quarta-feira, 2 de outubro de 2019


Pescadores de Vila do Conde, Povos de Varzim, e Lugar de Azurara

Dizem os Pescadores de Villa do Conde, Povos de Varzim, e Logar de Azurara, que para de sua justiça lhes é necessario traslado autentico do Contracto, que o Senhor Rei Dom João o Primeiro fez com os Pescadores das ditas partes, pelos livrar das Galés e Armadas pagando-lhe uma dizima (…)

Dom João etc. A quantos esta Carta virem, ou o treslado della em publica fórma, Saude. Sabede que nós vendo e consirando em como os Reis, que antes nós foram servidos dos Pescadores, assim dos que pescavam no mar, como nos rios, e outrosim d ´outras pessoas, que de taes cousas como estas usavam, e eram postas logo nas vintenas dos homens do mar para armação das Galés; e porque eram postos nas ditas vintenas homens velhos e moços, pequenos e aleijados, e homens validos que não eram aleijados, quando algumas Armadas queriam fazer, os que eram validos fugiam, e desamparavam a terra, e os que eram velhos e sentidos dos corpos, quando os mettiam nas Galés, padeciam nos corpos, e outros davam dos seus dinheiros aquelles que por elles iam, em guiza por que por elle ao depois caiam em pobreza, e ainda alguns que eram aleijados fugiam, e por esta razão lhes tomavam por ello seus bens, e lhos vendiam, e por esta guiza ficava a terra despovoada, e elles não usavam do mister do mar e dos rios, tão cumpridamente como o podiam fazer com temor de os porem  nas  vintenas do mar aquelles que ainda em ellas não eram postos; e o que peior desta cousa era, quando mandavamos armar alguma Galé, ou Galeotas, nunca era senão com arruido, prendendo-os e tornando-os, mettendo-os em carceres, em que jaziam por  longos dias – e com todo esto, quando tinhamos nos Livros da armação gente para vinte ou trinta Galés, quando queríamos armar, não achavamos gente para quatro ou cinco, em tal guiza, que por  esto a armação se não fazia,  como devia, e o Reino não era defeso nos tempos das guerras de defensão, que se havia de fazer por mar; por onde nós, vendo como esta cousa era tão errada do seu bom ser, consiramos e accordamos, com os do nosso Conselho, por serviço de Deus e por bem da terra, que todos aquelles que ora são postos nas ditas vintenas que sejam logo dellas tirados, e daqui em diante não sejam senhum em ellas postos, posto que usem dáquellas cousas por que os antes em ellas poinham, nem por outras nenhumas que sejam: e porque o costume foi dos Reis que antes nós foram, e esso mesmo de nós foi, e é, de sempre fazerem as vintenas, e servirem-se delles nas Galés – nós quitamos e removemos a ellos estes serviços. (...) Dante em a Cidade de Lisboa, a 8 de Janeiro. El-Rei Nosso Senhor o mandou. Pero Annes a fez, era de 1458.
JJAS, 1675-1680 e Suplemento 1640-1683,pp. 350-351.

