quarta-feira, 2 de outubro de 2019



Pedidores do Colégio dos Meninos Orfãos

Em Resolução de 9 de Março de 1634, sobre consulta da Mesa da Consciencia e Ordens, por occasião de um alojamento que se fazia em Cascaes, foram mandados guardar, aos Pedidores para o Collegio dos Meninos Orphãos de Lisboa, os seus privilegios, e restituir-lhes as camas que se lhes haviam tomado para o dito alojamento.  JJAS,1634-1640, p. 6
Idem Certidão de 14 de Julho de 1637. JJAS, 1634-1640, p. 129

Privilégios de S. Gonçalo de Amarante ao Colégio dos Meninos Orfãos

Primeiramente que os Masposteiros que forem assignados por o Reitor do dito Collegio, ou pessoas que para isso nomear, não serão constrangidos para levar castellos em as procissões geraes e solemnes, que se fazem em cada um anno nas Cidades e Villas destes Reinos e Senhorios – nem sejam constrangidos para terem carregos do Concelho, de qualquer maneira que seja – nem que sejam tutores, nem curadores, salvo se as tutorias forem lidimas –  nem sejam saccadores de pedidos, nem pousem com elles em sua casas de morada, adegas, e estrevarias, nem lhes tomem cousa alguma do seu contra sua vontade, nem roupa de cama, nem alfaias de casa, nem bestas de sella, nem de albarda, nem lhe tomem seus obreiros para nenhuma pessoa, de qualquer estado e condição que seja, posto que Eu, e a Rainha, e Principes sejam na terra, por cuja causa mando que se não guardem privilegios alguns; porque em especial quero que, neste caso, e em outros semelhantes, em tudo sejam guardados muito inteiramente; e posto que outros se deroguem por meus Alvarás, não se intende nestes, salvo se em especial os derogar.
Nem hajam nenhuns officios de Concelho contra sua vontade, v. g. Juiz, Vereador, Procurador, nem Almotaces: nem sejam Recebedores das Sisas, nem sirvam outro cargo algum, sem embargo de qualquer Ordenação, e Regimento de minha Fazenda, em contrario.
Nem sejam acoitidos em besta de garrucha, nem de polé, nem de ponto, nem de alguma contia, ou finta, posto que que para isso haja fazenda, salvo em cavallo, e armas, se tiver bens, por que segundo a Ordenação, e Regimento, lhe deva ser lançado, porque disto hei por bem de pessoa alguma ser escusa; e posto que sejam em algumas das sobreditas contias, ou outras quaesquer, lançados, sejam dellas tirados, em quanto o dito cargo tiverem – nem paguem para a levada dos presos, nem de outra finta, nem talha, que por mim são postas, nem que pelos Concelhos sejam lançadas, salvo em pontes, fontes, muros, calçadas, e testadas de suas heranças, da terra em que vivem, e moram, que sómente para as taes serão obrigados a pagar, e para outras de fóra não.
Nem sejam obrigados a ter gancho á sua porta, porque hei por escusados aos Mamposteiros, sem embargo que por a Ordenação dos ganchos sejam obrigados a os terem.
O que tudo assim hei por bem fazer mercê Rendição destas esmolas, com tudo o mais, o que a Rendição dos Cativos goza, tendo respeito ao muito e continuo trabalho que os Mamposteiros levam em servir os ditos cargos, e em pedir, e tirar esmolas, e peditorios para os ditos Orfãos, pedindo pelas portas, nas Igrejas, e feiras, e logares, e para que daqui em diante folguem com melhor vontade de os acceitar e servir.
Com tal condicção, que não gozarão destes privilegios os ditos mamposteiros, ou pessoas que houverem de pedir para os ditos Orfãos, senão aquellas que forem nomeadas nas costas deste, e o tal Privilegio fôr assignado com o signal do Reitor do dito Collegio.
Mando a todas as Justiças (…)
Lisboa, a 12de Agosto de 1615 annos...
Collecção de Trigoso, tom. 5.º Doc. 37
JJAS, 1613-1619, pp. 138-139
   
