Pescadores de Vila do Conde, Povos de Varzim, e Lugar de
Azurara
Dizem os Pescadores de Villa do Conde, Povos de Varzim, e
Logar de Azurara, que para de sua justiça lhes é necessario traslado autentico
do Contracto, que o Senhor Rei Dom João o Primeiro fez com os Pescadores das
ditas partes, pelos livrar das Galés e Armadas pagando-lhe uma dizima (…)
Dom João etc. A quantos esta Carta virem, ou o treslado
della em publica fórma, Saude. Sabede que nós vendo e consirando em como os
Reis, que antes nós foram servidos dos Pescadores, assim dos que pescavam no
mar, como nos rios, e outrosim d ´outras pessoas, que de taes cousas como estas
usavam, e eram postas logo nas vintenas dos homens do mar para armação das
Galés; e porque eram postos nas ditas vintenas homens velhos e moços, pequenos
e aleijados, e homens validos que não eram aleijados, quando algumas Armadas
queriam fazer, os que eram validos fugiam, e desamparavam a terra, e os que eram
velhos e sentidos dos corpos, quando os mettiam nas Galés, padeciam nos corpos,
e outros davam dos seus dinheiros aquelles que por elles iam, em guiza por que
por elle ao depois caiam em pobreza, e ainda alguns que eram aleijados fugiam,
e por esta razão lhes tomavam por ello seus bens, e lhos vendiam, e por esta
guiza ficava a terra despovoada, e elles não usavam do mister do mar e dos
rios, tão cumpridamente como o podiam fazer com temor de os porem nas
vintenas do mar aquelles que ainda em ellas não eram postos; e o que
peior desta cousa era, quando mandavamos armar alguma Galé, ou Galeotas, nunca
era senão com arruido, prendendo-os e tornando-os, mettendo-os em carceres, em
que jaziam por longos dias – e com todo
esto, quando tinhamos nos Livros da armação gente para vinte ou trinta Galés,
quando queríamos armar, não achavamos gente para quatro ou cinco, em tal guiza,
que por esto a armação se não
fazia, como devia, e o Reino não era
defeso nos tempos das guerras de defensão, que se havia de fazer por mar; por
onde nós, vendo como esta cousa era tão errada do seu bom ser, consiramos e
accordamos, com os do nosso Conselho, por serviço de Deus e por bem da terra,
que todos aquelles que ora são postos nas ditas vintenas que sejam logo dellas
tirados, e daqui em diante não sejam senhum em ellas postos, posto que usem
dáquellas cousas por que os antes em ellas poinham, nem por outras nenhumas que
sejam: e porque o costume foi dos Reis que antes nós foram, e esso mesmo de nós
foi, e é, de sempre fazerem as vintenas, e servirem-se delles nas Galés – nós
quitamos e removemos a ellos estes serviços. (...) Dante em a Cidade de Lisboa,
a 8 de Janeiro. El-Rei Nosso Senhor o mandou. Pero Annes a fez, era de 1458.
JJAS, 1675-1680 e Suplemento 1640-1683,pp. 350-351.
Pescadores de Setúbal
Eu El-Rei faço saber que os Juizes e Officiaes da Irmandade
de Santo Estevão e do Corpo Santo da Villa de Setubal me representaram por sua
petição, que por contracto que seus antepassados fizeram com o Senhor Rei D.
João II lhes concedera os privilegios insertos nas certidões que offereceram;
um dos quaes era, que os homens maritimos da dita Villa, seus filhos e familia
de sua casa, não podessem ser obrigados a servir na guerra, constrangida ou
voluntaria, senão só na Armada, para o que sempre estiveram promptos, e
frequentemente deram gente, na forma de sua convenção; e em virtude della a
deram no anno de 1677 e 1680 e no anno de 1682, como constava da certidão e
conhecimento que juntaram, sem nunca recusarem, nem ser necessario obriga-los
por prisão a meu serviço; os quaes privilegios lhes confirmaram os Senhores
Reis meus predecessores; e na tal posse de se lhes guardarem os ditos
privilegios estavam de mais de trezentos annos a esta parte, pagando a respeito da observação delles
uma nova dizima de todo o pescado que matassem, além dos direitos que dántes
pagavam.
