terça-feira, 1 de outubro de 2019


Casa dos Contos – filhos dos Contadores e Provedores dos Contos assistam a seus pais

Eu El-Rei faço saaber  ( …)  que, para nos Contos do Reino e Casa se poderem ir creando sujeitos capazes, que adiante venham, com a pratica que forem aprendendo, ter bastante conhecimento das materias de minha Fazenda, e obrar nellas com a sciencia que se requer – tenho resoluto, que nos Contos, sejam admittidos os filhos de Contadores, e Provedores dos ditos Contos, até numero de doze, como forem de idade de quatorze annos, para assistir  a seus pais naquelle ministerio; e que sendo apontados como os mais Officiaes delles, com certidão do Contador-mór, vençam as moradias, que pelos fóros de cada um lhe tocarem, em quanto não forem providos de officios, dos mesmos Contos, ou fóra delles.
Pelo que mando Marquez de Gouvêa, Conde de Portalegre,e meu Mordomo-mór, que com effeito ordene (…)
Manoel Corrêa, o fez, em Lisboa, a 15 de Julho de 1650. e se pagará novo direito, se se dever. Belchior de Andrade o fez escrever   REI

Da Governança da terra

Alçada dos Corregedores

Dom João por Graça de Deus (...) Faço saber aos que esta Carta virem, que eu mando ora o licenciado Ignacio Pereira de Sousa por Corregedor da Commarca e Correição da Villa de Vianna, Fóz do Lima – e pela confiança que delle tenho, hei por bem e me praz que, alem dos poderes por minhas Ordenações dados aos Corregedores das Commarcas, elle tenha mais poderes e alçada abaixo declarada.
I. Item, nos casos crimes poderá mandar açoutar peães de soldada, que estiverem assoldadados. E outros peães que ganharem dinheiro por sua braçagem, e açoutar e desorelhar escravos, e não outras pessoas; e assim poderá degradar os ditos peães para Logares d´alem, e coutos do Reino, não passando os ditos degredos de quatro annos; e poderá degradar Escudeiros e Vassallos que não forem de linhagem, e officiaes mechanicos para os Logares d´alem e coutos do Reino, não passando o dito degredo de tres annos.
O qual poder e alçada se intenderá n´aquelles casos, em que por minhas Ordenações são postas expressamente as ditas penas, porque n´aquelles em que assim não forem postas expressamente, as determinará como fôr justiça, dando appelação e aggravo.
II . Item nos casos civeis tem alçada até a quantia de dez mil réis, sendo de bens moveis, e sendo de raiz até oito mil réis sómente – e poderá pòr penas até dous mil réis, nos casos em que lhe parecer necessario por bem de justiça se pôrem.
III. E nos ditos casos acima declarados, assim crimes como civeis, e penas, dará suas sentenças á devida execução, sem dellas receber appelação nem aggravo, porque para isso lhe dou todo o poder e alçada.
E quando quer alguns Fidalgos, Cavalleiros e Escudeiros, que forem de linhagem, e Vassallos, fizerem taes cousas, por onde lhes pareça que devem ser emprazados para minha Còrte, fará o dito Corregedor fazer os autos de suas culpas, que lhe parecerem necessarios; e feitos, os emprazará para a Còrte, e lhe assignará termo conveniente, a que nella apareçam; e com elles enviará os  ditos, para serem vistos, e elles ouvidos, e se fazer o que fôr de justiça..
IV. E assim hei por bem, que ácerca das suspeições que forem postas ao dito Corregedor, nos feitos e causas de por razão de direito fôr intentada suspeição por alguma parte, não se lançando por suspeito, remetterá os ditos autos da dita suspeição ao Juiz de Fóra da Cidade ou Villa que estiver mais perto do Logar aonde a tal suspeição fôr posta; o qual Juiz ou julgador o determinará como fôr justiça – e o dito Corregedor procederá sempre na causa em que lhe pozerem a tal suspeição, até se determinar finalmente, tomando comsigo por adjuncto o Juiz mais velho da Villa ou Concelho, aonde lhe a tal suspeição fôr posta, não sendo suspeito; e sendo-o tomará o outro Juiz; e sendo ambos suspeitos (…)
E sendo intentada suspeição ao dito Corregedor por algum Senhor de terras, ou Alcaide-mór, ou Fidalgo principal, elle me enviará a tal suspeição, com seu depoimento, para eu mandar ver, e se determinar ácerca disso o que fôr justiça. (…)
V. Hei por bem que na Villa de Vianna Fóz do Lima, e assim nas mais Villas e Logares da Correição, em que o dito Corregedor estiver lhe sejam  dadas casas taes, em que se bem possa aposentar com os seus, e assim tres camas, uma de escudeiros, e duas de homens de pé; e tendo elle as camas suas, ou alugadas, lhe serão pagas a dinheiro, a razão de cento e cincoenta réis por mez cada cama de escudeiros, e a noventa réis cada uma de homens de pé.
E as pousadas que lhe forem dadas, serão de preço até quatro mil réis de aluguer por anno, se de tanta quantia lhe forem necessarias.
As quaes casas e camas lhe serão pagas pela dita maneira e á custa dos concelhos.
VI. E por que algumas vezes será necessario ir o dito Corregedor fóra de sua jurisdicção fazer algumas diligencias que cumpram a bem da Justiça, por meu mandado, ou de cada uma de minhas Relações, hei por bem que, quando as taes diligencias, pela dita maneira, fôr fazer, possa levar consigo um Escrivão de ante si, com que as faça – e o que o dito Escrivão nellas escrever será firme e valioso, como se o fizera na dita Correição, aonde é  Official, sem embargo de minhas Ordenações que o contrario dispoem.
VII. E quando o dito Corregedor as ditas diligencias fòr fazer, fóra de sua jurisdicção, a requerimento de alguma parte, poderá levar trezentos réis por dia, todos os dias que nellas andar occupado, á custa da parte que requerer – e pelo que nisto montar, poderá mandar fazer execução na fazenda da tal parte.
(…) E mando a todos os Juizes e Justiças (...)
Esta se registará no Livro da Camara da dita Villa de Vianna Fóz do Lima, pelo Escrivão della e ao Livro da Chancellaria da dita Correição.
El-Rei Nosso Senhor o mandou, pelos Doutores Marçal Casado Jacome, e Francisco de Carvalho, ambos do seu Conselho, e seus Desembargadores do Paço, Lisboa 13 de Setembro de 1653 –Pero Sanches a subscrevi. –  Francisco de Carvalho –Marçal Casado Jacome.
N.B. (…) este accrescentamento de jurisdicçào e alçada foi para todos os Corregedores.
JJAS, 1648-1656, pp. 125 a 127.