Formas de tratamento e precedências

Pragmática dos Tratamentos

Dom Filipe etc... Sabei, que Nos havendo sido informado, que nos tratamentos, titulos, e cortesias de que usam, assim por escrito, como por palavra, entre si os Grandes, e Cavaleiros, e outras pessoas destes nossos Reinos, tem havido e há muita desordem, excesso, e desigualdade, e seguindo-se daí muitos inconvenientes. Mandamos ao nosso Conselho, que vissem e praticassem a forma a ter para que estas se escusasse; e ouvindo-o de facto assim diversas vezes com Nos consultado: havemos acordado de prover e ordenar o seguinte.
I
E como quer que para mim não era necessário, e ás demais pessoas Reais, inovar em cousa alguma do que até aqui se costumado: todavia para que os demais com maior obrigação e cuidado guardem e cumpram o que acerca disto se dirá adiante, queremos e mandamos que quando se nos escrever, não se ponha no alto da carta, ou papel, outro titulo algum, mais que senhor, nem no remate dela, não se diga mais, que Deus guarde a Catolica pessoa de V. Magestade, e sem pôr em baixo outra cortesia alguma, firme a pessoa que escrever a tal carta, ou papel, e no sobrescrito tão pouco se possa pôr nem ponha, mais que ao Rei nosso senhor.
II
Que a mesma forma se tenha e guarde com os Principes herdeiros e sucessores destes nossos Reinos, mudando somente de V. Magestade em Alteza, e o de Rei em Principe, e no remate e fim da carta, se ponha, Deus guarde a V. Alteza.
III.
Que com as Rainhas destes nossos Reinos se guarde e tenha mesma ordem e estilo que com os Reis, e com as Princesas, a que está se há de ter com os Principes deles.
IV.
Que aos Infantes e Infantas destes nossos Reinos, somente se lhes chame Alteza, e no alto se lhe ponha senhor, e no fim Deus guarde a V. Alteza, sem outra cortesia, e no sobrescrito, ao senhor Infante N. e á senhora Infanta N. e quando se disser e escrever absolutamente sua Alteza se há de atribuir só ao Principe herdeiro e sucessor destes nossos Reinos.
V.
Que aos genros e cunhados dos Reis destes nossos Reinos, se dè o tratamento que a suas mulheres (…) no que respeita ás ditas pessoas reais não é nossa vontade inovar (...)
VI.
(...) nas petições aos Conselhos, Chancelarias e Tribunais guarda-se como até aqui, excepto no alto em que se põe: Mui poderosos senhor e nada mais (...)
VII.
(…) nas cartas, cédulas e provisões em vez de sua Magestade se ponha do  Rei nosso senhor (…)
VIII.
Em todos os julgados, em particular ou em público, nas petições, demandas e querelas, ao alto não se põe cortesia alguma e no fim poderá dizer-se para o qual oficio de Vossa Senhoria ou de Vossa mercê imploro, segundo as pessoas  ou juizes com quem se falar. E os escrivãos apenas dizem. Por mandado  de N. juiz, pondo o nome, e sobrenome somente, e o nome do oficio de tal pessoa, ou juiz, e a dignidade, ou o grau de letras que tiver e nenhum outro titulo.
IX.