E porque de presente o Marquez de Fronteira, Mestre de Campo
do Terço da guarnição da Praça da dita Villa, não só recusava guardar-lhes os
ditos privilegios, mas com effeito lhos quebrava, prendendo a Lourenço Sontono,
para que desse um de tres filhos que tinha, para assentar praça, os quaes
actualmente andavam no mar; e juntamente obrigar a outros a que assentassem
praça, sendo filhos de mareantes, como todos estavam isentos do serviço da
guerra, na forma dos ditos Alvarás e privilegios, que queriam fossem por mim
confirmados, pois estavam no serviço das Armadas, na forma do dito contracto –
me pediam lhes fizesse mercê confirmar-lhos, e que se declarasse, que o dito Marquez
de Fronteira, nem outro nenhum Official que para o diante fosse, podesse
obriga-los, nem a seus filhos e familiares, a servir de soldados; e soltasse os
que por essa causa estivessem presos, nem os obrigassem a assentar praça, antes
lhes guardassem os ditos e Alvarás.
E visto o que allegam, informação que se houve pelo Ouvidor
da Commarca de Setubal, seu parecer, e resposta do Procurador da Coròa, a que
se deu vista, e não teve, quanto á confirmação dos privilegios – hei por bem de
confirmar (…) E em quanto á declaração que pedem se faça ao Mestre de Campo do
Terço dáquella Praça, para não obrigar a serem seus filhos soldados, devem
requerer ao Conselho de Guerra, onde, ouvido o Mestre de Campo, se lhes poderá
deferir.
E este Alvará se cumprirá … Luiz Godinho de Niza o fez, em
Lisboa, a 23 de Julho de 1684. José Fagundes Bezerra o fez escrever. – REI
JJAS, 1683-1700, pp.17-18
Pescadores de Faro
Dom João, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves,
Senhor de Cepta. A vós os Juizes da nossa Villa de Faro, e a todos Juizes e
Justiças dos nossos Reinos, e a outros quaesquer Officiaes e pessoas, a que desto o
conhecimento pertencer, por qualquer guiza que seja, e esta Carta fòr mostrada,
que os nossos Alcaides e Arraizes e homens do mar desta Villa nos enviaram
dizer, que novamente fòra ordenado e mandado ora, que nos pagassem o quinto de
todo o pescado que matassem; o que a elles era odioso, e receberão em ello
grande aggravo, por ser cousa que em esta terra nunca foi feito, por nós, nem
pelos Reis que ante nós foram – e pois nossa mercê foi e era ser assim, e
porque a elles eram feitos aggravos, por os Officiaes dessa Villa, em
almotaçarem seus pescados, sem ser em direito valor, e assim o pescado que
valia dez reis punham a quatro ou cinco reis; de que a elles e a nós recrescia
grande damno e perda – nos pediam por mercè que a isto lhes houvessemos
remedio, e lhe dessemos nossa Carta, para que elles vendessem e podessem vender
seus pescados á sua vontade, como elles quizessem.
E nós vendo o que nos assim elles dizer e pedir enviaram, e
querendo-lhes fazer graça e mercè: temos por bem e mandamos que elles vendam e
possam vender todos seus pescados ás suas vontades, como quizerem e por bem
tiverem, sem embargo de nenhumas
Ordenações, nem privilegios, nem posturas que o dito Concelho tenha (…)
E porem nós mandamos, que daqui em diante os nom
constrangaes que vendam os ditos por almotaçaria nenhuma, e lhes guardeis e
façaes cumprir e guardar esta nossa Carta (…)
Dante em Santarem a 9 dias de Março. El-Rei o
mandou, por Diogo Martins, Doutor em Leis, seus Vassallos, e do seu Desembargo.
João Lourenço a fez. Anno de 1418. – EL-REI
JJAS, 1683-1700, pp. 32-33
Dom Sebastião, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos
Algarves etc. Aos que esta minha Carta virem, faço saber que os Mareantes da
Cidade de Faro me enviaram dizer por sua petição, que pelos serviços que os
Mareantes da Villa de Lagos fizeram aos Reis meus predecessores e a mim, e ssy
nos socorros dos meus logares de Africa, como em suas navegações e pescarias,
lhes foram concedidos alguns privilegios e liberdades de que usavam; e que por
elles Mareantes da Cidade de Faro terem os mesmos serviços e merecimentos, e
serem sempre dos primeiros que se achavam nos ditos socorros, e mui antigos nas
ditas navegações e pescarias – me pediam por mercè, que lhes quizesse conceder
os mesmos privilegios..
