Pedidores do Colégio dos Meninos Orfãos
Em Resolução de 9 de Março de 1634, sobre consulta da Mesa
da Consciencia e Ordens, por occasião de um alojamento que se fazia em Cascaes,
foram mandados guardar, aos Pedidores para o Collegio dos Meninos Orphãos de
Lisboa, os seus privilegios, e restituir-lhes as camas que se lhes haviam
tomado para o dito alojamento.
JJAS,1634-1640, p. 6
Idem Certidão de 14 de Julho de 1637. JJAS, 1634-1640, p.
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Privilégios de S. Gonçalo de Amarante ao Colégio dos
Meninos Orfãos
Primeiramente que os Masposteiros que forem assignados por o
Reitor do dito Collegio, ou pessoas que para isso nomear, não serão
constrangidos para levar castellos em as procissões geraes e solemnes, que se
fazem em cada um anno nas Cidades e Villas destes Reinos e Senhorios – nem
sejam constrangidos para terem carregos do Concelho, de qualquer maneira que
seja – nem que sejam tutores, nem curadores, salvo se as tutorias forem lidimas
– nem sejam saccadores de pedidos, nem
pousem com elles em sua casas de morada, adegas, e estrevarias, nem lhes tomem
cousa alguma do seu contra sua vontade, nem roupa de cama, nem alfaias de casa,
nem bestas de sella, nem de albarda, nem lhe tomem seus obreiros para nenhuma
pessoa, de qualquer estado e condição que seja, posto que Eu, e a Rainha, e
Principes sejam na terra, por cuja causa mando que se não guardem privilegios
alguns; porque em especial quero que, neste caso, e em outros semelhantes, em
tudo sejam guardados muito inteiramente; e posto que outros se deroguem por
meus Alvarás, não se intende nestes, salvo se em especial os derogar.
Nem hajam nenhuns officios de Concelho contra sua vontade,
v. g. Juiz, Vereador, Procurador, nem Almotaces: nem sejam Recebedores das
Sisas, nem sirvam outro cargo algum, sem embargo de qualquer Ordenação, e
Regimento de minha Fazenda, em contrario.
Nem sejam acoitidos em besta de garrucha, nem de polé, nem
de ponto, nem de alguma contia, ou finta, posto que que para isso haja fazenda,
salvo em cavallo, e armas, se tiver bens, por que segundo a Ordenação, e
Regimento, lhe deva ser lançado, porque disto hei por bem de pessoa alguma ser
escusa; e posto que sejam em algumas das sobreditas contias, ou outras quaesquer,
lançados, sejam dellas tirados, em quanto o dito cargo tiverem – nem paguem
para a levada dos presos, nem de outra finta, nem talha, que por mim são
postas, nem que pelos Concelhos sejam lançadas, salvo em pontes, fontes, muros,
calçadas, e testadas de suas heranças, da terra em que vivem, e moram, que
sómente para as taes serão obrigados a pagar, e para outras de fóra não.
Nem sejam obrigados a ter gancho á sua porta, porque hei por
escusados aos Mamposteiros, sem embargo que por a Ordenação dos ganchos sejam
obrigados a os terem.
O que tudo assim hei por bem fazer mercê Rendição destas
esmolas, com tudo o mais, o que a Rendição dos Cativos goza, tendo respeito ao
muito e continuo trabalho que os Mamposteiros levam em servir os ditos cargos,
e em pedir, e tirar esmolas, e peditorios para os ditos Orfãos, pedindo pelas
portas, nas Igrejas, e feiras, e logares, e para que daqui em diante
folguem com melhor vontade de os acceitar e servir.
Com tal condicção, que não gozarão destes privilegios os
ditos mamposteiros, ou pessoas que houverem de pedir para os ditos Orfãos,
senão aquellas que forem nomeadas nas costas deste, e o tal Privilegio fôr
assignado com o signal do Reitor do dito Collegio.
Mando a todas as Justiças (…)
Lisboa, a 12de Agosto de 1615 annos...