Proibimos e defendemos que nenhuma pessoa possa chamar Senhoria Ilustrissima, de palavra, nem por escrito a outra alguma de qualquer estado, ou condição, grau e oficio que tenha, por grande e proeminente que seja, excepto aos Cardeais (…) pela autoridade e grandeza da dignidade do arcebispo de Toledo, mandamos que todos sejam obrigados a chamar-lhe Senhoria Ilustrissima, por ser Primaz das Espanhas, embora não seja cardeal.
X.
E mandamos que aos Arcebispos e Grandes, e ás que mandamos cobrir, sejam obrigados todos a chamar-lhes Senhorias, assim por escrito como de palavra e tambem ao Presidente do nosso Conselho ao qual permitimos que possam chamar-lhe Senhoria Ilustrissima.
XI.
Mandamos assim mesmo, que aos Embaixadores com assento na nossa Capela se lhes tenha de chamar e escrever precisamente Senhoria. E permitimos que se possa chamar Senhoria aos demais Embaixadores que venham de fora destes Reinos: mas não aos que deles vão para outras partes.
XII.
Permitimos que aos Marqueses, Condes, Comendadores maiores das Ordens de Santiago, Calatrava,  (…) ás filhas dos Grandes se possa chamar e escrever Senhoria e também aos Presidentes dos outros nossos Conselhos e Chancelarias e aos Priores dos Conventos (…), aos Vice-Reis e Generais de exercitos e galeras e armada do mar Oceano e ao que é for Mestre  de Campo General de Espanha e ás cidades cabeças de Reinos e ás outras que votam em Cortes e aos Cabidos das Igrejas Metropolitanas em que houver esse costume.
XIII.
E queremos e é nossa mercê e vontade que as pessoas que chamarem senhoria ás noras dos senhores de título que estiverem casadas com os primogénitos e sucessores em suas casas e ás filhas primogenitas que forçosamente hão de suceder  por não terem irmão que as prefira nas sucessão das ditas Casas, não incorram nas penas desta nossa pragmática, que adiante serão declaradas, nem em outra alguma, proibindo, como proibimos que a nenhuma outra pessoa de qualquer qualidade, estado e condição que seja, se possa chamar Senhoria por escrito, nem de palavra, nem Excelência a ninguém que não seja  Grande.
XIV.
E declaramos que o tratamento que se há de fazer ás mulheres dos Grandes, e de Cavaleiros de Titulo, e outras pessoas, a quem, como está dito, se deve e pode chamar Senhoria, e entre elas mesmas, por escrito e de palavra,  seja o mesmo que se há de fazer a seus maridos.
XV.
Outrossim mandamos, que no que toca ao escrever umas pessoas a outras, geralmente, sem nenhuma excepção, se tenha e guarde esta forma: que se comece a carta, ou o papel que se escrever, pela razão ou negocio de que se trata sem pòr debaixo da Cruz, no alto, nem ao principio da linha titulo algum, numero ou letra e se acabe a carta dizendo: Deus guarde a Vossa Senhoria, ou a Vossa mercè, ou Deus vos guarde: e logo a data, ou nome do lugar e  tempo, e debaixo a assinatura, sem que preceda, nem se deixe cortesia alguma, e aquele que tiver Titulo, ponha assinatura com o lugar donde for e o tal Titulo.
Que nos sobrescritos se ponha ao Prelado a dignidade Eclesiastica que tiver, e ao Duque, Marquès  ou Conde, o seu estado, e aos outros Cavaleiros e pessoas o seu nome e sobrenome, a dignidade, oficio, cargo, ou grau de letras que tiver.