Instruções sobre eleições de vereadores

Dom Pedro etc... Como Regente etc... -- Mando a vós Corregedor  da Commarca da Cidade do Porto, que, tanto que esta vos for dada, façaes logo eleição, nessa Cidade do Porto, dos Vereadores, e Procuradores, e mais Officiaes que costumam andar por eleição nas Camaras dos ditos Logares, para haverem de servir os tres annos que vem de 1671 – 1672 – 1673 – as quaes eleições fareis, conforme a Ordenação livro 1.º titulo 67 – e no fazer dellas, alem do que se contem na dita Ordenação, tereis a maneira seguinte.
(…)
IV -- E porque em se elegerem eleitores zelosos do bem publico, e sem respeito, consiste a boa nomeação das pessoas que hão de servir de Vereadores, e mais cargos da eleição, fareis ajuntar em Camara os homens nobres, e da governança, e os mais que vos parecer que podem votar nos eleitores, e lhes direis a todos juntos de minha parte que votem em seis eleitores, conforme a Ordenação, que sejam naturaes da terra, e dos mais velhos e nobres della, sem raça alguma, e que tenham zello do bem commum, e experiencia do governo da terra, e que não sejam parciaes, se nellas houver bandos, para com liberdade nomearem os Vereadores e mais Officiaes que houverem de servir os ditos tres annos; (…) Lisboa, 8 de Janeiro de 1670. Antonio Rodrigues de Figueiredo o subscrevi. Francisco de Miranda Henriques – João Carneiro de Moraes.
JJAS,1657 – 1674, p.176
   