Collecção de Trigoso, tom. 5.º Doc. 37
JJAS, 1613-1619, pp. 138-139
Formas de tratamento e precedências
Pragmática dos Tratamentos
Dom Filipe etc... Sabei, que Nos havendo sido informado, que
nos tratamentos, titulos, e cortesias de que usam, assim por escrito, como por
palavra, entre si os Grandes, e Cavaleiros, e outras pessoas destes nossos
Reinos, tem havido e há muita desordem, excesso, e desigualdade, e seguindo-se
daí muitos inconvenientes. Mandamos ao nosso Conselho, que vissem e praticassem
a forma a ter para que estas se escusasse; e ouvindo-o de facto assim diversas
vezes com Nos consultado: havemos acordado de prover e ordenar o seguinte.
I
E como quer que para mim não era necessário, e ás demais
pessoas Reais, inovar em cousa alguma do que até aqui se costumado: todavia
para que os demais com maior obrigação e cuidado guardem e cumpram o que acerca
disto se dirá adiante, queremos e mandamos que quando se nos escrever, não se
ponha no alto da carta, ou papel, outro titulo algum, mais que senhor, nem no
remate dela, não se diga mais, que Deus guarde a Catolica pessoa de V.
Magestade, e sem pôr em baixo outra cortesia alguma, firme a pessoa que
escrever a tal carta, ou papel, e no sobrescrito tão pouco se possa pôr nem
ponha, mais que ao Rei nosso senhor.
II
Que a mesma forma se tenha e guarde com os Principes
herdeiros e sucessores destes nossos Reinos, mudando somente de V. Magestade em
Alteza, e o de Rei em Principe, e no remate e fim da carta, se ponha, Deus
guarde a V. Alteza.
III.
Que com as Rainhas destes nossos Reinos se guarde e tenha
mesma ordem e estilo que com os Reis, e com as Princesas, a que está se há de
ter com os Principes deles.
IV.
Que aos Infantes e Infantas destes nossos Reinos, somente se
lhes chame Alteza, e no alto se lhe ponha senhor, e no fim Deus guarde a V.
Alteza, sem outra cortesia, e no sobrescrito, ao senhor Infante N. e á senhora
Infanta N. e quando se disser e escrever absolutamente sua Alteza se há de
atribuir só ao Principe herdeiro e sucessor destes nossos Reinos.
V.
Que aos genros e cunhados dos Reis destes nossos Reinos, se
dè o tratamento que a suas mulheres (…) no que respeita ás ditas pessoas reais
não é nossa vontade inovar (...)
VI.
(...) nas petições aos Conselhos, Chancelarias e Tribunais
guarda-se como até aqui, excepto no alto em que se põe: Mui poderosos senhor e
nada mais (...)
VII.
(…) nas cartas, cédulas e provisões em vez de sua Magestade
se ponha do Rei nosso senhor (…)
VIII.
Em todos os julgados, em particular ou em público, nas
petições, demandas e querelas, ao alto não se põe cortesia alguma e no fim
poderá dizer-se para o qual oficio de Vossa Senhoria ou de Vossa mercê imploro,
segundo as pessoas ou juizes com quem se
falar. E os escrivãos apenas dizem. Por mandado
de N. juiz, pondo o nome, e sobrenome somente, e o nome do oficio de tal
pessoa, ou juiz, e a dignidade, ou o grau de letras que tiver e nenhum outro
titulo.
IX.
Proibimos e defendemos que nenhuma pessoa possa chamar
Senhoria Ilustrissima, de palavra, nem por escrito a outra alguma de qualquer
estado, ou condição, grau e oficio que tenha, por grande e proeminente que
seja, excepto aos Cardeais (…) pela autoridade e grandeza da dignidade do
arcebispo de Toledo, mandamos que todos sejam obrigados a chamar-lhe Senhoria
Ilustrissima, por ser Primaz das Espanhas, embora não seja cardeal.
X.
