quarta-feira, 2 de outubro de 2019


Dos Monteiros

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem que por parte do Monteiro-mór destes Reinos me foi apresentada uma Carta que pertencia aos Monteiros, feita nesta Cidade de Lisboa aos 12 dias do mez de Setembro do anno de 1605, assignada por Garcia de Mello, Monteiro-mór que foi destes Reinos, representando-me que alguns julgadores lhos não queriam guardar; o que era em grande damno do exercicio de seus officios, tão importante na guarda e vigia de minhas Coutadas – pedindo-me lhes fizesse mercê mandar passar Carta de Confirmação dos ditos privilegios, na forma da que offerecia. E tendo ao sobredito respeito, hei por bem de confirmar a dita Carta (…)
Manuel Gomes o fez, em Lisboa, a 22 de Abril de 1643. João Pereira de Castell-Branco o fez escrever. --REI.
JJAS, 1640-1647, p. 437

Alvará de 22 de Abril de 1643 – Declara isentos de jugada e oitavo os Monteiros  pequenos.
JJAS, 1640-1647, p. 208

Privilégios do Monteiro da Ribeira de Muge
e das malvadezes que aconteciam a quem não fosse privilegiado
Peão ou tributário

Dom Affonso, por Graça de Deus, Rei e Portugal e dos Algarves, d´aquem e d'álem-Mar, em Africa Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. A quantos esta minha Carta virem, faço saber, que, confiando eu de Manoel da Cunha, morador em a Villa de Santarem, que é tal que no de que o encarregar me servirá bem, como cumpre a meu serviço e bem das partes, e querendo-lhe fazer mercê – tenho por bem, e o dou ora d´aqui em diante, por meu Monteiro e Guardador da minha Matta da Ribeira de Muja, da Montaria da ditta Villa de Santarem, e das mais Mattas da dita Villa de Santarem, e das mais Matas da dita Montaria, convem a saber: de Vasco Velho até a Marmeleira, agoas vertentes de uma parte e da outra, com todos seus vales, pernadas e fornecos, que são da dita Ribeira, em logar de Manoel Pinheiro, defuncto, Monteiro e Guardador que foi da dita Matta da Ribeira de Muja.
E por quanto fui certo por Garcia de Mello, meu Monteiro-mór deste Reino, que o dito Manoel da Cunha é bem idoneo, e pertencente para me servir no dito cargo de Monteiro e Guardador da Ribeira de Muja, – quero e mando que se elle não andar na vintena do mar, nem fôr Besteiro do conto, que não seja  para elle constrangido pelo Almirante, Capitão, ou Anadel, nem por outrem que para isso meu poder tenha.
Outrosim, mando que nenhum seja tão ousado, assim de minha mercê, como da Rainha, Principe, e Infantes, nem de nenhumas outras pessoas que, posto que eu ou cada um delles vamos ao dito logar onde elle morar, não pouzem com elle em suas casas de morada, adegas, nem cavalhariças, nem lhe tomem pão, nem vinho, nem roupa, nem palha, nem cevada, nem galinhas, nem lenha, nem gados, nem bestas de sella, nem de albarda, nem de outra nenhuma cousa de seu, contra sua vontade, posto que seja para mim, nem para a dita Rainha, Principe e Infantes.