E visto seu requerimento, antes de lhes dar outro despacho,
mandei que offerecessem os traslados authenticos dos privileguos dos ditos
Mareantes de Lagos, para eu os vèr e provêr no que pediam, como houvesse por
bem; os quaes os apresentaram em publica forma: e sendo vistos por mim, e
havendo respeito aos ditos Mareantes de Faro serem sempre tão continuos nos
ditos soccorros, e em todos os mais serviços, como os de Lagos, que é razão
sejam igualados nas mercès e privilegios, que pelos Reis meus antecessorres e
por mim lhes foram concedidos. E por esperar delles que assim o farão sempre em
tudo o que mais se offerecer de meu serviço, como elles o fizeram no socorro da
Villa de Mazagão, que o Xarife teve cercada, onde foram os primeiros que a
socorreram com seus navios carregados de gente e mantimentos, á sua propria
custa e despesa; e nella serviram sempre, em quanto o dito Cerco durou.
Por todos estes respeitos, e por folgar de lhes fazer mercê
-- hei por bem e me praz (…)
Primeiramente quero e me praz, que todos os Pilotos, Mestres
e Arraizes, Marinheiros e Pescadores, Mareantes, Calafates e Carpinteiros da
Ribeira da dita Cidade de Faro, que ora são e ao diante forem, sejam
privilegiados e escusados de irem servir com nenhuma pessoa, de qualquer estado
nem condição que seja, por mar nem por terra, em paz nem em guerra, a nenhuma
partes do Reino, nem fora delle, salvo commigo, ou com o Principe.
E outro sim quero e me praz, que não pouzem com elles, nem
lhes tomem suas casas de morada adegas, nem estrebarias, nem lhes tomem roupas
de cama, alfaias de casa, trigo, vinho, palha, cevada, lenha, galinhas, gado,
nem outra cousa alguma do seu contra suas vontades, nem lhes sejam tomadas suas
barcas, nem bestas de sella nem de albarda, para cargas de nenhumas pessoas, de
qualquer estado e condição que sejam, salvo para as minhas.
E assim quero e me praz, que não vão com presos, nem com
dinheiros, nem sejam tutores nem curadores de nenhumas pessoas, salvo se as
tutorias forem legitimas.
E assim me praz, que não paguem peita, finta, nem talha
alguma, que pelo Concelho seja lançada por meu especial mandado, porque então
hei por bem que sejam a isso chamados dous delles Mareantes, quaes elles
elegerem, para verem como são lançadas as ditas fintas e talhas,e saberem se
são igualados nellas com os outros moradores da dita Cidade.
E assim quero e me praz, que, quando acontecer que os
sobreditos, ou cada um delles, fôrem servir comigo, e em quanto assim andarem
em meu serviço, não paguem em fintas, talhas, pedidos, nem em outros alguns
encargos, que por mim ou pelos Concelhos sejam lançados.
E assim quero e me praz que lhes não sejam tomados contra
suas vontades, seus filhos, nem filhas, mancebos, nem moços de soldada, que com
elles viverem e quizerem viver, para serem dados nem julgados a outras nenhumas
pessoas, para viverem e morarem com ellas.
E assim me praz, que, no tempo em que os ditos Mareantes e
Pescadores da dita Cidade de Faro andarem armando seus cêrcos para a sardinha, em quanto durar a
pescaria della, lhes não sejam tomadas suas barcas nem bateis que nisso
andarem, para meu serviço, nem para outra
alguma pessoa de qualquer qualidade e
condição que seja.
E assim me praz que todos os Mareantes e Pescadores, e
pessoas que com elles andarem nos ditos cèrcos, não sejam constrangidos para
irem servir em nenhumas Armadas, nem socorros dos meus logares d´alem, nem em
outros nenhuns serviços do Concelho, em quanto assim andarem em as ditas
armações; porque, sendo occupados em outras cousas, receberão muita perda
nisso.
