A
pequena nobreza
E
para que conste (…)
Francisco
de Lucena o fez, em Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1642. --REI
JJAS,
1640-1647, pp. 126-127
Privilégios
não isentam de alistamento para a defesa do Reino
Resolução
de 6 de Julho de 1641 – Declara que, quando se trata da defesa do Reino, cessam
os privilegios dos Cavalleiros das Ordens ; devendo elles servir com os
Capitães de seus districtos, sem que se lhes nomêem Capitães das mesmas Ordens.
–
JJAS,
1640-1647, p. 98
Homem
de nação não anda a cavalo
Capitulos
Geraes do Estado dos Povos,Cortes em Lisboa, 28 de Janeiro de 1641 Respostas em
12 de Setembro de 1642
CAPITULO
LXXV
Parece conveniente, que o homem de nação, que
por culpas for sambenitado, não tenha mais voz activa, nem passiva, nem possam
elles, e seus filhos , andar a cavallo, fóra de caminho, nem suas mulheres e
filhas andem em coches, nem em cadeiras, nem tenham nas Igrejas alcatifas, para
que sempre estejam presentes suas cvulpas ao povo, e a elles.
RESPOSTA
Pela
infamia em que incorrerão os penitenciados, e com o que nas Leis extravagantes
se dispoem, está satisfeito ao que apontaes. (…)
CAPITULO
LXXXI
Pedimos
a Vossa Magestade, haja por seu serviço ordenar, que os Maltezes da Religião de São João, no civel, fiquem sujeitos aos
Corregedores do Civel, por quanto não tem Tribunal certo, nem gozem de mais privilegios, que os
Prelados do Reino; e que todo o Cavalleiro desta Religião que commeter crime com arma de fogo, ou de assuada, seja
desnaturalizado do Reino, pela devassidão com que os commetem.
RESPOSTA
Pela
Lei do Reino, e Assentos tomados no Desembargo do Paço, está determinado este
caso, e terei lembrança de mandar prover
nos crimes, pelo que me toca, segundo pedir a qualidade delles.
JJAS,
1640-1647, pags. 38-39
Foro
de fidalgo
Decreto
de 14 de Outubro de 1652 – Havendo vtsto um papel, que me offereceu o Marquez
Mordomo-Mor, sobre a faculdade de consultar o fôro de Fidalgo de minha Casa nos
despachos de Africa – resolvi que ella compete ao Conselho da Fazenda , pelos
serviços d'aquella qualidade, como lhe toca a de consultar os fóros menores,
pois não há razão de differença – porém as habilitações das pessoas a quem eu
fizer mercê do dito fôro, correrão pello officio do Mordomo-mór.
JJAS,1648-1656,
p.107.
Foro
de Moço da Camara de El-rei aos filhos da Casa dos 24 a quem servir nas
conquistas
Manoel
Corrêa o fez, em Lisboa, em 28 de Janeiro de 1645. Melchior de Andrade o fez
escrever. – REI
Gil
Vaz Lobo : Eu El-Rei vos envio muito saudar – Fui informado que nas levas que fazem de Infanteria e Cavalleria para meu
serviço, se não assentam os filhos dos homens nobres, por não estarem na lista da Ordenança ; e porque alem de ser conveniente que taes pessoas sejam as que dêem exemplo
aos outros, para se animarem a servir-me, é também certo que os
nobressão os que nas occasiões mostram valor. E merecem a merc^e a hunra que eu
desejo fazer-lhes – tereis entendido, e vos ordeno e mando, que nas levas que
fizerdes, sejam os filhos dos homens nobres os primeirosa quem façaes assentar
praça, deixando em sua eleição a parte onde quizerem servir, e declarando-lhes
que n'aquella que elegerem mandarei ter cuidado de que, conforme sua
assistencia e merecimento sejam accrescentados nos postos em que estiverem a
caber: aos que quiserem servir na Cavallaria remetereis á ordem do Governador
das Armas da Provincia do Alem-Tejo; e na Infanteria, mandareis assentar praça
no Terço novo, que vos tenho mandado levantar para aquelle Exercito. E por esta
Carta minha (…) Escrita em Lisboa a 30 de Setembro de 1662 – REI
JJAS,
1675-1680, Suplemento, 1640-1683