E mandamos que aos Arcebispos e Grandes, e ás que mandamos
cobrir, sejam obrigados todos a chamar-lhes Senhorias, assim por escrito como
de palavra e tambem ao Presidente do nosso Conselho ao qual permitimos que
possam chamar-lhe Senhoria Ilustrissima.
XI.
Mandamos assim mesmo, que aos Embaixadores com assento na
nossa Capela se lhes tenha de chamar e escrever precisamente Senhoria. E
permitimos que se possa chamar Senhoria aos demais Embaixadores que venham de
fora destes Reinos: mas não aos que deles vão para outras partes.
XII.
Permitimos que aos Marqueses, Condes, Comendadores maiores
das Ordens de Santiago, Calatrava, (…)
ás filhas dos Grandes se possa chamar e escrever Senhoria e também aos
Presidentes dos outros nossos Conselhos e Chancelarias e aos Priores dos
Conventos (…), aos Vice-Reis e Generais de exercitos e galeras e armada do mar
Oceano e ao que é for Mestre de Campo
General de Espanha e ás cidades cabeças de Reinos e ás outras que votam em
Cortes e aos Cabidos das Igrejas Metropolitanas em que houver esse costume.
XIII.
E queremos e é nossa mercê e vontade que as pessoas que
chamarem senhoria ás noras dos senhores de título que estiverem casadas com os
primogénitos e sucessores em suas casas e ás filhas primogenitas que
forçosamente hão de suceder por não
terem irmão que as prefira nas sucessão das ditas Casas, não incorram nas penas
desta nossa pragmática, que adiante serão declaradas, nem em outra alguma,
proibindo, como proibimos que a nenhuma outra pessoa de qualquer qualidade,
estado e condição que seja, se possa chamar Senhoria por escrito, nem de
palavra, nem Excelência a ninguém que não seja
Grande.
XIV.
E declaramos que o tratamento que se há de fazer ás mulheres
dos Grandes, e de Cavaleiros de Titulo, e outras pessoas, a quem, como está
dito, se deve e pode chamar Senhoria, e entre elas mesmas, por escrito e de
palavra, seja o mesmo que se há de fazer
a seus maridos.
XV.
Outrossim mandamos, que no que toca ao escrever umas pessoas
a outras, geralmente, sem nenhuma excepção, se tenha e guarde esta forma: que
se comece a carta, ou o papel que se escrever, pela razão ou negocio de que se
trata sem pòr debaixo da Cruz, no alto, nem ao principio da linha titulo algum,
numero ou letra e se acabe a carta dizendo: Deus guarde a Vossa Senhoria, ou a
Vossa mercè, ou Deus vos guarde: e logo a data, ou nome do lugar e tempo, e debaixo a assinatura, sem que
preceda, nem se deixe cortesia alguma, e aquele que tiver Titulo, ponha
assinatura com o lugar donde for e o tal Titulo.
Que nos sobrescritos se ponha ao Prelado a dignidade
Eclesiastica que tiver, e ao Duque, Marquès
ou Conde, o seu estado, e aos outros Cavaleiros e pessoas o seu nome e
sobrenome, a dignidade, oficio, cargo, ou grau de letras que tiver.
XVI.
Que desta ordem e forma de escrever não há excepção para
pessoa alguma, escrevendo o vassalo ao senhor, nem o criado a seu amo. Mas nos
pais aos seus filhos e os filhos aos pais poderão sobre o nome próprio acrescentar
o natural, e tambem entre marido e mulher em estado de matrimonio e entre
irmãos, primos direitos, tios e sobrinhos tal é devido.
XVII.
E o que nesta nossa carta e provisão se ordena e manda,
queremos e é nossa vontade que se guarde por todos, não só nestes nossos
Reinos, mas escrevendo aos ausentes deles.
XVIII.
