Dos Monteiros
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem que por parte
do Monteiro-mór destes Reinos me foi apresentada uma Carta que pertencia aos
Monteiros, feita nesta Cidade de Lisboa aos 12 dias do mez de Setembro do anno
de 1605, assignada por Garcia de Mello, Monteiro-mór que foi destes Reinos,
representando-me que alguns julgadores lhos não queriam guardar; o que era em
grande damno do exercicio de seus officios, tão importante na guarda e vigia de
minhas Coutadas – pedindo-me lhes fizesse mercê mandar passar Carta de
Confirmação dos ditos privilegios, na forma da que offerecia. E tendo ao
sobredito respeito, hei por bem de confirmar a dita Carta (…)
Manuel Gomes o fez, em Lisboa, a 22 de Abril de 1643. João
Pereira de Castell-Branco o fez escrever. --REI.
JJAS, 1640-1647, p. 437
Alvará de 22 de Abril de 1643 – Declara isentos de jugada e
oitavo os Monteiros pequenos.
JJAS, 1640-1647, p. 208
Privilégios do Monteiro da Ribeira de Muge
e das malvadezes que aconteciam a quem não fosse
privilegiado
Peão ou tributário
Dom Affonso, por Graça de Deus, Rei e Portugal e dos
Algarves, d´aquem e d'álem-Mar, em Africa Senhor de Guiné, da Conquista,
Navegação, Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. A quantos
esta minha Carta virem, faço saber, que, confiando eu de Manoel da Cunha,
morador em a Villa de Santarem, que é tal que no de que o encarregar me servirá
bem, como cumpre a meu serviço e bem das partes, e querendo-lhe fazer mercê –
tenho por bem, e o dou ora d´aqui em diante, por meu Monteiro e Guardador da
minha Matta da Ribeira de Muja, da Montaria da ditta Villa de Santarem, e das
mais Mattas da dita Villa de Santarem, e das mais Matas da dita Montaria,
convem a saber: de Vasco Velho até a Marmeleira, agoas vertentes de uma parte e
da outra, com todos seus vales, pernadas e fornecos, que são da dita Ribeira,
em logar de Manoel Pinheiro, defuncto, Monteiro e Guardador que foi da dita
Matta da Ribeira de Muja.
E por quanto fui certo por Garcia de Mello, meu Monteiro-mór
deste Reino, que o dito Manoel da Cunha é bem idoneo, e pertencente para me
servir no dito cargo de Monteiro e Guardador da Ribeira de Muja, – quero e
mando que se elle não andar na vintena do mar, nem fôr Besteiro do conto, que
não seja para elle constrangido pelo
Almirante, Capitão, ou Anadel, nem por outrem que para isso meu poder tenha.
Outrosim, mando que nenhum seja tão ousado, assim de minha
mercê, como da Rainha, Principe, e Infantes, nem de nenhumas outras pessoas
que, posto que eu ou cada um delles vamos ao dito logar onde elle morar, não
pouzem com elle em suas casas de morada, adegas, nem cavalhariças, nem lhe
tomem pão, nem vinho, nem roupa, nem palha, nem cevada, nem galinhas, nem
lenha, nem gados, nem bestas de sella, nem de albarda, nem de outra nenhuma
cousa de seu, contra sua vontade, posto que seja para mim, nem para a dita
Rainha, Principe e Infantes.
Outrosim mando que não pague em nenhumas peitas, fintas, nem
talhas, nem aduas, nem em pedidos, nem emprestados, nem em outros serviço, nem
encarregos, que por mim, nem por o Concelho onde elle morar, sejam ou forem ao
diante lançados por qualquer guiza que, nem vá com presos, nem com dinheiros,
nem pague em bolsa, nem em fontes, nem em pontes, nem monturos, nem em
calçadas, nem em caminhos, nem seja tutor, curador de nenhumas pessoas, nem
haja outros nenhuns officios do Concelho contra sua vontade, posto que seja
para elle pertencente, salvo se fôr tutoria lidima.
Outrosim mando, que não pague jugada, nem oitavo de pão, nem
vinho, nem de linho, nem de outra nenhuma cousa que lavrar, nem houver.
Outrosim mando que não vá a chamado de galés, nem servir por
mar nem por terra, salvo comigo, havendo eu de ir em Pessoa com meu Filho, e
não com nenhuma outra pessoa.
Outro sim mando, que não seja nenhum tão ousado que nas
ditas Mattas mêta porcos, nem em nenhuns tempos que, salvo os porcos dos
moradores da cabeça da dita matta, em quanto ahi houver lande, e mais, e mais
não.
