 12 de Setembro de 1642


CAPITULO LXXV

 Parece conveniente, que o homem de nação, que por culpas for sambenitado, não tenha mais voz activa, nem passiva, nem possam elles, e seus filhos , andar a cavallo, fóra de caminho, nem suas mulheres e filhas andem em coches, nem em cadeiras, nem tenham nas Igrejas alcatifas, para que sempre estejam presentes suas cvulpas ao povo, e a elles.

RESPOSTA

Pela infamia em que incorrerão os penitenciados, e com o que nas Leis extravagantes se dispoem, está satisfeito ao que apontaes. (…)

CAPITULO LXXXI

Pedimos a Vossa Magestade, haja por seu serviço ordenar, que os Maltezes da Religião  de São João, no civel, fiquem sujeitos aos Corregedores do Civel, por quanto não tem Tribunal  certo, nem gozem de mais privilegios, que os Prelados do Reino; e que todo o Cavalleiro desta Religião que commeter  crime com arma de fogo, ou de assuada, seja desnaturalizado do Reino, pela devassidão com que os commetem.

RESPOSTA

Pela Lei do Reino, e Assentos tomados no Desembargo do Paço, está determinado este caso, e terei lembrança de mandar prover  nos crimes, pelo que me toca, segundo pedir a qualidade delles.

JJAS, 1640-1647, pags. 38-39

 Procedimento com os Cavaleiros réus de Lesa Majestade

 Provisão Regia de 17 de Junho de 1645 – Manda que no crime de lesa Magestade se não proceda á execução contra os os réus Cavalleiros das Ordens Militares, sem preceder degradação expulsão e deposição do respectivo Habito, lev ando o Chancellera, Juiz dos mesmos, a quem nomeia Juiz dos Cavalleiros, as culpas á Mesa da Consciencia, para ahi se julgarem , em uma so instancia, a deposição e degradação, com assistencia do Procurador da Corôa. JJAS,1640-47, pags. 274-275 .

Foro de fidalgo

Decreto de 14 de Outubro de 1652 – Havendo vtsto um papel, que me offereceu o Marquez Mordomo-Mor, sobre a faculdade de consultar o fôro de Fidalgo de minha Casa nos despachos de Africa – resolvi que ella compete ao Conselho da Fazenda , pelos serviços d'aquella qualidade, como lhe toca a de consultar os fóros menores, pois não há razão de differença – porém as habilitações das pessoas a quem eu fizer mercê do dito fôro, correrão pello officio do Mordomo-mór.

JJAS,1648-1656, p.107.

Foro de Moço da Camara de El-rei aos filhos da Casa dos 24 a quem servir nas conquistas

 EU EL-REI faço saber a vós Dom Manrique da Silva, marquez de Gouvêa, meu muito prezado Sobrinho, do meu Conselho de Estado, e meu Mordomo-mór, que, tendo respeito ao que se me representou por parte da Casa dos Vinte e Quatro desta Cidade, ao muito que merece o povo e moradores della, e pello particular amor e zêlo com que tratam  tudo que toca a meu serviço: hei por bem e me praz de lhe fazer mercê de que os filhos dos homens que serviram na dita Casa, e me quizerem ir servir á India, Brazil, e a qualquer outra Conquista, sejam chamados no fôro de meus Moços da Camara. De que lhe mandei passar este Alvará , que será  registado nos Livros das mercês, e nos da matricula, e se cumprirá como nelle se contém ; (…)

Manoel Corrêa o fez, em Lisboa, em 28 de Janeiro de 1645. Melchior de Andrade o fez escrever. – REI

 Assentem praça os filhos de homens nobres

Gil Vaz Lobo : Eu El-Rei vos envio muito saudar – Fui informado que nas levas  que fazem de Infanteria e Cavalleria para meu serviço, se não assentam os filhos dos homens nobres, por não estarem na  lista da Ordenança ; e porque  alem de ser conveniente que taes pessoas  sejam as que dêem  exemplo  aos outros, para se animarem a servir-me, é também certo que os nobressão os que nas occasiões mostram valor. E merecem a merc^e a hunra que eu desejo fazer-lhes – tereis entendido, e vos ordeno e mando, que nas levas que fizerdes, sejam os filhos dos homens nobres os primeirosa quem façaes assentar praça, deixando em sua eleição a parte onde quizerem servir, e declarando-lhes que n'aquella que elegerem mandarei ter cuidado de que, conforme sua assistencia e merecimento sejam accrescentados nos postos em que estiverem a caber: aos que quiserem servir na Cavallaria remetereis á ordem do Governador das Armas da Provincia do Alem-Tejo; e na Infanteria, mandareis assentar praça no Terço novo, que vos tenho mandado levantar para aquelle Exercito. E por esta Carta minha (…) Escrita em Lisboa a 30 de Setembro de 1662 – REI