Outrosim mando que não pague em nenhumas peitas, fintas, nem talhas, nem aduas, nem em pedidos, nem emprestados, nem em outros serviço, nem encarregos, que por mim, nem por o Concelho onde elle morar, sejam ou forem ao diante lançados por qualquer guiza que, nem vá com presos, nem com dinheiros, nem pague em bolsa, nem em fontes, nem em pontes, nem monturos, nem em calçadas, nem em caminhos, nem seja tutor, curador de nenhumas pessoas, nem haja outros nenhuns officios do Concelho contra sua vontade, posto que seja para elle pertencente, salvo se fôr tutoria lidima.
Outrosim mando, que não pague jugada, nem oitavo de pão, nem vinho, nem de linho, nem de outra nenhuma cousa que lavrar, nem houver.
Outrosim mando que não vá a chamado de galés, nem servir por mar nem por terra, salvo comigo, havendo eu de ir em Pessoa com meu Filho, e não com nenhuma outra pessoa.
Outro sim mando, que não seja nenhum tão ousado que nas ditas Mattas mêta porcos, nem em nenhuns tempos que, salvo os porcos dos moradores da cabeça da dita matta, em quanto ahi houver lande, e mais, e mais não.
E mais mando a este Monteiro, e aos outros seus companheiros, que, se sahindo acharem porcos das outras pessoas, os matem sem coima nenhuma que seja;  e se alguma pessoa ou pessoas contra este fôr em parte ou em todo, mando a esse Monteiro e aos outros seus companheiros que os prendam, e os entreguem ás minhas Justiças, e ellas os não soltem sem meu mandado.
Outrosim mando, que se o dito Monteiro houver demanda alguma com algum dos seus parceiros, sobre seus officios e guarda da dita Montaria, que o meu Monteiro-móe della os ouça e livre como achar que é direito, porque sendo feitos crimes ou civeis, não tomará delles conhecimento; e o dito Monteiro tenha uma ascuna, e uma buzina, e um sabujo, e um pelote verde, para quando me delle cumprir serviço; e se alguma pessoa ou pessoas contra isto fôr em parte ou em todo, mando pague seis mil réis para mim por cada vez que lhes contra isto fôr, os quaes mando ao Almoxarife da dita Villa que os receba e arrecade para mim, e ao Escrivão do ditto officio que os ponha sobre elle em receita, sob pena de  os elles ambos pagarem em dobro de suas casas.
Outrosim por esta minha Carta de privilegio dou licença e logar ao dito Manoel da Cunha, meu Monteiro, que elle possa trazer  suas armas de noite e de dia, quaesquer que quizer, sem embargo de nenhumas defezas e Ordenações, feitas ou que ao diante faça em contra, não sendo com ellas achado de noite a deshoras, nem fazendo com ellas o que não deve, guardando-se porém nisso o que dispoem a Ordenação no quinto livro, que falla nas armas defezas, que podem trazer os privilegiados; porém, mando a todas as minhas Justiças, que lhas não tomeis nem mandeis tomar, nem embargar, nem lhe consintaes por ello ser feito outro algum desaguisado, por quanto minha mercê e vontade é dar-lhe para ello o dito logar, em quanto assim for meu Monteiro e guardador da dita Matta; porém mando ás sobreditas Justiças lhe cumpram e façam inteiramente cumprir e guardar esta minha Carta de Privilegio (…)
Dada na Cidade de Lisboa aos 11 dias do mez de Abril. El-Rei nosso Senhor o mandou por Garcia de Mello, meu Monteiro-mór deste Reino. Bento Cardoso a fez, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1657 annos. Manoel Cardoso Pinto o fez escrêver e subscrevi. – O Monteiro-mór – Francisco de Carvalho
JJAS, 1675-1680, pp. 235-236-237.