E para que se guarde melhor, cumpra e execute tudo que acima
está referido: Ordenamos,e mandamos que os que forem e vierem contra o disposto
e conteudo desta nossa carta e provisão, ou qualquer cousa e parte dela, assim
homens como mulheres, caiam e incorram cada um deles pela primeira vez na pena
de duzentos ducados, e pela segunda em quatrocentos ducados, e pela terceira em
mil ducados e a um ano de desterro desta Corte, e cinco léguas, e das cidades,
vilas e lugares destes nossos Reinos e jurisdição aonde a dita lei e pragmatica
se quebrar. As quais ditas penas pecuniarias se repartirão desta maneira: a
terceira parte para o denunciador e a outra terceira parte para o juiz que o
sentenciar, e a outra terceira parte para obras pias: e assim mesmo incorram
nas ditas penas as pessoas que daqui em diante dissimularem ou consentirem que
os seus filhos, criados e vassalos, ou outras pessoas, excedam com eles por
escritos, ou de palavra da cortesia e ordem contida na dita pragmatica, e o
transgressor ou transgressores que não tiverem com que pagar a dita pena
pecuniaria, queremos que pela primeira vez estejam vinte dias em carcere, e se
for na nossa Corte, saiam desterrados dela, e a cinco léguas por um ano;
(...) e em qualquer lugar; e pela
segunda, seja a dita pena dobrada: e pela terceira sejam desterrados por cinco
anos na forma dita (…)
XIX.
Pelo qual, e ser tão útil, é importante a observancia e
execução de todo o acima dito: Vos mandamos a todos,e a cada um de vós (…)
Publicação
Na Villa de Madrid (sic) aos sete dias do mês de Agosto de
mil seiscentos e trinta e seis, diante do Palacio e Casa Real de Sua Magestade
e na Porta de Guadalaxara, onde está o comércio dos mercadores e oficiais,
estando presentes os Licenciados dom João de Quinones, dom Pedro de Amezquita, dom Gregorio de Mendiçabal, dom
João de Morales, dom Lope de las Cuevas e Zuniga, Alcaides da Casa e Corte de
Sua Magestade, se publicou a lei e pragmática das cortesias, com trompetas e
atabéis, por pregoeiros públicos em altas e intelegíveis vozes a que foram
presentes Francisco de Quiros, Pedro de Espinosa, Felipe de Arroyo, Aguazis da
Casa e Corte del Rei nosso Senhor e outras muitas pessoas . E para que conste
(…)
D.Diego de Caniçares y Arteaga
Dada em Madrid, Julho-Agosto de 1636. – Eu El-Rei
JJAS,1634-1640, pp. 87 a 91
(trad. Livre do castelhano)
Lei e Pragmática sobre cortesias e modo de falar escrever
Eu El- Rei Faço saber (…) que, posto que pela Lei e
Pragmatica, feita sobre as cortezias, e modo de falar e escrever, está
bastantemente provido, com as penas que nella se declaram aos que a não
cumprirem, sou informado que as Justiças as não executam, com o rigor della –
de que procedem grandes inconvenientes.
E para que se intenda quanto me hei por desservido dos que
não guardarem e cumprirem a dita Lei, sem interpretações, nem outros
intendimentos mais, que a tenção das palavras della – hei por bem que de novo
se publique a dita Lei nestes Reinos e Senhorios.