Elegíveis para Vereadores na vila das Pias, Tomar

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que me foi proposto ácerca das eleições dos Officiais da Camara da Villa das Pias se fazerem com sobornos e induzimentos, e intervir muito nisso o Escrivão da Camara, fazendo eleger seus parentes, amigos e apaniguados, ficando de fóra muitas vezes os homens nobres e benemeritos para os cargos, havendo muitos que podiam bem servir:
E vista a informação, que ácerca do sobredito se houve pelo Provedor da Commarca da Villa de Thomar, e o que della constou e seu parecer – hei por bem, que não sejam admittidos  aos officios da governança da dita Villa das Pias, mechanicos, nem peão algum, nem homem que não souberem lêr e escrever, sendo os nobres das partes e qualidades para isso, e filhos dos nobres da governança da terra – e não serão parentes uns dos outros, pela Villa em si e seu termo ter muitos homens nobres, com fôro em minha Casa, e alguns Fidalgos, e outros Letrados, que podem bem servir, sem sêr necessario dispensar-se com outros muitos, contra a fórma de minhas Ordenações e Leis. E o Escrivão da Camara servirá seu officio, como até agora fez; com declaração, que seus parentes , até o segundo gráo, não servirão de Vereadores: e se houver algum dentro do dito gráo, que esteja servindo, não servirá, e logo em seu logar se elegerá outro.
Pelo que mando ao Provedor e Corregedor da Commarca da Villa de Tomhar (...)
Manoel do Couto o fez, em Lisboa a 6 de Dezembro de 1651. Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever. – REI
JJAS, 1648-1656, p. 91

Oficiais  de Justiça e pessoas que costumam andar na governança dos Concelhos, das Misericordias e Hospitais, e seus parentes não tomem de arrendamento os bens de raiz dos Concelhos e Corporações

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que eu sou informado, que os Vereadores e Officiaes das Camaras de muitas Cidades, Villas, e logares deste Reino, repartem, entre si e as pessoas que costumam andar na governança, as propriedades do Concelho, dando-as uns aos outros com titulo de arrendamento, pagando pouco ou nada, ao Concelho; e que tomam sobre si as rendas das correntes e os sobejos dellas gastam sem ordem alguma:
E que outro-sim os Provedores,e Officiaes das Confrarias da Misericordia, dos logares aonde a  há trazem usurpadas as mais das propriedades da Misericordia, repartindo-as, entre si e seus parentes;  de que resulta mui grande prejuizo ás rendas dos Concelhos, e obrigações das ditas Confrarias da Misericordia, que são de minha protecção; o que é causa de faltar sempre dinheiro para as cousas necessarias, assim para as despesas da Misericordia, e Hospitaes, como para as dos Concelhos: (…)
Hei por bem, e mando, que d'aqui em diante nenhum Vereador, nem outro Official da Camara, nem da Justiça, nem as mais pessoas, que costumam andar nas governanças das Cidades, Villas, e logares, possam, por si, nem por interpostas pessoas, lavrar, nem cultivar terras, ou propriedades do Concelho, nem as possam trazer de arrendamento.
E os Provedores das Commarcas, cada um nos logares de sua Commarca, as mandarão pôr em pregão, por tempo de seis dias, para que venha á noticia de todos; e na praça, e logares publicos, aonde semelhantes arrematações se costumam fazer, as arrematarão a quem  por ellas mais dér, não sendo a pessoa da governança, nem a seu parentes, e familiares.
E procurarão se dêem a lavradores ricos, e abastados, que bem possam pagar o por que lhes forem arrematadas, e da arrematação farão os autos necessarios. (…)
E procurarão, que pessoa alguma, por manha ou ameaço, não impida os lavradores, ou quaesquer outras pessoas, lançarem livremente nas ditas herdades do Concelho; e achando-se, que alguem, por respeito algum, impedio, ou intimidou que não lançassem no arrendamento das ditas herdades, farão disso autos, e prenderão a pessoa, ou pessoas, que nisso acharem culpadas, as quaes pagarão tudo o que justamente a dita herdade podia valer, em dobro, para o dito Concelho, e não serão soltos da cadêa, até realmente com effeito o pagarem. (…) E mando aos ditos Provedores que tomem todos os  annos conta aos Officiaes das Confrarias das Misericordias e Hospitaes, nos logares da sua Commarca, não sendo das do  primeiro banco; (…) hei por bem, e  me praz, que das ditas contas, que tomarem, possam levar ametade do salario que se lhes devia doutras contas da mês quantia; comtanto que o que assim levarem de salario da dita ametade da conta, não passe de quatro mil réis; (…)
Luiz Lemos o fez, em Lisboa, a 6 de  Dezembro de 1603. –  E eu, Manoel Godinho  de Castel—Branco o fiz escrever.
JJAS 1603-1612, pp. 34-35