Pescadores de Setúbal

Eu El-Rei faço saber que os Juizes e Officiaes da Irmandade de Santo Estevão e do Corpo Santo da Villa de Setubal me representaram por sua petição, que por contracto que seus antepassados fizeram com o Senhor Rei D. João II lhes concedera os privilegios insertos nas certidões que offereceram; um dos quaes era, que os homens maritimos da dita Villa, seus filhos e familia de sua casa, não podessem ser obrigados a servir na guerra, constrangida ou voluntaria, senão só na Armada, para o que sempre estiveram promptos, e frequentemente deram gente, na forma de sua convenção; e em virtude della a deram no anno de 1677 e 1680 e no anno de 1682, como constava da certidão e conhecimento que juntaram, sem nunca recusarem, nem ser necessario obriga-los por prisão a meu serviço; os quaes privilegios lhes confirmaram os Senhores Reis meus predecessores; e na tal posse de se lhes guardarem os ditos privilegios estavam de mais de trezentos annos a esta  parte, pagando a respeito da observação delles uma nova dizima de todo o pescado que matassem, além dos direitos que dántes pagavam.
E porque de presente o Marquez de Fronteira, Mestre de Campo do Terço da guarnição da Praça da dita Villa, não só recusava guardar-lhes os ditos privilegios, mas com effeito lhos quebrava, prendendo a Lourenço Sontono, para que desse um de tres filhos que tinha, para assentar praça, os quaes actualmente andavam no mar; e juntamente obrigar a outros a que assentassem praça, sendo filhos de mareantes, como todos estavam isentos do serviço da guerra, na forma dos ditos Alvarás e privilegios, que queriam fossem por mim confirmados, pois estavam no serviço das Armadas, na forma do dito contracto – me pediam lhes fizesse mercê confirmar-lhos, e que se declarasse, que o dito Marquez de Fronteira, nem outro nenhum Official que para o diante fosse, podesse obriga-los, nem a seus filhos e familiares, a servir de soldados; e soltasse os que por essa causa estivessem presos, nem os obrigassem a assentar praça, antes lhes guardassem os ditos e Alvarás.
E visto o que allegam, informação que se houve pelo Ouvidor da Commarca de Setubal, seu parecer, e resposta do Procurador da Coròa, a que se deu vista, e não teve, quanto á confirmação dos privilegios – hei por bem de confirmar (…) E em quanto á declaração que pedem se faça ao Mestre de Campo do Terço dáquella Praça, para não obrigar a serem seus filhos soldados, devem requerer ao Conselho de Guerra, onde, ouvido o Mestre de Campo, se lhes poderá deferir.
E este Alvará se cumprirá … Luiz Godinho de Niza o fez, em Lisboa, a 23 de Julho de 1684. José Fagundes Bezerra o fez escrever. – REI
JJAS, 1683-1700, pp.17-18

Pescadores de Faro

Dom João, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, Senhor de Cepta. A vós os Juizes da nossa Villa de Faro, e a todos Juizes e Justiças dos nossos Reinos, e a outros quaesquer  Officiaes e pessoas, a que desto o conhecimento pertencer, por qualquer guiza que seja, e esta Carta fòr mostrada, que os nossos Alcaides e Arraizes e homens do mar desta Villa nos enviaram dizer, que novamente fòra ordenado e mandado ora, que nos pagassem o quinto de todo o pescado que matassem; o que a elles era odioso, e receberão em ello grande aggravo, por ser cousa que em esta terra nunca foi feito, por nós, nem pelos Reis que ante nós foram – e pois nossa mercê foi e era ser assim, e porque a elles eram feitos aggravos, por os Officiaes dessa Villa, em almotaçarem seus pescados, sem ser em direito valor, e assim o pescado que valia dez reis punham a quatro ou cinco reis; de que a elles e a nós recrescia grande damno e perda – nos pediam por mercè que a isto lhes houvessemos remedio, e lhe dessemos nossa Carta, para que elles vendessem e podessem vender seus pescados á sua vontade, como elles quizessem.
E nós vendo o que nos assim elles dizer e pedir enviaram, e querendo-lhes fazer graça e mercè: temos por bem e mandamos que elles vendam e possam vender todos seus pescados ás suas vontades, como quizerem e por bem tiverem, sem embargo  de nenhumas Ordenações, nem privilegios, nem posturas que o dito Concelho tenha (…)
E porem nós mandamos, que daqui em diante os nom constrangaes que vendam os ditos por almotaçaria nenhuma, e lhes guardeis e façaes cumprir e guardar esta nossa Carta (…)
Dante em Santarem a 9 dias de Março. El-Rei o mandou, por Diogo Martins, Doutor em Leis, seus Vassallos, e do seu Desembargo. João Lourenço a fez. Anno de 1418. – EL-REI
JJAS, 1683-1700, pp. 32-33
 
