terça-feira, 1 de outubro de 2019


Limpeza de sangue e outras qualidades

Regimento do Santo Officio da Inquisição dos Reinos de Portugal
Livro I (…)
Qualidades dos Ministros e Officiaes

II . Os Ministros e Officiaes do Santo Officio serão naturaes do Reino, Christãos velhos, de  limpo sangue, sem raça de mouro, judeu, ou gente novamente convertida á nossa Santa Fé, e sem fama em contrario; que não tenham incorrido em alguma infamia publica de feito, ou de direito, nem fossem presos, ou penitenciados pela Inquisição, nem sejam descendentes de pessoas, que tivessem alguns dos defeitos sebreditos: serão de boa vida e costumes, capazes para se lhe encarregar qualquer negocio de importancia, e de segredo; e as mesmas qualidades concorrerão na pessoa que o Ordinario nomear para assistir, em seu nome, ao despacho dos processos das pessoas de sua jurisdicção. Os Officiaes Leigos, convem a saber, Meirinho, Alcaide, e todos os mais, saberão ler, e escrever –  e se forem casados terão a mesma limpeza suas mulheres, e os filhos que por qualquer via tiverem. (…)
JJAS, 1634-1640, pp. 251-252.

Declaração de D. Pedro II sobre uma  sua filha

Declaração da letra, e signal de Sua Magestade
Declaro, que houve uma Filha de mulher donzell, e limpa de sangue, á qual ordenei chamassem Dona Luiza, e a mandei crear em casa de Francisco Corrêa de Lacerda: quero, que em todo o tempo conste, que a referida é minha Filha, e a esse fim fiz esta declaração, que entreguei a Francisco Corrêa, para que a guardasse, em quanto lhe não mandava o contrario.
Lisboa o 1º de Março de 1679. – PRINCIPE.  

Certidão do Duque, e de Francisco Corrêa de Lacerda
Juramos aos Santos Evangelhos, que é verdade ouvimos 
dizer ao Serenissimo Principe D. Pedro, Nosso Senhor, que elle houvera a Senhora D. Luiza, sua Filha, em uma mulher donzella, limpa de sangue, a qual tinha um irmão legitimo, Familiar do Santo Officio; e para que a todo o tempo conste desta verdade, nos mandou Sua Alteza fazer a presente, por sabermos o contheúdo nella, antes e depois de nascer a Senhora Dona Luiza, a qual fomos baptizar em uma casa junto da Côrte-Real, aonde a dita senhora tinha nascido; e por estar in periculo mortis, Francisco de Lacerda a baptizei, de mandado de Sua Alteza, sendo seu Padrinho o Duque do Cadaval, estando ahi presente o Cirurgião da Camara de Sua Alteza, Antonio de Prado; e outrosim, que é verdade, que o Prior de S. Nicoláu, Domingos do Valle, poz os Santos Oleos, na sua Igreja, à Senhora D. Luiza, como consta de uma certidão sua; fazendo Assento no seu Livro, que a dita Senhora era filha de pais incognitos, como a mesma certidão refere; mas della se vê ser feito o dito Assento por dissimulação, e sua Alteza o ordenar assim, a respeito do segredo que quis houvesse neste negocio; e nos mandou assistir a este acto, e que passassemos a presente, que assignamos, em Lisboa, a 7 de Março de 1679. --DUQUE-- Francisco Corrêa de Lacerda.

Certidão do Prior de S. Nicolau Domingos do Valle
Domingos do Valle, Prior da Parochial Igreja de S. Nicolau desta Cidade de Lisboa,e Thesoureiro da Capella de Sua Alteza, seu Guarda Joyas, e Guarda Reposte. Certifico que, revendo o Livro dos Baptizados da dita Igreja da era de 1667, e no dito Livro a pag. 215 v. está um Assento, feito da minha letra, cujo theor é o seguinte: – em os 2 dias de Março de 1679, puz os Santos Oleos a Luiza, por ser baptizada em casa, a que assistio o Duque de Cadaval, filha de pais incognitos. O Prior Domingos do Valle. E al não disse o dito Assento, que por verdade o trasladei de verbo ad verbum. E depois de feito o dito Assento, me disse Sua Alteza, o Serenissimo Principe D. Pedro, Nosso Senhor, que era sua Filha, e que ordenara ao Duque a levasse a pôr os Santos Oleos, debaixo do nome de engeitada. E para todo o tempo que conste, que a dita Senhora D. Luiza, que no dito Livro e assento está, é filha de Sua Alteza, me ordenou o dito Senhor: passasse a presente certidão, com a declaração acima referida: e por passar na verdade o juro in verbo Sacerdotis, por  saber o referido, e ser Criado de Sua Alteza, e elle mo dizer. Lisboa 28 de Março de 1679. – O Prior de S. Nicoláu, Domingos do Valle.
JJAS,1683-1700, pp.377-378

Não se dê posse ao deão da Sé de Goa por falta de limpeza de sangue

Em Carta Régia de 15 de Março de 1630 – Viram-se três consultas do Conselho d'Estado, de materias da India, que primeiro foram vistas na Mes de Consciencia e Ordens – uma sobre a Dignidade de Deão da Sé de Goa – e escrever-se-ha ao Viso-Rei, e Arcebispo daquella Cidade, em todo o segredo, que, não estando Gonçalo Veloso ainda da posse della, não se lhe dê, e que cada um delles faça, com todo o recato, a informação que aponta o Conselho, e me avisem do que acharem :
E far-se-ha tambem aos mais Prelados, encarregando-lhes o cuidado com que devem estar, para procurar que nas pessoas que entrarem nas suas Sés haja limpeza de sangue, e as mais partes que se requerem. (…) Ruy Dias de Menezes
JJAS, 1627-1633, p. 164