E assim hei por bem, que, indo ou vindo, a quaesquer oras da
noite, chamar a suas casas as pessoas que com elles hão de ir para os ditos
cêrcos, e indo para seus navios, barcos e cêrcos, ou vindo delles para suas
casas, possam levar as armas costumadas,
que são espada, punhal e adaga, sem embargo de minha Ordenação e defesa em
contrario – e isto com tal declaração, que, sendo achados em outras partes da
Cidade, não indo ou vindo directamente de suas casas para os navios, barcos,
cèrcos, e casas das pessoas que houverem
de buscar para ir servir com elles, posto que não sejam fazendo mal ou damno,
incorrerão nas penas da dita Ordenação.
E assim hei por bem e me praz que os doze elegidos dos ditos
Mareantes, possam daqui em diante eleger cada anno dous homens, para requerer
cada anno na Camara tudo o que lhes parecer conveniente aos Mareantes da dita
Cidade de Faro; aos quaes será dado juramento dos Santos Evangelhos, que bem e
verdadeiramente digam e requeiram o que lhes parecer que convem ao bem dos
ditos Mareantes; de que se fará assento no Livro da Camara, por elles
assignado; e dahi em diante, quando o Juiz, Vereadores e Procurador da dita
Cidade, houverem de fazer alguma cousa que toque aos ditos Mareantes, posto que
seja cousas, em que, por bem de minha Ordenação, se não requeira ser o Povo
chamado, chamarão sempre os dous elegidos, e lhes dirão o que querem fazer, e
as causas, e razões, que a isso os moveram, e os ouvirão em tudo o que acerca
disso disserem; e depois de ouvidos, se sairão para fóra da Camara, e os ditos
juizes, Vereadores e Procurador, darão suas vozes, e determinarão o que lhes
bem parecer; e do que determinarem, se poderá apellar e aggravar, nos casos em
que couber appellação, ou aggravo, segundo a fórma de minha Ordenação.
E assim hei por bem que todo o gado e rezes que o Carniceiro
obrigado dos ditos Mareantes tiver para cortar no talho, que, por bem do
privilegio que lhes tenho dado, podem ter, apartado do talho da Cidade, possam
andar e pastar em todas as devezas e baldios, em que anda e pasta o gado do
Carniceiro obrigado da dita Cidade; e que o dito gado e rezes lhes não possa
ser tomado, nem parte alguma delle, no talho dos ditos Mareantes, quando se
nelle cortar. E posto que a Cidade não tenha Carniceiro obrigado, não possa
obrigar ao Carniceiro dos ditos Mareantes a lhe cortar primeiro o gado e rezes
que a Cidade tiver para cortar, e o deixe livremente cumprir com as obrigações
que tiver aos ditos Mareantes.
Os quaes privilegios, e cousas contheudas nesta Carta, hei
por bem de conceder, e fazer mercê nos ditos Mareantes, e pessoas acima
contheudas, pelas razões sobreditas. – E mando (…)
Dada na Cidade de Lisboa, a 15 dias do mez de Outubro. Antonio
Carvalho a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1566. Pero
Fernandes a fez escrever.
JJAS, 1683-1700, pp. 34-35
O «chio» era dado no mar
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo
respeito ao que os Procuradores de Còrtes da Cidade de Faro me representaram
pelo primeiro Capitulo dos particulares, que offereceram nas Côrtes que
celebrei nesta Cidade de Lisboa no anno de 1641, acerca da sentença que a
Camara da dita Cidade houve contra os pescadores della, pela qual os obrigaram
a virem vender o pescado que trouxerem em seus barcos a terra, e não no mar,
como indecentemente faziam de annos a esta parte, e que para o comprar era
necessario descalçarem-se para isso os Religiosos e mais Povos; e porque não
queriam guardar a dita sentença, e o faziam hoje peor, me pediam mandasse que
todo o barco, de qualquer qualidade e sorte que fosse, lançasse o pescado em
terra, aonde, depois de dizimado o vendessem, e se podesse comprar a pé enxuto
como se fazia em outras muitas partes; e
por folgar em tudo fazer mercê aos moradores e Povos da dita Cidade: hei por
bem que a sentença que a Camara della houve sobre es particular, se cumpra e
guarde, como nella se contem. E mando ao Corregedor da cidade de Tavira a faça
inteiramente cumprir e guardar (…) Manoel Gomes o fez, em Lisboa, a 11 de Julho
de 1644. João Pereira de Catello-Branco o fez escrever. --REI.