Concessão de Privilégios

Privilégios à cidade de Lamego

Eu o Principe, como Regente e  Governador dos Reinos de Portugal e Algarves, etc. Faço saber, que, havendo respeito aos Procuradores de Côrtes da Cidade de Lamego me pedirem, em o segundo Capitulo dos particulares que offereceram nas Côrtes que de presente celebrei, lhes concedesse os privilegios de Infanções aos Cidadãos da dita Cidade; e visto o que allegam, de se ter concedido a muitas Cidades e Villas deste Reino, não havendo nellas maior razão, por ser Lamego uma das mais antigas, aonde se celebraram as primeiras Côrtes deste Reino    hei por bem e me praz de lhes conceder os privilegios de Infanções para os Cidadãos da dita Cidade, e que  gozem delles, assim e de maneira, que gozam essas pessoas a quem são concedidos; e este Alvará se cumprirá  inteiramente, como nelle se contem etc.
Antonio Marques o fez, em Lisboa, a 31 de de Julho de 1674. Francisco Pereira de Castello Branco o fez escrever – PRINCIPE
JJAS, 1675-1680, p. 317

Eu o Principe, como Regente e Governador dos Reinos  de Portugal e Algarves, etc. Faço saber que os Procuradores de Côrtes da Cidade de Lamego me representaram, em o Capitulo dez dos particulares que offereceram nas Côrtes que de presente celebrei, que pertencendo elles ao Desembargo do Paço, como a  Camara da dita Cidade, costuma fazer eleições, assim por Provisões que para isso tem, como por outras, que se passaram do Desembargo do Paço, e que muitas vezes se aggrava para o Corregedor  da Commarca, que toma conhecimento dos taes aggravos, pertencendo elles ao Desembargo do Paço, como se declarou pela Provisão de 4 de Março de 1623; pedindo-me se não tomasse dos ditos aggravos, senão no Desembargo do Paço, a quem tocam. E visto o que allegam – hei por bem (…)
Antonio Marques o fez em Lisboa, a 30 de Julho de 1674. Francisco Pereira de Castello Branco o fez escrever. – PRINCIPE.
JJAS, 1675-1680, p. 317