JJAS, 1675-1680, Suplemento, 1640-1683

Fidalgos e Cavaleiros, Capitães Oficiais das Ordenanças tenham cavalos

Gil Vaz Lobo :  Eu El-Rei vos envio muito saudar. – Os Fidalgos e Cavalleiros das Ordens Militares que vivem  fóra desta Côrte fôram já por vezes amoestados por meus Ministros, para que tivessem cavallos, e assim mesmo os Capitães e Officiaes das Ordenanças  que  tem possibilidade para os sustentarem; e com tudo, sou informado, que, nem uns nem outros executam esta ordem, antes se servem de bestas muares, e muito em prejuizo do bem publico e do meu serviço: e porque convem atalhar os damnos que d'aqui se seguem, vos mande ordeno façaes logo notificar a todos os sobreditos,da minha parte, que dentro em um mez tenham cavallos capazes de servirem para a guerra os que para isso tiverem possibilidade , dos quaes fareis listas separadas das que tendes feito das Companhias de cavallo, para por ellas se puxar nas occasiões que se offerecerem de meu serviço. E por esta mesma Carta minha mando (…)

Escripta em Lisboa, aos 30 de Setembro de 1662. – REI

JJAS, 1675-1680, Suplemento, 1640-1680 , p.260

Autorização ao governador da Baía para conceder cem foros de Fidalgo e dezoito Habitos da Ordem de Cristo a pessoas que fizerem serviço na exploração e administração das minas

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, sendo eu informado que convem muito a meu serviço e ao beneficio commum de meus Reinos e Senhorios, e dos naturaes delles, e proveito de minha Fazenda, conquistarem-se e beneficiarem-se e administrarem-se as minas de ouro, prata, e outros metaes descobertas e por descobrir no districto das tres Capitanias do Espirito Santo, Rio de Janeiro, e S. Vicente, das partes do Braztl, houve por bem de mandar a Dom Francisco de Sousa, do meu Conselho por Capitão Geral e Governador das ditas Capitanias e minas.

E para que se consigam os beneficios que neste negocio se pertendem, hei por bem e me praz de lhe fazer mercê, que possa nomear o Fôro de Cavaleiro Fidalgo de minha Casa em cem pessoas, e o de Moço de Camara em outro cento; com  declaraçãoque os Cavalleiros Fidalgos terão primeiro servido nas ditas minas dous annos cumpridos, e os Moços  da Camara um anno, e todos terão as qualidades que se requerem, conforme ao Regimento do Mordomo-mór de minha Casa –e isto conseguindo-se o effeito das ditas minas; porque, não se conseguindo, esta merc^não haverá effeito. (…) Hei por bem de fazer mercê ao dito Dom Francis que possa nomear nas pessoas que lhe parecer dezoito Habitos da Ordem de Christo, os doze delles com vinte mil réis de tença, e os seis com cincoenta mil réis cada um (…) e não terão defeito de geração, para que seja necessario haver-se dispensa de Sua Santidade (…)

Francisco Barbosa o fez, em Madrid,a 2 de Janeiro de 1608 – O Secretario Francisco Almeida de Vasconcellos o fez escrever. – REI

JJAS, 1634-1640, pp.246-247

Uma sociedade de privilegiados e não privilegiados

Casos em que vale o privilégio de Cavaleiro  aos que exercitam ofícios mecânicos, tendo adquirido nobreza pelos cargos

 André de Miranda me representou por sua petição, que, pertendendo, como filho natural de Antonio de Miranda, entrar na herança do dito seu pai, com seu filho legitimo Antonio de Miranda Campello; e provando no Juizo do Civel, que o dito seu pai era homem meramente peão, official mecanico do officio de cordoeiro, que tinha e tivera sempre até á ora de sua morte, sua loja aberta, sendo tido e havido por mecanico, indo repetidas vezes á Casa dos vintes e Quatro, e sendo escrivão do Povo, e Irmão da Misericordia ao numero dos mecanicos:

E que, proferindo-se sentença a seu favor, fundada na na Lei do Reino, que admittia ao filho natural do do homem peão, ou tido ou havido por tal , á sua herança, fôra  apellada para a Casa da Supplicação, onde se revogara, com fundamento que, supposto que o pai do supplicante ao tempo que o houvera, e até á morte, fôra cordoeiro, com tudo, quando já o suppliccante nascera, era nobre, porque eu lhe fizera mercê de o tomar por Cavalleiro da Casa, com a moradia de setecentos réis por mez, e um alqueire de cevada por dia ; intendendo-se que este fôro dava nobreza politica, sendo aliás de de Cavalleiro  simples, que eu costumava dar aos officiaes mecanicos de minha Casa, como o  dera ao dito Antonio  de  Miranda, seu pai – o qual fôro não dava nobreza algumam aos taes mecanicos, se ficavam exercitando seus officios vis;  porque, ainda que fosse Cavalleiro, não podia usar do privillegio, não só por não ter armas e cavallo , como requeria a Lei, no livro 2º  titulo 60 , mas porque o fôro de cavalleiro simples não se achava que tivesse privilégio de excluir os naturaes, e se intendiam admittidos , e ficava  sujeito á regra que falla dos mecanicos, como se via do exeplo que punha a Ordenação no livro 2.º titulo 33 $ 29, principalmente usando seu pai sempre do officio mecanico, ainda depois do privilegio, o qual não era bastante para excluir o filho natural, nos termos da Ordenação  livro 4º titulo 92 $ 1.º : – e  que,  ainda que o privilegio fosse dado como a cordoeiro da minha Casa, era necessario queelle não usasse mais do officio mecanjco de fazer cordas; porque então, tendo armas e cavallo, podia levanta-lo á nobreza, eextinguir a mecanica, porque no exercicio della não podia gozar o privilegio de Cavalleiro:

E porque toda a justiça pendia da tnterpretação do privilegio do fôro de Cavalleiro simples, a qual ´so me competia , me pedia lhe mandasse declarar o dito privilegio de fôrooooo, e ordenar ao Regedor da Casa da Supplicação qual era a minha tenção em ssemelhantes concessões, para cessar a grande duvida que ocorre nesta materia sobre a intelligencia da Lei do Reino.

E mandando eu ver a dita petição, juntamente com outra  de Antonio de Miranda Campello, filho legitimo de Antonio de Miranda, em que representava que o dito seu pai gozava de privilegio de Cavalleiro da Casa, havia já vinte annos, antes de que houvera o filho dito filho natural; e conforme a Direito, não se podia intender ser peão, supposto que tivesse a fabrica e loja de cordoeiro, que nunca exercitara, por ter nella officiaes examinados – me pedia mandasse4 ordenar se lhe desse vista da ditta petição, para dizer sobre ella a justiça que lhe assistia, por ser esta materia que tocava na honra e fazenda, como tinha mostrado nos autos que estavam pendentes por embargos:

Fui servido declarar que a Ordenação do livro 4.º titulo 92 §  1.º  procede naquelles que, sendo peões, e mecanicos, chegaram a lograr essa tal qual honra de Cavallaria simples , e para a lograrem deixaram os officios e exercicios mecanicos, que com ella se não podiam compadecer; porque, se o que é verdadeiramente nobre, usando do officio de mecanico renunciara a nobreza, como seria possivel que o mecanico presistindo no exercicio mecanico e vil, a adquirisse ? – e este intendimento  prova a mesma Ordenação no dito § 1.º – Ibi : Não sendo o que assim costuma andar a cavallo official mecanico – porque o contrario  seria avaliar-se tão baixamente a honra da Cavallaria, que a houvessem de lograr homens mecanicos, sem aquelles merecimentos, para cuja satisfação estas vantagens na estimação se instituiram.

 O regedor da Casa da Casa da Supplicação o tenha assim ententido. Em Alcantara, em 10 de Julho de 1694. – REI.