Dom Sebastião, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Aos que esta minha Carta virem, faço saber que os Mareantes da Cidade de Faro me enviaram dizer por sua petição, que pelos serviços que os Mareantes da Villa de Lagos fizeram aos Reis meus predecessores e a mim, e ssy nos socorros dos meus logares de Africa, como em suas navegações e pescarias, lhes foram concedidos alguns privilegios e liberdades de que usavam; e que por elles Mareantes da Cidade de Faro terem os mesmos serviços e merecimentos, e serem sempre dos primeiros que se achavam nos ditos socorros, e mui antigos nas ditas navegações e pescarias – me pediam por mercè, que lhes quizesse conceder os mesmos privilegios..
E visto seu requerimento, antes de lhes dar outro despacho, mandei que offerecessem os traslados authenticos dos privileguos dos ditos Mareantes de Lagos, para eu os vèr e provêr no que pediam, como houvesse por bem; os quaes os apresentaram em publica forma: e sendo vistos por mim, e havendo respeito aos ditos Mareantes de Faro serem sempre tão continuos nos ditos soccorros, e em todos os mais serviços, como os de Lagos, que é razão sejam igualados nas mercès e privilegios, que pelos Reis meus antecessorres e por mim lhes foram concedidos. E por esperar delles que assim o farão sempre em tudo o que mais se offerecer de meu serviço, como elles o fizeram no socorro da Villa de Mazagão, que o Xarife teve cercada, onde foram os primeiros que a socorreram com seus navios carregados de gente e mantimentos, á sua propria custa e despesa; e nella serviram sempre, em quanto o dito Cerco durou.
Por todos estes respeitos, e por folgar de lhes fazer mercê -- hei por bem e me praz (…)
Primeiramente quero e me praz, que todos os Pilotos, Mestres e Arraizes, Marinheiros e Pescadores, Mareantes, Calafates e Carpinteiros da Ribeira da dita Cidade de Faro, que ora são e ao diante forem, sejam privilegiados e escusados de irem servir com nenhuma pessoa, de qualquer estado nem condição que seja, por mar nem por terra, em paz nem em guerra, a nenhuma partes do Reino, nem fora delle, salvo commigo, ou com o Principe.
E outro sim quero e me praz, que não pouzem com elles, nem lhes tomem suas casas de morada adegas, nem estrebarias, nem lhes tomem roupas de cama, alfaias de casa, trigo, vinho, palha, cevada, lenha, galinhas, gado, nem outra cousa alguma do seu contra suas vontades, nem lhes sejam tomadas suas barcas, nem bestas de sella nem de albarda, para cargas de nenhumas pessoas, de qualquer estado e condição que sejam, salvo para as minhas.
E assim quero e me praz, que não vão com presos, nem com dinheiros, nem sejam tutores nem curadores de nenhumas pessoas, salvo se as tutorias forem legitimas.
E assim me praz, que não paguem peita, finta, nem talha alguma, que pelo Concelho seja lançada por meu especial mandado, porque então hei por bem que sejam a isso chamados dous delles Mareantes, quaes elles elegerem, para verem como são lançadas as ditas fintas e talhas,e saberem se são igualados nellas com os outros moradores da dita Cidade.
E assim quero e me praz, que, quando acontecer que os sobreditos, ou cada um delles, fôrem servir comigo, e em quanto assim andarem em meu serviço, não paguem em fintas, talhas, pedidos, nem em outros alguns encargos, que por mim ou pelos Concelhos sejam lançados.
E assim quero e me praz que lhes não sejam tomados contra suas vontades, seus filhos, nem filhas, mancebos, nem moços de soldada, que com elles viverem e quizerem viver, para serem dados nem julgados a outras nenhumas pessoas, para viverem e morarem com ellas.
E assim me praz, que, no tempo em que os ditos Mareantes e Pescadores da dita Cidade de Faro andarem armando seus  cêrcos para a sardinha, em quanto durar a pescaria della, lhes não sejam tomadas suas barcas nem bateis que nisso andarem, para meu serviço, nem para  outra alguma pessoa de qualquer  qualidade e condição que seja.