Monteiros do Soajo

Dom João (…) Sabede que nós queremos Fazer graça e mercê aos nossos Monteiros das Commarcas de Soajo, temos por bem e mandamos-vos, que não constrangedes que tenham nenhumas bestas, nem escolhas, nem lanças, nem outras nenhumas armas, posto que para ello lhe sejam achadas as quantias, senão tão somente as suas azemuas e sabujos que tenham, para nosso serviço, as quaes azemuas lhes haveis fazer ter boas e rebondas – porém nós mandamos, que os não constragedes (…)
Era de 1434.
JJAS, 1683-1700, p.15

Dom  João 8...). A vós Corregedor, que agora sois, ou fordes dáqui em diante na Commarca  de Antre-Douro e Minho, aos Juizes da terra de Soajo, e a outros quaesquer que houverem de vir, a que esta Carta fôr mostrada, saude. Sabede que  os Vereadores, Procuradores do Concelho, e homens de bem dessa terra e Julgado de Soajo nos enviaram dizer, que sempre antigamente até hora se usou e costumou, que nenhum fidalgo, nem outro poderoso, nom moraria, nem viveria, nem compraria herdamento nenhum da dita terra, e que nom embargando esto, Rui Gonsalves de Pedroso, filho de Pero Annes de Araujo, e outros alguns fidalgos, vivem e moram na dita terra, e compram, e houveram ahi casas e vinhas e herdades, e outros bens e herdamentos; e que recebem por ello grandes gravamentos, perdas e damnos em seus bens e cousas: que nos pediam por mercê que lhes houvessemos a ello algum remedio. – E nós vendo o que nos assy dizer e pedir inviaram, e por quanto elles sempre foram isentos e privilegiados – nossa mercê e vontade é que nenhum fidalgo, nem outro poderoso, nom viva nem more na dita terra e Julgado, nem haja ahi  casa de morada, nem outro herdamento daqui em diante – e temos por bem e mandamos ao dito Rui Gonsalves, e a outro qualquer fidalgo que agora ahi tenha alguma casa de morada ou outro herdamento, que o venda logo, e faça delle seu proveito; e que dáqui em diante não more nem viva mais na dita terra fidalgo, nem haja ahi outro herdamento, em nenhuma maneira;– e em caso que assim não queira fazer, mandamos a vós Corregedor, Juizes e Justiças, que lho façades assim fazer, e lho não consentades e guardedes esta nossa Carta (…). Outro sim mandamos e defendemos que não seja nenhum tão ousado de qualquer qualidade e condição que seja, que lhe tomem os  sabujos que tiverem, nem outra cousa do seu, contra seus talantes, sobre pena dos nossos encoutos, de seis mil soldos, que mandamos pague para nós  qualquer que lhe contra esto fôr; (---)
Em testemunho desto lhe mandamos dar esta Carta. Dada em Leiria, a 5 de Março. El-Rei o mandou, por Gil Nunes, seu Vassalo, Ouvidor em sua Côrte, que esto mandou livrar. Vasco Gonsalves a fez, na era de 1389.-- El-Rei.
JJAS, 1683-1700, pp. 39-40

Pastores serranos -- O conflito estantes e transumantes

Privilegios e liberdades concedidos AlemTejo aos Pastores Serranos e Ganadeiros da Serra da Estrella, e Campo das Idanhas, no tempo de sua passagem e confirmados por El-Rei D. João IV

Dom Filippe, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves (…)
Faço saber a vós Provedores, Corregedores, Juizes de Fóra, Ouvidores das Commarcas e Correições das Cidades de Evora, Portalegre, Guarda, da Villa de Castello Branco, Coimbra, Abrantes, e Santarem, ou a quem vossos carregos servir (…) perante quem esta minha Carta de diligencia, conservação, e favor, fôr apresentada, e se pedir o cumprimento della, que nesta minha Côrte e Cidade de Lisboa, ante mim, e o Desembargador por quem esta passou, Juiz privativo, e Conservador dos Pastores Ganadeiros da Serra da Estrella, e Alem-Tejo, foi apresentada uma petição, feita em seu nome delles, da qual o theor é o seguinte.
Dizem os Pastores da Serra da Estrella, que com seus gados descem a Alem-Tejo, e Campo das Idanhas, que ao tempo da sua passagem são molestados pelos Alcaides, Rendeiros, e outros Officiaes de Justiça, levando-lhes coimas pelos baldios, e coutos de duas e tres legoas dos povoados, feitos assinte náquellas partes por onde de força hão de passar, para lhes levar seu dinheiro, como são na Villa de Covilhã, e na de Penamacor, que fazem coutos no Salgueiro, e Quintans, duas e tres leguas fóra das Qintans, e Villas, para o que criam montarazes para os destruir, e em Villa Velha do Rodão lhes coutam a calçada, e sahida da barca, porque não podem desembarcar em outra parte, estando legua e meia da Villa, sem terem gados alguns de criação, mais que os de sua lavoura, de que tem suas ao longo das Villas, aonde pastam seus gados; e sómente fazem os ditos coutos para effeito de molestarem a elles supplicantes, para que lhes dêem o que lhes pedem por os verem pobres, e desamparados:
Para remedio do qual pedem a Vossa Magestade, lhes faça mercè de lhes mandar passar carta, para todas as Justiças das Cidades, Villas e Logares, com pena de suspensão de seus officios, deixem passar a elles supplicantes livremente pelos ditos baldios, e pelos coutos, que estão duas e tres leguas fóra das Villas, feitos contra elles sómente, e pelas coutadas que estão junto aos Povos, se lhe deem os trintas passos de cada banda da estrada.
E para que não haja quem se queixe delles supplicantes, lhes darão um Jurado, ou Quadrilheiro, que vá com elles, á sua custa, até sair da coutada, com que escusará queixas, e elles supplicantes de pagarem penas injustas; e quem o não cumprir seja condemnado em vinte cruzados para esta Conservatoria, todas as vezes que fôr contra ella; na qual irão encorporados os capitulos das Provisões concedidas a elles supplicantes que fallam em favor de suas passagens, e certidão dos Escrivãens das Camaras, ou guias de donde são moradores, em que se declare quanto gado levam, e a sorte de cada um, e como fica assentado em o Livro da Camara ou guia; e outro sim como são moradores ao longo da Serra da Estrella, e receberão mercê.
Como seu Procurador, Affonso de Villa Fanhe.