Fidalgos
e Cavaleiros, Capitães Oficiais das Ordenanças tenham cavalos
Gil
Vaz Lobo : Eu El-Rei vos envio muito
saudar. – Os Fidalgos e Cavalleiros das Ordens Militares que vivem fóra desta Côrte fôram já por vezes
amoestados por meus Ministros, para que tivessem cavallos, e assim mesmo os
Capitães e Officiaes das Ordenanças
que tem possibilidade para os
sustentarem; e com tudo, sou informado, que, nem uns nem outros executam esta
ordem, antes se servem de bestas muares, e muito em prejuizo do bem publico e
do meu serviço: e porque convem atalhar os damnos que d'aqui se seguem, vos
mande ordeno façaes logo notificar a todos os sobreditos,da minha parte, que
dentro em um mez tenham cavallos capazes de servirem para a guerra os que para
isso tiverem possibilidade , dos quaes fareis listas separadas das que tendes
feito das Companhias de cavallo, para por ellas se puxar nas occasiões que se
offerecerem de meu serviço. E por esta mesma Carta minha mando (…)
Escripta
em Lisboa, aos 30 de Setembro de 1662. – REI
JJAS,
1675-1680, Suplemento, 1640-1680 , p.260
Autorização
ao governador da Baía para conceder cem foros de Fidalgo e dezoito Habitos da
Ordem de Cristo a pessoas que fizerem serviço na exploração e administração das
minas
Eu
El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, sendo eu informado que convem
muito a meu serviço e ao beneficio commum de meus Reinos e Senhorios, e dos
naturaes delles, e proveito de minha Fazenda, conquistarem-se e beneficiarem-se
e administrarem-se as minas de ouro, prata, e outros metaes descobertas e por
descobrir no districto das tres Capitanias do Espirito Santo, Rio de Janeiro, e
S. Vicente, das partes do Braztl, houve por bem de mandar a Dom Francisco de
Sousa, do meu Conselho por Capitão Geral e Governador das ditas Capitanias e
minas.
E
para que se consigam os beneficios que neste negocio se pertendem, hei por bem
e me praz de lhe fazer mercê, que possa nomear o Fôro de Cavaleiro Fidalgo de
minha Casa em cem pessoas, e o de Moço de Camara em outro cento; com declaraçãoque os Cavalleiros Fidalgos terão
primeiro servido nas ditas minas dous annos cumpridos, e os Moços da Camara um anno, e todos terão as
qualidades que se requerem, conforme ao Regimento do Mordomo-mór de minha Casa
–e isto conseguindo-se o effeito das ditas minas; porque, não se conseguindo,
esta merc^não haverá effeito. (…) Hei por bem de fazer mercê ao dito Dom
Francis que possa nomear nas pessoas que lhe parecer dezoito Habitos da Ordem
de Christo, os doze delles com vinte mil réis de tença, e os seis com cincoenta
mil réis cada um (…) e não terão defeito de geração, para que seja necessario
haver-se dispensa de Sua Santidade (…)
Francisco
Barbosa o fez, em Madrid,a 2 de Janeiro de 1608 – O Secretario Francisco
Almeida de Vasconcellos o fez escrever. – REI
JJAS,
1634-1640, pp.246-247
Uma
sociedade de privilegiados e não privilegiados
Casos
em que vale o privilégio de Cavaleiro
aos que exercitam ofícios mecânicos, tendo adquirido nobreza pelos
cargos
André de Miranda me representou por sua
petição, que, pertendendo, como filho natural de Antonio de Miranda, entrar na
herança do dito seu pai, com seu filho legitimo Antonio de Miranda Campello; e
provando no Juizo do Civel, que o dito seu pai era homem meramente peão,
official mecanico do officio de cordoeiro, que tinha e tivera sempre até á ora
de sua morte, sua loja aberta, sendo tido e havido por mecanico, indo repetidas
vezes á Casa dos vintes e Quatro, e sendo escrivão do Povo, e Irmão da
Misericordia ao numero dos mecanicos:
E
que, proferindo-se sentença a seu favor, fundada na na Lei do Reino, que