JJAS, 1683—1700, pp. 351-352

Nobres ou privilegiados paguem os oitavos do vinho ao Hospital das Caldas

Eu El-Rei faço saber que o Provedor e Almoxarife do Hospital Real das Caldas, da minha immediata protecção, me enviaram por sua supplica, que, sendo o dito Hospital dotado pela Senhora Rainha Dona Leonor, que o fundára, com as jugadas de pão, e oitavos de vinho das Villas de  Obidos e Aldêa Gallega da Merceana, que houvera que houvera por titulo de compra do Senhor Dom Manoel, tinham as ditas rendas decrescido em grande diminuição; porque sendo isentos, pelos Foraes das dittas Villas, de pagar oitavo todos os que não eram peões; havendo-se plantado de vinhas  muita parte de terras cultivadas, todas estas, ou por titulo de compra, ou de sucessão, iam passando a privilegiados, que naquellas Villas e seus Termos eram muitos, e cada vez se iam introduzindo mais; porque aquelles que eram peões, para se isentarem de pagar oitavos, se introduziam na nobreza comprando besta para andarem a cavallo como os nobres; sendo que, conforme ao Foral, só ficavam isentos de pagar os oitavos os que eram nobres por geração; e outros vendiam as suas a privilegiados, que ficavam sem pagar pelo seu privilegio; e tambem procuravam por todos meios alançar officios na Republica, como serem juizes em Aldêa Gallega da Merceana, ou Vereadores, para se isentarem;  e outros peões ordenavam seus filhos, fazendo-lhes os patrimonios em vinhas suas, ou alheias a fim de livrarem, com prejuizo das rendas do Hospital; com que se tinha diminuido tanto que, rendendo os oitavos da Villa de Obidos quarenta e um toneis de vinho cada anno, ao tempo em a Rainha Dona Leonor comprara estas rendas, hoje rendiam ainda menos de metade, sendo os vinhos muito mais do que eram naquelle tempo; e na Villa de Aldêa Gallega da Merceana não chegavam a render a quarta parte do que então rendiam ; a que eu devia acudir, mandando, não para o preterito, que não queriam retrotrahir, mas para o futuro, passar Alvará , para que d'aqui em diante não houvesse oor desobrigado de pagar oitavo a nenhum possuidor das vinhas que hoje o pagavam, ainda que fossem compradas por nobres ou privilegiados , ou fossem dadas em patrimonio, por de outra sorte não poderem acodir aos pobres, que se iam curar ao dito Hospital – pedindo-me lhes fizesse mercê (…)

Luiz Godinho de Niza o fez, em Lisboa, a 4 de Junho de 1693. José Fagundes Bezerra o fez escrever. – REI

JJAS, 1683-1700, p. 324

Procuradores e Tesoureiros dos Concelhos arrecadem as rendas aos poderosos

EU EL – REI faço saber aos que este  Alvará virem, que eu sou informado que nas Cidades, Villas, e Concelhos de meus Reinos, se deixam de arrecadar muitas coimas, e não se executam muitas sentenças, que os Rendeiros das rendas dos  Concelhos  hão sobre as ditas coimas, contra algumas pessoas poderosas; e por serem pessoas que andam na governança das terras, os Procuradores, e Thesoureiros das rendas dos ditos Concelhos não ousam arrecadar delles as ditas coimas; o que é em muito prejuízo das rendas dos dittos  Concelhos, e da minha Terça :

E querendo provêr, hei por bem e me praz que d'aqui em diante todas as coimas que lhe fizerem, sendo das ditas pessoas poderosas , o Procurador, ou Thesoureiro do Concelho, ou Rendeiro das  rendas do  Concelho, as dêem em rol ao Corregedor da Commarca, ou Ouvidor, aos quaes mando que as tomem, e façam arrecadar as ditas coimas que lhe assim forem dadas em rol por seus Officiaes, e as arrecadarão à custa dos que assim forem reveis em pagar as ditas coimas.

E não arrecadando os ditos roes a trinta dias primeiros seguintes – hei por bem que elles se paguem de suas casas, e alem disso incorrerão nas penas em queTesoureiros e Procuradoes dos Concelhos arrecadem as rendas aos poderosos incorrem as pessoas que não cumprirem as minhas Provisões:

E assim quero e me praz (…)

Pero Fernandes o fez em Lisboa,a 14 de Dezembro de 1571. Fernão Nunes o fez escrever. – REI

Resolução de dúvidas e contendas entre a Câmara da cidade de Évora e o reitor da Universidade