Com esta petição me foram apresentadas as Provisões de fazia menção, de que o treslado dellas, e capitulos, que fallam em seu favor, é o seguinte.

Provisão passada nas Côrtes de Thomar

Dom Filippe etc...
«Que eu huvesse por bem fazer mercê aos Pastores da Serra da Estrella, que, indo pastar seus gados
fóra do Termo, e para o Campo de Ourique, Alem-Tejo, e Idanhas, não sejam acoimados, nos baldios e coutadas, por onde passarem; por que os rendeiros, e coimeiros lhe levam destas partes quasi tanto, como as ovelhas rendem; o que não podem soffrer, e se tiram dellas, e as vendem; o que é em muito, porque a lã, queijos, e o pão que há onde estão se accrescenta, e em muito proveito commum; e o mesmo fez El-Rei Dom Henrique que, nas Côrtes de Lisboa, aos Pastores da Cidade da Guarda, e Termo, e que o mesmo pediam.
E visto  seu requerimento, havendo respeito ao que dizem, hei por bem e me praz, que, quando os ditos assim forem pastar a Alem-Tejo, e Campo de Ourique, e ás ditas partes, de ida, e vinda não sejam acoimados, por pastarem nos baldios, sem embargo de quaesquer posturas, e acordos  das camaras em contrario: e o sobredito me praz, em quanto eu houver por bem, e não mandar o contrario.
E mando ás Justiças (…) Miguel Couceiro a fez, em Thomar, a 11 de Maio de 1581. Pedro da Costa a fez escrever. REI

Treslado de uns Capitulos  de uma Provisão concedida no anno de 1605, sobre as Coutadas

E que nas Coutadas se lhes dêem de uma e outra banda trinta passos de cada, e que as bandas que se lhe passarem, sejam altas, e perto umas das outras, e que se possam bem vêr.
Que as ditas canadas que se lhe dere, sejam perto dos logares, e povoados, fóra das Serras: as quaes canadas lhes serão dadas pelos Juizes de Fóra, e Officiciaes das Camaras, por onde passarem.
E outrosim, hei por bem, que dos aggravos feitos aos ditos  Pastores, conheçam os Juizes de Fóra de Portalegre, Castello Branco, e Evora, o que mais perto estiver do Logar onde se lhe fizerem – e que da mesma maneira, diante dos mesmos juizes, paguem sómente os ditos Pastores as perdas e damnos que fizerem, com seus gados, e não coimas:  o que tudo assim me praz sem embargo de quaesquer Provisões, posturas, e acordos da Camera, que haja em contrario.
E mando a todas as Justiças (…)

Provisão passada no anno de 1612, que confirma os Privilegios

Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que pelo Conselho de minha Fazenda a requerimento de Manoel Moreno de Chaves, Contractador das terças do Reino, se passou um Alvará feito em 20 de Maio de 1608, por mim assignado, porque mandei que nenhum privilegiado de qualquer privivilegio que tivesse fosse escuso de pagar coimas, e posturas da Camara, e Almotaçaria, em que fossem condemnados, e seus conservadores se não entremetessem em tomar conhecimento de cousa alguma tocante ás ditas coimas, e posturas, como mais particularmente nella é declarado: e porque algumas Communidades, e outras pessoas a que os Reis meus antecessores concederam privilegios para seus privilegiados não pagarem coimas, se me queixaram de lhes quebrar os ditos privilegios, sem serem ouvidos, estando em posse delles de muitos annos a esta parte:
Pelo que, hei por bem fazer de novo mercê ás a que são concedidos os taes privilegios, que expressa e declaradamente tiverem clausulas para seus privilegiados não pagarem coimas (…) porem serão obrigados os ditos privilegiados a responder na materia das coimas diante dos Almotaceis, na forma da Lei, que sobre isso mandei passar.
  
Provisão passada pelos Deputados em Mesa do Priorado do Crato.

