Limpeza de sangue e outras qualidades
Regimento do Santo Officio da Inquisição dos Reinos de
Portugal
Livro I (…)
Qualidades dos Ministros e Officiaes
II . Os Ministros e Officiaes do Santo Officio serão
naturaes do Reino, Christãos velhos, de
limpo sangue, sem raça de mouro, judeu, ou gente novamente convertida á
nossa Santa Fé, e sem fama em contrario; que não tenham incorrido em alguma
infamia publica de feito, ou de direito, nem fossem presos, ou penitenciados
pela Inquisição, nem sejam descendentes de pessoas, que tivessem alguns dos
defeitos sebreditos: serão de boa vida e costumes, capazes para se lhe
encarregar qualquer negocio de importancia, e de segredo; e as mesmas qualidades
concorrerão na pessoa que o Ordinario nomear para assistir, em seu nome, ao
despacho dos processos das pessoas de sua jurisdicção. Os Officiaes Leigos,
convem a saber, Meirinho, Alcaide, e todos os mais, saberão ler, e escrever – e se forem casados terão a mesma limpeza suas
mulheres, e os filhos que por qualquer via tiverem. (…)
JJAS, 1634-1640, pp. 251-252.
Declaração de D. Pedro II sobre uma sua filha
Declaração da letra, e signal de Sua Magestade
Declaro, que houve uma Filha de mulher donzell, e limpa de
sangue, á qual ordenei chamassem Dona Luiza, e a mandei crear em casa de
Francisco Corrêa de Lacerda: quero, que em todo o tempo conste, que a referida
é minha Filha, e a esse fim fiz esta declaração, que entreguei a Francisco
Corrêa, para que a guardasse, em quanto lhe não mandava o contrario.
Lisboa o 1º de Março de 1679. – PRINCIPE.
Certidão do Duque, e de Francisco Corrêa de Lacerda
Juramos aos Santos Evangelhos, que é verdade ouvimos
dizer
ao Serenissimo Principe D. Pedro, Nosso Senhor, que elle houvera a Senhora D.
Luiza, sua Filha, em uma mulher donzella, limpa de sangue, a qual tinha um
irmão legitimo, Familiar do Santo Officio; e para que a todo o tempo conste
desta verdade, nos mandou Sua Alteza fazer a presente, por sabermos o contheúdo
nella, antes e depois de nascer a Senhora Dona Luiza, a qual fomos baptizar em
uma casa junto da Côrte-Real, aonde a dita senhora tinha nascido; e por estar in
periculo mortis, Francisco de Lacerda a baptizei, de mandado de Sua Alteza,
sendo seu Padrinho o Duque do Cadaval, estando ahi presente o Cirurgião da
Camara de Sua Alteza, Antonio de Prado; e outrosim, que é verdade, que o Prior
de S. Nicoláu, Domingos do Valle, poz os Santos Oleos, na sua Igreja, à Senhora
D. Luiza, como consta de uma certidão sua; fazendo Assento no seu Livro, que a
dita Senhora era filha de pais incognitos, como a mesma certidão refere; mas
della se vê ser feito o dito Assento por dissimulação, e sua Alteza o ordenar
assim, a respeito do segredo que quis houvesse neste negocio; e nos mandou
assistir a este acto, e que passassemos a presente, que assignamos, em Lisboa,
a 7 de Março de 1679. --DUQUE-- Francisco Corrêa de Lacerda.
