Confirmação
de isenção de
direitos nas Alfândegas do Reino aos
Padres da Companhia de Jesus por
Alvará de 4 de Maio de 1543
Dom
Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber que
por parte do Padre Francisco de Mattos, Procurador Geral da Companhia de Jesus,
da Provincia do Brazil, foi apresentada ao Guarda-mór da Torre do Tombo uma
Provisão minha, passada pela minha Chancellaria, e nas costas uma, do theor
seguinte:
Diz o
Padre Francisco de Mattos, Procurador Geral da Provincia do Brazil, que para
bem de sua justiça lhe é necessario uma copia authentica dos privilegios que a
dita Provincia tem, que estão na Torre do Tombo (…). E. R. M.
Dom
Pedro ... Mando a vós Guarda-mór da Torre do Tombo que deis ao Padre Francisco
de Mattos, contheudo na petição atraz escripta, o traslado dos papeis (…).
Luis
Godinho de Niza a fez em Lisboa, a 30 de Agosto de 1684. José Fagundes Bezerra
a fez escrever. – Rei.
Em
cumprimento desta Provisão se buscaram na Torre do Tombo, do anno de 1625 até o
de 1639, de que foi escrivão Manoel Ferreira. A folhas 186 está a carta do teor
seguinte: Dom Fillipe ... Faço saber aos que esta minha Carta de Confirmação
virem, que por parte dos Religiosos da Companhia de Jesus, do Estado do Brazil,
me foi apresentado um Alvará de El-Rei D. Sebastião, que, Santa Gloria haja,
escripto em pergaminho, de que o traslado é o seguinte:
Eu
El-Rei faço saber ... que, havendo respeito ao muito serviço que nas partes do
Brazil se faz a Nosso Senhor, por meio dos Padres da Companhia de Jesus, que
residem nas ditas partes, conversão dos gentios, e ensino da doutrina aos de
novamente convertidos, e em outros beneficios espirituaes, que os povoadores
das ditas partes geralmente recebem dos ditos Padres; havendo tambem respeito ás
muitas despesas e gastos que fazem nos Collegios e Casas que tem nas ditas
partes do Brazil – hei por bem e me praz que das cousas que destes Reinos, e
Ilhas, e dos Senhorios delles, lhes forem mandadas, para provimento das ditas
Casas, que ora tem e ao diante tiverem, nas ditas partes do Brazil, os
Religiosos dellas, que houverem de esmolas, ou compradas com o seu dinheiro,
não paguem, nem sejam obrigados a pagar, nas Alfandegas, ou casas outras de
despacho, das ditas partes do Brazil, direitos alguns (...) assim por sahida
como por entrada, das cousas que mandarem das ditas partes ou destes Reinos
forem enviadas a ellas para seu uso e provimento, pela maneira e fórma
declarada.
E
mando aos Provedores, e Almoxarifes, Feitores, e quaesquer outros Officiaes das
Alfandegas e Casas de Despacho (…), que apresentadas certidões dos Reitores, ou
Preposito (…) em que declarem as cousas que mandam (…) em que certifiquem que
as taes cousas são de sua grangearia, creação, renda, ou esmolas que lhes
fizerem, lhas despachem livremente, pelas ditas certidões, sem mais outros
mandados, nem diligencias, e os não os constranjam, nem obriguem a pagar
direitos alguns, quaesquer que sejam assim como
agora se pagam, e ao diante se impozerem e pagarem; por quanto por este
meu Alvará os hei por livres e desobrigados dos ditos direitos.(...). E sendo
caso, que, pelo tempo em diante, se façam contractos, ou arrendamentos, das
ditas Alfandegas, e direitos dellas, ou outras, em que se ora pagam ou adiante
se pagarem, os taes direitos, se intenderá sempre ficarem os ditos Collegios e
Casa da Companhia de Jesus, das ditas partes do Brazil, e Religiosos dellas,
livres e desobrigados dos taes direitos, de que por esta lhes assim faço doação
esmola, pela dita maneira. E não ficará a minha Fazenda em obrigação alguma
pelo dito respeito aos ditos Contractadores, ou Rendeiros, posto que taes
contractos e arrendamentos se não faça disso declaração; porque hei por bem, e
o declaro por esta Provisão.
Notifico-o
assim aos Vedores de minha Fazenda e aos Governadores das ditas partes do
Brazil (…).
Jacome
de Oliveira o fez, em Lisboa, a 4 de Maio de 1543. – Rei.
JJAS,
1683-1700, pp.22-23.
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