E assim me praz que todos os Mareantes e Pescadores, e pessoas que com elles andarem nos ditos cèrcos, não sejam constrangidos para irem servir em nenhumas Armadas, nem socorros dos meus logares d´alem, nem em outros nenhuns serviços do Concelho, em quanto assim andarem em as ditas armações; porque, sendo occupados em outras cousas, receberão muita perda nisso.
E assim hei por bem, que, indo ou vindo, a quaesquer oras da noite, chamar a suas casas as pessoas que com elles hão de ir para os ditos cêrcos, e indo para seus navios, barcos e cêrcos, ou vindo delles para suas casas, possam levar  as armas costumadas, que são espada, punhal e adaga, sem embargo de minha Ordenação e defesa em contrario – e isto com tal declaração, que, sendo achados em outras partes da Cidade, não indo ou vindo directamente de suas casas para os navios, barcos, cèrcos, e casas  das pessoas que houverem de buscar para ir servir com elles, posto que não sejam fazendo mal ou damno, incorrerão nas penas da dita Ordenação.
E assim hei por bem e me praz que os doze elegidos dos ditos Mareantes, possam daqui em diante eleger cada anno dous homens, para requerer cada anno na Camara tudo o que lhes parecer conveniente aos Mareantes da dita Cidade de Faro; aos quaes será dado juramento dos Santos Evangelhos, que bem e verdadeiramente digam e requeiram o que lhes parecer que convem ao bem dos ditos Mareantes; de que se fará assento no Livro da Camara, por elles assignado; e dahi em diante, quando o Juiz, Vereadores e Procurador da dita Cidade, houverem de fazer alguma cousa que toque aos ditos Mareantes, posto que seja cousas, em que, por bem de minha Ordenação, se não requeira ser o Povo chamado, chamarão sempre os dous elegidos, e lhes dirão o que querem fazer, e as causas, e razões, que a isso os moveram, e os ouvirão em tudo o que acerca disso disserem; e depois de ouvidos, se sairão para fóra da Camara, e os ditos juizes, Vereadores e Procurador, darão suas vozes, e determinarão o que lhes bem parecer; e do que determinarem, se poderá apellar e aggravar, nos casos em que couber appellação, ou aggravo, segundo a fórma de minha Ordenação.
E assim hei por bem que todo o gado e rezes que o Carniceiro obrigado dos ditos Mareantes tiver para cortar no talho, que, por bem do privilegio que lhes tenho dado, podem ter, apartado do talho da Cidade, possam andar e pastar em todas as devezas e baldios, em que anda e pasta o gado do Carniceiro obrigado da dita Cidade; e que o dito gado e rezes lhes não possa ser tomado, nem parte alguma delle, no talho dos ditos Mareantes, quando se nelle cortar. E posto que a Cidade não tenha Carniceiro obrigado, não possa obrigar ao Carniceiro dos ditos Mareantes a lhe cortar primeiro o gado e rezes que a Cidade tiver para cortar, e o deixe livremente cumprir com as obrigações que tiver aos ditos Mareantes.
Os quaes privilegios, e cousas contheudas nesta Carta, hei por bem de conceder, e fazer mercê nos ditos Mareantes, e pessoas acima contheudas, pelas razões sobreditas. – E mando (…)
Dada na Cidade de Lisboa, a 15 dias do mez de Outubro. Antonio Carvalho a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1566. Pero Fernandes a fez escrever.
JJAS, 1683-1700, pp. 34-35

O «chio» era dado no mar

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que os Procuradores de Còrtes da Cidade de Faro me representaram pelo primeiro Capitulo dos particulares, que offereceram nas Côrtes que celebrei nesta Cidade de Lisboa no anno de 1641, acerca da sentença que a Camara da dita Cidade houve contra os pescadores della, pela qual os obrigaram a virem vender o pescado que trouxerem em seus barcos a terra, e não no mar, como indecentemente faziam de annos a esta parte, e que para o comprar era necessario descalçarem-se para isso os Religiosos e mais Povos; e porque não queriam guardar a dita sentença, e o faziam hoje peor, me pediam mandasse que todo o barco, de qualquer qualidade e sorte que fosse, lançasse o pescado em terra, aonde, depois de dizimado o vendessem, e se podesse comprar a pé enxuto como se fazia em  outras muitas partes; e por folgar em tudo fazer mercê aos moradores e Povos da dita Cidade: hei por bem que a sentença que a Camara della houve sobre es particular, se cumpra e guarde, como nella se contem. E mando ao Corregedor da cidade de Tavira a faça inteiramente cumprir e guardar (…) Manoel Gomes o fez, em Lisboa, a 11 de Julho de 1644. João Pereira de Catello-Branco o fez escrever. --REI.
JJAS, 1649-1647, pp. 446-447