Certidão do Prior de S. Nicolau Domingos do Valle
Domingos do Valle, Prior da Parochial Igreja de S. Nicolau
desta Cidade de Lisboa,e Thesoureiro da Capella de Sua Alteza, seu Guarda
Joyas, e Guarda Reposte. Certifico que, revendo o Livro dos Baptizados da dita
Igreja da era de 1667, e no dito Livro a pag. 215 v. está um Assento, feito da
minha letra, cujo theor é o seguinte: – em os 2 dias de Março de 1679, puz os
Santos Oleos a Luiza, por ser baptizada em casa, a que assistio o Duque de
Cadaval, filha de pais incognitos. O Prior Domingos do Valle. E al não disse o
dito Assento, que por verdade o trasladei de verbo ad verbum. E depois
de feito o dito Assento, me disse Sua Alteza, o Serenissimo Principe D. Pedro,
Nosso Senhor, que era sua Filha, e que ordenara ao Duque a levasse a pôr os
Santos Oleos, debaixo do nome de engeitada. E para todo o tempo que conste, que
a dita Senhora D. Luiza, que no dito Livro e assento está, é filha de Sua
Alteza, me ordenou o dito Senhor: passasse a presente certidão, com a
declaração acima referida: e por passar na verdade o juro in verbo
Sacerdotis, por saber o referido, e
ser Criado de Sua Alteza, e elle mo dizer. Lisboa 28 de Março de 1679. – O
Prior de S. Nicoláu, Domingos do Valle.
JJAS,1683-1700, pp.377-378
Não se dê posse ao deão da Sé de Goa por falta de limpeza de
sangue
Em Carta Régia de 15 de Março de 1630 – Viram-se três
consultas do Conselho d'Estado, de materias da India, que primeiro foram vistas
na Mes de Consciencia e Ordens – uma sobre a Dignidade de Deão da Sé de Goa – e
escrever-se-ha ao Viso-Rei, e Arcebispo daquella Cidade, em todo o segredo,
que, não estando Gonçalo Veloso ainda da posse della, não se lhe dê, e que cada
um delles faça, com todo o recato, a informação que aponta o Conselho, e me
avisem do que acharem :
E far-se-ha tambem aos mais Prelados, encarregando-lhes o
cuidado com que devem estar, para procurar que nas pessoas que entrarem nas
suas Sés haja limpeza de sangue, e as mais partes que se requerem. (…) Ruy Dias
de Menezes
JJAS, 1627-1633, p. 164
Não haja dispensas sobre limpeza de sangue dos habilitandos
para os habitos das Ordens Militares
Em Carta Regia de 29 de Fevereiro de 1604. – Desejando eu
que as Definições, Estatutos, e estabelecimentos das tres Ordens Militares
deste Reino, se cumpram, e guardem, inteiramente, e em particular os que tratam
das qualidades e limpeza que hão de ter as pessoas que houverem de ser
recebidas aos habitos dellas, por o muito que convem a serviço de Deus, e meu,
conservar-se a estimação e reputação em que sempre foram tidos, e com que os
Senhores Reis, meus antecessores, costumavam satisfazer os grandes e
assignalados serviços, feitos a elles, e á Corôa destes Reinos, por os
vassallos nobres della; e tendo respeito ás lembranças que sobre esta materia
por muitas vezes se me tem feito, por os do meu Conselho de Estado que residem
nesta Corte, tenho assentado que dáqui em diante se não dispense com nenhuma
pessoa na qualidade de limpeza de sangue para haver o habito de alguma das
ditas tres Ordens (…) Christovão
Soares
JJAS, 1603 -1612,
p.67
Não se dêm ofícios, nem serventias a cristãos-novos
Ainda que pelas Leis do Reino se prohibe, que, homens que
tem parte de Nação Hebrea, tenham e sirvam os officios na Republica, não se
acha se guardem tão pontualmente como nellas se dispõe, sendo a principal causa
a falta de noticias, o conhecimento das
pessoas, e a facilidade com que ellas se examinam quando entram em algum
Officio, e por ser conveniente, que as Leis que tão justamente se promulgam se
observem, sendo as considerações com que se fizeram, muito iguaes ao que pede a
razão e a boa administração da Justiça:
Hei por bem que, a toda a pessoa antes de entrar em algum
Officio, se lhe mandem fazer informações á parte, aonde foi natural, com todas
as circunstancias, com que se fazem aos Bachareis antes de lêrem, procurando-se
se tem parte de Christão novo, Mouro ou Mulato, e se é bem infamado disso, e se
é de boa vida e costumes: e se é casado com mulher que tenha algum destes
defeitos, e que se façam com segreddo, dando-se juramento 'as testemunhas, que
não digam o para que foram chamadas, e declarem se a parte lhe fallou: porque
em qualquer tempo que constar ter a pessoa habilitada algum dos defeitos que
neste se contém, se procederá contra a tal testemunha como falsa, e por tal se
castigará com todo o rigor por ser um crime mui prejudicial, assim ao temporal,
como ao espiritual de juramento, e por todos os caminhos se devem evitar.