E mando a todas as Justiças (…)
Duarte Corrèa de Sousa o fez, em Lisboa, a 30 de Agosto de
1612. – REI
JJAS, 1603-1612, p. 381
Quem pode usar de DOM
Dom Filippe (...) Faço saber (…) , que, sendo informado do
excesso, que neste Reino se tem introduzido em se chamarem de Dom as
pessoas, que, confórme a minhas Ordenações, o não podem fazer; e tratando-se,
de meu mandado, do remedio que se poderia dar nesta desordem; sendo a materia
vista pelos do meu Conselho, pela Ordenação deste Reino no liv. 5.º tit. 92 § 7.º defender que nenhuma pessoa, homem, nem
mulher, se possa chamar de Dom, se lhe não pertencer por via de seu pai,
ou avò por parte de seu pai, ou por minha mercê, ou que com este Dom
andar nos Livros das Moradias; porém, que as mulheres o possam tomar de seus
pais, mães, ou sogras; e que os bastardos, posto que legitimados sejam, se não
possam chamar de Dom, ainda que de direito lhes pudera pertencer, se
foram nascidos de legitimo matrimonio; pondo a dita Ordenação penas, aos que o
contrario fizerem, de perdimento de toda a sua fazenda, e do privilegio de
fidalguia, á pessoa, que a tiver, e que fique plebeu; e trazendo demanda com
alguem, que lhe oppozer que se chamou de Dom, sem lhe pertencer, perca o direito e
acção, que nella tiver; e os pais, que consentirem a seus filhos ou filhas, que
tiverem em seu poder, chamarem-se de Dom, não lhes pertencendo, incorram nas
mesmas penas; donde se vê bem a muita devassidão, de que se usa nesta materia,
contra a fórma e disposição desta Lei; porque considerada ella, nem os Condes,
nem os Bispos, por razão de seus titulos, nem os filhos bastardos destes, e de
Fidalgos, ainda que tenham seus pais Dom, o podem elles tomar; sendo
cousa ordinaria fazerem-no sem distincção alguma; e desta se seguio a desordem de o tomarem
tantas outras pessoas, que o não
podiam fazer:
E por serem as penas tão rigorosas, deixaram de
executar, e não executam hoje: e querendo em tudo provèr, e remediar este
ezcesso, e reduzir esta materia a termos de poder, e fazer guardar, reduzindo
esta Lei, por ser mais conveniente, a menos rigor, assim nas pessoas, que se
podem chamar de Dom, como nas penas; porque as mais das vezes o serem
ellas excessivas e desiguaes ao delicto, é occasião de se não guardarem :
Hei por bem, e mando, que daqui em diante todos os Bispos e
Condes, e as mulheres e filhas de Fidalgos nos meus Livros, e dos
Desembargadores, e assim os filhos de Titulos, posto que bastardos sejam, que
até a publicação desta nova Lei forem nascidos, possam ter Dom, e usar delle: e
todas as mais pessoas, que não forem as sobreditas, que tomarem Dom, ou
o consentirem a seus filhos ou filhas, pela primeira vez que forem
comprehendidos, incorrerão em pena de cem cruzados, ametade para captivos, e a
outra para o accusador, e em dous annos de degredo para Africa; e pela segunda,
nas da Ordenação, na fórma della.
E esta Lei mando (…)
Dada na Cidade de Lisboa, a 3 de Janeiro. Alberto de Abreu a
fez : anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu-Christo de 1611. Pedro de Seixas
a fez escrever. – REI
JJAS, 1603-1612, p.298
Devassa a quem usar Dom sem lhe pertencer
Dom Filippe, por Graça de Deus, Rei de Portugal, etc. Faço
saber (…) , que neste Reino se tem introduzido em se nomearem de Dom as
pessoas, que conforme as minhas Ordenações o não podiam fazer, mandei passar uma
Lei, por que declarei as pessoas, que neste Reino podiam tomar Dom; e
porque, não se executando as pennas della, será occasião de maior desordem; e a
causa de não executarem é, por não haver quem queira accusar as pessoas que
tomam Dom, contra a forma da dita Lei, e assim fica não se cumprindo:
querendo nisso prover para se atalhar a soltura que vai nesta materia, e se
poderem com effeito executar as ditas penas: hei por bem, que os Corregedores
das Commarcas do Reino, nos Logares dellas, e os Provedores das ditas Commarcas
nos em que os ditos Corregedores não entram por correição, tirem cada anno
devassa das pessoas que, contra o que a dita Lei dispoem, tomam Dom, ou
o consentem a suas mulheres, filhos, ou filhas, e procedam contra os culpados
com as penas da dita Lei – e nesta Cidade de Lisboa tirará a mesma devassa o
Corregedor do Crime mais antigo della; sendo certos uns e outros, que em suas
residencias se há de perguntar a diligencia que fizeram neste negocio, e se
lhes há de dar em culpa o descuido que nelle commeterem; e se accrescentará um
capitulo sobre isto ao Regimento por que tomarem as ditas residencias aos ditos
Julgadores; aos quaes mando (…)
Dada na Cidade de Lisboa, a 3 de Dezembro. Alberto de Abreu
a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1611. Pedro de
Seixas a fez escrever. – REI
JJAS, 1603 – 1612, p. 316
Castigo a mulher que se chamar de Dom
Cortes de Lisboa, 28JAN1641, Estado dos Povos
Capitulo LVII
Que se castigue gravemente toda a mulher que se chamar de
Dom, não sendo de qualidade das pessoas de que falla a Ordenação, e se
pratiquem as Leis penaes que há no Reino sobre esta prohibição, porque se tem
chegado, com a tinha de Castella, a que as mulheres mundanas se chamam de dom,
em descredito da Nobreza do Reino.