Almadravas do Algarve

Nos El-Rei fazemos saber a quntos este nosso Alvará virem, que os Atalayas, e Armadores de nossas armações dos atuns da Villa de Lagos, nos enviaram a dizer, que elles do primeiro dia de Março em diante começavam a aparelhar barcas, e redes, e aparelhos, para as ditas armações, e desde o dito tempo, até que de todo se desarmavam, que era a 15 do mez de Junho, sempre andavam occupados em suas armações, e as não podiam deixar por cousa que lhes acontecesse; e quando a cousa tal era a que lhes convinha de acudir, as ditas armações se perdiam, e nós teriamos nisso desserviço; e que por quanto muitas pessoas, por lhes fazerem mal, os citavam e demandavam, assim por dividas, como por outras cousas civeis, e os traziam em demandas, ás vezes fingidas, por lhes fazerem mal, nos pediam que, em quanto assim das ditas armações andassem occupados, não fossem citados, nem demandados por cousa nenhuma que fosse civel, nem suas fazendas embargadas.
E visto seu requerimento, por as ditas causas, e outras justas que nos a isso movem – havemos por bem que, durante o dito tempo das ditas armações, a saber, do primeiro de Março de cada anno até 15 de Junho seguinte os ditos Atalayas, nem Armadores andarem occupados pos no dito tempo ser citados, nem demandados por nenhum caso civel, nem suas fazendas embargadas, nem feito nellas execução – e os feitos que trouxerem a esse tempo, quer sejam authores quer réos, cessarão pelo dito tempo, no ponto e estado que estiverem, sem nelles se fallar cousa nenhuma.
E mandamos aos nossos Corregedores (…)
Feito em Almeirim, a 19 dias do mez de Março. André Pires o fez de 1519 annos.
Posto que diga ser até meado de Junho, cumprir-se-ha até todo Junho. --REI
JJAS, 1648-1656,pp.63-64.

Almadravas de Sesimbra

Eu-El Rei faço saber aos que este Alvará virem, que no contracto que os Vedores da minha Fazenda fizeram com os mandadores e armadores das armações da Villa de Cecimbra se meteu por condição que lhes fossem concedidos os privilegios que tinham os mandadores e armadores das armações do Reino do Algarve – o qual contracto eu aprovei:
Notifico-o assim a todos os Corregedores (…)
Simão Borralho o fez, em Lisboa, aos 28 dias do mez de Julo de 1565. E eu Duarte Dias o fiz escrever. – REI
JJAS, 1640-1647, pp. 239- 240

 Não haja foro militar em crime de resistência

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, sendo-me presentes os grandes excessos que se commettem pelos Ministros, Cabos e Soldados pagos perla Milicia, e quaesquer outros, no pouco respeito com que tratam os Ministros e outros Officiaes da Justiça, e a insolencia com que se atrevem a tirar presos das Cadèas, e da mão da Justiça, offendendo-a, e perdendo-lhe o respeito, devendo ser de meus Vassalos com toda subjeição obedecida, como por minhas Leis está disposto: querendo eu nisso pro vèr, como cumpre a meu serviço, authoridade, e credito da Justiça, que eu tanto devo zelar, e fazer se observe em meus Reinos, para pôr quietação e perpetuo estabellecimento nelles, que é a primeira e principal obrigação dos Reis: havendo intendido que procede esta demasia, soltura e liberdade da que os soldados tem com o privilegio militar – hei por bem de mandar, que nenhum Ministro, Cabo, ou Soldado pago, ou outro qualquer, goze de privilegio algum militar, nos casos em que resistir a minhas Justiças, e lhes tirar presos da mão, ou impedir que os predam, querendo-o elles por bem da Justiça fazer; e bem assim não valham aos que tirarem presos das Cadèas, e da mão da Justiça, offendendo-a, e perdendo-lhe o respeito – o que assim hei por meu serviço de mandar declarar, sem embargo de qualquer privilegio, Regimento, Provisão, ou Alvará; porque todos, nos casos acima ditos, hei por revogados (…)
E mando a todas minhas Justiças (…)
Antonio de Morais o fez, em Lisboa, a 23 de Setembro : anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1653.Pero Sanches Farinha o fez escrever. – REI
JJAS, 1648-1656, p. 127