O Desembargo do Paço, pela parte que toca, ordene (…)
Manoel do Couto a fez, em Lisboa, a 17 de Agosto de 1671.
Jacinto Fagundes Bezerra a fez escrever. – PRINCIPE.
JJAS, 1657-1674, p. 191-192
Não se dêem ofícios , nem serventias a estrangeiros ou
cristãos-novos
Eu o Principe, como Regente e Governador destes Reinos e
Senhorios, faço saber aos que es Alvará virem, que, havendo respeito ao que por
sua petição me enviaram dizer os doze Tratadores de mercadorias, e fretadores
desta Cidade, pedindo-me, pelas causas nella referidas, lhes fizesse mercê
conceder Provisão, para que nenhum Estrangeiro, de qualquer Nação que seja,
possa ser provido da serventia, ou propriedade em nenhum dos ditos officuos: e
visto o que me representaram, e a resposta, que sobre ella me deu o Procurador
da Corôa.
Hei por bem e me praz, que o Senado da Camara desta Cidade
não dê Officio, nem serventia a Estrangeiros, nem a pessoa de Nação infecta,
tendo nisto particular cuidado, excepto os Estrangeiros, a que eu tiver feito
mercê de haver naturalisado; cumprindo-se este Alvará como nelle se contem (…)
Manoel de Couto o fez, em Lisboa, a 15 de Julho de 1671.
Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever. --PRINCIPE.
JJAS, 1657- 1674, p.191
Filhos dos Mesteres
da Casa dos Vinte e Quatro de Lisboa possam ler no Desembargo do Paço
Eu El-REi faço saber aos que este Alvará virem, que, pela
grande satisfação com que acho de amor, fidelidade
e procedimento do Povo das Bandeiras desta minha Côrte de Lisboa, em todas as
occasiões que, de annos a esta parte, se tem offerecido, da
defensa do Reino, e de meu serviço, particularmente na occasião do sucesso de
vinte e cinco de Maio de mil seiscentos sessenta e três, em que alguns homens
de menos substancia inquietavam es Cidade tumultuosamente:
Desejando eu mostrar ás ditas Bandeiras meu agradecimento, e
a resolução em que estou de em tudo favorecer os filhos dellas, e que deste meu
animo fique memoria, conforme o que ellas merecem:
Hei por bem que, sem embargo das prohibições, ou quaesquer
ordens que contra isto haja, todos filhos dos Officiaes desta Cidade, que forem
da Casa e Bandeiras dos Officiaes della, sendo de limpo sangue, e tendo por
outra parte as qualidades necessarias, possam ser admittidos a lêrem no
Desembargo do Paço, e serem despachados e occupados nos logares de letras, de
que forem capazes, como quaesquer outros pertendentes, sem se lhes oppôr como
defeito serem netos ou filhos dos ditos Officiaes: pois que por esta mesma
razão merecem ser favorecidos.
E mando a todas as minhas Justiças (…)
Manoel da Silva Colasso o fez, em Lisboa, a 22 de MAIO DE
1665: Pedro Sanches Farinha o fez escrever. –REI
JJAS, 1657-1674, p. 98.
Sem comentários:
Enviar um comentário