E mais mando a este Monteiro, e aos outros seus
companheiros, que, se sahindo acharem porcos das outras pessoas, os matem sem
coima nenhuma que seja; e se alguma
pessoa ou pessoas contra este fôr em parte ou em todo, mando a esse Monteiro e
aos outros seus companheiros que os prendam, e os entreguem ás minhas Justiças,
e ellas os não soltem sem meu mandado.
Outrosim mando, que se o dito Monteiro houver demanda alguma
com algum dos seus parceiros, sobre seus officios e guarda da dita Montaria,
que o meu Monteiro-móe della os ouça e livre como achar que é direito, porque
sendo feitos crimes ou civeis, não tomará delles conhecimento; e o dito
Monteiro tenha uma ascuna, e uma buzina, e um sabujo, e um pelote verde, para
quando me delle cumprir serviço; e se alguma pessoa ou pessoas contra isto fôr
em parte ou em todo, mando pague seis mil réis para mim por cada vez que lhes
contra isto fôr, os quaes mando ao Almoxarife da dita Villa que os receba e
arrecade para mim, e ao Escrivão do ditto officio que os ponha sobre elle em
receita, sob pena de os elles ambos
pagarem em dobro de suas casas.
Outrosim por esta minha Carta de privilegio dou licença e
logar ao dito Manoel da Cunha, meu Monteiro, que elle possa trazer suas armas de noite e de dia, quaesquer que
quizer, sem embargo de nenhumas defezas e Ordenações, feitas ou que ao diante
faça em contra, não sendo com ellas achado de noite a deshoras, nem fazendo com
ellas o que não deve, guardando-se porém nisso o que dispoem a Ordenação no
quinto livro, que falla nas armas defezas, que podem trazer os privilegiados;
porém, mando a todas as minhas Justiças, que lhas não tomeis nem mandeis tomar,
nem embargar, nem lhe consintaes por ello ser feito outro algum desaguisado,
por quanto minha mercê e vontade é dar-lhe para ello o dito logar, em quanto
assim for meu Monteiro e guardador da dita Matta; porém mando ás sobreditas
Justiças lhe cumpram e façam inteiramente cumprir e guardar esta minha Carta de
Privilegio (…)
Dada na Cidade de Lisboa aos 11 dias do mez de Abril. El-Rei
nosso Senhor o mandou por Garcia de Mello, meu Monteiro-mór deste Reino. Bento
Cardoso a fez, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1657 annos.
Manoel Cardoso Pinto o fez escrêver e subscrevi. – O Monteiro-mór – Francisco
de Carvalho
JJAS, 1675-1680, pp. 235-236-237.
Monteiros do Soajo
Dom João (…) Sabede que nós queremos Fazer graça e mercê aos
nossos Monteiros das Commarcas de Soajo, temos por bem e mandamos-vos, que não
constrangedes que tenham nenhumas bestas, nem escolhas, nem lanças, nem outras
nenhumas armas, posto que para ello lhe sejam achadas as quantias, senão tão
somente as suas azemuas e sabujos que tenham, para nosso serviço, as quaes
azemuas lhes haveis fazer ter boas e rebondas – porém nós mandamos, que os não
constragedes (…)
Era de 1434.