admittia ao filho natural do do homem peão, ou tido ou havido por tal , á sua
herança, fôra apellada para a Casa da
Supplicação, onde se revogara, com fundamento que, supposto que o pai do
supplicante ao tempo que o houvera, e até á morte, fôra cordoeiro, com tudo,
quando já o suppliccante nascera, era nobre, porque eu lhe fizera mercê de o
tomar por Cavalleiro da Casa, com a moradia de setecentos réis por mez, e um
alqueire de cevada por dia ; intendendo-se que este fôro dava nobreza politica,
sendo aliás de de Cavalleiro simples,
que eu costumava dar aos officiaes mecanicos de minha Casa, como o dera ao dito Antonio de
Miranda, seu pai – o qual fôro não dava nobreza algumam aos taes
mecanicos, se ficavam exercitando seus officios vis; porque, ainda que fosse Cavalleiro, não podia
usar do privillegio, não só por não ter armas e cavallo , como requeria a Lei,
no livro 2º titulo 60 , mas porque o
fôro de cavalleiro simples não se achava que tivesse privilégio de excluir os
naturaes, e se intendiam admittidos , e ficava
sujeito á regra que falla dos mecanicos, como se via do exeplo que punha
a Ordenação no livro 2.º titulo 33 $ 29, principalmente usando seu pai sempre
do officio mecanico, ainda depois do privilegio, o qual não era bastante para
excluir o filho natural, nos termos da Ordenação livro 4º titulo 92 $ 1.º : – e que,
ainda que o privilegio fosse dado como a cordoeiro da minha Casa, era
necessario queelle não usasse mais do officio mecanjco de fazer cordas; porque
então, tendo armas e cavallo, podia levanta-lo á nobreza, eextinguir a
mecanica, porque no exercicio della não podia gozar o privilegio de Cavalleiro:
E
porque toda a justiça pendia da tnterpretação do privilegio do fôro de
Cavalleiro simples, a qual ´so me competia , me pedia lhe mandasse declarar o
dito privilegio de fôrooooo, e ordenar ao Regedor da Casa da Supplicação qual
era a minha tenção em ssemelhantes concessões, para cessar a grande duvida que
ocorre nesta materia sobre a intelligencia da Lei do Reino.
E
mandando eu ver a dita petição, juntamente com outra de Antonio de Miranda Campello, filho legitimo
de Antonio de Miranda, em que representava que o dito seu pai gozava de
privilegio de Cavalleiro da Casa, havia já vinte annos, antes de que houvera o
filho dito filho natural; e conforme a Direito, não se podia intender ser peão,
supposto que tivesse a fabrica e loja de cordoeiro, que nunca exercitara, por
ter nella officiaes examinados – me pedia mandasse4 ordenar se lhe desse vista
da ditta petição, para dizer sobre ella a justiça que lhe assistia, por ser
esta materia que tocava na honra e fazenda, como tinha mostrado nos autos que
estavam pendentes por embargos:
Fui
servido declarar que a Ordenação do livro 4.º titulo 92 § 1.º
procede naquelles que, sendo peões, e mecanicos, chegaram a lograr essa
tal qual honra de Cavallaria simples , e para a lograrem deixaram os officios e
exercicios mecanicos, que com ella se não podiam compadecer; porque, se o que é
verdadeiramente nobre, usando do officio de mecanico renunciara a nobreza, como
seria possivel que o mecanico presistindo no exercicio mecanico e vil, a
adquirisse ? – e este intendimento prova
a mesma Ordenação no dito § 1.º – Ibi : Não sendo o que assim costuma andar
a cavallo official mecanico – porque o contrario seria avaliar-se tão baixamente a honra da
Cavallaria, que a houvessem de lograr homens mecanicos, sem aquelles
merecimentos, para cuja satisfação estas vantagens na estimação se instituiram.
O regedor da Casa da Casa da Supplicação o
tenha assim ententido. Em Alcantara, em 10 de Julho de 1694. – REI.