Não haja dispensas sobre limpeza de sangue dos habilitandos para os habitos das Ordens Militares         

Em Carta Regia de 29 de Fevereiro de 1604. – Desejando eu que as Definições, Estatutos, e estabelecimentos das tres Ordens Militares deste Reino, se cumpram, e guardem, inteiramente, e em particular os que tratam das qualidades e limpeza que hão de ter as pessoas que houverem de ser recebidas aos habitos dellas, por o muito que convem a serviço de Deus, e meu, conservar-se a estimação e reputação em que sempre foram tidos, e com que os Senhores Reis, meus antecessores, costumavam satisfazer os grandes e assignalados serviços, feitos a elles, e á Corôa destes Reinos, por os vassallos nobres della; e tendo respeito ás lembranças que sobre esta materia por muitas vezes se me tem feito, por os do meu Conselho de Estado que residem nesta Corte, tenho assentado que dáqui em diante se não dispense com nenhuma pessoa na qualidade de limpeza de sangue para haver o habito de alguma das ditas tres Ordens (…)  Christovão Soares                      
 JJAS, 1603 -1612, p.67

Não se dêm ofícios, nem serventias a cristãos-novos

Ainda que pelas Leis do Reino se prohibe, que, homens que tem parte de Nação Hebrea, tenham e sirvam os officios na Republica, não se acha se guardem tão pontualmente como nellas se dispõe, sendo a principal causa a  falta de noticias, o conhecimento das pessoas, e a facilidade com que ellas se examinam quando entram em algum Officio, e por ser conveniente, que as Leis que tão justamente se promulgam se observem, sendo as considerações com que se fizeram, muito iguaes ao que pede a razão e a boa administração da Justiça:
Hei por bem que, a toda a pessoa antes de entrar em algum Officio, se lhe mandem fazer informações á parte, aonde foi natural, com todas as circunstancias, com que se fazem aos Bachareis antes de lêrem, procurando-se se tem parte de Christão novo, Mouro ou Mulato, e se é bem infamado disso, e se é de boa vida e costumes: e se é casado com mulher que tenha algum destes defeitos, e que se façam com segreddo, dando-se juramento 'as testemunhas, que não digam o para que foram chamadas, e declarem se a parte lhe fallou: porque em qualquer tempo que constar ter a pessoa habilitada algum dos defeitos que neste se contém, se procederá contra a tal testemunha como falsa, e por tal se castigará com todo o rigor por ser um crime mui prejudicial, assim ao temporal, como ao espiritual de juramento, e por todos os caminhos se devem evitar.
O Desembargo do Paço, pela parte que toca, ordene (…)
Manoel do Couto a fez, em Lisboa, a 17 de Agosto de 1671. Jacinto Fagundes Bezerra a fez escrever. – PRINCIPE.
JJAS, 1657-1674, p. 191-192

Não se dêem ofícios , nem serventias a estrangeiros ou cristãos-novos

Eu o Principe, como Regente e Governador destes Reinos e Senhorios, faço saber aos que es Alvará virem, que, havendo respeito ao que por sua petição me enviaram dizer os doze Tratadores de mercadorias, e fretadores desta Cidade, pedindo-me, pelas causas nella referidas, lhes fizesse mercê conceder Provisão, para que nenhum Estrangeiro, de qualquer Nação que seja, possa ser provido da serventia, ou propriedade em nenhum dos ditos officuos: e visto o que me representaram, e a resposta, que sobre ella me deu o Procurador da Corôa.
Hei por bem e me praz, que o Senado da Camara desta Cidade não dê Officio, nem serventia a Estrangeiros, nem a pessoa de Nação infecta, tendo nisto particular cuidado, excepto os Estrangeiros, a que eu tiver feito mercê de haver naturalisado; cumprindo-se este Alvará como nelle se contem (…)
Manoel de Couto o fez, em Lisboa, a 15 de Julho de 1671. Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever. --PRINCIPE.
JJAS, 1657- 1674, p.191

Filhos dos Mesteres  da Casa dos Vinte e Quatro de Lisboa possam ler no Desembargo do Paço

Eu El-REi faço saber aos que este Alvará virem, que, pela grande satisfação com que  acho de amor, fidelidade e procedimento do Povo das Bandeiras desta minha Côrte de Lisboa, em todas as occasiões  que,  de annos a esta parte, se tem offerecido, da defensa do Reino, e de meu serviço, particularmente na occasião do sucesso de vinte e cinco de Maio de mil seiscentos sessenta e três, em que alguns homens de menos substancia inquietavam es Cidade tumultuosamente:
Desejando eu mostrar ás ditas Bandeiras meu agradecimento, e a resolução em que estou de em tudo favorecer os filhos dellas, e que deste meu animo fique memoria, conforme o que ellas merecem:
Hei por bem que, sem embargo das prohibições, ou quaesquer ordens que contra isto haja, todos filhos dos Officiaes desta Cidade, que forem da Casa e Bandeiras dos Officiaes della, sendo de limpo sangue, e tendo por outra parte as qualidades necessarias, possam ser admittidos a lêrem no Desembargo do Paço, e serem despachados e occupados nos logares de letras, de que forem capazes, como quaesquer outros pertendentes, sem se lhes oppôr como defeito serem netos ou filhos dos ditos Officiaes: pois que por esta mesma razão merecem ser favorecidos.
E mando a todas as minhas Justiças (…)
Manoel da Silva Colasso o fez, em Lisboa, a 22 de MAIO DE 1665: Pedro Sanches Farinha o fez escrever. –REI
JJAS, 1657-1674, p. 98.


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