Privilégios aos maridos das amas

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, attendendo ao que me representou por parte do Provedor e Irmãos da Mesa dos Engeitados do Hospital Real desta Cidade, e ao grande serviço que se faz a Deus Nosso Senhor, e á Republica, na criação das crianças expostas – hei por bem que, sem embargo de qualquer Ordem minha, disposição ou Regimento em contrario, se guardem pontual e inteiramente todos e quaesquer privilegios concedidos por mim, e pelos Senhores Reis deste Reino, meus predecessores, a favor dos maridos e filhos das Amas que criam os ditos Engeitados. – Pelo que ordeno ao Duque Mestre de Campo General junto á minha Pessoa nesta Còrte e Provincia da Extremadura, passe as ordens necessarias (…)
João Ribeiro o fez, em Lisboa, aos 26 dias do mez de Outubro de 1701. João Pereira da Cunha Ferraz o fez escrever. – REI
JJAS, 1701, pp. 20-21

Isentos do serviço militar

Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que, tendo respeito ao que me representaram o PROVEDOR E irmãos da Mesa da Misericordia desta Cidade, para effeito de serem escusos os maridos das, que criarem as crianças que engeitam no Hospital Real de Todos os Santos desta Cidade, de servir nas Companhias de Ordenança, e ir aos alardes e exercicios, que se costumam fazer, em quanto as criarem, para que com isto não faltem amas que as criem, nem a estas crianças os meios para poderem viver, e não virem a morrer ao desamparam, como pode succeder por esta causa:
Hei por bem que os maridos das amas dos ditos engeitados, em quanto os criarem, sejam isentos dos encargos da guerra, sem que tenham outra obrigação mais, que de terem armas, e acudirem aos alardos geraes, que se fazem duas vezes cada anno, em cada Commarca deste Reino.
E mando a todos os Ministros e Officiaes de Guerra (…)
Domingos Luiz o fez, em Lisboa, aos 29 dias do mez de Agostttttto de 1654. E eu Antonio Pereira o fiz escrever.. – REI

Privilégios dos filhos das amas

Eu El-Rei faço saber … tendo eu respeito a me representarem por sua petição, o Provedor e mais Irmãos da Mesa dos Engeitados, sita no Hospital Real de Todos os Santos desta Cidade de Lisboa, que entre muitos privilégios, que são concedidos aos maridos das Amas, que criam as crianças, que se expoem nelle, é em especial o da isenção de sahirem nas Companhias de Ordenança, e de irem nos exercicios militares, que se costumam fazer, e dos encargos de Guerra, sem que tenham outra obrigação mais, que a de terem armas, para acodirem aos alardos geraes,que se fazem duas vezes no anno, em cada uma das Commarcas deste Reino; e que nem ainda com este privilegio se acham amas bastantes para a criação dos ditos engeitados; e que só poderá have-las em numero conveniente, permitindo-se-lhes a seus filhos o mesmo privilegio; porque desta concessão se póde esperar que mais promptamente queira sujeitar-se á criação dos taes engeitados, evitan-se tambem o não faltarem a estas crianças os meios para poderem viver, e não virem a morrer ao desamparo, como muitas vezes acontece – e por este respeito me pedem lhes faça mercè conceder os privilegios, já concedidos aos maridos das Amas, a seus filhos, na conformidade, que os ditos seus pais os logram. O que visto, com a informação, que sobre requerimento precedeu do Juiz Accessor do meu Conselho de Guerra – hei por bem …
Manoel Ayres da Costa o fez, em Lisboa, aos 22 dias do mez de Dezembro de 1695 annos. Antonio Pereira da Cunha o fiz escrever. – REI
JJAS, 1683-1700, p. 380

Pedidores do Colégio dos Meninos Orfãos

Em Resolução de 9 de Março de 1634, sobre consulta da Mesa da Consciencia e Ordens, por occasião de um alojamento que se fazia em Cascaes, foram mandados guardar, aos Pedidores para o Collegio dos Meninos Orphãos de Lisboa, os seus privilegios, e restituir-lhes as camas que se lhes haviam tomado para o dito alojamento.  JJAS,1634-1640, p. 6
Idem Certidão de 14 de Julho de 1637.
JJAS, 1634-1640, p. 129

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