Os deputados da Mesa do Priorado do Crato (…) Fazemos saber (…)
E mandamos a todas as Justiças do dito Priorado, principalmente ás da Villa do Crato, que cumpram as ditas Provisões de Sua Magestade, e não consintam que ácerca disso se faça molestia alguma aos Pastores, e Ganadeiros, antes lhes façam dar a ajuda e favor, que é razão, e que o dito Almoxarife João Carneiro na informação aponta; e cumpram, e façam cumprir, e guardar, esta Provisão, como nella se contem, posto que o effeito della haja de durar mais de um anno.
Antonio Rodrigues de Freitas a fez, em Lisboa, a 16 de Janeiro de 1616. – João Lucena Homem – Tristão de Abreu

O que sendo-me apresentado, pronunciei por meu despacho, que passe na fórma que pedem, e na Carta irão  encorporados os capitulos das Provisões concedidas aos supplicantes.
Lisboa a 26 de Agosto de 1625. – Pereira

Relatoria

Pela qual vos mando, que. Tanto que vos esta fôr apresentada (…), não façam molestia aos ditos supplicantes Pastores, deixando os passar livremente pelos baldios e coutos que estão duas e tres leguas fóra das Villas, e Cidades; e pelas coutadas que estão juntas aos Povos, se lhes darão trinta passos de cada banda da estrada.
E para que não haja quem se queixe delles Pastores, os Povos lhes darão um Jurado, ou Quadrilheiro, que vá com elles á sua custa até os deitar fóra da coutada, e com isto se escusarão coimas e penas injustas.
E quem assim o não cumprir, o havereis por suspenso do seu officio, até minha mercê.
E sendo caso que suceda fazerem alguma perda, ou damno, se pagará diante de um dos Conservadores dos ditos Pastores, que lá mais perto estiver. (…)
E assim mando aos escrivães das Camaras, ou guias donde os ditos Pastores são moradores, ou por onde passarem, que ao tempo de lhes darem suas certidões de guias declarem a quantidade de gado que levam de toda a sorte, assim machos, como femeas, e fiquem assentados em seus livros, para constar sempre o gado que levaram, de que hão de dar conta, e declararão como são moradores ao longo da Serra da Estrella. Cumpri-o assim uns outros, e al não façades, etc.
Dada em esta minha Côrte, e Cidade de Lisboa aos 2 dias do mez de Setembro. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1625
El-Rei Nosso Senhor o mandou (…) E eu Antonio Amaral a fiz escrever. E declaro que não será o dito gado detido, nem tornado atraz de sua carreira direita; e pretedendo contra elles alguma cousa, dará fiança a estar a direito do Conservador que tiverem mais perto. Sobredito o escrevi. – João Pereira.

Traslado de um despacho sobre as armas que possam trazer os Pastores Serranos

Que possam os supplicantes usar das armas, que por Leis deste Reino não são defezas, como são espadas, dardos, cutellos, para defensão de seus gados, como pedem. A 9 de Setembro de 1628. Pagou trinta reis. – Pereira. – João Gomes Leitão. – V. Caldeira
   
Uso de espingarda pederneira

Eu o Principe, como Regente e Governador dos Reinos de Portugal e Algarves,  faço saber (…)
Hei por bem e me praz que os ditos pastores possam usar de espingardas de pederneira, no tempo que andarem na guarda de seus gados e não em outro fóra desta occupação. Pelo que mando (…)
Miguel Vieira de Sousa o fez, em Lisboa aos 16 de Janeiro de 1670. Francisco Pereira de Castello Branco o fez escrever.
JJAS, 1657-1674, p. 177
Traslado da Sentença que deu em favor de Antonio Fernandes, Pastor Serrano, morador em S. Romão, acoimado pelo Vereador, e rendeiro da Villa de Villa-Velha de Rodão, vindo o gado caminhando, querendo o Corregedor tomar conhecimento della, contra seus privilegios

Acordão  em Relação, etc. Agravado é o agravante Antonio Fernandes Pastor, pelo Corregedor de Castello-Branco, em não remetter a causa da coima de que se trata ao Juiz de Fóra da mesma Villa, e tomar conhecimento della, provendo em seu aggravo, vistos os autos, e Provisão do dito Senhor, pela há por bem, que destas causas pertencentes aos Pastores Serranos, seja Juiz Conservador o Juiz de Fóra da dita villa. Mando que o dito Corregedor lhá remeta. Lisboa 27 de Maio de 1633. – Souto – Pereira.
JJAS, 1657-1674, p.181

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