XVI.
Que desta ordem e forma de escrever não há excepção para pessoa alguma, escrevendo o vassalo ao senhor, nem o criado a seu amo. Mas nos pais aos seus filhos e os filhos aos pais poderão sobre o nome próprio acrescentar o natural, e tambem entre marido e mulher em estado de matrimonio e entre irmãos, primos direitos, tios e sobrinhos tal é devido.
XVII.
E o que nesta nossa carta e provisão se ordena e manda, queremos e é nossa vontade que se guarde por todos, não só nestes nossos Reinos, mas escrevendo aos ausentes deles.
XVIII.
E para que se guarde melhor, cumpra e execute tudo que acima está referido: Ordenamos,e mandamos que os que forem e vierem contra o disposto e conteudo desta nossa carta e provisão, ou qualquer cousa e parte dela, assim homens como mulheres, caiam e incorram cada um deles pela primeira vez na pena de duzentos ducados, e pela segunda em quatrocentos ducados, e pela terceira em mil ducados e a um ano de desterro desta Corte, e cinco léguas, e das cidades, vilas e lugares destes nossos Reinos e jurisdição aonde a dita lei e pragmatica se quebrar. As quais ditas penas pecuniarias se repartirão desta maneira: a terceira parte para o denunciador e a outra terceira parte para o juiz que o sentenciar, e a outra terceira parte para obras pias: e assim mesmo incorram nas ditas penas as pessoas que daqui em diante dissimularem ou consentirem que os seus filhos, criados e vassalos, ou outras pessoas, excedam com eles por escritos, ou de palavra da cortesia e ordem contida na dita pragmatica, e o transgressor ou transgressores que não tiverem com que pagar a dita pena pecuniaria, queremos que pela primeira vez estejam vinte dias em carcere, e se for na nossa Corte, saiam desterrados dela, e a cinco léguas por um ano; (...)  e em qualquer lugar; e pela segunda, seja a dita pena dobrada: e pela terceira sejam desterrados por cinco anos na forma dita (…)
XIX.
Pelo qual, e ser tão útil, é importante a observancia e execução de todo o acima dito: Vos mandamos a todos,e a cada um de vós (…)
Publicação
Na Villa de Madrid (sic) aos sete dias do mês de Agosto de mil seiscentos e trinta e seis, diante do Palacio e Casa Real de Sua Magestade e na Porta de Guadalaxara, onde está o comércio dos mercadores e oficiais, estando presentes os Licenciados dom João de Quinones, dom Pedro  de Amezquita, dom Gregorio de Mendiçabal, dom João de Morales, dom Lope de las Cuevas e Zuniga, Alcaides da Casa e Corte de Sua Magestade, se publicou a lei e pragmática das cortesias, com trompetas e atabéis, por pregoeiros públicos em altas e intelegíveis vozes a que foram presentes Francisco de Quiros, Pedro de Espinosa, Felipe de Arroyo, Aguazis da Casa e Corte del Rei nosso Senhor e outras muitas pessoas . E para que conste (…)
D.Diego de Caniçares y Arteaga
Dada em Madrid, Julho-Agosto de 1636. – Eu El-Rei
JJAS,1634-1640, pp. 87 a 91
(trad. Livre do castelhano)