JJAS, 1683-1700, p.15
Dom João 8...). A vós
Corregedor, que agora sois, ou fordes dáqui em diante na Commarca de Antre-Douro e Minho, aos Juizes da terra
de Soajo, e a outros quaesquer que houverem de vir, a que esta Carta fôr
mostrada, saude. Sabede que os
Vereadores, Procuradores do Concelho, e homens de bem dessa terra e Julgado de
Soajo nos enviaram dizer, que sempre antigamente até hora se usou e costumou,
que nenhum fidalgo, nem outro poderoso, nom moraria, nem viveria, nem compraria
herdamento nenhum da dita terra, e que nom embargando esto, Rui Gonsalves de
Pedroso, filho de Pero Annes de Araujo, e outros alguns fidalgos, vivem e moram
na dita terra, e compram, e houveram ahi casas e vinhas e herdades, e outros
bens e herdamentos; e que recebem por ello grandes gravamentos, perdas e damnos
em seus bens e cousas: que nos pediam por mercê que lhes houvessemos a ello
algum remedio. – E nós vendo o que nos assy dizer e pedir inviaram, e por
quanto elles sempre foram isentos e privilegiados – nossa mercê e vontade é que
nenhum fidalgo, nem outro poderoso, nom viva nem more na dita terra e Julgado,
nem haja ahi casa de morada, nem outro
herdamento daqui em diante – e temos por bem e mandamos ao dito Rui Gonsalves,
e a outro qualquer fidalgo que agora ahi tenha alguma casa de morada ou outro
herdamento, que o venda logo, e faça delle seu proveito; e que dáqui em diante
não more nem viva mais na dita terra fidalgo, nem haja ahi outro herdamento, em
nenhuma maneira;– e em caso que assim não queira fazer, mandamos a vós
Corregedor, Juizes e Justiças, que lho façades assim fazer, e lho não
consentades e guardedes esta nossa Carta (…). Outro sim mandamos e defendemos
que não seja nenhum tão ousado de qualquer qualidade e condição que seja, que
lhe tomem os sabujos que tiverem, nem
outra cousa do seu, contra seus talantes, sobre pena dos nossos encoutos, de
seis mil soldos, que mandamos pague para nós
qualquer que lhe contra esto fôr; (---)
Em testemunho desto lhe mandamos dar esta Carta. Dada em
Leiria, a 5 de Março. El-Rei o mandou, por Gil Nunes, seu Vassalo, Ouvidor em
sua Côrte, que esto mandou livrar. Vasco Gonsalves a fez, na era de 1389.--
El-Rei.
JJAS, 1683-1700, pp. 39-40
Pastores serranos -- O conflito estantes e transumantes
Privilegios e liberdades concedidos AlemTejo aos Pastores
Serranos e Ganadeiros da Serra da Estrella, e Campo das Idanhas, no
tempo de sua passagem e confirmados por El-Rei D. João IV
Dom Filippe, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos
Algarves (…)
Faço saber a vós Provedores, Corregedores, Juizes de Fóra,
Ouvidores das Commarcas e Correições das Cidades de Evora, Portalegre, Guarda,
da Villa de Castello Branco, Coimbra, Abrantes, e Santarem, ou a quem vossos
carregos servir (…) perante quem esta minha Carta de diligencia, conservação, e
favor, fôr apresentada, e se pedir o cumprimento della, que nesta minha Côrte e
Cidade de Lisboa, ante mim, e o Desembargador por quem esta passou, Juiz
privativo, e Conservador dos Pastores Ganadeiros da Serra da Estrella, e
Alem-Tejo, foi apresentada uma petição, feita em seu nome delles, da qual o
theor é o seguinte.
Dizem os Pastores da Serra da Estrella, que com seus gados
descem a Alem-Tejo, e Campo das Idanhas, que ao tempo da sua passagem são
molestados pelos Alcaides, Rendeiros, e outros Officiaes de Justiça,
levando-lhes coimas pelos baldios, e coutos de duas e tres legoas dos povoados,
feitos assinte náquellas partes por onde de força hão de passar, para lhes
levar seu dinheiro, como são na Villa de Covilhã, e na de Penamacor, que fazem
coutos no Salgueiro, e Quintans, duas e tres leguas fóra das Qintans, e Villas,
para o que criam montarazes para os destruir, e em Villa Velha do Rodão lhes
coutam a calçada, e sahida da barca, porque não podem desembarcar em outra
parte, estando legua e meia da Villa, sem terem gados alguns de criação, mais
que os de sua lavoura, de que tem suas ao longo das Villas, aonde pastam seus
gados; e sómente fazem os ditos coutos para effeito de molestarem a elles
supplicantes, para que lhes dêem o que lhes pedem por os verem pobres, e
desamparados:
Para remedio do qual pedem a Vossa Magestade, lhes faça
mercè de lhes mandar passar carta, para todas as Justiças das Cidades, Villas e
Logares, com pena de suspensão de seus officios, deixem passar a elles
supplicantes livremente pelos ditos baldios, e pelos coutos, que estão duas e
tres leguas fóra das Villas, feitos contra elles sómente, e pelas coutadas que
estão junto aos Povos, se lhe deem os trintas passos de cada banda da estrada.
E para que não haja quem se queixe delles supplicantes, lhes
darão um Jurado, ou Quadrilheiro, que vá com elles, á sua custa, até sair da
coutada, com que escusará queixas, e elles supplicantes de pagarem penas
injustas; e quem o não cumprir seja condemnado em vinte cruzados para esta Conservatoria,
todas as vezes que fôr contra ella; na qual irão encorporados os capitulos das
Provisões concedidas a elles supplicantes que fallam em favor de suas
passagens, e certidão dos Escrivãens das Camaras, ou guias de donde são
moradores, em que se declare quanto gado levam, e a sorte de cada um, e como
fica assentado em o Livro da Camara ou guia; e outro sim como são moradores ao
longo da Serra da Estrella, e receberão mercê.