Resposta
As Ordenações do Reino tem provido neste caso: mandarei que
não haja descuido na execução dellas.
JJAS, 1640-1647, p. 35
Concede ao duque de Aveiro o tratamento de Excelência
Eu-El-Rei Faço etc, que El-Rei meu Senhor e Pai (que Deus
tem) mandou fazer uma Lei e Pragmatica dos estilos por que se havia de fallar e
escrever nos meus Reinos de Portugal ás pessoas delles; pela qual mandou que a
nenhuma pessoa se falasse ou escrevesse por Excellencia: e queixandodo-se-me o
Duque de Aveiro, meu muito amado e prezado sobrinho, do aggravo que com que tal
Lei se lhe fazia, pedindo-me o mandasse desagravar e provêr nisso: e visto por
mim seu requerimento, e a qualidade de sua pessoa, e o muito conjuncto devido,
que comigo e com os Reis meus antepassados tem, e por muito folgar de lhe fazer
toda a honra e mercê, esperando que elle, e seus successores, m 'a saberão
reconhecer, e servir, como delles confio e espero : – hei por bem que se lhe
possa fallar e escrever por Excellencia; e mando ao meu Chanceller- mór (…)
Gaspar de Abreu de Freitas o fez, em Madrid, a 20 de Junho
de 1606. – O Secretario Luiz de Figueiredo o fez escrever. – REI.
JJAS, 1603-1612, pp. 167-168
Tratamento de Senhoria ao barão de Alvito
Eu El-Rei Faço saber etc, que, havendo respeito aos
merecimentos do Barão de Alvito, D. João Lobo, e á sua qualidade, e aos muitos
serviços que seus antecessores fizeram á Coroa destes meus Reinos, de que é
razão que haja memoria – e considerando tambem ser sua casa tal, e tão antiga,
que toda a mercê que lhe fizer será nella bem empregada – e havendo outrosim
respeito a D. Luiz de Lencastre, meu muito amado sobrinho, Commendador-mór da
Ordem de Aviz, do meu Conselho de Estado, e Vedor de minha Fazenda, ter
promessa minha de honra e favor para quem casasse com sua filha, com quem o
dito Barão é casado – e por m'o pedir o dito D. Luiz, e eu folgar muito de
fazer mercê ao dito Barão :
Por todos estes respeitos, me praz e hei por bem de lh'a
fazer que se lhe possa fallar por
Senhoria, sem embargo do que em contrario se ordena pela Lei dos Estilos, que
tenho mandado guardar nestes Reinos; na qual mando (…)
Luiz Falcão o fez , em Lisboa, a 28 de Outubro de 1609.