Regimento da  Casa da Moeda

Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber que, sendo Eu informado de quanto convinha dar novo Regimento á Casa da Moeda, por estar hoje impraticavel o antigo, por que ella até agora se governava, tanto pelas alterações do tempo, como pela nova fórma que se deu ao lavramento do dinheiro: ordeno ao Conde da Ericeira, Veador de minha Fazenda, que, com outros Ministros, e pessoas praticas por mim nomeadas, fizessem novo Regimento, para melhor disposição e governo da Casa, e da Fabrica, e augmento do dinheiro em meus Reinos. E visto tudo por espaço de muito tempo com a attenção que pede materia tão grave – fui servido mandar-lhe dar este Regimento, que daqui em diante quero e mando se guarde inviolavelmente na Casa da Moeda, ficando extinto e de nenhum vigor até agora teve.
Capitulo I
Hei por bem e mando se conserve o louvavel estylo da Casa da Moeda, na offerta annual, que, á custa dos Moedeiros, que na mesma Casa se armam, se faz em toda a moeda nova daquelle anno, ao Santissimo Sacramento, na solemne Procissão do Corpo de Deus; e que assim se continue de minha Fazenda com os 24.000 réis que todo os annos se offerecem a Nossa Senhora da Conceição, Padroeira des Reino, no dia da sua festa, na minha Capella Real.
Capitulo II
O Provedor, Thesoureiro, e mais Officiaes da Moeda,  irão a ella todos os dias que não forem santos de guarda, pela manhã e tarde, para o que entrarão  ás oito oras do primeiro de Outubro até o fim de Março, e ás sete do primeiro de Abril até o ultimo de Setembro, assistido tres oras de manhã, e três de tarde, e o mais tempo que fôr necessario, quando haja algum negocio que assim o peça; e os que faltarem sem justo impedimento, serão apontados pelo-Guarda-Livros da dita Casa, naquillo que montar, a respeito dos ordenados que vencerem, os dias e meios dias que faltarem, que se lhes descontará de seus ordenados, os quaes lhes não serão pagos sem certidão do dito Guarda do tempo que serviram; e nas folhas dos seus ordenados se fará declaração  de que lhes não hão de ser pagos sem a dita certidão. E se algum dos ditos Officiaes adoecer, de modo que não possa ir assistir ao seu officio, apresentando certidão jurada do Medico ou Cirurgião que o curar, se lhe dará seu ordenado do tempo que estiver doente; e o do Guarda-Livros não será pago sem certidão do Provedor da Casa   de como satizfez as obrigações deste Capitulo, e dos que mais lhe tocam nneste Regimento.
Capitulo XI
(…) Ao Provedor pertence a eleição dos cento e quatro Moedeiros, que hei por bem haja, conforme a Ordenação, aos quaes passará suas Cartas para o  Conservador os armar, e dar juramento na fórma disposta no Capítulo LXXV. E terá muito cuidado de que a Confraria de Santa Anna na Sé desta Cidade, que se administra pelos Moedeiros, vá em augmento, e se sirva nella a Nosso Senhor com todo o zelo; e assistirá ás eleições, que os Irmãos houverem de Officiaes para seu serviço, tendo muito particular attenção a tudo o que a ella tocar.
(…)
Capitulo XIII
(…)
Hei por bem, e mando que o Provedor da Casa da Moeda corra com seus Officiaes todos os mezes, e as mais vezes que lhe parecer, as ruas dos Ourives do ouro, e prata, fazendo vestoria nas casas, e taboletas dos Ourives, e examinando se as peças tem os quilates referidos, e guardam o disposto na mesma Lei, para execução da qual requererá aos Corregedores e Juizes do Crime lhe assistam.
(...)
Capitulo LXXIV
Moedeiros
Os numero dos Moedeiros não excederá dos cento e quatro que permitte a Ordenação, que se repartirão em doze Tiradores, dezoito Fieiros, quinze Cunhadores, e quinze Contadores que fazem sessenta; e os quarenta e quatro que ficam repartirá o Provedor nas occupações que lhe parecerem mais convenientes. Serão sempre Officiaes de tenda aberta, moradores nesta  Cidade;  e em nenhum caso poderá ser nomeado daqui em diante para Moedeiro o que fôr Ourives, exceptuando os que de presente servem, que serão obrigados a servir em qualquer destas occupações, ainda que não seja  das de que foram encarregados; e quando algum faltar de credito, ou tiver privilegio, por que se queira eximir do Provedor da Moeda, e declinar do Conservador della, será riscado do livro da Matricula, pondo-se-lhe verba nelle de como se recolheu a Carta de Moedeiro. E porque de presente se acha com ellas muito maior numero, ainda do que dispunham os Regimentos antigos – hei por bem, por justos respeitos que a isso me móvem, que se guarde a todos os que tiverem Cartas seus  privilegios, constando por certidão do livro da Matricula, e do Provedor da Casa, que o tal Moedeiro foi ou é occupado em algum particular do serviço da Moeda; e sem esta certidão não poderão gozar do privilegio, nem ser admittidos  a requerimento algum para esse fim. E o Provedor não poderá nomear Moedeiro algum em quanto os que ao presente se acham com Cartas não vaguem, de maneira que seeja necessario encher o numero dos  cento e quatro, que ordeno só haja; e o Conservador os não poderá armar, nem dar juramento, sem lhe constar que há logar vago dos cento e quatro Moedeiros; e todos os que se nomearem de mais não poderão gozar de privilegio algum.
João Soares Henriques o fez, em Lisboa, a 9 de Setembro de 1686 annos: Martim Teixeira de Carvalho o fez escrever. – REI
JJAS, 1683-1700, pp. 67-80 .

