Precedências entre conselheiros de Estado e Presidentes
de Tribunais
Decreto de 8 de Outubro de 1644 – Manda que se precedam
entre si as pessoas do Conselho de Sua Magestade, pela antiguidade do Titulo do
Conselho, sem respeito a outra qualidade mais que a de Conselheiro d'Estado ou
Presidente do Tribunal.
J.J.A.S. 1640-1647 p. 254
Precedências entre o Procurador da Fazenda e os Ministros
da Junta dos Três Estados
Decreto de10 de Julho de 1643 – Determina que o
Desembargador Fernão de Mattos da Carvalhosa, Desembargador dos Aggravos, e
Procurador da Fazenda com os nove Ministros nomeados para a Junta dos três
Estados, se não prejudiquem no direito de precedência – e que nesta conformidade
lhe não precedam os mais modernos, por serem ministros que votam, e ele
Ministro que requer e não vota na dita Junta.
J.J.A.S. 1640-1647 p. 217
Precedências entre os Desembargadores do Paço e os
Conselheiros de Guerra
Resolução de 18 de Maio de 1644, sobre consulta do
Desembargo do Paço – Os Desembargadores do Paço quando forem ao Conselho de
Guerra, serão precedidos pelos Conselheiros de guerra – e reciprocamente,
quando estes forem ao Desembargo do Paço, o serão palos Desembargadores do Paço
– e se uns e outros concorrerem em alguma Junta, precederão entre si, pela
antiguidade das Cartas do Conselho.
O Desembargo do Paço advirta que vem na presente Consulta
algumas cousas escusadas – vide. Decreto de 8 de Outubro deste anno.
J.J.A.S. 1640-1647 p. 236
Precedências dos Conselheiros de Capa e Espada no
Conselho da Fazenda
Tenho feito mercê a António Cavide de um logar de
Conselheiro de minha Fazenda: e porque os Conselheiros de capa e espada, como
elle é, tiveram precedência no Conselho, no assento e voto, aos Conselheiros
Letrados delle – hei por bem que esta mesma tenha António Cavide.
Lisboa 17 de Outubro de 1645
J.J.A.S. 1640-1647 p. 293
Lugar do Procurador da Coroa e do Desembargador relator
na Mesa da Consciência
Decreto de 21 de Agosto de 1641 – Manda que ao Procurador da
Corôa, quando fôr á Mesa da Consciencia, se dê logar, da parte direita, acima
do Deputado mais antigo, e ao Desembargador que fôr servir de Relator, abaixo
do Deputado mais moderno.
J.J.A.S. 1640-1647 p. 99
Precedência entre o Desembargador e Agravista mais
antigos
Aos 31 dias do mez de Agosto de 1641 havendo de se ausentar
o Senhor Governador João Gomes da Silva Telles, Propoz em Mesa Grande, perante
todos os Desembargadores que se achavam presentes, qual dos Desembargadores
havia ficar presidindo em seu logar, se o mais antigo na Casa, ou se havia de
preceder-lhe o mais antigo nos Aggravos: e votando-se, se assentou, que havia
de presidir o mais antigo de Aggravos, por assim ser conforme á Ordenação do
Reino, sem que lhe obstasse o não ter Carta de Officio de Sua Magestade, porque
para este effeito se devia reputar por proprietario, estando servindo há seis
annos continuados este cargo: e que um Assento, que estava feito pelos
Desembargadores de Aggravos, falava sómente em respeito da ausencia do
Chanceller, e não era feito por toda a Relação.
Porto, dia e ano acima.
Seguem as assignaturas
J.J.A.S. 1640-1647 pp. 99-100
Precedências entre o Camareiro Mor e o Mordomo Mor
Senhor – Em conformidade do que Vossa Magestade resolveu,
nos apontamentos, hoje segunda feira á tarde, 3 do presente, nesta Mesa do
Desemargo do Paço para vermos os papeis que a ella vieram remettidos, sobre a
precedencia e prerogativa que pertendem os Officiaes da Casa:
Pareceu que, para se poder consultar este negocio, de
justiça, na fórma que convem e Vossa Magestade tem mandado, se requeriam tres
cousas – 1.ª juntarem-se todos os papeis e documentos que houver sobre esta
materia – 2.ª haverem vista as partes delles, para impugnarem, e allegarem o
que se lhes offerecer – 3.ª perguntarem-se se algumas pessoas antigas, e que
tenham noticia da posse e costume e estilo das Côrtes, quando parecer
necessario – para o que deve Vossa Magestade mandar remetter a esta Mesa todos
os papeis que hoouver, tocantes a este negocio, assim em mão Real de Vossa
Magestade, com em qualquer das Sacretarias – e para a vista das partes, e
perguntar pessoas, se nomeou ao Doutor Thomé Pinheiro da Veiga, como Ministro
mais antigo; com declaração que os termos seriam mais abreviados, para se
evitar a dilação.