Christovão Soares o fez escrever – REI
JJAS, 1603 – 1612, p. 275
Tratamento de Senhoria ao Chanceler da Relação do Porto,
servindo de
Governador
Aos 4 dias do mez de Novembro de 1660 annos, presidindo
nesta Relação o Doutor Dionyzio Soares de Albergaria, como Desembargador dos
Aggravos mais antigo, em ausencia do Senhor Governado, e do Chanceller, que se
acha fóra da Casa, por se não votar em
sua presença, propôz em Mesa Grande, presentes todos os Desembargadores da
Relação, se ao Chanceller da dita Relação se havia de fallar por Senhoria, não
só nas petições que se lhe fizessem, como Governador,mas tambem nas informações
que elle pedia aos Desembargadores: e se assentou que , visto estarem em posse
os Chancelleres de se lhes fallar por Senhoria em uma e em outra cousa, de que
testemunharam alguns Desembargadores antigos, fosse conservado nelle, e se lhe
falasse por escripto, ou em petições, informações, por Senhoria, em quanto Sua
Magestade não resolvesse a duvida: e nesta fórma é que ao dito Senhor poderia
recorrer, e dar conta deste Assento, quem intendesse que não era justo, ou
tivesse duvida a elle. De que se fez este Assento, com os Desembargares abaixo
assignados.
Seguem as assinaturas
Collecção de Assentos
JJAS, 1657-1674, p- 43
Ao Principe de Arracão ( Pegú )
Eu El-Rei faço saber...
que, tendo respeito às qualidades que no Principe de Arracão concorrem e
ao mais que por parte delle se me representou ácerca do tratamento de sua
pessoa, hei por bem de declarar que se lhe falle por Senhoria, e que assim seja
tratado d´aqui em diante, no Reino e fóra delle, em geral e particular. E este
se cumprirá...
Balthasar Gomes, o fez, em Lisboa, a 11 de Janeiro. Pedro de
Gouvea de Mello o fez escrever. – REI
JJAS, 1640-1647, p. 297
Tratamento que embaixador português deve dar a ministros
portugueses
Carta Regia de 28 de Janeiro de 1644 – ao Marquez de Cascaes,
Embaixador Extraordinario – sobre a distincção com que devia tratar o Conde da
Vidigueira, e aos mais Ministros portuguezes, dando-lhe Excellencia, ao uso das
terras por onde andar.
JJAS, 1640-1647, 233
Tratamento de Parente
Em Carta regia de 20 de Outubro de 1614. – Para se poder
responder á pertenção que tem Dona Brites de Castro, viuva de D. Constantino de
Mello, que Deus perdôe, de que eu lhe mande fazer o mesmo tratamento por
escripto, que se fazia a seu marido, se vos ordenou, por Carta de 30 de Julho
passado, que avisasseis dos exemplos que há do que se tinha feito em casos
semelhantes.
E havendo visto as copias das Provisões que para este
effeito enviastes, por que consta haver-se continuado o tratamento de Parente
com algumas viuvas das pessoas a quem se costumava fazer, hei por bem e mando
que d´aqui em diante se escreva a D. Brites de Castro, na mesma fórma em que se
escrevia a seu marido, e assim seja tratada em quaesquer Alvarás, ou Provisões,
que fizerem em meu nome – para o que vos encommendo que deis logo as ordens que
cumprir.
Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p.104
Indeferimento de mercê de Parente
Por Carta Regia de 16 de Novembro de 1616 – foi indeferido
um requerimento da mercê de Parente, que tivera o pai e avô do requerente,
por estar fóra do gráo para o pertender; prohibindo-se outrosim que se
acceitassem taes requerimentos.
JJAS, 1613-1619, p. 227
O Título do Conselho não é anexo ao de Conde
Em Carta Regia de 3 de de 1615 – Vendo escriptos de Marçal
da Costa, Escrivão do Registo das Mercês, e Diogo de Castilho Coutinho, Guarda-mór da Torre do Tombo, sobre
a diligencia que mandei fazer, para averiguar se os Condes, por razão do
Titulo, são de meu Conselho, me pareceu dizer-vos, que, aos que eu, por mercè
particular, não fizer do meu Conselho, o não são, nem se hão de delle; e que
assim o façaes tomar por lembrança, para que não venha mais em duvida.
Ruy Dias de Menezes
JJAS, 1613-1619, p. 134
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