JJAS,
1683—1700, pp. 351-352
Nobres ou privilegiados paguem os oitavos do vinho ao Hospital das Caldas
Eu El-Rei faço saber que o Provedor e Almoxarife do Hospital
Real das Caldas, da minha immediata protecção, me enviaram por sua supplica,
que, sendo o dito Hospital dotado pela Senhora Rainha Dona Leonor, que o
fundára, com as jugadas de pão, e oitavos de vinho das Villas de Obidos e Aldêa Gallega da Merceana, que
houvera que houvera por titulo de compra do Senhor Dom Manoel, tinham as ditas rendas
decrescido em grande diminuição; porque sendo isentos, pelos Foraes das dittas
Villas, de pagar oitavo todos os que não eram peões; havendo-se plantado de
vinhas muita parte de terras cultivadas,
todas estas, ou por titulo de compra, ou de sucessão, iam passando a
privilegiados, que naquellas Villas e seus Termos eram muitos, e cada vez se
iam introduzindo mais; porque aquelles que eram peões, para se isentarem de
pagar oitavos, se introduziam na nobreza comprando besta para andarem a cavallo
como os nobres; sendo que, conforme ao Foral, só ficavam isentos de pagar os
oitavos os que eram nobres por geração; e outros vendiam as suas a
privilegiados, que ficavam sem pagar pelo seu privilegio; e tambem procuravam
por todos meios alançar officios na Republica, como serem juizes em Aldêa Gallega
da Merceana, ou Vereadores, para se isentarem;
e outros peões ordenavam seus filhos, fazendo-lhes os patrimonios em
vinhas suas, ou alheias a fim de livrarem, com prejuizo das rendas do Hospital;
com que se tinha diminuido tanto que, rendendo os oitavos da Villa de Obidos
quarenta e um toneis de vinho cada anno, ao tempo em a Rainha Dona Leonor
comprara estas rendas, hoje rendiam ainda menos de metade, sendo os vinhos
muito mais do que eram naquelle tempo; e na Villa de Aldêa Gallega da Merceana
não chegavam a render a quarta parte do que então rendiam ; a que eu devia
acudir, mandando, não para o preterito, que não queriam retrotrahir, mas para o
futuro, passar Alvará , para que d'aqui em diante não houvesse oor desobrigado
de pagar oitavo a nenhum possuidor das vinhas que hoje o pagavam, ainda que
fossem compradas por nobres ou privilegiados , ou fossem dadas em patrimonio,
por de outra sorte não poderem acodir aos pobres, que se iam curar ao dito
Hospital – pedindo-me lhes fizesse mercê (…)
Luiz
Godinho de Niza o fez, em Lisboa, a 4 de Junho de 1693. José Fagundes Bezerra o
fez escrever. – REI
JJAS,
1683-1700, p. 324
Procuradores
e Tesoureiros dos Concelhos arrecadem as rendas aos poderosos
EU EL
– REI faço saber aos que este Alvará
virem, que eu sou informado que nas Cidades, Villas, e Concelhos de meus
Reinos, se deixam de arrecadar muitas coimas, e não se executam muitas
sentenças, que os Rendeiros das rendas dos
Concelhos hão sobre as ditas
coimas, contra algumas pessoas poderosas; e por serem pessoas que andam na
governança das terras, os Procuradores, e Thesoureiros das rendas dos ditos
Concelhos não ousam arrecadar delles as ditas coimas; o que é em muito prejuízo
das rendas dos dittos Concelhos, e da minha
Terça :
E querendo provêr, hei por bem e me praz que d'aqui em diante
todas as coimas que lhe fizerem, sendo das ditas pessoas poderosas , o
Procurador, ou Thesoureiro do Concelho, ou Rendeiro das rendas do
Concelho, as dêem em rol ao Corregedor da Commarca, ou Ouvidor, aos
quaes mando que as tomem, e façam arrecadar as ditas coimas que lhe assim forem
dadas em rol por seus Officiaes, e as arrecadarão à custa dos que assim forem
reveis em pagar as ditas coimas.
E não arrecadando os ditos roes a trinta dias primeiros
seguintes – hei por bem que elles se paguem de suas casas, e alem disso
incorrerão nas penas em queTesoureiros e Procuradoes dos Concelhos arrecadem as
rendas aos poderosos incorrem as pessoas que não cumprirem as minhas Provisões:
E assim quero e me praz (…)
Pero Fernandes o fez em Lisboa,a 14 de Dezembro de 1571.