Pareceu que convinha proceder-se, nesta fórma, para se dizer
a Vossa Magestade o que pertencia a cada um de justiça, conforme a seus
regimentos, posses, estilos, e boa razão, pela qualidade do officio – o que
tudo requeria plenario conhecimento das razões e documentos que se offereciam,
tendo vista as partes, e sendo ouvidas sobre elles; porque de outro modo sempre
se queixariam da resolução que se tomasse. Lisboa, 3 de Agosto de 1648. - P – O
Conde de Santa Cruz. - A. Pinheiro. - J. Pinheiro. - Cezar. - Menezes. -
Coelho. Como parece. - Na secretaria d´Estado não a papeis sobre estas
materias, que os que as partes tem offerecido. - Com esta consulta serão outros
que elles offereceram, para se verem com os mais. Lisboa 3 de Agosto de 1648.
Rei.
Pontos das dúvidas de precedência, que Sua Magestade
manda ver.
Pertende o Camareiro-mór preceder na Camara, ou seja de dia
ou de noite, ao Mordomo-mór e funda esta pertenção nas razões que se apontam, e
nos papeis que serão em companhia deste.
O Mordomo-mór pertende o contrario. Fundado no fim do
capitulo terceiro do Regimento do Camareiro-mór, affirmando que elle não tem de
dia nenhuma prerogativa para preceder na Camara, por lh'a tirar neste tempo o
mesmo Regimento do seu officio – e a ponta mais o Mordomo-mór as razões do seu
papel, que tambem vai junto.
Diz o Camareiro-mór que lhe toca o provimento dos Moços da
Camara, da Guarda-roupa e mais pessoas que servem na Camara, por estarem
debaixo da sua jurisdicção; e offerece para prova disto o que aponta nesta
parte nos papeis referidos.
Diz o Mordomo-mór que estes provimentos lhe tocam, e que
sempre se fizeram pelo seu officio, e que ao de Camareiro-mór toca sómente
escolher, dos Moços da Camara do numero, um que sirva de Moço das chaves, que é
ter as dos bahus em que estão as roupas d'El-Rei; por ser este só o provimento
que lhe dá o seu Regimento no capitulo quarto – e o mais largamente se vê do
seu papel.
Diz o Guarda-mór que lhe toca preceder nas audiencias e á
Mesa ao Mordomo-mór, e estar logo junto á Real Pessoa de Sua Magestade, e á sua
mão direita; e para provar este intento offerece os papeis que serão com este.
Diz o Mordomo-mór que este é o logar que lhe toca e tocou
sempre, e offerece para isto os documentos juntos.
Em Lisboa a 7 de Julho de 1648.
Pero Vieira da Silva J.J.A.S. 1648-1656 p.12
Consulta sobre precedências da Câmara e Tribunais
Decreto de 17 de Novembro de 1649 – Manda que o Desembargo
do Paço consulte sobre as precedências da Camara e Tribunaes nas funcções
publicas a que El-Rei assiste.
J.J.A.S. 1648-1656 p.55
Dúvidas sobre precedências entre a Misericórdia de Leiria
e a Irmandade dos Clérigos pobres
Eu El-Rei faço saber que a Mesa da Misericordia da Cidade de
Leiria me representou mover-se uma duvida entre a dita Irmandade e a dos
Clerigos Pobres, sita na Igreja de S. Pedro em razão de quererem preceder-lhe
nos acompanhamentos dos defunctos que eram Irmãos de uma e outra Irmandade; e
porque cada dia podia succeder o mesmo, e o logar immediato á tumba e Clerigos da
Parochia era o da Irmandade da Misericordia, por preceder a todas, por sua
criação, e confirmações dos Senhores Reis deste Reino approvadas por Breves dos
Summos Pontifices – me pediam que, em consideração da preeminencia ás mais
Irmandades, lhe fizesse mercê mandar conserva-la, estranhando ao Reitor e Mesa
dos Clerigos quererem usurpar-lhe o logar que lhes não pertencia; como tambem
haverem introduzido uma como tumba, a que chamavam esquife, na qual enterravam
alguns Irmãos, em grande prejuizo daquella Casa, que era pobre e se ajudava
muito das esmolas dos enterros, e que não podesse nenhuma Communidade nem
Irmandade faze-los, por nenhuma maneira.
E visto o que allegou, e informação mandei tomar pelo
Corregedor daquella Comarca, ouvindo aos Clerigos Pobres daquella Irmandade de
S. Pedro – hei por bem declarar que á Irmandade da Misericordia não prefira
outra alguma, e que os Clerigos Pobres da Irmandade de S. Pedro vão no logar
das mais Communidades e que de seu esquife não usem, guardando-se o Compromisso
da Misericordia, e as Provisões que há em sua confirmação; e que , tendo os
ditos Clerigos que allegar o farão pelos meios ordinarios.
E este Alvara se cumprira (…) E pagou de novos direitos
5$400 réis que se carregaram ao Thesoureiro delles …
Luiz Godinho de Nisa o fez, em Lisboa, a 29 de Janeiro de
1693. José Fagundes Bezerra o fez escrever – Rei
J.J.A.S. 1683-1700 p. 313
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