JJAS, 1649-1647, pp. 446-447
Almadravas do Algarve
Nos El-Rei fazemos saber a quntos este nosso Alvará virem,
que os Atalayas, e Armadores de nossas armações dos atuns da Villa de Lagos,
nos enviaram a dizer, que elles do primeiro dia de Março em diante começavam a
aparelhar barcas, e redes, e aparelhos, para as ditas armações, e desde o dito
tempo, até que de todo se desarmavam, que era a 15 do mez de Junho, sempre
andavam occupados em suas armações, e as não podiam deixar por cousa que lhes
acontecesse; e quando a cousa tal era a que lhes convinha de acudir, as ditas
armações se perdiam, e nós teriamos nisso desserviço; e que por quanto muitas
pessoas, por lhes fazerem mal, os citavam e demandavam, assim por dividas, como
por outras cousas civeis, e os traziam em demandas, ás vezes fingidas, por lhes
fazerem mal, nos pediam que, em quanto assim das ditas armações andassem
occupados, não fossem citados, nem demandados por cousa nenhuma que fosse
civel, nem suas fazendas embargadas.
E visto seu requerimento, por as ditas causas, e outras
justas que nos a isso movem – havemos por bem que, durante o dito tempo das
ditas armações, a saber, do primeiro de Março de cada anno até 15 de Junho
seguinte os ditos Atalayas, nem Armadores andarem occupados pos no dito
tempo ser citados, nem demandados por nenhum caso civel, nem suas fazendas
embargadas, nem feito nellas execução – e os feitos que trouxerem a esse tempo,
quer sejam authores quer réos, cessarão pelo dito tempo, no ponto e estado que
estiverem, sem nelles se fallar cousa nenhuma.
E mandamos aos nossos Corregedores (…)
Feito em Almeirim, a 19 dias do mez de Março. André Pires o
fez de 1519 annos.
Posto que diga ser até meado de Junho, cumprir-se-ha até
todo Junho. --REI
JJAS, 1648-1656,pp.63-64.
Almadravas de Sesimbra
Eu-El Rei faço saber aos que este Alvará virem, que no
contracto que os Vedores da minha Fazenda fizeram com os mandadores e armadores
das armações da Villa de Cecimbra se meteu por condição que lhes fossem
concedidos os privilegios que tinham os mandadores e armadores das armações do
Reino do Algarve – o qual contracto eu aprovei:
Notifico-o assim a todos os Corregedores (…)
Simão Borralho o fez, em Lisboa, aos 28 dias do mez de Julo
de 1565. E eu Duarte Dias o fiz escrever. – REI
JJAS, 1640-1647, pp. 239- 240
Não haja foro
militar em crime de resistência
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que,
sendo-me presentes os grandes excessos que se commettem pelos Ministros, Cabos
e Soldados pagos perla Milicia, e quaesquer outros, no pouco respeito com que
tratam os Ministros e outros Officiaes da Justiça, e a insolencia com que se
atrevem a tirar presos das Cadèas, e da mão da Justiça, offendendo-a, e
perdendo-lhe o respeito, devendo ser de meus Vassalos com toda subjeição
obedecida, como por minhas Leis está disposto: querendo eu nisso pro vèr, como
cumpre a meu serviço, authoridade, e credito da Justiça, que eu tanto devo
zelar, e fazer se observe em meus Reinos, para pôr quietação e perpetuo
estabellecimento nelles, que é a primeira e principal obrigação dos Reis:
havendo intendido que procede esta demasia, soltura e liberdade da que os
soldados tem com o privilegio militar – hei por bem de mandar, que nenhum
Ministro, Cabo, ou Soldado pago, ou outro qualquer, goze de privilegio algum
militar, nos casos em que resistir a minhas Justiças, e lhes tirar presos da
mão, ou impedir que os predam, querendo-o elles por bem da Justiça fazer; e bem
assim não valham aos que tirarem presos das Cadèas, e da mão da Justiça,
offendendo-a, e perdendo-lhe o respeito – o que assim hei por meu serviço de
mandar declarar, sem embargo de qualquer privilegio, Regimento, Provisão, ou
Alvará; porque todos, nos casos acima ditos, hei por revogados (…)
E mando a todas minhas Justiças (…)
Antonio de Morais o fez, em Lisboa, a 23 de Setembro : anno
do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1653.Pero Sanches Farinha o fez
escrever. – REI
JJAS, 1648-1656, p. 127