Resolução de dúvidas sobre privilégios dos Moedeiros

Eu El - Rei faço saber, que, os  Procuradores do cabido da Casa da Moeda  me representaram  por sua petição, que eu fôra servido mandar passar Decreto em 11 de Abril deste anno, em que declarava, que, como por este trabalho e serviço não tenham ordenado algum, nem outra utilidade mais, que os privilegios, concedidos pelos  Senhores Reis meus predecessores, os quaes em alguma occasião se deixavam de observar, recommendava ao Regedor e ás Justiças, fizessem guardar inteiramente os privilegios concedidos aos Moedeiros, que estavam expressados na Ordenação, com a declaração do Decreto de 8 de Agosto de 1685, em que mandára declarar ao Conselho da Fazenda se não o guardasse aos Moedeiros o privilegio que a Lei lhes concedêra, senão aquelles que actualmente trabalhassem e exercittassem seus officios.
E porque esta materia necessita de exacta declaração, porque não ficasse exposta a intelligencias de quem talvez com menos zelo a quisesse divertir de minha intenção, me pediam lhes fizesse mercê mandar declarar três cousas que o mesmo Decreto comprehendia. –  A  primeira sobre a relação que o dito Decreto fazia á Ordenação, livro 2.º titulo 62, que se intendia ser a respeito do numero de Moedeiros serem cento e quatro, e que a concessão dos privilegios não era restricta á Ordenação, pois eu me refferia Á concessão dos mesmos Senhores Reis meus predecessores; e que todos os privilegios que foram servidos conceder, havia eu por bem de confirmar.
- A segunda sobre não valer o privilegio aos ausentes, senão aos actuaes; e isto se intendesse no exercicio moral, a saber que o privilegio aproveitasse a quem estivesse prompto para trabalhar, posto que não trabalhasse, ou por não ser chamado, ou por faltar em algum tempo o exercicio da moeda; bem assim como  os Moedeiros do Porto, que, não tendo Casa de cunho, nem exercicio da moeda, se lhes guardavam seus privilegios, não mais, que por estarem promptos para todas as vezes que fossem occupados;  e a mesma disposição devia haver a respeito dos suppliccantes; declarando-se, que,a nova Reformação da Justiça, como o dito decreto de 8 de Agosto, se intendesse na sobredita  forma, por assim ser de direito e de justiça. –- A terceira sobre os privilegios dos filhos, creados e escravos dos Moedeiros, que sendo-lhes tambem concedidos pelo direito de participação, como aos Desembargadores, Lentes, estudantes, e outros, de quem se comunicavam os privilegios a seus familiares, que se declarasse, que, para os delles supplicantes gozarem do privilegio, não era necessario que fossem trabalhar à  Casa da Moeda; pois houvera quem ousára  escrever, que, sem os taes filhos, creados e escravos irem trabalhar na dita Casa, não gozavam dos ditos privilegios; sendo isto tão fóra da razão, como se deixava ver, pois, sendo o exercicio da dita Casa de tanta fidelidade, mal se deixariam ir moços e escravos a manejar dinheiro; e não estando por elles essa falta, não  devia negar-se-lhes o privilegio, aliás seria ociosa a concessão.
E visto o que allegaram e mais papeis  (…) .
Luiz Godinho o fez, em Lisboa, a 9 de Dezembro de 1687. José Fagundes Bezerra o fez escrever. – REI
JJAS, 1683-1700, pp. 130-131

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