Como seu Procurador, Affonso de Villa Fanhe.
Com esta petição me foram apresentadas as Provisões de fazia
menção, de que o treslado dellas, e capitulos, que fallam em seu favor, é o
seguinte.
Provisão passada nas Côrtes de Thomar
Dom Filippe etc...
«Que eu huvesse por bem fazer mercê aos Pastores da Serra da
Estrella, que, indo pastar seus gados
fóra do Termo, e para o Campo de Ourique, Alem-Tejo, e
Idanhas, não sejam acoimados, nos baldios e coutadas, por onde passarem; por
que os rendeiros, e coimeiros lhe levam destas partes quasi tanto, como as
ovelhas rendem; o que não podem soffrer, e se tiram dellas, e as vendem; o que
é em muito, porque a lã, queijos, e o pão que há onde estão se accrescenta, e
em muito proveito commum; e o mesmo fez El-Rei Dom Henrique que, nas Côrtes de
Lisboa, aos Pastores da Cidade da Guarda, e Termo, e que o mesmo pediam.
E visto seu
requerimento, havendo respeito ao que dizem, hei por bem e me praz, que, quando
os ditos assim forem pastar a Alem-Tejo, e Campo de Ourique, e ás ditas partes,
de ida, e vinda não sejam acoimados, por pastarem nos baldios, sem embargo de
quaesquer posturas, e acordos das
camaras em contrario: e o sobredito me praz, em quanto eu houver por bem, e não
mandar o contrario.
E mando ás Justiças (…) Miguel Couceiro a fez, em Thomar, a
11 de Maio de 1581. Pedro da Costa a fez escrever. REI
Treslado de uns Capitulos
de uma Provisão concedida no anno de 1605, sobre as Coutadas
E que nas Coutadas se lhes dêem de uma e outra banda trinta
passos de cada, e que as bandas que se lhe passarem, sejam altas, e perto umas
das outras, e que se possam bem vêr.
Que as ditas canadas que se lhe dere, sejam perto dos
logares, e povoados, fóra das Serras: as quaes canadas lhes serão dadas pelos
Juizes de Fóra, e Officiciaes das Camaras, por onde passarem.
E outrosim, hei por bem, que dos aggravos feitos aos
ditos Pastores, conheçam os Juizes de
Fóra de Portalegre, Castello Branco, e Evora, o que mais perto estiver do Logar
onde se lhe fizerem – e que da mesma maneira, diante dos mesmos juizes, paguem sómente
os ditos Pastores as perdas e damnos que fizerem, com seus gados, e não
coimas: o que tudo assim me praz sem
embargo de quaesquer Provisões, posturas, e acordos da Camera, que haja em
contrario.
E mando a todas as Justiças (…)
Provisão passada no anno de 1612, que confirma os
Privilegios
Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que pelo
Conselho de minha Fazenda a requerimento de Manoel Moreno de Chaves,
Contractador das terças do Reino, se passou um Alvará feito em 20 de Maio de
1608, por mim assignado, porque mandei que nenhum privilegiado de qualquer
privivilegio que tivesse fosse escuso de pagar coimas, e posturas da Camara, e
Almotaçaria, em que fossem condemnados, e seus conservadores se não
entremetessem em tomar conhecimento de cousa alguma tocante ás ditas coimas, e posturas,
como mais particularmente nella é declarado: e porque algumas Communidades, e
outras pessoas a que os Reis meus antecessores concederam privilegios para seus
privilegiados não pagarem coimas, se me queixaram de lhes quebrar os ditos
privilegios, sem serem ouvidos, estando em posse delles de muitos annos a esta
parte:
Pelo que, hei por bem fazer de novo mercê ás a que são
concedidos os taes privilegios, que expressa e declaradamente tiverem clausulas
para seus privilegiados não pagarem coimas (…) porem serão obrigados os ditos
privilegiados a responder na materia das coimas diante dos Almotaceis, na forma
da Lei, que sobre isso mandei passar.
Provisão passada pelos Deputados em Mesa do Priorado do
Crato.