Eu EL - REI faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que o Juiz de Fóra, Vereadores e Procurador da Cidade de Evora me  representaram, em razão do padre Reitor da Universidade daquella Cidade, ampliar e estender os privilegios concedidos á dita Universidade, provendo os officios della  em pessoas, às quaes não é  licito servi-los, e só os acceittam, sem os servirem, para gozar oprivilegio do fôro; de que resulta  grande opressão ao Povo, trazendo não só aos moradores daquella Cidade, mas também aos de fóra della, e ainda os habitadores em qualquer parte destes Reinos a litigar perante o seu Conservador; e juntamente pastarem os seus gados nas fazendas alheias, sem o receio de lhes fazerem coimas; e tomarem para si, e para as pessoas que querem, as casas  que lhes parece por aposentadoria:

E que, tendo a Universidade um Pescadeiro obrigado a lhe dar peixe, busca o Padre Reitor para este ministerio homens de maiores cabedaes, o qual, abarcando todo o peixe, o  Almotacé da Universidade, que é um estudante, por preços exorbitantes, e por estes se vende ao Povo, depois do dito Reitor, e Padres do seu Collegio, terem levado o que lhes é necessário:

E que da mesma sorte o Marchante da dita Universidade compra mais gado do que para ella é necessario, e os torna a vender para fóra da Cidade, trazendo todos a pastar nos coutos e pastos della, e nas fazendas alheias, sem lhe fazerem coimas, por razão do privilegio :

E que, para não haver quem possa encontrar o referido, dão os privilegios aos Officiaes de Justiça, e pessoas da Governança, que, se lhes não fazem a vontade, lhes tiram o officio, e em consequencia o privilegio:

O que tudo resultava  de se não saber quantos e quaes hajam de ser estes privilegios, e não se acharem impressos, nem registados nos Livros da Camara daquella Cidade, e serem os privilegiados Officiaes da mesma Camara, e Conservador da Universidade o Corregedor da Commarca:

E para tudo se obviar, me pediam lhes fizesse mercê mandar que os privilegios da dita Universidade se examinassem, imprimissem, e se registassem; e que daqui em diante não podessem entrar a servir  de Vereadores e Procurador daquella Camara, nem tivessem occupação alguma da Governança, as pessoas que servirem algum dos ditos:

E visto o mais que allegaram (…)

Thomaz da Silva o fez em Lisboa, a 11 de Novembro de 1693. Francisco Pereira de Castello Branco o fez escrever. – REI  JJAS, 1683 – 1700, pp. 330- 331

 Familiares do St.º Ofício

Por ser conveniente á boa administração da Justiça, que se evitem os muitos privilegios que há neste Reino, e haver crescido excessivamente o numero dos Familiares, sobrando muitos para as diligenciaas e serviço do Santo Officio, que foi a causa por que os Senhores Reis meus predecessores lhes  concederam os privilegios, intendendo, justa e piedosamente, que deviam ser favorecidas aquellas pessoas , que servissem ao Tribunal da Fé, cujo santo ministerio é conservar a sua pureza, e extirpar as heresias; e communicando  esta materia com o Cardeal Alencastro, Inquisidor Geral, do meu Conselho d'Estado para que me dissesse o seu parecer, e o numero dos Familiares, com que as Inquisições, com que as Inquisições ficariam bem servidas, por não ser a minha tenção  tirar os privilegios a quem servisse  o Santo Officio, mas  sómente que os não lograssem aquelles Familiares que não eram necessarios ao seu serviço, por serem odiosos todos os privilegios á Republica – me ofereceu o Cardeal uma lista, com o numero dos Familiares, que intendia eram bastantes para as diligencias de cada uma das terras que pelo Santo Officio se lhes costumam encommendar.

E mandando depois da morte do Cardeal ver a  mesma lista no Conselho Geral (…)

LISTA DOS FAMILIARES

Lisboa cem – Guarda dezoito – Leiria – vinte –Santarem dez – Setubal quinze – Thomar seis – Torres Vedras seis – Castello Branco quatro – Palmella quatro – Evora cincoenta – Béja dez –  Elvas vinte –Portalegre vtnte – Faro quinze – Lagos dez – Tavira dez – aviz cincoExtremoz dez – Villa Viçosa dez – - Campo maior seis – Moura quatro –  Montemor quatro –  Coimbra cincoenta – Porto quarenta – Lamego vinte – Vizeu vinte – Torre de Moncorvo seis – Pinhel seis – Miranda dez – Aveiro dezoito – Braga vinte – Vianna vinte – Guimarães dez – Bragança  oito – Barcellos oito.

Mendo Foyos Pereira

JJAS, 1683-1700, pp.319-320

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