Lei e Pragmática sobre cortesias e modo de falar escrever

Eu El- Rei Faço saber (…) que, posto que pela Lei e Pragmatica, feita sobre as cortezias, e modo de falar e escrever, está bastantemente provido, com as penas que nella se declaram aos que a não cumprirem, sou informado que as Justiças as não executam, com o rigor della – de que procedem grandes inconvenientes.
E para que se intenda quanto me hei por desservido dos que não guardarem e cumprirem a dita Lei, sem interpretações, nem outros intendimentos mais, que a tenção das palavras della – hei por bem que de novo se publique a dita Lei nestes Reinos e Senhorios.
E mando a todas as Justiças (…)
Duarte Corrèa de Sousa o fez, em Lisboa, a 30 de Agosto de 1612. – REI
JJAS, 1603-1612, p. 381

Quem pode usar de DOM

Dom Filippe (...) Faço saber (…) , que, sendo informado do excesso, que neste Reino se tem introduzido em se chamarem de Dom as pessoas, que, confórme a minhas Ordenações, o não podem fazer; e tratando-se, de meu mandado, do remedio que se poderia dar nesta desordem; sendo a materia vista pelos do meu Conselho, pela Ordenação deste Reino no liv. 5.º tit. 92 §  7.º defender que nenhuma pessoa, homem, nem mulher, se possa chamar de Dom, se lhe não pertencer por via de seu pai, ou avò por parte de seu pai, ou por minha mercê, ou que com este Dom andar nos Livros das Moradias; porém, que as mulheres o possam tomar de seus pais, mães, ou sogras; e que os bastardos, posto que legitimados sejam, se não possam chamar de Dom, ainda que de direito lhes pudera pertencer, se foram nascidos de legitimo matrimonio; pondo a dita Ordenação penas, aos que o contrario fizerem, de perdimento de toda a sua fazenda, e do privilegio de fidalguia, á pessoa, que a tiver, e que fique plebeu; e trazendo demanda com alguem, que lhe oppozer que se chamou de  Dom, sem lhe pertencer, perca o direito e acção, que nella tiver; e os pais, que consentirem a seus filhos ou filhas, que tiverem em seu poder, chamarem-se de  Dom, não lhes pertencendo, incorram nas mesmas penas; donde se vê bem a muita devassidão, de que se usa nesta materia, contra a fórma e disposição desta Lei; porque considerada ella, nem os Condes, nem os Bispos, por razão de seus titulos, nem os filhos bastardos destes, e de Fidalgos, ainda que tenham seus pais Dom, o podem elles tomar; sendo cousa ordinaria fazerem-no sem distincção alguma;  e desta se seguio a desordem de o tomarem tantas outras  pessoas, que o não podiam fazer:
E por serem as penas tão rigorosas, deixaram de executar, e não executam hoje: e querendo em tudo provèr, e remediar este ezcesso, e reduzir esta materia a termos de poder, e fazer guardar, reduzindo esta Lei, por ser mais conveniente, a menos rigor, assim nas pessoas, que se podem chamar de Dom, como nas penas; porque as mais das vezes o serem ellas excessivas e desiguaes ao delicto, é occasião de se não guardarem :
Hei por bem, e mando, que daqui em diante todos os Bispos e Condes, e as mulheres e filhas de Fidalgos nos meus Livros, e dos Desembargadores, e assim os filhos de Titulos, posto que bastardos sejam, que até a publicação desta nova Lei forem nascidos, possam ter Dom, e usar delle: e todas as mais pessoas, que não forem as sobreditas, que tomarem Dom, ou o consentirem a seus filhos ou filhas, pela primeira vez que forem comprehendidos, incorrerão em pena de cem cruzados, ametade para captivos, e a outra para o accusador, e em dous annos de degredo para Africa; e pela segunda, nas da Ordenação, na fórma della.
E esta Lei mando (…)
Dada na Cidade de Lisboa, a 3 de Janeiro. Alberto de Abreu a fez : anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu-Christo de 1611. Pedro de Seixas a fez escrever. – REI
JJAS, 1603-1612, p.298

Devassa a quem usar Dom sem lhe pertencer

Dom Filippe, por Graça de Deus, Rei de Portugal, etc. Faço saber (…) , que neste Reino se tem introduzido em se nomearem de Dom as pessoas, que conforme as minhas Ordenações o não podiam fazer, mandei passar uma Lei, por que declarei as pessoas, que neste Reino podiam tomar Dom; e porque, não se executando as pennas della, será occasião de maior desordem; e a causa de não executarem é, por não haver quem queira accusar as pessoas que tomam Dom, contra a forma da dita Lei, e assim fica não se cumprindo: querendo nisso prover para se atalhar a soltura que vai nesta materia, e se poderem com effeito executar as ditas penas: hei por bem, que os Corregedores das Commarcas do Reino, nos Logares dellas, e os Provedores das ditas Commarcas nos em que os ditos Corregedores não entram por correição, tirem cada anno devassa das pessoas que, contra o que a dita Lei dispoem, tomam Dom, ou o consentem a suas mulheres, filhos, ou filhas, e procedam contra os culpados com as penas da dita Lei – e nesta Cidade de Lisboa tirará a mesma devassa o Corregedor do Crime mais antigo della; sendo certos uns e outros, que em suas residencias se há de perguntar a diligencia que fizeram neste negocio, e se lhes há de dar em culpa o descuido que nelle commeterem; e se accrescentará um capitulo sobre isto ao Regimento por que tomarem as ditas residencias aos ditos Julgadores; aos quaes mando (…)
Dada na Cidade de Lisboa, a 3 de Dezembro. Alberto de Abreu a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1611. Pedro de Seixas a fez escrever. – REI
JJAS, 1603 – 1612, p. 316