Os deputados da Mesa do Priorado do Crato (…) Fazemos saber
(…)
E mandamos a todas as Justiças do dito Priorado,
principalmente ás da Villa do Crato, que cumpram as ditas Provisões de Sua
Magestade, e não consintam que ácerca disso se faça molestia alguma aos
Pastores, e Ganadeiros, antes lhes façam dar a ajuda e favor, que é razão, e
que o dito Almoxarife João Carneiro na informação aponta; e cumpram, e façam
cumprir, e guardar, esta Provisão, como nella se contem, posto que o effeito
della haja de durar mais de um anno.
Antonio Rodrigues de Freitas a fez, em Lisboa, a 16 de
Janeiro de 1616. – João Lucena Homem – Tristão de Abreu
O que sendo-me apresentado, pronunciei por meu despacho, que
passe na fórma que pedem, e na Carta irão
encorporados os capitulos das Provisões concedidas aos supplicantes.
Lisboa a 26 de Agosto de 1625. – Pereira
Relatoria
Pela qual vos mando, que. Tanto que vos esta fôr apresentada
(…), não façam molestia aos ditos supplicantes Pastores, deixando os passar
livremente pelos baldios e coutos que estão duas e tres leguas fóra das Villas,
e Cidades; e pelas coutadas que estão juntas aos Povos, se lhes darão trinta
passos de cada banda da estrada.
E para que não haja quem se queixe delles Pastores, os Povos
lhes darão um Jurado, ou Quadrilheiro, que vá com elles á sua custa até os
deitar fóra da coutada, e com isto se escusarão coimas e penas injustas.
E quem assim o não cumprir, o havereis por suspenso do seu
officio, até minha mercê.
E sendo caso que suceda fazerem alguma perda, ou damno, se
pagará diante de um dos Conservadores dos ditos Pastores, que lá mais perto
estiver. (…)
E assim mando aos escrivães das Camaras, ou guias donde os
ditos Pastores são moradores, ou por onde passarem, que ao tempo de lhes darem
suas certidões de guias declarem a quantidade de gado que levam de toda a
sorte, assim machos, como femeas, e fiquem assentados em seus livros, para
constar sempre o gado que levaram, de que hão de dar conta, e declararão como
são moradores ao longo da Serra da Estrella. Cumpri-o assim uns outros, e al não
façades, etc.
Dada em esta minha Côrte, e Cidade de Lisboa aos 2 dias do
mez de Setembro. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1625
El-Rei Nosso Senhor o mandou (…) E eu Antonio Amaral a fiz
escrever. E declaro que não será o dito gado detido, nem tornado atraz de sua
carreira direita; e pretedendo contra elles alguma cousa, dará fiança a estar a
direito do Conservador que tiverem mais perto. Sobredito o escrevi. – João
Pereira.
Traslado de um despacho sobre as armas que possam trazer
os Pastores Serranos
Que possam os supplicantes usar das armas, que por Leis
deste Reino não são defezas, como são espadas, dardos, cutellos, para defensão
de seus gados, como pedem. A 9 de Setembro de 1628. Pagou trinta reis. –
Pereira. – João Gomes Leitão. – V. Caldeira
Uso de espingarda pederneira
Eu o Principe, como Regente e Governador dos Reinos de
Portugal e Algarves, faço saber (…)
Hei por bem e me praz que os ditos pastores possam
usar de espingardas de pederneira, no tempo que andarem na guarda de seus gados
e não em outro fóra desta occupação. Pelo que mando (…)
Miguel Vieira de
Sousa o fez, em Lisboa aos 16 de Janeiro de 1670. Francisco Pereira de Castello
Branco o fez escrever.
JJAS, 1657-1674, p. 177
Traslado da Sentença que deu em favor de Antonio
Fernandes, Pastor Serrano, morador em S. Romão, acoimado pelo Vereador, e
rendeiro da Villa de Villa-Velha de Rodão, vindo o gado caminhando, querendo o
Corregedor tomar conhecimento della, contra seus privilegios
Acordão em Relação,
etc. Agravado é o agravante Antonio Fernandes Pastor, pelo Corregedor de
Castello-Branco, em não remetter a causa da coima de que se trata ao Juiz de
Fóra da mesma Villa, e tomar conhecimento della, provendo em seu aggravo,
vistos os autos, e Provisão do dito Senhor, pela há por bem, que destas causas
pertencentes aos Pastores Serranos, seja Juiz Conservador o Juiz de Fóra da
dita villa. Mando que o dito Corregedor lhá remeta. Lisboa 27 de Maio de 1633.
– Souto – Pereira.
JJAS, 1657-1674, p.181
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