Privilégios aos maridos das amas
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que,
attendendo ao que me representou por parte do Provedor e Irmãos da Mesa dos
Engeitados do Hospital Real desta Cidade, e ao grande serviço que se faz a Deus
Nosso Senhor, e á Republica, na criação das crianças expostas – hei por bem
que, sem embargo de qualquer Ordem minha, disposição ou Regimento em contrario,
se guardem pontual e inteiramente todos e quaesquer privilegios concedidos por
mim, e pelos Senhores Reis deste Reino, meus predecessores, a favor dos maridos
e filhos das Amas que criam os ditos Engeitados. – Pelo que ordeno ao Duque
Mestre de Campo General junto á minha Pessoa nesta Còrte e Provincia da
Extremadura, passe as ordens necessarias (…)
João Ribeiro o fez, em Lisboa, aos 26 dias do mez de Outubro
de 1701. João Pereira da Cunha Ferraz o fez escrever. – REI
JJAS, 1701, pp. 20-21
Isentos do serviço militar
Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que,
tendo respeito ao que me representaram o PROVEDOR E irmãos da Mesa da
Misericordia desta Cidade, para effeito de serem escusos os maridos das, que
criarem as crianças que engeitam no Hospital Real de Todos os Santos desta
Cidade, de servir nas Companhias de Ordenança, e ir aos alardes e exercicios,
que se costumam fazer, em quanto as criarem, para que com isto não faltem amas
que as criem, nem a estas crianças os meios para poderem viver, e não virem a
morrer ao desamparam, como pode succeder por esta causa:
Hei por bem que os maridos das amas dos ditos engeitados, em
quanto os criarem, sejam isentos dos encargos da guerra, sem que tenham outra
obrigação mais, que de terem armas, e acudirem aos alardos geraes, que se fazem
duas vezes cada anno, em cada Commarca deste Reino.
E mando a todos os Ministros e Officiaes de Guerra (…)
Domingos Luiz o fez, em Lisboa, aos 29 dias do mez de
Agostttttto de 1654. E eu Antonio Pereira o fiz escrever.. – REI
Privilégios dos filhos das amas
Eu El-Rei faço saber … tendo eu respeito a me representarem
por sua petição, o Provedor e mais Irmãos da Mesa dos Engeitados, sita no
Hospital Real de Todos os Santos desta Cidade de Lisboa, que entre muitos
privilégios, que são concedidos aos maridos das Amas, que criam as crianças,
que se expoem nelle, é em especial o da isenção de sahirem nas Companhias de
Ordenança, e de irem nos exercicios militares, que se costumam fazer, e dos
encargos de Guerra, sem que tenham outra obrigação mais, que a de terem armas,
para acodirem aos alardos geraes,que se fazem duas vezes no anno, em cada uma
das Commarcas deste Reino; e que nem ainda com este privilegio se acham amas
bastantes para a criação dos ditos engeitados; e que só poderá have-las em
numero conveniente, permitindo-se-lhes a seus filhos o mesmo privilegio; porque
desta concessão se póde esperar que mais promptamente queira sujeitar-se á
criação dos taes engeitados, evitan-se tambem o não faltarem a estas crianças
os meios para poderem viver, e não virem a morrer ao desamparo, como muitas vezes
acontece – e por este respeito me pedem lhes faça mercè conceder os
privilegios, já concedidos aos maridos das Amas, a seus filhos, na
conformidade, que os ditos seus pais os logram. O que visto, com a informação,
que sobre requerimento precedeu do Juiz Accessor do meu Conselho de Guerra –
hei por bem …
Manoel Ayres da Costa o fez, em Lisboa, aos 22 dias do mez
de Dezembro de 1695 annos. Antonio Pereira da Cunha o fiz escrever. – REI
JJAS, 1683-1700, p. 380
Pedidores do Colégio dos Meninos Orfãos
Em Resolução de 9 de Março de 1634, sobre consulta da Mesa
da Consciencia e Ordens, por occasião de um alojamento que se fazia em Cascaes,
foram mandados guardar, aos Pedidores para o Collegio dos Meninos Orphãos de
Lisboa, os seus privilegios, e restituir-lhes as camas que se lhes haviam
tomado para o dito alojamento.
JJAS,1634-1640, p. 6
Idem Certidão de 14 de Julho de 1637.
JJAS, 1634-1640, p. 129
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