Fernão Nunes o fez escrever. – REI
Resolução de dúvidas e contendas entre a Câmara da cidade de Évora e o reitor da Universidade
Eu EL - REI faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que o Juiz de Fóra, Vereadores e Procurador da Cidade de Evora me representaram, em razão do padre Reitor da Universidade daquella Cidade, ampliar e estender os privilegios concedidos á dita Universidade, provendo os officios della em pessoas, às quaes não é licito servi-los, e só os acceittam, sem os servirem, para gozar oprivilegio do fôro; de que resulta grande opressão ao Povo, trazendo não só aos moradores daquella Cidade, mas também aos de fóra della, e ainda os habitadores em qualquer parte destes Reinos a litigar perante o seu Conservador; e juntamente pastarem os seus gados nas fazendas alheias, sem o receio de lhes fazerem coimas; e tomarem para si, e para as pessoas que querem, as casas que lhes parece por aposentadoria:
Eu EL - REI faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que o Juiz de Fóra, Vereadores e Procurador da Cidade de Evora me representaram, em razão do padre Reitor da Universidade daquella Cidade, ampliar e estender os privilegios concedidos á dita Universidade, provendo os officios della em pessoas, às quaes não é licito servi-los, e só os acceittam, sem os servirem, para gozar oprivilegio do fôro; de que resulta grande opressão ao Povo, trazendo não só aos moradores daquella Cidade, mas também aos de fóra della, e ainda os habitadores em qualquer parte destes Reinos a litigar perante o seu Conservador; e juntamente pastarem os seus gados nas fazendas alheias, sem o receio de lhes fazerem coimas; e tomarem para si, e para as pessoas que querem, as casas que lhes parece por aposentadoria:
E
que, tendo a Universidade um Pescadeiro obrigado a lhe dar peixe, busca o Padre
Reitor para este ministerio homens de maiores cabedaes, o qual, abarcando todo
o peixe, o Almotacé da Universidade, que
é um estudante, por preços exorbitantes, e por estes se vende ao Povo, depois
do dito Reitor, e Padres do seu Collegio, terem levado o que lhes é necessário:
E que da mesma sorte o Marchante da dita Universidade
compra mais gado do que para ella é necessario, e os torna a vender para fóra
da Cidade, trazendo todos a pastar nos coutos e pastos della, e nas fazendas
alheias, sem lhe fazerem coimas, por razão do privilegio :
E
que, para não haver quem possa encontrar o referido, dão os privilegios aos
Officiaes de Justiça, e pessoas da Governança, que, se lhes não fazem a
vontade, lhes tiram o officio, e em consequencia o privilegio:
O que
tudo resultava de se não saber quantos e
quaes hajam de ser estes privilegios, e não se acharem impressos, nem
registados nos Livros da Camara daquella Cidade, e serem os privilegiados
Officiaes da mesma Camara, e Conservador da Universidade o Corregedor da
Commarca:
E
para tudo se obviar, me pediam lhes fizesse mercê mandar que os privilegios da
dita Universidade se examinassem, imprimissem, e se registassem; e que daqui em
diante não podessem entrar a servir de
Vereadores e Procurador daquella Camara, nem tivessem occupação alguma da
Governança, as pessoas que servirem algum dos ditos:
E
visto o mais que allegaram (…)
Thomaz
da Silva o fez em Lisboa, a 11 de Novembro de 1693. Francisco Pereira de
Castello Branco o fez escrever. – REI
JJAS, 1683 – 1700, pp. 330- 331
Familiares do St.º Ofício
Por
ser conveniente á boa administração da Justiça, que se evitem os muitos
privilegios que há neste Reino, e haver crescido excessivamente o numero dos
Familiares, sobrando muitos para as diligenciaas e serviço do Santo Officio,
que foi a causa por que os Senhores Reis meus predecessores lhes concederam os privilegios, intendendo, justa
e piedosamente, que deviam ser favorecidas aquellas pessoas , que servissem ao
Tribunal da Fé, cujo santo ministerio é conservar a sua pureza, e extirpar as
heresias; e communicando esta materia
com o Cardeal Alencastro, Inquisidor Geral, do meu Conselho d'Estado para que
me dissesse o seu parecer, e o numero dos Familiares, com que as Inquisições,
com que as Inquisições ficariam bem servidas, por não ser a minha tenção tirar os privilegios a quem servisse o Santo Officio, mas sómente que os não lograssem aquelles
Familiares que não eram necessarios ao seu serviço, por serem odiosos todos os
privilegios á Republica – me ofereceu o Cardeal uma lista, com o numero dos
Familiares, que intendia eram bastantes para as diligencias de cada uma das
terras que pelo Santo Officio se lhes costumam encommendar.
E
mandando depois da morte do Cardeal ver a
mesma lista no Conselho Geral (…)
LISTA
DOS FAMILIARES
Lisboa
cem – Guarda dezoito – Leiria – vinte –Santarem dez – Setubal quinze – Thomar
seis – Torres Vedras seis – Castello Branco quatro – Palmella quatro – Evora
cincoenta – Béja dez – Elvas vinte
–Portalegre vtnte – Faro quinze – Lagos dez – Tavira dez – aviz cincoExtremoz
dez – Villa Viçosa dez – - Campo maior seis – Moura quatro – Montemor quatro – Coimbra cincoenta – Porto quarenta – Lamego
vinte – Vizeu vinte – Torre de Moncorvo seis – Pinhel seis – Miranda dez –
Aveiro dezoito – Braga vinte – Vianna vinte – Guimarães dez – Bragança oito – Barcellos oito.
Mendo
Foyos Pereira
JJAS,
1683-1700, pp.319-320
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