Castigo a mulher que se chamar  de Dom

Cortes de Lisboa, 28JAN1641, Estado dos Povos
Capitulo LVII

Que se castigue gravemente toda a mulher que se chamar de Dom, não sendo de qualidade das pessoas de que falla a Ordenação, e se pratiquem as Leis penaes que há no Reino sobre esta prohibição, porque se tem chegado, com a tinha de Castella, a que as mulheres mundanas se chamam de dom, em descredito da Nobreza do Reino.

Resposta

As Ordenações do Reino tem provido neste caso: mandarei que não haja descuido na execução dellas.
JJAS, 1640-1647, p. 35

Concede ao duque de Aveiro o tratamento de Excelência

Eu-El-Rei Faço etc, que El-Rei meu Senhor e Pai (que Deus tem) mandou fazer uma Lei e Pragmatica dos estilos por que se havia de fallar e escrever nos meus Reinos de Portugal ás pessoas delles; pela qual mandou que a nenhuma pessoa se falasse ou escrevesse por Excellencia: e queixandodo-se-me o Duque de Aveiro, meu muito amado e prezado sobrinho, do aggravo que com que tal Lei se lhe fazia, pedindo-me o mandasse desagravar e provêr nisso: e visto por mim seu requerimento, e a qualidade de sua pessoa, e o muito conjuncto devido, que comigo e com os Reis meus antepassados tem, e por muito folgar de lhe fazer toda a honra e mercê, esperando que elle, e seus successores, m 'a saberão reconhecer, e servir, como delles confio e espero : – hei por bem que se lhe possa fallar e escrever por Excellencia; e mando ao meu Chanceller- mór (…)
Gaspar de Abreu de Freitas o fez, em Madrid, a 20 de Junho de 1606. – O Secretario Luiz de Figueiredo o fez escrever. – REI.
JJAS, 1603-1612, pp. 167-168

Tratamento de Senhoria ao barão de Alvito

Eu El-Rei Faço saber etc, que, havendo respeito aos merecimentos do Barão de Alvito, D. João Lobo, e á sua qualidade, e aos muitos serviços que seus antecessores fizeram á Coroa destes meus Reinos, de que é razão que haja memoria – e considerando tambem ser sua casa tal, e tão antiga, que toda a mercê que lhe fizer será nella bem empregada – e havendo outrosim respeito a D. Luiz de Lencastre, meu muito amado sobrinho, Commendador-mór da Ordem de Aviz, do meu Conselho de Estado, e Vedor de minha Fazenda, ter promessa minha de honra e favor para quem casasse com sua filha, com quem o dito Barão é casado – e por m'o pedir o dito D. Luiz, e eu folgar muito de fazer mercê ao dito Barão :
Por todos estes respeitos, me praz e hei por bem de lh'a fazer  que se lhe possa fallar por Senhoria, sem embargo do que em contrario se ordena pela Lei dos Estilos, que tenho mandado guardar nestes Reinos; na qual mando (…)
Luiz Falcão o fez , em Lisboa, a 28 de Outubro de 1609. Christovão Soares o fez escrever – REI
JJAS, 1603 – 1612, p. 275

Tratamento de Senhoria ao Chanceler da Relação do Porto,
 servindo de Governador

Aos 4 dias do mez de Novembro de 1660 annos, presidindo nesta Relação o Doutor Dionyzio Soares de Albergaria, como Desembargador dos Aggravos mais antigo, em ausencia do Senhor Governado, e do Chanceller, que se acha  fóra da Casa, por se não votar em sua presença, propôz em Mesa Grande, presentes todos os Desembargadores da Relação, se ao Chanceller da dita Relação se havia de fallar por Senhoria, não só nas petições que se lhe fizessem, como Governador,mas tambem nas informações que elle pedia aos Desembargadores: e se assentou que , visto estarem em posse os Chancelleres de se lhes fallar por Senhoria em uma e em outra cousa, de que testemunharam alguns Desembargadores antigos, fosse conservado nelle, e se lhe falasse por escripto, ou em petições, informações, por Senhoria, em quanto Sua Magestade não resolvesse a duvida: e nesta fórma é que ao dito Senhor poderia recorrer, e dar conta deste Assento, quem intendesse que não era justo, ou tivesse duvida a elle. De que se fez este Assento, com os Desembargares abaixo assignados.
Seguem as assinaturas
Collecção de Assentos
JJAS, 1657-1674, p- 43

Ao Principe de Arracão ( Pegú )

Eu El-Rei faço saber...  que, tendo respeito às qualidades que no Principe de Arracão concorrem e ao mais que por parte delle se me representou ácerca do tratamento de sua pessoa, hei por bem de declarar que se lhe falle por Senhoria, e que assim seja tratado d´aqui em diante, no Reino e fóra delle, em geral e particular. E este se cumprirá...
Balthasar Gomes, o fez, em Lisboa, a 11 de Janeiro. Pedro de Gouvea de Mello o fez escrever. – REI
JJAS, 1640-1647, p. 297

Tratamento que embaixador português deve dar a ministros portugueses

Carta Regia de 28 de Janeiro de 1644 – ao Marquez de Cascaes, Embaixador Extraordinario – sobre a distincção com que devia tratar o Conde da Vidigueira, e aos mais Ministros portuguezes, dando-lhe Excellencia, ao uso das terras por onde andar.
JJAS, 1640-1647, 233

Tratamento de Parente

Em Carta regia de 20 de Outubro de 1614. – Para se poder responder á pertenção que tem Dona Brites de Castro, viuva de D. Constantino de Mello, que Deus perdôe, de que eu lhe mande fazer o mesmo tratamento por escripto, que se fazia a seu marido, se vos ordenou, por Carta de 30 de Julho passado, que avisasseis dos exemplos que há do que se tinha feito em casos semelhantes.
E havendo visto as copias das Provisões que para este effeito enviastes, por que consta haver-se continuado o tratamento de Parente com algumas viuvas das pessoas a quem se costumava fazer, hei por bem e mando que d´aqui em diante se escreva a D. Brites de Castro, na mesma fórma em que se escrevia a seu marido, e assim seja tratada em quaesquer Alvarás, ou Provisões, que fizerem em meu nome – para o que vos encommendo que deis logo as ordens que cumprir.
Christovão Soares
JJAS, 1613-1619, p.104

Indeferimento de mercê de Parente

Por Carta Regia de 16 de Novembro de 1616 – foi indeferido um requerimento da mercê de Parente, que tivera o pai e avô do requerente, por estar fóra do gráo para o pertender; prohibindo-se outrosim que se acceitassem taes requerimentos.
JJAS, 1613-1619, p. 227

O Título do Conselho não é anexo ao de Conde

Em Carta Regia de 3 de de 1615 – Vendo escriptos de Marçal da Costa, Escrivão do Registo das Mercês, e Diogo de Castilho  Coutinho, Guarda-mór da Torre do Tombo, sobre a diligencia que mandei fazer, para averiguar se os Condes, por razão do Titulo, são de meu Conselho, me pareceu dizer-vos, que, aos que eu, por mercè particular, não fizer do meu Conselho, o não são, nem se hão de delle; e que assim o façaes tomar por lembrança, para que não venha mais em duvida.
Ruy Dias de Menezes
JJAS, 1613-1619, p. 134

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